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9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

O NCM 9015.90.10 identifica De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40, inserido na posição 90.15 (Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.90 - Partes e acessórios 9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.90 - Partes e acessórios 9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9015.90.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9015

A posição 9015 — "Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.15 - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,

fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto

bússolas; telêmetros.

9015.10 - Telêmetros

Ler nota completa

9015.20 - Teodolitos e taqueômetros

9015.30 - Níveis

9015.40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos

9015.90 - Partes e acessórios

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA,

AGRIMENSURA OU NIVELAMENTO

Estes aparelhos e instrumentos são utilizados, geralmente, no campo, quer para trabalhos cartográficos

(terrestres ou hidrográficos), quer para levantamento de plantas, medidas de triangulação, avaliação da

superfície de terrenos, determinação de elevações ou rebaixamento de locais relativamente a um plano

horizontal, ou para quaisquer operações análogas efetuadas especialmente quando da execução de obras

públicas (construção de estradas, barragens, pontes, etc.), trabalhos em minas, operações militares, etc.

Classificam-se aqui, especialmente:

1) Os teodolitos ópticos ou optoeletrônicos (de nônios, de microscópio, suspensos, universais, de

minas, etc.); os taqueômetros ópticos ou optoeletrônicos (teodolitos com distancímetro

incorporado), os círculos de alinhamento, os giro-teodolitos, os goniômetros-bússolas e

sitogoniômetros para agrimensura ou para artilharia.

2) Os níveis ópticos (níveis de água, níveis automáticos, níveis de óculos, de colimador, de laser, etc.),

concebidos na maioria das vezes para serem montados em tripé.

3) As alidades (mesmo com óculos), os esquadros de agrimensor (mesmo com prismas) e os

pantômetros (mesmo com óculos), os clisímetros (de colimador ou de óculos) para determinação

de declives de terrenos, os eclímetros, as réguas de eclímetros, os grafômetros, os óculos para

barragens, os helióstatos para medidas de triangulação.

4) As pranchetas e cadeias, de agrimensor, e fitas de medida especiais para topografia ou

agrimensura (incluindo as fitas de medidas e os “torniquetes” para poços de minas), as bandeirolas,

mesmo graduadas (de metal, madeira, etc.), as miras (falantes, de corrediça, dobráveis, etc.), os

prismas e os marcos refletores para medidores de distância eletromagnéticos.

Esta posição não compreende:

a) Os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS) (posição 85.26).

b) Os decâmetros (de fita de aço, de tela impermeável, etc.) e instrumentos semelhantes dos tipos comuns, para efetuar

medidas lineares (posição 90.17).

c) Os contadores de voltas, os hodômetros e instrumentos semelhantes (posição 90.29).

d) Os níveis (de bolha de ar, etc.) do tipo utilizado em construções (por exemplo, pelos pedreiros, carpinteiros, serralheiros)

e os fios de prumo (posição 90.31).

II.- APARELHOS DE FOTOGRAMETRIA

Trata-se de aparelhos utilizados essencialmente para levantamento de cartas (topográficas,

arqueológicas, etc.) - e, acessoriamente, noutros campos, tais como o estudo das marés ou das ondas - a

partir de fotografias ou de imagens digitais feitas de dois pontos distintos separados por um por uma

distância conhecida, para “restituição” precisa dos dados (formas, dimensões e posição dos objetos

representados na imagem ou fotografia).

Estes diversos aparelhos são especialmente:

90.15

XVIII-9015-2

1) Os aparelhos denominados “corretores de distorções”, constituídos por uma câmara de projeção

provida de uma fonte luminosa, um porta-clichê, uma objetiva e uma mesa de projeção, que

permitem a mudança de escala e a transformação fotográfica de clichês aéreos que, na prática,

apresentam deformações de perspectiva e deformações provenientes de diferenças de nível.

