9011.20.10 Copiado!
Para fotomicrografia
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 17 seções
O NCM 9011.20.10 identifica Para fotomicrografia, inserido na posição 90.11 (Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção 9011.20.10 Para fotomicrografia.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.11Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Para fotomicrografia
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-03-01 → sem revogação prevista
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 9 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 9011.20.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9011.20.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9011.20.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9011.20.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9011.20.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9011.20.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9011.20.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9011
A posição 9011 — "Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.11 - Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia,
cinefotomicrografia ou microprojeção.
9011.10 - Microscópios estereoscópicos
9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
Ler nota completa
9011.80 - Outros microscópios
9011.90 - Partes e acessórios
Ao contrário das lupas da posição 90.13, que permitem somente observar o objeto diretamente e cuja
ampliação é fraca, os microscópios ópticos funcionam observando uma imagem previamente ampliada
do referido objeto.
Os microscópios ópticos compõem-se, em geral, essencialmente:
I) De uma objetiva constituída fundamentalmente por um sistema óptico que dá uma imagem ampliada
do objeto e de uma ocular que exerce a função de lupa, através da qual se observa a imagem
ampliada. A parte óptica comporta também, geralmente, um sistema de iluminação do objeto pela
parte inferior, constituído por um espelho iluminado pela luz solar ou por uma fonte luminosa
separada do microscópio ou neste incorporada, e também por um jogo de lentes condensadoras
destinado a fazer incidir sobre o objeto o feixe luminoso fornecido pelo espelho.
II) De uma platina porta-objetos, de um ou dois tubos porta-oculares (conforme se trate de microscópios
monoculares ou binoculares), de um dispositivo porta-objetivas, na maioria das vezes giratório
(revólver porta-objetivas).
Todo o conjunto é fixado sobre uma armação que se compõe essencialmente de uma base sobre a qual
assenta uma coluna ou suporte angular e diversos acessórios de ajuste ou deslocamento.
Apresentados mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, oculares, espelhos, etc.), a presente posição
compreende tanto os microscópios comuns (para amadores, para o ensino, etc.) como os microscópios
para a técnica industrial ou para laboratórios, quer se trate de microscópios denominados “universais”,
de microscópios polarizantes, metalográficos, estereoscópicos, de microscópios com dispositivo de
contraste de fase, ou de microscópios de interferência, de microscópios de reflexão, microscópios com
dispositivo de desenhar, de microscópios especiais para exame de pedras de aparelhos de relojoaria, de
microscópios de platina aquecedora ou refrigerante, etc.
Entre os microscópios de uso especial podem ainda citar-se:
1) Os triquinoscópios, tipo de microscópio de projeção utilizado para exame de carnes de porco
suspeitas de se encontrarem atacadas de triquinas.
2) Os microscópios destinados a medidas ou controle de certos processos de fabricação, que
consistem quer em aparelhos dos tipos clássicos, quer em modelos especiais para serem adaptados
a máquinas. Entre estes aparelhos, podem citar-se: os microscópios de comparação, que servem para
controlar o acabamento das superfícies das peças de precisão usinadas (fabricadas*), por
comparação com uma peça-padrão; os microscópios de medida de coordenadas para a indústria
relojoeira; os microscópios de medida para oficinas (para controle de roscagens, de perfis de peças
usinadas (fabricadas*), de fresas para fazer perfis, de fresas para talhar engrenagens, etc.); os
pequenos microscópios portáteis que se destinam a ser colocados diretamente sobre o objeto a
examinar (peças marcadas pelas esferas de Brinell, caracteres de imprensa, clichês, etc.); os
microscópios de centragem, que se colocam nas máquinas-ferramentas, no lugar da ferramenta, para
acertar a posição da peça antes do início da usinagem (fabricação*), etc.
Alguns destes últimos aparelhos - especialmente os de controle ou medida de perfis de peças
usinadas (fabricadas*) - podem ser equipados com dispositivos de projeção, sob a forma - a mais
habitual - de uma pequena tela (ecrã*) circular fixada na parte superior do microscópio.
3) Os microscópios para medidas de laboratórios, por exemplo, os microscópios para medida de
espectrogramas.
90.11
XVIII-9011-2
4) Os microscópios cirúrgicos, utilizados quando a cirurgia é efetuada numa parte muito pequena do
corpo. As fontes luminosas destes microscópios seguem trajetos independentes formando uma
imagem em três dimensões.
*
* *
A presente posição compreende ainda:
A) Os microscópios para fotomicrografia e os microscópios para cinefotomicrografia, que
permitem, além da observação visual, a tomada de imagens ampliadas do objeto examinado. Pode
tratar-se, neste caso, quer de microscópios que incorporem, com caráter permanente, um aparelho
fotográfico ou cinematográfico, geralmente concebidos para este fim, quer de microscópios dos tipos
clássicos, sobre os quais podem adaptar-se por meio de um dispositivo muito simples, mas
precariamente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, também dos tipos usuais.
Evidentemente, quando se apresentem isolados, os aparelhos fotográficos ou cinematográficos de qualquer tipo, para
fotomicrografia ou cinefotomicrografia, são classificados respectivamente na posição 90.06 ou na posição 90.07.
B) Os microscópios para microprojeção, que permitem a projeção horizontal (sobre tela (ecrã*)) ou
vertical (sobre mesa de desenho, por exemplo) de imagens ampliadas pelo microscópio que faz parte
do conjunto. Estes aparelhos, que se utilizam em estabelecimentos de ensino, anfiteatros de ciências
naturais ou médicas, laboratórios técnicos, possuem geralmente microscópios especiais providos de
um dispositivo que permite a mudança rápida de ampliações.
PARTES E ACESSÓRIOS
Entre as partes e acessórios reconhecíveis como principal ou exclusivamente destinados aos
microscópios - e, como tal, também classificados aqui, ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do
presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) - podem citar-se:
As armações (suportes angulares, bases, etc.), os tubos porta-oculares e os revólveres porta-objetivas,
mesmo com lentes, as platinas porta-objetos (incluindo as platinas aquecedoras ou refrigerantes), os
guia-objetos, os dispositivos ópticos anexos para desenhar, as alavancas reguladoras do diafragma.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) As lamelas porta-objetos ou cobre-objetos, de vidro (posição 70.17).
b) Os “microscópios” binoculares para oftalmologia (posição 90.18).
c) Os cortes e preparações para estudos microscópicos (posição 90.23).
d) Os micrótomos; os refratômetros (posição 90.27).
e) Os projetores de perfis e outros aparelhos com equipamentos ópticos para controle de fabricações mecânicas, que não
apresentem características de microscópios ou de aparelhos de microprojeção, tais como os comparadores ópticos, bancos
de medida, etc. (posição 90.31).
90.12
XVIII-9012-1
Como usar o NCM 9011.20.10
Campo NCM/SH: informe 90112010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90112010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.