1516.30.00 Copiado!
- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
O NCM 1516.30.00 identifica - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações, inserido na posição 15.16 (Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.075.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 1516.30.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações.
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 1516.30.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Posição
15.16Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1516.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1516.30.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 1516.30.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.075.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 4 estados — ver MVA do CEST 17.075.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.075.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 17.075.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.075.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.075.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1516
A posição 1516 — "Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.16 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial
ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações
Ler nota completa
1516.20 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
1516.30 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais, vegetais ou de origem microbiana que tenham
sofrido uma transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.
Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e
óleos animais, vegetais ou de origem microbiana.
A) Gorduras e óleos hidrogenados.
A hidrogenação realiza-se pelo contato dos produtos com hidrogênio puro, em condições
apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel
finamente dividido). Esta operação visa elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a
consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico,
etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.
O grau de hidrogenação e a consistência final dos produtos dependem do processo utilizado e da
duração do tratamento. A presente posição inclui:
1) Os produtos parcialmente hidrogenados, com modificação da forma cis do glicerídeo de ácidos
graxos (gordos) não saturados em forma trans para lhes elevar o ponto de fusão (mesmo quando
esses produtos tendem a separar-se em camadas pastosas e líquidas).
2) Os produtos totalmente hidrogenados (por exemplo, óleos transformados em substâncias gordas
pastosas ou sólidas).
Os produtos submetidos à hidrogenação, a maior parte das vezes, são óleos de peixes ou de
mamíferos marinhos e alguns óleos vegetais (de semente de algodão, de gergelim (sésamo), de
amendoim, de colza, de soja, de milho, etc.). Os óleos, parcial ou totalmente hidrogenados, destas
espécies entram frequentemente na composição das preparações de gorduras alimentícias da posição
15.17, porque a hidrogenação não provoca apenas o seu endurecimento, mas também as torna menos
facilmente oxidáveis em contato com o ar, melhorando-lhes o gosto e o cheiro, e até mesmo a
apresentação (por branqueamento).
Pertencem a este grupo de produtos os óleos de rícino (mamona) hidrogenados denominados
opalwax.
B) Gorduras e óleos interesterificados, reesterificados ou elaidinizados.
1) As gorduras e óleos interesterificados (ou transesterificados). A consistência de um óleo ou
de uma gordura pode ser aumentada modificando-se de forma apropriada a posição dos radicais
dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos contidos no produto. A reação e deslocamento dos
ésteres podem ser estimulados por agentes catalisadores.
2) As gorduras e óleos reesterificados (também denominados esterificados) são triglicerídeos
obtidos por síntese direta de glicerol com misturas de ácidos graxos (gordos) livres ou com óleos
ácidos de refinação. A posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos difere
da normalmente encontrada nos óleos naturais.
Os óleos obtidos a partir de azeitonas, que contenham óleos reesterificados, incluem-se na
presente posição.
3) As gorduras e óleos elaidinizados são gorduras e óleos submetidos a um tratamento que
provoca uma transformação substancial dos radicais dos ácidos graxos (gordos) insaturados da
forma cis na forma trans.
15.16
III-1516-2
Os produtos acima descritos classificam-se na presente posição, mesmo que apresentem a característica
das ceras e que tenham posteriormente sido desodorizados ou submetidos a um processo de refinação
semelhante e mesmo quando possam servir para uso alimentar no estado em que se encontram. Todavia,
esta posição não inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, etc., que tenham sofrido
um tratamento ulterior, tal como a texturização (modificação da textura ou da estrutura cristalina) para
fins alimentícios (posição 15.17). Também se excluem desta posição as gorduras e óleos e respectivas
frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação
envolve mais de uma gordura ou um óleo (posição 15.17 ou 15.18).
15.17
III-1517-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 1516.30.00
Campo NCM/SH: informe 15163000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 15163000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.