2) Os aparelhos de “restituição”, designados sob os termos de “estereotopógrafos”,

“estereoplanígrafos”, “autógrafos”, “estereótopos”, “estereocomparadores”, etc., que constituem

conjuntos complexos e permitem traçar, na maioria das vezes, de forma contínua e sem cálculos,

todos os detalhes planigráficos e as curvas de nível que constituem as cartas ou os planos.

3) Os coordinatógrafos, do tipo utilizado com os aparelhos de restituição, que transportam a carta

sobre a qual se desloca o lápis ligado aos comandos do estereotopógrafo ou do estereoplanígrafo.

4) Os sistemas de estereomedida analítica constituídos por um aparelho optomecânico e por um

calculador programado. Este sistema é utilizado para interpretação analítica ou visual de fotografias

aéreas ou imagens digitais.

Os aparelhos fotográficos para fotografias aéreas classificam-se na posição 90.06, os coordinatógrafos não concebidos para

fotogrametria, na posição 90.17.

III.- APARELHOS DE HIDROGRAFIA

A hidrografia sendo o ramo científico que tem por objeto estabelecer os traçados cartográficos dos

cursos de água, levantamentos de profundidades, níveis de marés, quase todos os instrumentos que se

utilizam nestes trabalhos estão descritos nos parágrafos precedentes.

IV.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE OCEANOGRAFIA

OU DE HIDROLOGIA

1) Os limnômetros e limnógrafos. Trata-se de aparelhos que se destinam a registrar as flutuações da

altura das águas em lagos ou rios, e são constituídos essencialmente por um flutuador e um aparelho

registrador.

2) Os molinetes hidrométricos, servem para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc.

3) Os aparelhos para registro de ondas ou marés.

Os aparelhos industriais baseados no mesmo princípio que os aparelhos acima indicados em 1) e 2), tais como alguns

indicadores de nível, medidores de vazão (caudal), etc., classificam-se na posição 90.26.

V.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE METEOROLOGIA

Convém notar que se excluem deste grupo os termômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, mesmo combinados entre

si (posição 90.25).

Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos aqui podem citar-se:

1) Os cata-ventos, mesmo com aparelho indicador do vento.

2) Os anemômetros, aparelhos que se destinam a medir a velocidade do vento, do tipo utilizado em

meteorologia, que se apresentam geralmente na forma quer de um molinete constituído por três

aletas em forma de taça montados num eixo vertical, efetuando-se o registro num contador, quer de

um cata-vento de haste oca na qual penetra o vento para exercer uma pressão sobre um manômetro

diferencial graduado em metros, bem como os anemômetros nos quais as variações de velocidade

do vento produzem, num gerador, variações de tensão traduzidas em km/hora num voltímetro

especial.

Todavia, os anemômetros dos tipos especiais para registro da velocidade das correntes de ar em galerias de minas, túneis,

chaminés, fornos ou condutores em geral, e formados essencialmente de uma espécie de ventilador de pás e um mostrador,

são classificados na posição 90.26.

3) Os evaporômetros (de Piche, balanças de evaporação, etc.) que servem para medir a evaporação da

atmosfera.

4) Os indicadores de insolação (de esfera de vidro, de papel sensibilizado, etc.).

5) Os nefoscópios, para determinar a velocidade e a direção de deslocamento das nuvens.

90.15

XVIII-9015-3

6) Os aparelhos denominados “telêmetros de teto”, utilizados para determinar a altura das nuvens

em relação à terra, os quais, indicando a elevação angular do ponto luminoso formado por um

poderoso feixe de luz dirigido à nuvem, permitem calcular automaticamente a altura por

triangulação.

7) Os indicadores de visibilidade, que se destinam a medir a visibilidade meteorológica, isto é, a

capacidade do ar de transmitir a luz.

8) Os pluviômetros e pluviógrafos, que se destinam a medir a quantidade de água caída em

determinado lugar. Na sua forma mais simples, consistem numa espécie de funil com círculo de

diâmetro conhecido, fixo sobre um recipiente destinado a recolher a água caída. Esta se mede em

1/10 de mm de altura ou em centímetros cúbicos numa proveta graduada.

