9015.90.90
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. — Outros
O NCM 9015.90.90 identifica Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. — Outros, inserido na posição 90.15 (Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.90 - Partes e acessórios 9015.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.90 - Partes e acessórios 9015.90.90 Outros
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9015.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9015
A posição 9015 — "Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.15 - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros.
9015.10 - Telêmetros
Ler nota completa
9015.20 - Teodolitos e taqueômetros
9015.30 - Níveis
9015.40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9015.90 - Partes e acessórios
I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA,
AGRIMENSURA OU NIVELAMENTO
Estes aparelhos e instrumentos são utilizados, geralmente, no campo, quer para trabalhos cartográficos
(terrestres ou hidrográficos), quer para levantamento de plantas, medidas de triangulação, avaliação da
superfície de terrenos, determinação de elevações ou rebaixamento de locais relativamente a um plano
horizontal, ou para quaisquer operações análogas efetuadas especialmente quando da execução de obras
públicas (construção de estradas, barragens, pontes, etc.), trabalhos em minas, operações militares, etc.
Classificam-se aqui, especialmente:
1) Os teodolitos ópticos ou optoeletrônicos (de nônios, de microscópio, suspensos, universais, de
minas, etc.); os taqueômetros ópticos ou optoeletrônicos (teodolitos com distancímetro
incorporado), os círculos de alinhamento, os giro-teodolitos, os goniômetros-bússolas e
sitogoniômetros para agrimensura ou para artilharia.
2) Os níveis ópticos (níveis de água, níveis automáticos, níveis de óculos, de colimador, de laser, etc.),
concebidos na maioria das vezes para serem montados em tripé.
3) As alidades (mesmo com óculos), os esquadros de agrimensor (mesmo com prismas) e os
pantômetros (mesmo com óculos), os clisímetros (de colimador ou de óculos) para determinação
de declives de terrenos, os eclímetros, as réguas de eclímetros, os grafômetros, os óculos para
barragens, os helióstatos para medidas de triangulação.
4) As pranchetas e cadeias, de agrimensor, e fitas de medida especiais para topografia ou
agrimensura (incluindo as fitas de medidas e os “torniquetes” para poços de minas), as bandeirolas,
mesmo graduadas (de metal, madeira, etc.), as miras (falantes, de corrediça, dobráveis, etc.), os
prismas e os marcos refletores para medidores de distância eletromagnéticos.
Esta posição não compreende:
a) Os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS) (posição 85.26).
b) Os decâmetros (de fita de aço, de tela impermeável, etc.) e instrumentos semelhantes dos tipos comuns, para efetuar
medidas lineares (posição 90.17).
c) Os contadores de voltas, os hodômetros e instrumentos semelhantes (posição 90.29).
d) Os níveis (de bolha de ar, etc.) do tipo utilizado em construções (por exemplo, pelos pedreiros, carpinteiros, serralheiros)
e os fios de prumo (posição 90.31).
II.- APARELHOS DE FOTOGRAMETRIA
Trata-se de aparelhos utilizados essencialmente para levantamento de cartas (topográficas,
arqueológicas, etc.) - e, acessoriamente, noutros campos, tais como o estudo das marés ou das ondas - a
partir de fotografias ou de imagens digitais feitas de dois pontos distintos separados por um por uma
distância conhecida, para “restituição” precisa dos dados (formas, dimensões e posição dos objetos
representados na imagem ou fotografia).
Estes diversos aparelhos são especialmente:
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1) Os aparelhos denominados “corretores de distorções”, constituídos por uma câmara de projeção
provida de uma fonte luminosa, um porta-clichê, uma objetiva e uma mesa de projeção, que
permitem a mudança de escala e a transformação fotográfica de clichês aéreos que, na prática,
apresentam deformações de perspectiva e deformações provenientes de diferenças de nível.
2) Os aparelhos de “restituição”, designados sob os termos de “estereotopógrafos”,
“estereoplanígrafos”, “autógrafos”, “estereótopos”, “estereocomparadores”, etc., que constituem
conjuntos complexos e permitem traçar, na maioria das vezes, de forma contínua e sem cálculos,
todos os detalhes planigráficos e as curvas de nível que constituem as cartas ou os planos.
3) Os coordinatógrafos, do tipo utilizado com os aparelhos de restituição, que transportam a carta
sobre a qual se desloca o lápis ligado aos comandos do estereotopógrafo ou do estereoplanígrafo.
4) Os sistemas de estereomedida analítica constituídos por um aparelho optomecânico e por um
calculador programado. Este sistema é utilizado para interpretação analítica ou visual de fotografias
aéreas ou imagens digitais.
Os aparelhos fotográficos para fotografias aéreas classificam-se na posição 90.06, os coordinatógrafos não concebidos para
fotogrametria, na posição 90.17.
III.- APARELHOS DE HIDROGRAFIA
A hidrografia sendo o ramo científico que tem por objeto estabelecer os traçados cartográficos dos
cursos de água, levantamentos de profundidades, níveis de marés, quase todos os instrumentos que se
utilizam nestes trabalhos estão descritos nos parágrafos precedentes.
IV.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE OCEANOGRAFIA
OU DE HIDROLOGIA
1) Os limnômetros e limnógrafos. Trata-se de aparelhos que se destinam a registrar as flutuações da
altura das águas em lagos ou rios, e são constituídos essencialmente por um flutuador e um aparelho
registrador.
2) Os molinetes hidrométricos, servem para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc.
3) Os aparelhos para registro de ondas ou marés.
Os aparelhos industriais baseados no mesmo princípio que os aparelhos acima indicados em 1) e 2), tais como alguns
indicadores de nível, medidores de vazão (caudal), etc., classificam-se na posição 90.26.
V.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE METEOROLOGIA
Convém notar que se excluem deste grupo os termômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, mesmo combinados entre
si (posição 90.25).
Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos aqui podem citar-se:
1) Os cata-ventos, mesmo com aparelho indicador do vento.
2) Os anemômetros, aparelhos que se destinam a medir a velocidade do vento, do tipo utilizado em
meteorologia, que se apresentam geralmente na forma quer de um molinete constituído por três
aletas em forma de taça montados num eixo vertical, efetuando-se o registro num contador, quer de
um cata-vento de haste oca na qual penetra o vento para exercer uma pressão sobre um manômetro
diferencial graduado em metros, bem como os anemômetros nos quais as variações de velocidade
do vento produzem, num gerador, variações de tensão traduzidas em km/hora num voltímetro
especial.
Todavia, os anemômetros dos tipos especiais para registro da velocidade das correntes de ar em galerias de minas, túneis,
chaminés, fornos ou condutores em geral, e formados essencialmente de uma espécie de ventilador de pás e um mostrador,
são classificados na posição 90.26.
3) Os evaporômetros (de Piche, balanças de evaporação, etc.) que servem para medir a evaporação da
atmosfera.
4) Os indicadores de insolação (de esfera de vidro, de papel sensibilizado, etc.).
5) Os nefoscópios, para determinar a velocidade e a direção de deslocamento das nuvens.
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6) Os aparelhos denominados “telêmetros de teto”, utilizados para determinar a altura das nuvens
em relação à terra, os quais, indicando a elevação angular do ponto luminoso formado por um
poderoso feixe de luz dirigido à nuvem, permitem calcular automaticamente a altura por
triangulação.
7) Os indicadores de visibilidade, que se destinam a medir a visibilidade meteorológica, isto é, a
capacidade do ar de transmitir a luz.
8) Os pluviômetros e pluviógrafos, que se destinam a medir a quantidade de água caída em
determinado lugar. Na sua forma mais simples, consistem numa espécie de funil com círculo de
diâmetro conhecido, fixo sobre um recipiente destinado a recolher a água caída. Esta se mede em
1/10 de mm de altura ou em centímetros cúbicos numa proveta graduada.
9) Os actinômetros, solarímetros e pireliômetros, para medir a intensidade da radiação solar ou da
radiação global proveniente de todas as partes da abóbada celeste.
Os termômetros especiais, simples ou combinados, para o mesmo uso, classificam-se na posição 90.25.
10) Os aparelhos para sondagem aerológica, denominados “radiossondas”, destinados a serem
fixados em pequenos balões e constituídos por um conjunto de instrumentos (termômetros,
barômetros e higrômetros) para pesquisas a grande altitude, combinados com um aparelho
radioemissor de sinais que permite o registro automático, em terra, das indicações fornecidas pelos
instrumentos de medida. Quando o balão estoura, um paraquedas assegura a descida dos
instrumentos; apresentados isoladamente, os balões e os paraquedas são classificados no Capítulo
88.
11) Os teodolitos especiais para seguir e determinar os movimentos dos balões de sondagem
aerológicos.
VI.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEOFÍSICA
Numerosos instrumentos e aparelhos utilizados em geofísica estão compreendidos noutras posições. É especialmente o caso
de: aparelhos de laboratórios, da posição 90.27, tais como os analisadores de gás, lamas, solos, os fluorômetros fotoelétricos e
os fluoroscópios (aparelhos que utilizam a luz negra ou luz de Wood para detecção ou identificação de numerosos produtos);
aparelhos elétricos ou eletrônicos de medida, tais como os aparelhos para medida da resistividade, os contadores de
radioatividade, os aparelhos a termobinários (posição 90.30), etc.
Pertencem, contudo, à presente posição:
1) Os sismômetros e sismógrafos, aparelhos destinados ao registro da hora, duração e amplitude dos
movimentos de um ponto da crosta terrestre no decurso de tremores de terra, bem como os
sismômetros e sismógrafos que se utilizam não somente para registro de fenômenos que se produzem
no decurso dos tremores de terra, mas também para detecção de petróleo. Estes últimos aparelhos
transformam em impulsos elétricos as ondas sísmicas provocadas quer pelo tremor de terra, quer
pela explosão de uma carga.
2) Os instrumentos magnéticos (balanças magnéticas, magnetômetros, teodolitos magnéticos, etc.) e
gravimétricos (aparelhos de pêndulo, gravímetros, balanças de torção, etc.), de grande
sensibilidade, que se destinam à prospecção geofísica de jazidas (minérios, óleos minerais, etc.).
3) Os gradiômetros eletromagnéticos (“magnetômetros protônicos”) utilizados para medir o
gradiente do campo magnético da terra.
4) Os instrumentos de varredura acústica circunferencial que criam uma “imagem” dos poços de
sondagem medindo o tempo levado por um sinal ultrassônico emitido por um transdutor giratório
colocado, para se refletir, na cabeça do aparelho.
5) Os aparelhos que servem para medir o grau de inclinação dos poços de sondagem.
VII.- TELÊMETROS
Este grupo compreende os telêmetros de quaisquer tipos, instrumentos ópticos ou optoeletrônicos que
permitem determinar a distância que separa o observador de um ponto afastado qualquer. São Utilizados
em geodésia, pelas forças armadas ou em fotografia ou cinematografia.
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PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos desta posição.
Entre estes, podem citar-se: os suportes de esquadros (ou bastões de chumbo), as bases para miras.
Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para
aparelhos desta posição (posição 96.20).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9015.90.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 9015.90.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9015.90.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9015.90.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9015.90.90?
O que diz a NESH para a posição 9015?
Qual a diferença entre 90.15 e 9015.90.90?
Como usar o NCM 9015.90.90
Campo NCM/SH: informe 90159090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90159090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.