9011.10.00
- Microscópios estereoscópicos
O NCM 9011.10.00 identifica - Microscópios estereoscópicos, inserido na posição 90.11 (Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.11Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9011.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9011
A posição 9011 — "Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.11 - Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia,
cinefotomicrografia ou microprojeção.
9011.10 - Microscópios estereoscópicos
9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
Ler nota completa
9011.80 - Outros microscópios
9011.90 - Partes e acessórios
Ao contrário das lupas da posição 90.13, que permitem somente observar o objeto diretamente e cuja
ampliação é fraca, os microscópios ópticos funcionam observando uma imagem previamente ampliada
do referido objeto.
Os microscópios ópticos compõem-se, em geral, essencialmente:
I) De uma objetiva constituída fundamentalmente por um sistema óptico que dá uma imagem ampliada
do objeto e de uma ocular que exerce a função de lupa, através da qual se observa a imagem
ampliada. A parte óptica comporta também, geralmente, um sistema de iluminação do objeto pela
parte inferior, constituído por um espelho iluminado pela luz solar ou por uma fonte luminosa
separada do microscópio ou neste incorporada, e também por um jogo de lentes condensadoras
destinado a fazer incidir sobre o objeto o feixe luminoso fornecido pelo espelho.
II) De uma platina porta-objetos, de um ou dois tubos porta-oculares (conforme se trate de microscópios
monoculares ou binoculares), de um dispositivo porta-objetivas, na maioria das vezes giratório
(revólver porta-objetivas).
Todo o conjunto é fixado sobre uma armação que se compõe essencialmente de uma base sobre a qual
assenta uma coluna ou suporte angular e diversos acessórios de ajuste ou deslocamento.
Apresentados mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, oculares, espelhos, etc.), a presente posição
compreende tanto os microscópios comuns (para amadores, para o ensino, etc.) como os microscópios
para a técnica industrial ou para laboratórios, quer se trate de microscópios denominados “universais”,
de microscópios polarizantes, metalográficos, estereoscópicos, de microscópios com dispositivo de
contraste de fase, ou de microscópios de interferência, de microscópios de reflexão, microscópios com
dispositivo de desenhar, de microscópios especiais para exame de pedras de aparelhos de relojoaria, de
microscópios de platina aquecedora ou refrigerante, etc.
Entre os microscópios de uso especial podem ainda citar-se:
1) Os triquinoscópios, tipo de microscópio de projeção utilizado para exame de carnes de porco
suspeitas de se encontrarem atacadas de triquinas.
2) Os microscópios destinados a medidas ou controle de certos processos de fabricação, que
consistem quer em aparelhos dos tipos clássicos, quer em modelos especiais para serem adaptados
a máquinas. Entre estes aparelhos, podem citar-se: os microscópios de comparação, que servem para
controlar o acabamento das superfícies das peças de precisão usinadas (fabricadas*), por
comparação com uma peça-padrão; os microscópios de medida de coordenadas para a indústria
relojoeira; os microscópios de medida para oficinas (para controle de roscagens, de perfis de peças
usinadas (fabricadas*), de fresas para fazer perfis, de fresas para talhar engrenagens, etc.); os
pequenos microscópios portáteis que se destinam a ser colocados diretamente sobre o objeto a
examinar (peças marcadas pelas esferas de Brinell, caracteres de imprensa, clichês, etc.); os
microscópios de centragem, que se colocam nas máquinas-ferramentas, no lugar da ferramenta, para
acertar a posição da peça antes do início da usinagem (fabricação*), etc.
Alguns destes últimos aparelhos - especialmente os de controle ou medida de perfis de peças
usinadas (fabricadas*) - podem ser equipados com dispositivos de projeção, sob a forma - a mais
habitual - de uma pequena tela (ecrã*) circular fixada na parte superior do microscópio.
3) Os microscópios para medidas de laboratórios, por exemplo, os microscópios para medida de
espectrogramas.
90.11
XVIII-9011-2
4) Os microscópios cirúrgicos, utilizados quando a cirurgia é efetuada numa parte muito pequena do
corpo. As fontes luminosas destes microscópios seguem trajetos independentes formando uma
imagem em três dimensões.
*
* *
A presente posição compreende ainda:
A) Os microscópios para fotomicrografia e os microscópios para cinefotomicrografia, que
permitem, além da observação visual, a tomada de imagens ampliadas do objeto examinado. Pode
tratar-se, neste caso, quer de microscópios que incorporem, com caráter permanente, um aparelho
fotográfico ou cinematográfico, geralmente concebidos para este fim, quer de microscópios dos tipos
clássicos, sobre os quais podem adaptar-se por meio de um dispositivo muito simples, mas
precariamente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, também dos tipos usuais.
Evidentemente, quando se apresentem isolados, os aparelhos fotográficos ou cinematográficos de qualquer tipo, para
fotomicrografia ou cinefotomicrografia, são classificados respectivamente na posição 90.06 ou na posição 90.07.
B) Os microscópios para microprojeção, que permitem a projeção horizontal (sobre tela (ecrã*)) ou
vertical (sobre mesa de desenho, por exemplo) de imagens ampliadas pelo microscópio que faz parte
do conjunto. Estes aparelhos, que se utilizam em estabelecimentos de ensino, anfiteatros de ciências
naturais ou médicas, laboratórios técnicos, possuem geralmente microscópios especiais providos de
um dispositivo que permite a mudança rápida de ampliações.
PARTES E ACESSÓRIOS
Entre as partes e acessórios reconhecíveis como principal ou exclusivamente destinados aos
microscópios - e, como tal, também classificados aqui, ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do
presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) - podem citar-se:
As armações (suportes angulares, bases, etc.), os tubos porta-oculares e os revólveres porta-objetivas,
mesmo com lentes, as platinas porta-objetos (incluindo as platinas aquecedoras ou refrigerantes), os
guia-objetos, os dispositivos ópticos anexos para desenhar, as alavancas reguladoras do diafragma.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) As lamelas porta-objetos ou cobre-objetos, de vidro (posição 70.17).
b) Os “microscópios” binoculares para oftalmologia (posição 90.18).
c) Os cortes e preparações para estudos microscópicos (posição 90.23).
d) Os micrótomos; os refratômetros (posição 90.27).
e) Os projetores de perfis e outros aparelhos com equipamentos ópticos para controle de fabricações mecânicas, que não
apresentem características de microscópios ou de aparelhos de microprojeção, tais como os comparadores ópticos, bancos
de medida, etc. (posição 90.31).
90.12
XVIII-9012-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9011.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9011.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9011.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9011.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9011.10.00?
O que diz a NESH para a posição 9011?
Qual a diferença entre 90.11 e 9011.10.00?
Como usar o NCM 9011.10.00
Campo NCM/SH: informe 90111000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90111000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.