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1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

O NCM 1522.00.00 identifica Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais..

Caminho de Classificação

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1522.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1522

A posição 1522 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.22 - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais

ou vegetais.

A) Dégras.

Esta posição compreende tanto os dégras naturais como os artificiais, utilizados na indústria do

Ler nota completa

couro para untá-lo.

Os dégras naturais, também denominados sod oil, são produtos residuais da camurçagem (ou

curtimenta com óleo) das peles e retiram-se delas por compressão ou por extração por meio de

solventes; são essencialmente compostos por óleo rançoso proveniente de animais marinhos,

substâncias minerais (soda, cal, sulfatos), desperdícios de pelos, membranas ou de peles.

Apresentam-se sob a forma de líquidos muito espessos, quase pastosos, homogêneos, com cheiro

intenso de óleo de peixe, de cor amarela ou castanho-escura.

Os dégras artificiais são essencialmente constituídos por óleos oxidados, emulsionados ou

polimerizados, de peixe (ou de misturas destes óleos entre si) misturados com suarda, sebo, óleos de

resina, etc., e às vezes com dégras naturais. São líquidos espessos (mais fluidos do que os dégras

naturais), de cor cinzento-amarelada, com cheiro característico de óleo de peixe, e que não contêm

desperdícios de pelos, de membranas ou de peles. Em repouso, tendem a separar-se em duas

camadas, deixando depositar a água no fundo.

Todavia, a presente posição não compreende os óleos de peixe simplesmente oxidados ou polimerizados (posição 15.18)

ou ainda tratados pelo ácido sulfúrico (posição 34.02), nem as preparações para untar o couro (posição 34.03).

Também se incluem nesta posição os dégras que resultam do tratamento de peles acamurçadas por

uma solução alcalina e da precipitação dos oxiácidos graxos (gordos) por meio de ácido sulfúrico.

Estes produtos encontram-se no comércio sob a forma de emulsões.

B) Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Esta posição compreende, entre outros:

1) As borras de óleos, resíduos gordurosos ou mucilaginosos provenientes da purificação dos

óleos, utilizados na fabricação de sabões ou de lubrificantes.

2) As pastas de neutralização (soap stocks), subprodutos da refinação dos óleos produzidos pela

neutralização por uma base (soda cáustica) dos respectivos ácidos graxos (gordos). Consistem

numa mistura de sabões em bruto e de óleos ou de gorduras neutros. São de consistência pastosa,

de cor variável (amarelo-acastanhada, esbranquiçada, verde-acastanhada, etc.) conforme a

matéria-prima de onde foram extraídos e utilizam-se em saboaria.

3) O breu esteárico ou pez de estearina, resíduo da destilação de ácidos graxos (gordos), que

consiste numa massa viscosa e negrusca, mais ou menos dura, algumas vezes elástica,

parcialmente solúvel em éter de petróleo, e que se emprega na preparação de mástiques, de

cartões impermeáveis ou de isolantes elétricos.

4) O breu de suarda ou pez de suarda, resíduo da destilação da suarda, de aspecto semelhante ao

breu esteárico e com utilização idêntica.

5) O pez de glicerol, resíduo da destilação do glicerol, utilizado no apresto de tecidos ou na

impermeabilização de papéis.

6) As terras descorantes usadas, ainda impregnadas de substâncias gordas ou de ceras animais

ou vegetais.

7) Os resíduos de filtração de ceras animais ou vegetais, constituídos por impurezas que ainda

retêm certas quantidades de ceras.

Excluem-se desta posição:

a) Os torresmos, resíduos membranosos provenientes da fusão da gordura de porco, do toucinho ou de outras gorduras

animais (posição 23.01).

b) As tortas (bagaços), bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06).

______________________

IV

IV-1

Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;

PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS

À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS

À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,

aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %,

em peso.

16

IV-16-1

Capítulo 16

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,

outros invertebrados aquáticos ou de insetos

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros

invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos

Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso,

de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados

aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos

produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente

predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às

preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne,

miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como

alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso

líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de

ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas

preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos.

A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições

16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob

as mesmas denominações.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo, pés,

peles, corações, línguas, fígados, tripas e estômagos), sangue ou de insetos, bem como as de peixes

(incluindo as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os

produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas

previstas nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04 e que se apresentem:

1) Transformados em enchidos de qualquer espécie.

2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção,

porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados)

que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08),

dos crustáceos, com casca, simplesmente cozidos em água ou vapor (posição 03.06), dos moluscos

que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause

um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes

do transporte ou congelamento (posição 03.07) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de

peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posição 03.09).

3) Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d’alho, preparados a partir de

ovas de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente envolvidos de pasta ou de pão

ralado (empanados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.

4) Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue,

insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados ou

conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de

fragmentos visíveis de carne, peixe, etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para

tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para

tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.

16

IV-16-2

Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente

Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.

O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluindo as

denominadas “refeições prontas”) que contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou

crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas,

molhos, etc., desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

destes produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados (por

exemplo, carne e peixe), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente

predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc.

tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação.

(Convém, no entanto, notar que os produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para

molhos, os condimentos e temperos do tipo descrito na posição 21.03, bem como as preparações para

sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias compostas, homogeneizadas

do tipo descrito na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).

Também se excluem do presente Capítulo:

a) As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluindo de mamíferos marinhos) (posição

02.10), peixe (posição 03.09) ou de insetos (posição 04.10).

b) As farinhas, pós e pellets, de insetos (posição 05.11), de carne (incluindo de mamíferos marinhos), peixes ou crustáceos,

de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

c) As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais (posição 23.09).

d) Os medicamentos do Capítulo 30.

16.01

IV-1601-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1522.00.00?
O NCM 1522.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.". Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1522.00.00?
A alíquota IPI do NCM 1522.00.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1522.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1522.00.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1522.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1522.00.00 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1522.00.00?
O código 1522.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1522?
NESH da posição 1522: 15.22 - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. A) Dégras....

Como usar o NCM 1522.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 15220000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 15220000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.