9015.80.90 Copiado!
Outros instrumentos e aparelhos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 17 seções
O NCM 9015.80.90 identifica Outros instrumentos e aparelhos, inserido na posição 90.15 (Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Existem 35 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 08.020.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos 9015.80.90 Outros.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil) · Ex: 0%
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 238 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 9015.80.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9015.80.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9015.80.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9015.80.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 MIN.DEFESA desde 20/07/2026 Inclinometro para uso militar
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MIN.DEFESA TA I1036 · desde 28/02/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Tipo de instrumento: Inclinômetro para uso militar
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9015.80.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Tipo de instrumento MIN.DEFESA lista com 2 valores abre campos
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Destaque MIN.DEFESA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9015.80.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
35 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/09/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 9015.80.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 08.020.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 08.020.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Ferramentas →
MVA oficial por estado — CEST 08.020.00
MVA-ST original oficial do CEST 08.020.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 08.020.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 08.020.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9015
A posição 9015 — "Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.15 - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros.
9015.10 - Telêmetros
Ler nota completa
9015.20 - Teodolitos e taqueômetros
9015.30 - Níveis
9015.40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9015.90 - Partes e acessórios
I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA,
AGRIMENSURA OU NIVELAMENTO
Estes aparelhos e instrumentos são utilizados, geralmente, no campo, quer para trabalhos cartográficos
(terrestres ou hidrográficos), quer para levantamento de plantas, medidas de triangulação, avaliação da
superfície de terrenos, determinação de elevações ou rebaixamento de locais relativamente a um plano
horizontal, ou para quaisquer operações análogas efetuadas especialmente quando da execução de obras
públicas (construção de estradas, barragens, pontes, etc.), trabalhos em minas, operações militares, etc.
Classificam-se aqui, especialmente:
1) Os teodolitos ópticos ou optoeletrônicos (de nônios, de microscópio, suspensos, universais, de
minas, etc.); os taqueômetros ópticos ou optoeletrônicos (teodolitos com distancímetro
incorporado), os círculos de alinhamento, os giro-teodolitos, os goniômetros-bússolas e
sitogoniômetros para agrimensura ou para artilharia.
2) Os níveis ópticos (níveis de água, níveis automáticos, níveis de óculos, de colimador, de laser, etc.),
concebidos na maioria das vezes para serem montados em tripé.
3) As alidades (mesmo com óculos), os esquadros de agrimensor (mesmo com prismas) e os
pantômetros (mesmo com óculos), os clisímetros (de colimador ou de óculos) para determinação
de declives de terrenos, os eclímetros, as réguas de eclímetros, os grafômetros, os óculos para
barragens, os helióstatos para medidas de triangulação.
4) As pranchetas e cadeias, de agrimensor, e fitas de medida especiais para topografia ou
agrimensura (incluindo as fitas de medidas e os “torniquetes” para poços de minas), as bandeirolas,
mesmo graduadas (de metal, madeira, etc.), as miras (falantes, de corrediça, dobráveis, etc.), os
prismas e os marcos refletores para medidores de distância eletromagnéticos.
Esta posição não compreende:
a) Os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS) (posição 85.26).
b) Os decâmetros (de fita de aço, de tela impermeável, etc.) e instrumentos semelhantes dos tipos comuns, para efetuar
medidas lineares (posição 90.17).
c) Os contadores de voltas, os hodômetros e instrumentos semelhantes (posição 90.29).
d) Os níveis (de bolha de ar, etc.) do tipo utilizado em construções (por exemplo, pelos pedreiros, carpinteiros, serralheiros)
e os fios de prumo (posição 90.31).
II.- APARELHOS DE FOTOGRAMETRIA
Trata-se de aparelhos utilizados essencialmente para levantamento de cartas (topográficas,
arqueológicas, etc.) - e, acessoriamente, noutros campos, tais como o estudo das marés ou das ondas - a
partir de fotografias ou de imagens digitais feitas de dois pontos distintos separados por um por uma
distância conhecida, para “restituição” precisa dos dados (formas, dimensões e posição dos objetos
representados na imagem ou fotografia).
