NCM Buscador

9011.10.00 Copiado!

Microscópios estereoscópicos

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 9011.10.00 identifica Microscópios estereoscópicos, inserido na posição 90.11 (Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 5 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos.

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.11

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

-Microscópios estereoscópicos

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 6 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

8 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9011.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9011.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 9011.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9011.10.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 11 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

Ex-Tarifário vigente — redução do II

5 Ex-Tarifários ativos (tipo BIT) · próximo vencimento em 30/11/2027 · vigência mais longa até 30/07/2028

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 9011.10.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9011

A posição 9011 — "Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.11 - Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia,

cinefotomicrografia ou microprojeção.

9011.10 - Microscópios estereoscópicos

9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Ler nota completa

9011.80 - Outros microscópios

9011.90 - Partes e acessórios

Ao contrário das lupas da posição 90.13, que permitem somente observar o objeto diretamente e cuja

ampliação é fraca, os microscópios ópticos funcionam observando uma imagem previamente ampliada

do referido objeto.

Os microscópios ópticos compõem-se, em geral, essencialmente:

I) De uma objetiva constituída fundamentalmente por um sistema óptico que dá uma imagem ampliada

do objeto e de uma ocular que exerce a função de lupa, através da qual se observa a imagem

ampliada. A parte óptica comporta também, geralmente, um sistema de iluminação do objeto pela

parte inferior, constituído por um espelho iluminado pela luz solar ou por uma fonte luminosa

separada do microscópio ou neste incorporada, e também por um jogo de lentes condensadoras

destinado a fazer incidir sobre o objeto o feixe luminoso fornecido pelo espelho.

II) De uma platina porta-objetos, de um ou dois tubos porta-oculares (conforme se trate de microscópios

monoculares ou binoculares), de um dispositivo porta-objetivas, na maioria das vezes giratório

(revólver porta-objetivas).

Todo o conjunto é fixado sobre uma armação que se compõe essencialmente de uma base sobre a qual

assenta uma coluna ou suporte angular e diversos acessórios de ajuste ou deslocamento.

Apresentados mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, oculares, espelhos, etc.), a presente posição

compreende tanto os microscópios comuns (para amadores, para o ensino, etc.) como os microscópios

para a técnica industrial ou para laboratórios, quer se trate de microscópios denominados “universais”,

de microscópios polarizantes, metalográficos, estereoscópicos, de microscópios com dispositivo de

contraste de fase, ou de microscópios de interferência, de microscópios de reflexão, microscópios com

dispositivo de desenhar, de microscópios especiais para exame de pedras de aparelhos de relojoaria, de

microscópios de platina aquecedora ou refrigerante, etc.

Entre os microscópios de uso especial podem ainda citar-se:

1) Os triquinoscópios, tipo de microscópio de projeção utilizado para exame de carnes de porco

suspeitas de se encontrarem atacadas de triquinas.

2) Os microscópios destinados a medidas ou controle de certos processos de fabricação, que

consistem quer em aparelhos dos tipos clássicos, quer em modelos especiais para serem adaptados

a máquinas. Entre estes aparelhos, podem citar-se: os microscópios de comparação, que servem para

controlar o acabamento das superfícies das peças de precisão usinadas (fabricadas*), por

comparação com uma peça-padrão; os microscópios de medida de coordenadas para a indústria

relojoeira; os microscópios de medida para oficinas (para controle de roscagens, de perfis de peças

usinadas (fabricadas*), de fresas para fazer perfis, de fresas para talhar engrenagens, etc.); os

pequenos microscópios portáteis que se destinam a ser colocados diretamente sobre o objeto a

examinar (peças marcadas pelas esferas de Brinell, caracteres de imprensa, clichês, etc.); os

microscópios de centragem, que se colocam nas máquinas-ferramentas, no lugar da ferramenta, para

acertar a posição da peça antes do início da usinagem (fabricação*), etc.

Alguns destes últimos aparelhos - especialmente os de controle ou medida de perfis de peças

usinadas (fabricadas*) - podem ser equipados com dispositivos de projeção, sob a forma - a mais

habitual - de uma pequena tela (ecrã*) circular fixada na parte superior do microscópio.

3) Os microscópios para medidas de laboratórios, por exemplo, os microscópios para medida de

espectrogramas.

90.11

XVIII-9011-2

4) Os microscópios cirúrgicos, utilizados quando a cirurgia é efetuada numa parte muito pequena do

corpo. As fontes luminosas destes microscópios seguem trajetos independentes formando uma

imagem em três dimensões.

*

* *

A presente posição compreende ainda:

A) Os microscópios para fotomicrografia e os microscópios para cinefotomicrografia, que

permitem, além da observação visual, a tomada de imagens ampliadas do objeto examinado. Pode

tratar-se, neste caso, quer de microscópios que incorporem, com caráter permanente, um aparelho

fotográfico ou cinematográfico, geralmente concebidos para este fim, quer de microscópios dos tipos

clássicos, sobre os quais podem adaptar-se por meio de um dispositivo muito simples, mas

precariamente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, também dos tipos usuais.

Evidentemente, quando se apresentem isolados, os aparelhos fotográficos ou cinematográficos de qualquer tipo, para

fotomicrografia ou cinefotomicrografia, são classificados respectivamente na posição 90.06 ou na posição 90.07.

B) Os microscópios para microprojeção, que permitem a projeção horizontal (sobre tela (ecrã*)) ou

vertical (sobre mesa de desenho, por exemplo) de imagens ampliadas pelo microscópio que faz parte

do conjunto. Estes aparelhos, que se utilizam em estabelecimentos de ensino, anfiteatros de ciências

naturais ou médicas, laboratórios técnicos, possuem geralmente microscópios especiais providos de

um dispositivo que permite a mudança rápida de ampliações.

PARTES E ACESSÓRIOS

Entre as partes e acessórios reconhecíveis como principal ou exclusivamente destinados aos

microscópios - e, como tal, também classificados aqui, ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do

presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) - podem citar-se:

As armações (suportes angulares, bases, etc.), os tubos porta-oculares e os revólveres porta-objetivas,

mesmo com lentes, as platinas porta-objetos (incluindo as platinas aquecedoras ou refrigerantes), os

guia-objetos, os dispositivos ópticos anexos para desenhar, as alavancas reguladoras do diafragma.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a) As lamelas porta-objetos ou cobre-objetos, de vidro (posição 70.17).

b) Os “microscópios” binoculares para oftalmologia (posição 90.18).

c) Os cortes e preparações para estudos microscópicos (posição 90.23).

d) Os micrótomos; os refratômetros (posição 90.27).

e) Os projetores de perfis e outros aparelhos com equipamentos ópticos para controle de fabricações mecânicas, que não

apresentem características de microscópios ou de aparelhos de microprojeção, tais como os comparadores ópticos, bancos

de medida, etc. (posição 90.31).

90.12

XVIII-9012-1

Como usar o NCM 9011.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90111000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90111000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9011.10.00?
O NCM 9011.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Microscópios estereoscópicos" — subclassificação da posição 90.11 (Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9011.10.00?
A alíquota IPI do NCM 9011.10.00 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9011.10.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9011.10.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 9011.10.00?
Sim. O NCM 9011.10.00 possui 5 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 9011.10.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9011.10.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 28.057.00, 28.058.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 9011.10.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9011.10.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9011.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9011.10.00 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9011.10.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9011.10.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 9011.10.00?
O código 9011.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9011?
NESH da posição 9011: 90.11 - Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.10 - Microscópios estereoscópicos...
Qual a diferença entre 90.11 e 9011.10.00?
A posição 90.11 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9011.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo