NCM Buscador

1521.90.11 Copiado!

Cera de abelha — Em bruto

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 1521.90.11 identifica Cera de abelha — Em bruto, inserido na posição 15.21 (Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.90 - Outros 1521.90.1 Cera de abelha 1521.90.11 Em bruto.

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Posição

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)9%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.062.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1521.90.11

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)

2026*2027202820292030203120322033
Com o regime0,40%3,40%3,40%4,14%4,88%5,62%6,36%10,80%
Regime integral1,00%8,50%8,50%10,35%12,20%14,05%15,90%27,00%

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200038. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 200 × cClassTrib 200038 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1521.90.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 1521.90.11 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 3 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1521.90.11

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 15 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 1521.90.11

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.062.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.062.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.062.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.062.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.062.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.062.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1521

A posição 1521 — "Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e

espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521.10 - Ceras vegetais

1521.90 - Outros

Ler nota completa

I. Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), mesmo refinadas ou coradas.

As principais ceras vegetais são as seguintes:

1) A cera de carnaúba, que exsuda das folhas de uma variedade de palmeira (a Corypha cerifera

ou Copernicia cerifera, denominada palmeira de cera “carnaubeira”). Consiste numa substância

cerosa, de cor esverdeada ou amarelada, mais ou menos untuosa, de estrutura quase cristalina,

muito frágil, com cheiro agradável de feno.

2) A cera de uricuri (ou aricuri), extraída das folhas de uma variedade de palmeira (Attalea

excelsea).

3) A cera de palmeira, que exsuda espontaneamente da interseção das folhas de outra variedade

de palmeira (Ceroxylon andicola) e que escorre ao longo do tronco da árvore; apresenta-se

geralmente em pedaços esféricos, porosos e quebradiços, de cor branco-amarelada.

4) A cera de candelilla, que se obtém fervendo em água uma planta do México (Euphorbia

antisyphilitica ou Pedilanthus pavonis); é uma cera castanha, translúcida e dura.

5) A cera de cana-de-açúcar, que existe no estado natural à superfície das canas e que se retira

industrialmente das espumas depuradas do caldo durante a fabricação do açúcar; é uma cera

negrusca, quando no estado bruto, mole e com cheiro que lembra o do melaço de cana-de-açúcar.

6) A cera de algodão e a cera de linho, contidas nas fibras dos respectivos vegetais, de onde se

extraem por meio de solventes.

7) A cera de ocotilla, extraída por meio de solventes das cascas de uma árvore existente no México.

8) A cera de pizang, proveniente de uma espécie de poeira que se encontra nas folhas de certas

bananeiras, em Java.

9) A cera de esparto, recolhida como poeira quando da abertura dos fardos de esparto seco.

As ceras vegetais da presente posição podem apresentar-se em bruto ou refinadas, branqueadas ou

coradas, mesmo moldadas em blocos, bastões, etc.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) O óleo de jojoba (posição 15.15).

b) Os produtos vulgarmente designados cera de murta (mirica) e cera do Japão (posição 15.15).

c) As misturas de ceras vegetais entre si.

d) As misturas de ceras vegetais com ceras animais, minerais ou artificiais ou com parafina.

e) As ceras vegetais misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou com outras matérias (exceto matérias

corantes).

Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, em geral).

II. Ceras de abelha ou de outros insetos, mesmo refinadas ou coradas.

A cera de abelha é a substância com que as abelhas constroem as células hexagonais dos favos.

Pode consistir em cera virgem (ou cera amarela), de estrutura granulosa, de cor amarelo-clara,

laranja e às vezes castanha, com cheiro particularmente agradável, ou em cera branqueada (no ar ou

por processos químicos) de cor branca ou ligeiramente amarelada e com cheiro pouco intenso.

Utiliza-se principalmente para a fabricação de velas, telas, papéis encerados, mástiques, produtos

para polimentos ou de encáusticas.

