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Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 19 seções

O NCM 8471.80.00 identifica Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, inserido na posição 84.71 (Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. Existem 5 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento…

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

🏭 Fabricante nacional apurado

1 de 208 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.

Fabricantes brasileiros identificados:

  • Dell Computadores do Brasil Ltda.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

5 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8471.80.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200031), só para o produto do Anexo V, item 2.10; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo V, item 2.10 (“Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou…”), que atenda aos requisitos de norma do órgão público competente (art. 132, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200031 (redução de 60%, art. 132). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes (art. 145): CST 200 × cClassTrib 200008 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8471.80.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8471.80.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8471.80.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 2 destaques do código (ANVISA e DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 11/04/2025 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 3 modelos de LPCO citam o código (ANVISA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8471.80.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 10 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8471.80.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

5 Ex-Tarifários ativos (tipo BIT) · próximo vencimento em 30/09/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 16% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8471.80.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8471

A posição 8471 — "Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos

ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas

para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

(+).

Ler nota completa

8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior

a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um

teclado e uma tela (ecrã*)

8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de

processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de

saída

8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,

podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:

unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de

memória

8471.70 - Unidades de memória

8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90 - Outros

I.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO

DE DADOS E SUAS UNIDADES

O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos

lógicos preestabelecidos, e para um ou mais fins determinados.

As máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de

operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem numa ordem predeterminada

(programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de

dados para outras operações de processamento de dados.

A presente posição compreende as máquinas desta espécie nas quais as sequências lógicas das operações

podem modificar-se de acordo com os trabalhos a realizar e nas quais as operações podem efetuar-se

automaticamente, isto é, sem nenhuma intervenção do operador durante toda a duração do

processamento. Estas máquinas utilizam essencialmente sinais eletrônicos, mas podem também utilizar

outras tecnologias. Elas apresentam-se quer em blocos unitários que reúnem, no mesmo corpo, todos os

elementos necessários ao processamento de dados, ou em sistemas constituídos por um número variável

de unidades distintas.

A presente posição compreende igualmente as unidades constitutivas dos sistemas automáticos acima

citados, apresentadas isoladamente.

Todavia, não se incluem nesta posição as máquinas, instrumentos e aparelhos incorporando uma máquina automática para

processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela e exercendo uma função própria. Estas máquinas, instrumentos e

aparelhos classificam-se na posição correspondente à função que desempenham ou, caso não exista, numa posição residual

(ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo).

A.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

As máquinas automáticas para processamento de dados da presente posição devem preencher

simultaneamente as condições enumeradas na Nota 6 A) a) do presente Capítulo. Devem, pois, ser

capazes de:

84.71

XVI-8471-2

1) Registrar o ou os programas de processamento ou, pelo menos, os dados imediatamente necessários

à execução desse ou desses programas;

2) Ser livremente programadas conforme as necessidades do usuário;

3) Executar processamentos aritméticos definidos pelo operador; e

4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a

execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

Assim, as máquinas que funcionam unicamente a partir de programas fixos, isto é, a partir de programas que não possam ser

modificados pelo usuário, estão excluídas, mesmo que este tenha a faculdade de escolher entre vários desses programas fixos.

Trata-se aqui de máquinas automáticas para processamento de dados providas de memória e de

programas armazenados que podem ser modificados conforme o trabalho a efetuar.

As máquinas desta espécie processam os dados sob uma forma codificada. Os códigos utilizados

compõem-se de um número limitado de caracteres (código binário, código estandartizado de seis

impulsos da Organização Internacional de Normalização (ISO), etc.).

Os dados, de modo geral, são introduzidos automaticamente, por meio de suportes tais como tiras ou

fitas magnéticas, por leitura direta de documentos, etc. Os dados podem também ser introduzidos

manualmente, por meio de teclados, ou ainda podem ser fornecidos diretamente por alguns instrumentos

(de medida, por exemplo).

Os dados assim introduzidos são transformados em sinais pelos órgãos de entrada e armazenados na

memória.

Uma parte dos dados e do ou dos programas pode ser armazenada provisoriamente nas memórias

auxiliares, tais como as de discos ou de tambores magnéticos, de tiras magnéticas, etc. Todavia, estas

máquinas automáticas para processamento de dados devem possuir uma memória principal que seja

diretamente acessível para a execução de um programa determinado e cuja capacidade seja, pelo menos,

suficiente para gravar as partes dos programas de processamento e de tradução e os dados,

imediatamente necessários, para o processamento em curso.

As máquinas automáticas para processamento de dados podem compreender num mesmo invólucro a

unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um escâner) e

uma unidade de saída (uma unidade de visualização, por exemplo), ou podem compor-se de várias

unidades distintas interligadas. Neste último caso, as unidades constituem um “sistema”, desde que este

compreenda, pelo menos, a unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade

de saída (ver a Nota de subposições 2 do presente Capítulo). As interligações podem realizar-se por

meios filares (cabos, por exemplo) ou por meios não filares.

Um sistema automático completo para processamento de dados compreende pelo menos:

1) Uma unidade central de processamento compreendendo geralmente a memória principal, os

elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controle; estes diferentes elementos

e órgãos podem, contudo, em alguns casos, apresentar-se separados em diversas unidades.

2) Uma unidade de entrada que recebe os dados e os transforma em sinais aptos para serem

processados pela máquina.

3) Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina numa forma

compreensível (textos impressos, gráficos, quadros, etc.), ou em dados codificados para outras

utilizações (processamento, comando, etc.).

Duas destas unidades (por exemplo, unidades de entrada e de saída) podem apresentar-se reunidas numa

única unidade.

Um sistema automático para processamento de dados completo classifica-se nesta posição, mesmo que

uma ou mais das unidades possam classificar-se noutras posições quando apresentadas isoladamente

(ver a parte B), abaixo, relativa às unidades apresentadas isoladamente).

Estes sistemas podem comportar unidades de entrada ou de saída à distância, sob a forma de aparelhos

terminais.

84.71

XVI-8471-3

Estes sistemas podem compreender unidades periféricas diferentes das unidades de entrada e de saída,

que se destinam a aumentar a capacidade do conjunto, especialmente reforçando a função de um ou mais

dos dispositivos da unidade central (ver a parte B, a seguir). Estas diversas unidades inserem-se entre a

unidade de entrada e a unidade de saída, que delimitam o sistema, com exclusão das unidades de

adaptação (adaptadores de canal a canal) ou de conversão (conversores de sinais) que, às vezes, se ligam

antes da unidade de entrada ou depois da unidade de saída.

As máquinas e os sistemas automáticos para o processamento de dados têm numerosas aplicações,

especialmente na indústria, no comércio, na pesquisa científica ou nas administrações públicas ou

privadas. (Ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo relativas à classificação de uma

máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados ou trabalha em ligação

com tal máquina e que exerce uma função própria (Nota 6 E) deste Capítulo)).

B.- UNIDADES APRESENTADAS ISOLADAMENTE

Ressalvadas as disposições das Notas 6 D) e E) deste Capítulo, a presente posição compreende também

as diversas unidades constitutivas dos sistemas automáticos para processamento de dados apresentadas

isoladamente. Estas podem apresentar-se na forma de máquinas alojadas num gabinete ou invólucro

distinto ou na forma de unidades sem gabinete ou invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas

numa máquina (no circuito principal de uma unidade central de processamento, por exemplo).

Consideram-se como unidades constitutivas destes sistemas as unidades definidas na parte A acima e

nas alíneas seguintes, como fazendo parte de sistemas completos.

Um aparelho só pode classificar-se na presente posição como uma unidade para um sistema automático

para processamento de dados se:

a) Exerce uma função de processamento de dados;

b) Preenche as condições seguintes referidas na Nota 6 C) do presente Capítulo:

1ª) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento

de dados;

2ª) Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de

uma ou mais outras unidades; e

3ª) Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma - códigos ou sinais - utilizável pelo

sistema.

c) Não é excluído pelas disposições previstas nas Notas 6 D) e E) do presente Capítulo.

De acordo com o último parágrafo da Nota 6 C) do presente Capítulo, os teclados, os dispositivos de

entrada de coordenadas X-Y e as unidades de memória de discos que satisfaçam as condições referidas

nas alíneas b) 2ª) e 3ª) acima são sempre considerados como unidades constitutivas de sistemas para

processamento de dados.

Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição

correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a Nota 6 E) deste Capítulo).

Se um aparelho não preenche as condições enunciadas na Nota 6 C) do presente Capítulo ou não exerce

uma função de processamento de dados, deve classificar-se segundo as suas características próprias, por

aplicação da Regra Geral Interpretativa 1, combinada, se necessário, com a Regra Geral Interpretativa

3 a).

Não se consideram como sendo do tipo exclusiva ou principalmente utilizado nos sistemas automáticos para processamento

de dados, por exemplo, aparelhos tais como os de medida ou controle que tenham sido adaptados por junção de dispositivos

(conversores de sinais, por exemplo) que permitam ligá-los diretamente a uma máquina para processamento de dados, desde

que sejam apresentados separadamente. Tais aparelhos classificam-se na posição que lhes é própria.

Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída,

podem citar-se como exemplo de outras unidades:

1) As unidades suplementares de memória exteriores à unidade central de processamento (de cartões

magnéticos, de discos magnéticos ou ópticos, os autocarregadores e as bibliotecas de fitas, as

bibliotecas de discos ópticos, etc.). Pertencem também a este grupo, as unidades suplementares de

estocagem de dados (unidades de memória de formato específico), destinadas a serem instaladas no

84.71

XVI-8471-4

interior de máquinas automáticas para processamento de dados ou no exterior dessas máquinas.

Essas unidades podem apresentar-se na forma de leitores de discos ou de fitas.

2) As unidades destinadas a aumentar a capacidade de processamento da unidade central

(unidades aritméticas com vírgula flutuante).

3) As unidades de controle ou de adaptação tais como as destinadas a efetuar a interconexão da

unidade central com unidades de entrada ou de saída (portas USB, por exemplo). Contudo, as

unidades de controle ou de adaptação utilizadas para a comunicação numa rede por fio ou sem fio

(por exemplo, uma rede local ou uma rede de área estendida (longa distância)) excluem-se da

presente posição (posição 85.17).

4) As unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam um sinal externo compreensível para a

máquina digital para processamento de dados, ou que transformam, à saída, os sinais processados

em sinais utilizáveis pelo meio exterior.

5) Os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y são unidades que permitem introduzir nas

máquinas automáticas para processamento de dados os dados relativos a uma posição. Estes

dispositivos compreendem o mouse, os fotoestilos, os controladores de jogos, as bolas rolantes e as

telas (ecrãs*) sensíveis (táteis). Têm em comum o fato de que os dados que eles permitem introduzir

comportam ou são interpretados como se comportassem uma informação que indica uma posição

em relação a um ponto fixo. São utilizados geralmente para comandar a posição do cursor na tela

(ecrã*) de visualização em substituição ou em complementação dos toques feitos no teclado.

Este grupo compreende também as lousas gráficas, que são dispositivos de entrada de coordenadas

X-Y que possibilitam capturar coordenadas e traçar curvas ou qualquer outra forma geométrica.

Esses aparelhos são geralmente constituídos por uma prancha retangular com superfície sensível,

por um ponteiro ou uma caneta para criar os desenhos, e por uma lente associada a uma peça

transversal que permite introduzir dados.

São também incluídos neste grupo os digitalizadores, que têm funções semelhantes às das lousas

gráficas. Esses aparelhos se distinguem, todavia, das lousas gráficas pelo fato de que são utilizados

geralmente para capturar desenhos existentes somente em papel, enquanto as lousas são utilizadas

para criar obras de arte e desenhos originais, bem como para a seleção em menu de aplicativos e

para o comando de objetos na tela (ecrã*). Os dispositivos de apontamento dos digitalizadores

podem apresentar-se em múltiplas formas, mas devem ser suficientemente pequenos para serem

empunhados e deslocados sobre a região sensível (ativa) do digitalizador. Os cursores apontadores

são os dispositivos mais frequentemente utilizados.

II.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA

REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E

MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS,

NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES

Este grupo compreende um conjunto de máquinas, muitas das quais funcionam eletromagnética ou

eletronicamente, de modo geral complementares umas das outras e que se utilizam frequentemente como

conjuntos mecanográficos para elaboração de estatísticas, realização de operações de contabilidade e

para outros trabalhos.

Incluem-se neste grupo os leitores magnéticos ou ópticos, as máquinas que registram dados em suportes,

sob forma codificada, e as que processam estes dados, decodificam os resultados e os expressam com

clareza.

Este grupo compreende apenas as máquinas que não são especificadas nem compreendidas noutras

posições; excluem-se, portanto, entre outras:

a) As máquinas automáticas para processamento de dados ou suas unidades, descritas no grupo I acima, exceto as leitoras de

códigos de barras.

b) As máquinas de calcular, as máquinas de contabilidade e as caixas registadoras da posição 84.70, das quais se distinguem

pelo fato de não possuírem dispositivo manual de entrada, sendo-lhes os dados fornecidos exclusivamente sob forma

codificada (fitas magnéticas, discos, CD-ROM, etc.).

c) As máquinas de escrever automáticas e as máquinas de tratamento de textos (posição 84.72).

84.71

XVI-8471-5

A.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS

Os leitores magnéticos ou ópticos são aparelhos que leem caracteres geralmente de forma apropriada e

os transformam em sinais elétricos diretamente utilizáveis pelas máquinas para registrar em suportes ou

para processamento de dados codificados.

1) Leitores magnéticos. Neste tipo de aparelhos, os caracteres, impressos por meio de uma tinta

especial denominada “magnética”, são, depois de magnetizados, transformados em impulsos

elétricos por meio de um dispositivo de leitura magnético. Em seguida, são identificados, seja por

comparação com os dados registrados nas unidades de memória da máquina, seja por referência a

um código numérico, geralmente binário.