9) Os actinômetros, solarímetros e pireliômetros, para medir a intensidade da radiação solar ou da

radiação global proveniente de todas as partes da abóbada celeste.

Os termômetros especiais, simples ou combinados, para o mesmo uso, classificam-se na posição 90.25.

10) Os aparelhos para sondagem aerológica, denominados “radiossondas”, destinados a serem

fixados em pequenos balões e constituídos por um conjunto de instrumentos (termômetros,

barômetros e higrômetros) para pesquisas a grande altitude, combinados com um aparelho

radioemissor de sinais que permite o registro automático, em terra, das indicações fornecidas pelos

instrumentos de medida. Quando o balão estoura, um paraquedas assegura a descida dos

instrumentos; apresentados isoladamente, os balões e os paraquedas são classificados no Capítulo

88.

11) Os teodolitos especiais para seguir e determinar os movimentos dos balões de sondagem

aerológicos.

VI.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEOFÍSICA

Numerosos instrumentos e aparelhos utilizados em geofísica estão compreendidos noutras posições. É especialmente o caso

de: aparelhos de laboratórios, da posição 90.27, tais como os analisadores de gás, lamas, solos, os fluorômetros fotoelétricos e

os fluoroscópios (aparelhos que utilizam a luz negra ou luz de Wood para detecção ou identificação de numerosos produtos);

aparelhos elétricos ou eletrônicos de medida, tais como os aparelhos para medida da resistividade, os contadores de

radioatividade, os aparelhos a termobinários (posição 90.30), etc.

Pertencem, contudo, à presente posição:

1) Os sismômetros e sismógrafos, aparelhos destinados ao registro da hora, duração e amplitude dos

movimentos de um ponto da crosta terrestre no decurso de tremores de terra, bem como os

sismômetros e sismógrafos que se utilizam não somente para registro de fenômenos que se produzem

no decurso dos tremores de terra, mas também para detecção de petróleo. Estes últimos aparelhos

transformam em impulsos elétricos as ondas sísmicas provocadas quer pelo tremor de terra, quer

pela explosão de uma carga.

2) Os instrumentos magnéticos (balanças magnéticas, magnetômetros, teodolitos magnéticos, etc.) e

gravimétricos (aparelhos de pêndulo, gravímetros, balanças de torção, etc.), de grande

sensibilidade, que se destinam à prospecção geofísica de jazidas (minérios, óleos minerais, etc.).

3) Os gradiômetros eletromagnéticos (“magnetômetros protônicos”) utilizados para medir o

gradiente do campo magnético da terra.

4) Os instrumentos de varredura acústica circunferencial que criam uma “imagem” dos poços de

sondagem medindo o tempo levado por um sinal ultrassônico emitido por um transdutor giratório

colocado, para se refletir, na cabeça do aparelho.

5) Os aparelhos que servem para medir o grau de inclinação dos poços de sondagem.

VII.- TELÊMETROS

Este grupo compreende os telêmetros de quaisquer tipos, instrumentos ópticos ou optoeletrônicos que

permitem determinar a distância que separa o observador de um ponto afastado qualquer. São Utilizados

em geodésia, pelas forças armadas ou em fotografia ou cinematografia.

90.15

XVIII-9015-4

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a

presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos desta posição.

Entre estes, podem citar-se: os suportes de esquadros (ou bastões de chumbo), as bases para miras.

Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para

aparelhos desta posição (posição 96.20).

90.16

XVIII-9016-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9015.90.10?
O NCM 9015.90.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40" — subclassificação da posição 90.15 (Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.90 - Partes e acessórios 9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9015.90.10?
A alíquota IPI do NCM 9015.90.10 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9015.90.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9015.90.10 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9015.90.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9015.90.10 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9015.90.10?
O código 9015.90.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9015?
NESH da posição 9015: 90.15 - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros....
Qual a diferença entre 90.15 e 9015.90.10?
A posição 90.15 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9015.90.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9015.90.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90159010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90159010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.