Entre as outras ceras de insetos, as mais conhecidas são:

15.21

III-1521-2

1) A cera de goma-laca, parte cerosa da goma-laca que é extraída das soluções alcoólicas desta

goma e se apresenta sob o aspecto de massas castanhas, com cheiro de laca.

2) A cera denominada “da China” (também designada “cera de insetos” ou “cera de árvore”),

que é secretada (segregada) e depositada por insetos que vivem especialmente na China, nos

ramos de certos freixos, sob a forma de uma eflorescência esbranquiçada que, recolhida e

depurada por fusão em água fervente e filtração, dá uma substância branca ou amarelada,

brilhante, cristalina, insípida, com cheiro que lembra ligeiramente o do sebo.

As ceras de abelha ou de outros insetos podem apresentar-se quer no estado bruto, mesmo em forma

de favos naturais, quer fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas.

Excluem-se da presente posição:

a) As misturas de ceras de insetos entre si, as misturas de ceras de insetos com espermacete, com ceras vegetais, minerais

ou artificiais ou com parafina, bem como as ceras de insetos misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou

outras matérias (exceto matérias corantes). Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (por exemplo,

posições 34.04 ou 34.05).

b) A cera moldada em favos para colmeias (posição 96.02).

III. Espermacete (branco de baleia ou de outros cetáceos) em bruto, prensado ou refinado, mesmo

corado.

O espermacete (também denominado “branco de baleia” ou “branco de cachalote”) é a parte sólida,

extraída da gordura ou do óleo, contidos nas cavidades cefálicas ou subcutâneas do cachalote ou de

espécies semelhantes de cetáceos. Pela sua composição assemelha-se mais a uma cera do que a uma

gordura.

O espermacete em bruto, que contém cerca de um terço de verdadeiro espermacete e dois terços

de gordura, apresenta-se em massas amareladas ou castanhas, mais ou menos sólidas, com cheiro

desagradável.

O espermacete denominado prensado é aquele de que se extraiu toda a gordura. Tem o aspecto de

pequenas escamas sólidas, de cor castanho-amarelada e deixa pouca ou nenhuma mancha no papel.

O espermacete refinado, obtido por tratamento do espermacete prensado com soluções de soda

cáustica, é muito branco e apresenta-se em lâminas brilhantes e nacaradas.

O espermacete emprega-se na fabricação de certas velas, em perfumaria, em farmácia e como

lubrificante.

Os produtos acima permanecem classificados nesta posição mesmo que se apresentem corados.

O óleo de espermacete, que é a parte líquida obtida após separação do espermacete propriamente dito, classifica-se na

posição 15.04.

15.22

III-1522-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1521.90.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 15219011 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 15219011 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1521.90.11?
O NCM 1521.90.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cera de abelha — Em bruto" — subclassificação da posição 15.21 (Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados). Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.90 - Outros 1521.90.1 Cera de abelha 1521.90.11 Em bruto. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1521.90.11?
A alíquota IPI do NCM 1521.90.11 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1521.90.11?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1521.90.11 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1521.90.11 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1521.90.11 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 1521.90.11 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 20,5% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 1521.90.11 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1521.90.11 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 21) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1521.90.11?
Pelo enquadramento no regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST IBS/CBS 200 com cClassTrib 200038. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 1521.90.11 por ano?
Com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS deste NCM é de 0,40% em 2026 (ano de teste), 3,40% em 2027 e 10,80% em 2033 (sistema pleno) — contra 27,00% do regime integral em 2033. Valores conferidos no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro); de 2027 em diante valem alíquotas de referência, ainda sujeitas a resolução do Senado. A tabela ano a ano está na ficha deste NCM no Buscador NCM, e o simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1521.90.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1521.90.11 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1521.90.11 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1521.90.11 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 1521.90.11?
O código 1521.90.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1521?
NESH da posição 1521: 15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.10 - Ceras vegetais...
Qual a diferença entre 15.21 e 1521.90.11?
A posição 15.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1521.90.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo