1521.90.19 Copiado!
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. — Outras
O NCM 1521.90.19 identifica Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. — Outras, inserido na posição 15.21 (Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.90 - Outros 1521.90.1 Cera de abelha 1521.90.19 Outras.
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.90 - Outros 1521.90.1 Cera de abelha 1521.90.19 Outras
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Posição
15.21Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1521.90.19
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1521.90.19
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 1521.90.19
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.062.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 28.062.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.062.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 28.062.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.062.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.062.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1521
A posição 1521 — "Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e
espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10 - Ceras vegetais
1521.90 - Outros
Ler nota completa
I. Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), mesmo refinadas ou coradas.
As principais ceras vegetais são as seguintes:
1) A cera de carnaúba, que exsuda das folhas de uma variedade de palmeira (a Corypha cerifera
ou Copernicia cerifera, denominada palmeira de cera “carnaubeira”). Consiste numa substância
cerosa, de cor esverdeada ou amarelada, mais ou menos untuosa, de estrutura quase cristalina,
muito frágil, com cheiro agradável de feno.
2) A cera de uricuri (ou aricuri), extraída das folhas de uma variedade de palmeira (Attalea
excelsea).
3) A cera de palmeira, que exsuda espontaneamente da interseção das folhas de outra variedade
de palmeira (Ceroxylon andicola) e que escorre ao longo do tronco da árvore; apresenta-se
geralmente em pedaços esféricos, porosos e quebradiços, de cor branco-amarelada.
4) A cera de candelilla, que se obtém fervendo em água uma planta do México (Euphorbia
antisyphilitica ou Pedilanthus pavonis); é uma cera castanha, translúcida e dura.
5) A cera de cana-de-açúcar, que existe no estado natural à superfície das canas e que se retira
industrialmente das espumas depuradas do caldo durante a fabricação do açúcar; é uma cera
negrusca, quando no estado bruto, mole e com cheiro que lembra o do melaço de cana-de-açúcar.
6) A cera de algodão e a cera de linho, contidas nas fibras dos respectivos vegetais, de onde se
extraem por meio de solventes.
7) A cera de ocotilla, extraída por meio de solventes das cascas de uma árvore existente no México.
8) A cera de pizang, proveniente de uma espécie de poeira que se encontra nas folhas de certas
bananeiras, em Java.
9) A cera de esparto, recolhida como poeira quando da abertura dos fardos de esparto seco.
As ceras vegetais da presente posição podem apresentar-se em bruto ou refinadas, branqueadas ou
coradas, mesmo moldadas em blocos, bastões, etc.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) O óleo de jojoba (posição 15.15).
b) Os produtos vulgarmente designados cera de murta (mirica) e cera do Japão (posição 15.15).
c) As misturas de ceras vegetais entre si.
d) As misturas de ceras vegetais com ceras animais, minerais ou artificiais ou com parafina.
e) As ceras vegetais misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou com outras matérias (exceto matérias
corantes).
Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, em geral).
II. Ceras de abelha ou de outros insetos, mesmo refinadas ou coradas.
A cera de abelha é a substância com que as abelhas constroem as células hexagonais dos favos.
Pode consistir em cera virgem (ou cera amarela), de estrutura granulosa, de cor amarelo-clara,
laranja e às vezes castanha, com cheiro particularmente agradável, ou em cera branqueada (no ar ou
por processos químicos) de cor branca ou ligeiramente amarelada e com cheiro pouco intenso.
Utiliza-se principalmente para a fabricação de velas, telas, papéis encerados, mástiques, produtos
para polimentos ou de encáusticas.
Entre as outras ceras de insetos, as mais conhecidas são:
15.21
III-1521-2
1) A cera de goma-laca, parte cerosa da goma-laca que é extraída das soluções alcoólicas desta
goma e se apresenta sob o aspecto de massas castanhas, com cheiro de laca.
2) A cera denominada “da China” (também designada “cera de insetos” ou “cera de árvore”),
que é secretada (segregada) e depositada por insetos que vivem especialmente na China, nos
ramos de certos freixos, sob a forma de uma eflorescência esbranquiçada que, recolhida e
depurada por fusão em água fervente e filtração, dá uma substância branca ou amarelada,
brilhante, cristalina, insípida, com cheiro que lembra ligeiramente o do sebo.
As ceras de abelha ou de outros insetos podem apresentar-se quer no estado bruto, mesmo em forma
de favos naturais, quer fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas.
Excluem-se da presente posição:
a) As misturas de ceras de insetos entre si, as misturas de ceras de insetos com espermacete, com ceras vegetais, minerais
ou artificiais ou com parafina, bem como as ceras de insetos misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou
outras matérias (exceto matérias corantes). Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (por exemplo,
posições 34.04 ou 34.05).
b) A cera moldada em favos para colmeias (posição 96.02).
III. Espermacete (branco de baleia ou de outros cetáceos) em bruto, prensado ou refinado, mesmo
corado.
O espermacete (também denominado “branco de baleia” ou “branco de cachalote”) é a parte sólida,
extraída da gordura ou do óleo, contidos nas cavidades cefálicas ou subcutâneas do cachalote ou de
espécies semelhantes de cetáceos. Pela sua composição assemelha-se mais a uma cera do que a uma
gordura.
O espermacete em bruto, que contém cerca de um terço de verdadeiro espermacete e dois terços
de gordura, apresenta-se em massas amareladas ou castanhas, mais ou menos sólidas, com cheiro
desagradável.
O espermacete denominado prensado é aquele de que se extraiu toda a gordura. Tem o aspecto de
pequenas escamas sólidas, de cor castanho-amarelada e deixa pouca ou nenhuma mancha no papel.
O espermacete refinado, obtido por tratamento do espermacete prensado com soluções de soda
cáustica, é muito branco e apresenta-se em lâminas brilhantes e nacaradas.
O espermacete emprega-se na fabricação de certas velas, em perfumaria, em farmácia e como
lubrificante.
Os produtos acima permanecem classificados nesta posição mesmo que se apresentem corados.
O óleo de espermacete, que é a parte líquida obtida após separação do espermacete propriamente dito, classifica-se na
posição 15.04.
15.22
III-1522-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Como usar o NCM 1521.90.19
Campo NCM/SH: informe 15219019 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 15219019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.