1522.00.00
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
O NCM 1522.00.00 identifica Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais..
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1522.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1522
A posição 1522 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.22 - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais
ou vegetais.
A) Dégras.
Esta posição compreende tanto os dégras naturais como os artificiais, utilizados na indústria do
Ler nota completa
couro para untá-lo.
Os dégras naturais, também denominados sod oil, são produtos residuais da camurçagem (ou
curtimenta com óleo) das peles e retiram-se delas por compressão ou por extração por meio de
solventes; são essencialmente compostos por óleo rançoso proveniente de animais marinhos,
substâncias minerais (soda, cal, sulfatos), desperdícios de pelos, membranas ou de peles.
Apresentam-se sob a forma de líquidos muito espessos, quase pastosos, homogêneos, com cheiro
intenso de óleo de peixe, de cor amarela ou castanho-escura.
Os dégras artificiais são essencialmente constituídos por óleos oxidados, emulsionados ou
polimerizados, de peixe (ou de misturas destes óleos entre si) misturados com suarda, sebo, óleos de
resina, etc., e às vezes com dégras naturais. São líquidos espessos (mais fluidos do que os dégras
naturais), de cor cinzento-amarelada, com cheiro característico de óleo de peixe, e que não contêm
desperdícios de pelos, de membranas ou de peles. Em repouso, tendem a separar-se em duas
camadas, deixando depositar a água no fundo.
Todavia, a presente posição não compreende os óleos de peixe simplesmente oxidados ou polimerizados (posição 15.18)
ou ainda tratados pelo ácido sulfúrico (posição 34.02), nem as preparações para untar o couro (posição 34.03).
Também se incluem nesta posição os dégras que resultam do tratamento de peles acamurçadas por
uma solução alcalina e da precipitação dos oxiácidos graxos (gordos) por meio de ácido sulfúrico.
Estes produtos encontram-se no comércio sob a forma de emulsões.
B) Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
Esta posição compreende, entre outros:
1) As borras de óleos, resíduos gordurosos ou mucilaginosos provenientes da purificação dos
óleos, utilizados na fabricação de sabões ou de lubrificantes.
2) As pastas de neutralização (soap stocks), subprodutos da refinação dos óleos produzidos pela
neutralização por uma base (soda cáustica) dos respectivos ácidos graxos (gordos). Consistem
numa mistura de sabões em bruto e de óleos ou de gorduras neutros. São de consistência pastosa,
de cor variável (amarelo-acastanhada, esbranquiçada, verde-acastanhada, etc.) conforme a
matéria-prima de onde foram extraídos e utilizam-se em saboaria.
3) O breu esteárico ou pez de estearina, resíduo da destilação de ácidos graxos (gordos), que
consiste numa massa viscosa e negrusca, mais ou menos dura, algumas vezes elástica,
parcialmente solúvel em éter de petróleo, e que se emprega na preparação de mástiques, de
cartões impermeáveis ou de isolantes elétricos.
4) O breu de suarda ou pez de suarda, resíduo da destilação da suarda, de aspecto semelhante ao
breu esteárico e com utilização idêntica.
5) O pez de glicerol, resíduo da destilação do glicerol, utilizado no apresto de tecidos ou na
impermeabilização de papéis.
6) As terras descorantes usadas, ainda impregnadas de substâncias gordas ou de ceras animais
ou vegetais.
7) Os resíduos de filtração de ceras animais ou vegetais, constituídos por impurezas que ainda
retêm certas quantidades de ceras.
Excluem-se desta posição:
a) Os torresmos, resíduos membranosos provenientes da fusão da gordura de porco, do toucinho ou de outras gorduras
animais (posição 23.01).
b) As tortas (bagaços), bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06).
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IV
IV-1
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;
PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS
À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS
À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %,
em peso.
16
IV-16-1
Capítulo 16
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,
outros invertebrados aquáticos ou de insetos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros
invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos
Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso,
de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos
produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente
predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne,
miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos.
A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições
16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob
as mesmas denominações.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo, pés,
peles, corações, línguas, fígados, tripas e estômagos), sangue ou de insetos, bem como as de peixes
(incluindo as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os
produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas
previstas nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04 e que se apresentem:
1) Transformados em enchidos de qualquer espécie.
2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção,
porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados)
que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08),
dos crustáceos, com casca, simplesmente cozidos em água ou vapor (posição 03.06), dos moluscos
que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause
um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes
do transporte ou congelamento (posição 03.07) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de
peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posição 03.09).
3) Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d’alho, preparados a partir de
ovas de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente envolvidos de pasta ou de pão
ralado (empanados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.
4) Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue,
insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de
fragmentos visíveis de carne, peixe, etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para
tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para
tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.
16
IV-16-2
Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente
Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.
O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluindo as
denominadas “refeições prontas”) que contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou
crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas,
molhos, etc., desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,
insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação
destes produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados (por
exemplo, carne e peixe), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente
predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc.
tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação.
(Convém, no entanto, notar que os produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para
molhos, os condimentos e temperos do tipo descrito na posição 21.03, bem como as preparações para
sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias compostas, homogeneizadas
do tipo descrito na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).
Também se excluem do presente Capítulo:
a) As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluindo de mamíferos marinhos) (posição
02.10), peixe (posição 03.09) ou de insetos (posição 04.10).
b) As farinhas, pós e pellets, de insetos (posição 05.11), de carne (incluindo de mamíferos marinhos), peixes ou crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).
c) As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais (posição 23.09).
d) Os medicamentos do Capítulo 30.
16.01
IV-1601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1522.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 1522.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1522.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1522.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1522.00.00?
O que diz a NESH para a posição 1522?
Como usar o NCM 1522.00.00
Campo NCM/SH: informe 15220000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 15220000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.