Estes diversos aparelhos são especialmente:
90.15
XVIII-9015-2
1) Os aparelhos denominados “corretores de distorções”, constituídos por uma câmara de projeção
provida de uma fonte luminosa, um porta-clichê, uma objetiva e uma mesa de projeção, que
permitem a mudança de escala e a transformação fotográfica de clichês aéreos que, na prática,
apresentam deformações de perspectiva e deformações provenientes de diferenças de nível.
2) Os aparelhos de “restituição”, designados sob os termos de “estereotopógrafos”,
“estereoplanígrafos”, “autógrafos”, “estereótopos”, “estereocomparadores”, etc., que constituem
conjuntos complexos e permitem traçar, na maioria das vezes, de forma contínua e sem cálculos,
todos os detalhes planigráficos e as curvas de nível que constituem as cartas ou os planos.
3) Os coordinatógrafos, do tipo utilizado com os aparelhos de restituição, que transportam a carta
sobre a qual se desloca o lápis ligado aos comandos do estereotopógrafo ou do estereoplanígrafo.
4) Os sistemas de estereomedida analítica constituídos por um aparelho optomecânico e por um
calculador programado. Este sistema é utilizado para interpretação analítica ou visual de fotografias
aéreas ou imagens digitais.
Os aparelhos fotográficos para fotografias aéreas classificam-se na posição 90.06, os coordinatógrafos não concebidos para
fotogrametria, na posição 90.17.
III.- APARELHOS DE HIDROGRAFIA
A hidrografia sendo o ramo científico que tem por objeto estabelecer os traçados cartográficos dos
cursos de água, levantamentos de profundidades, níveis de marés, quase todos os instrumentos que se
utilizam nestes trabalhos estão descritos nos parágrafos precedentes.
IV.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE OCEANOGRAFIA
OU DE HIDROLOGIA
1) Os limnômetros e limnógrafos. Trata-se de aparelhos que se destinam a registrar as flutuações da
altura das águas em lagos ou rios, e são constituídos essencialmente por um flutuador e um aparelho
registrador.
2) Os molinetes hidrométricos, servem para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc.
3) Os aparelhos para registro de ondas ou marés.
Os aparelhos industriais baseados no mesmo princípio que os aparelhos acima indicados em 1) e 2), tais como alguns
indicadores de nível, medidores de vazão (caudal), etc., classificam-se na posição 90.26.
V.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE METEOROLOGIA
Convém notar que se excluem deste grupo os termômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, mesmo combinados entre
si (posição 90.25).
Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos aqui podem citar-se:
1) Os cata-ventos, mesmo com aparelho indicador do vento.
2) Os anemômetros, aparelhos que se destinam a medir a velocidade do vento, do tipo utilizado em
meteorologia, que se apresentam geralmente na forma quer de um molinete constituído por três
aletas em forma de taça montados num eixo vertical, efetuando-se o registro num contador, quer de
um cata-vento de haste oca na qual penetra o vento para exercer uma pressão sobre um manômetro
diferencial graduado em metros, bem como os anemômetros nos quais as variações de velocidade
do vento produzem, num gerador, variações de tensão traduzidas em km/hora num voltímetro
especial.
Todavia, os anemômetros dos tipos especiais para registro da velocidade das correntes de ar em galerias de minas, túneis,
chaminés, fornos ou condutores em geral, e formados essencialmente de uma espécie de ventilador de pás e um mostrador,
são classificados na posição 90.26.
3) Os evaporômetros (de Piche, balanças de evaporação, etc.) que servem para medir a evaporação da
atmosfera.
4) Os indicadores de insolação (de esfera de vidro, de papel sensibilizado, etc.).
5) Os nefoscópios, para determinar a velocidade e a direção de deslocamento das nuvens.
90.15
XVIII-9015-3
6) Os aparelhos denominados “telêmetros de teto”, utilizados para determinar a altura das nuvens
em relação à terra, os quais, indicando a elevação angular do ponto luminoso formado por um
poderoso feixe de luz dirigido à nuvem, permitem calcular automaticamente a altura por
triangulação.
