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Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 1522.00.00 identifica Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

–
IPINT
✓
II (TEC)9%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.062.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1522.00.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 21; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 21 (“Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1522.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1522.00.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 1522.00.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO 2 modelos de LPCO citam o código (MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 1522.00.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 1522.00.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.062.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.062.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.062.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.062.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.062.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.062.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1522

A posição 1522 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.22 - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais

ou vegetais.

A) Dégras.

Esta posição compreende tanto os dégras naturais como os artificiais, utilizados na indústria do

Ler nota completa

couro para untá-lo.

Os dégras naturais, também denominados sod oil, são produtos residuais da camurçagem (ou

curtimenta com óleo) das peles e retiram-se delas por compressão ou por extração por meio de

solventes; são essencialmente compostos por óleo rançoso proveniente de animais marinhos,

substâncias minerais (soda, cal, sulfatos), desperdícios de pelos, membranas ou de peles.

Apresentam-se sob a forma de líquidos muito espessos, quase pastosos, homogêneos, com cheiro

intenso de óleo de peixe, de cor amarela ou castanho-escura.

Os dégras artificiais são essencialmente constituídos por óleos oxidados, emulsionados ou

polimerizados, de peixe (ou de misturas destes óleos entre si) misturados com suarda, sebo, óleos de

resina, etc., e às vezes com dégras naturais. São líquidos espessos (mais fluidos do que os dégras

naturais), de cor cinzento-amarelada, com cheiro característico de óleo de peixe, e que não contêm

desperdícios de pelos, de membranas ou de peles. Em repouso, tendem a separar-se em duas

camadas, deixando depositar a água no fundo.

Todavia, a presente posição não compreende os óleos de peixe simplesmente oxidados ou polimerizados (posição 15.18)

ou ainda tratados pelo ácido sulfúrico (posição 34.02), nem as preparações para untar o couro (posição 34.03).

Também se incluem nesta posição os dégras que resultam do tratamento de peles acamurçadas por

uma solução alcalina e da precipitação dos oxiácidos graxos (gordos) por meio de ácido sulfúrico.

Estes produtos encontram-se no comércio sob a forma de emulsões.

B) Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Esta posição compreende, entre outros:

1) As borras de óleos, resíduos gordurosos ou mucilaginosos provenientes da purificação dos

óleos, utilizados na fabricação de sabões ou de lubrificantes.

2) As pastas de neutralização (soap stocks), subprodutos da refinação dos óleos produzidos pela

neutralização por uma base (soda cáustica) dos respectivos ácidos graxos (gordos). Consistem

numa mistura de sabões em bruto e de óleos ou de gorduras neutros. São de consistência pastosa,

de cor variável (amarelo-acastanhada, esbranquiçada, verde-acastanhada, etc.) conforme a

matéria-prima de onde foram extraídos e utilizam-se em saboaria.

3) O breu esteárico ou pez de estearina, resíduo da destilação de ácidos graxos (gordos), que

consiste numa massa viscosa e negrusca, mais ou menos dura, algumas vezes elástica,

parcialmente solúvel em éter de petróleo, e que se emprega na preparação de mástiques, de

cartões impermeáveis ou de isolantes elétricos.

4) O breu de suarda ou pez de suarda, resíduo da destilação da suarda, de aspecto semelhante ao

breu esteárico e com utilização idêntica.

5) O pez de glicerol, resíduo da destilação do glicerol, utilizado no apresto de tecidos ou na

impermeabilização de papéis.

6) As terras descorantes usadas, ainda impregnadas de substâncias gordas ou de ceras animais

ou vegetais.

7) Os resíduos de filtração de ceras animais ou vegetais, constituídos por impurezas que ainda

retêm certas quantidades de ceras.

Excluem-se desta posição:

a) Os torresmos, resíduos membranosos provenientes da fusão da gordura de porco, do toucinho ou de outras gorduras

animais (posição 23.01).

b) As tortas (bagaços), bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06).

______________________

IV

IV-1

Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;

PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS

À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS

À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,

aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %,

em peso.

16

IV-16-1

Capítulo 16

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,

outros invertebrados aquáticos ou de insetos

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros

invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos

Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso,

de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados

aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos

produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente

predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às

preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne,

miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como

alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso

líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de

ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas

preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos.

A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições

16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob

as mesmas denominações.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo, pés,

peles, corações, línguas, fígados, tripas e estômagos), sangue ou de insetos, bem como as de peixes

(incluindo as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os

produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas

previstas nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04 e que se apresentem:

1) Transformados em enchidos de qualquer espécie.

2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção,

porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados)

que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08),

dos crustáceos, com casca, simplesmente cozidos em água ou vapor (posição 03.06), dos moluscos

que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause

um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes

do transporte ou congelamento (posição 03.07) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de

peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posição 03.09).

3) Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d’alho, preparados a partir de

ovas de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente envolvidos de pasta ou de pão

ralado (empanados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.

4) Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue,

insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados ou

conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de

fragmentos visíveis de carne, peixe, etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para

tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para

tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.

16

IV-16-2

Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente

Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.

O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluindo as

denominadas “refeições prontas”) que contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou

crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas,

molhos, etc., desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

destes produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados (por

exemplo, carne e peixe), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente

predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc.

tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação.

(Convém, no entanto, notar que os produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para

molhos, os condimentos e temperos do tipo descrito na posição 21.03, bem como as preparações para

sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias compostas, homogeneizadas

do tipo descrito na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).

Também se excluem do presente Capítulo:

a) As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluindo de mamíferos marinhos) (posição

02.10), peixe (posição 03.09) ou de insetos (posição 04.10).

b) As farinhas, pós e pellets, de insetos (posição 05.11), de carne (incluindo de mamíferos marinhos), peixes ou crustáceos,

de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

c) As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais (posição 23.09).

d) Os medicamentos do Capítulo 30.

16.01

IV-1601-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1522.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 15220000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 15220000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1522.00.00?
O NCM 1522.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais". Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1522.00.00?
A alíquota IPI do NCM 1522.00.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1522.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1522.00.00 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1522.00.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 1522.00.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.062.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 1522.00.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.062.00 varia de 20,5% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 1522.00.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1522.00.00 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 21) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 1522.00.00?
O NCM 1522.00.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1522.00.00?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 21 (“Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 1522.00.00 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 21 (“Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1522.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1522.00.00 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1522.00.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1522.00.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1522.00.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 2 modelos de LPCO citam o código (MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1522.00.00?
O código 1522.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1522?
NESH da posição 1522: 15.22 - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. A) Dégras.
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