7) Os indicadores de visibilidade, que se destinam a medir a visibilidade meteorológica, isto é, a
capacidade do ar de transmitir a luz.
8) Os pluviômetros e pluviógrafos, que se destinam a medir a quantidade de água caída em
determinado lugar. Na sua forma mais simples, consistem numa espécie de funil com círculo de
diâmetro conhecido, fixo sobre um recipiente destinado a recolher a água caída. Esta se mede em
1/10 de mm de altura ou em centímetros cúbicos numa proveta graduada.
9) Os actinômetros, solarímetros e pireliômetros, para medir a intensidade da radiação solar ou da
radiação global proveniente de todas as partes da abóbada celeste.
Os termômetros especiais, simples ou combinados, para o mesmo uso, classificam-se na posição 90.25.
10) Os aparelhos para sondagem aerológica, denominados “radiossondas”, destinados a serem
fixados em pequenos balões e constituídos por um conjunto de instrumentos (termômetros,
barômetros e higrômetros) para pesquisas a grande altitude, combinados com um aparelho
radioemissor de sinais que permite o registro automático, em terra, das indicações fornecidas pelos
instrumentos de medida. Quando o balão estoura, um paraquedas assegura a descida dos
instrumentos; apresentados isoladamente, os balões e os paraquedas são classificados no Capítulo
88.
11) Os teodolitos especiais para seguir e determinar os movimentos dos balões de sondagem
aerológicos.
VI.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEOFÍSICA
Numerosos instrumentos e aparelhos utilizados em geofísica estão compreendidos noutras posições. É especialmente o caso
de: aparelhos de laboratórios, da posição 90.27, tais como os analisadores de gás, lamas, solos, os fluorômetros fotoelétricos e
os fluoroscópios (aparelhos que utilizam a luz negra ou luz de Wood para detecção ou identificação de numerosos produtos);
aparelhos elétricos ou eletrônicos de medida, tais como os aparelhos para medida da resistividade, os contadores de
radioatividade, os aparelhos a termobinários (posição 90.30), etc.
Pertencem, contudo, à presente posição:
1) Os sismômetros e sismógrafos, aparelhos destinados ao registro da hora, duração e amplitude dos
movimentos de um ponto da crosta terrestre no decurso de tremores de terra, bem como os
sismômetros e sismógrafos que se utilizam não somente para registro de fenômenos que se produzem
no decurso dos tremores de terra, mas também para detecção de petróleo. Estes últimos aparelhos
transformam em impulsos elétricos as ondas sísmicas provocadas quer pelo tremor de terra, quer
pela explosão de uma carga.
2) Os instrumentos magnéticos (balanças magnéticas, magnetômetros, teodolitos magnéticos, etc.) e
gravimétricos (aparelhos de pêndulo, gravímetros, balanças de torção, etc.), de grande
sensibilidade, que se destinam à prospecção geofísica de jazidas (minérios, óleos minerais, etc.).
3) Os gradiômetros eletromagnéticos (“magnetômetros protônicos”) utilizados para medir o
gradiente do campo magnético da terra.
4) Os instrumentos de varredura acústica circunferencial que criam uma “imagem” dos poços de
sondagem medindo o tempo levado por um sinal ultrassônico emitido por um transdutor giratório
colocado, para se refletir, na cabeça do aparelho.
5) Os aparelhos que servem para medir o grau de inclinação dos poços de sondagem.
VII.- TELÊMETROS
Este grupo compreende os telêmetros de quaisquer tipos, instrumentos ópticos ou optoeletrônicos que
permitem determinar a distância que separa o observador de um ponto afastado qualquer. São Utilizados
em geodésia, pelas forças armadas ou em fotografia ou cinematografia.
90.15
XVIII-9015-4
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos desta posição.
Entre estes, podem citar-se: os suportes de esquadros (ou bastões de chumbo), as bases para miras.
Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para
aparelhos desta posição (posição 96.20).
90.16
XVIII-9016-1
Como usar o NCM 9015.80.90
Campo NCM/SH: informe 90158090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90158090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.