2) Leitores ópticos. Este tipo de leitores não exige, como os precedentes, uso de tinta especial. Os

caracteres são lidos diretamente por uma série de células fotoelétricas e traduzidos segundo um

código binário. São também classificados aqui os leitores de códigos de barras. Estes aparelhos

utilizam geralmente dispositivos fotossensíveis de semicondutores (diodos laser, por exemplo) e são

utilizados, por exemplo, em conexão com uma máquina automática para processamento de dados,

como unidade de entrada, ou com outros aparelhos, por exemplo, caixas registradoras. São

concebidos para serem utilizados manualmente, sobre uma mesa ou fixados num aparelho.

Os leitores acima descritos, todavia, só se classificam aqui se apresentados isoladamente. Associados a

outras máquinas tais como as de registrar, em suporte, dados sob forma codificada ou as de

processamento desses dados, seguem, desde que sejam apresentados ao mesmo tempo, o regime destas

máquinas.

B.- MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE

SOB FORMA CODIFICADA

Este grupo compreende:

1) As máquinas para transferir dados codificados de um suporte para outro. Estas máquinas

podem quer transferir os dados codificados de um tipo de suporte para outro tipo de suporte, quer

transferi-los de um suporte para outro de mesma natureza. Pertencem especialmente a esta última

categoria as reprodutoras ou multiplicadoras utilizadas para reproduzir em fitas virgens, na

totalidade ou em parte, os dados de fitas matrizes, de discos magnéticos ou de discos ópticos (por

exemplo, DVD, CD-ROM).

2) As máquinas para introduzir programas fixos em circuitos integrados (programadoras). As

máquinas desta espécie têm por objeto transferir sob forma codificada os dados contidos na memória

interna da programadora para os circuitos integrados a programar. As programadoras imprimem por

“fusão” os dados sobre um ou mais circuitos integrados segundo diversas técnicas apropriadas aos

tipos de circuitos integrados programados que os utilizem.

Algumas programadoras apresentam uma característica suplementar que permite ao usuário verificar

por simulação o resultado da programação antes de registrar materialmente o programa sobre o

circuito integrado.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), as partes e acessórios das máquinas da presente posição classificam-se na posição 84.73.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a) As unidades de alimentação estabilizada (posição 85.04).

b) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems) que permitem, por um lado, modular a informação obtida numa

máquina automática para processamento de dados, sob forma transmissível numa rede telefônica, e por outro lado, restituí-

la sob forma digital (posição 85.17).

84.71

XVI-8471-6

c) Os circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42).

d) Os simuladores de voo (posição 88.05, especialmente).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 8471.30

A presente subposição abrange as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não

superior a 10 kg. Dotadas de uma tela (ecrã*) plana, essas máquinas podem, algumas vezes, funcionar sem fonte

de energia elétrica externa e dispõem frequentemente de um modem ou de outros meios que permitem estabelecer

uma ligação com uma rede.

Subposição 8471.90

A presente subposição abrange, entre outros, os sistemas de classificação de disco óptico que compreendem,

normalmente, os teclados, as unidades de visualização (displays), as unidades de introdução (drive units) de discos

ópticos, os escâneres e as impressoras. Esses sistemas podem comportar uma máquina automática para

processamento de dados enquanto unidade de comando ou estarem dispostos de tal modo que possam ser dirigidos

por uma máquina automática para processamento de dados. Estes sistemas permitem, em geral, as seguintes

funções:

– a gravação de imagem por varredura eletrônica;

– a indexação;

– a procura por seleção;

– a visualização (display);

– a impressão em papel comum.

84.72

XVI-8472-1

Como usar o NCM 8471.80.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84718000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84718000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8471.80.00?
O NCM 8471.80.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados" — subclassificação da posição 84.71 (Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8471.80.00?
A alíquota IPI do NCM 8471.80.00 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8471.80.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8471.80.00 é 16% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8471.80.00?
Sim. O NCM 8471.80.00 possui 5 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8471.80.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8471.80.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8471.80.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 8471.80.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 8471.80.00 consta no Anexo V da LC 214/2025 (item 2.10) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 132, com cClassTrib 200031 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8471.80.00?
O NCM 8471.80.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8471.80.00?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo V, item 2.10 (“Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou…”), que atenda aos requisitos de norma do órgão público competente (art. 132, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200031 (redução de 60%, art. 132). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes (art. 145): CST 200 × cClassTrib 200008 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 8471.80.00 por ano?
Para o produto do Anexo V, item 2.10 (“Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200031), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8471.80.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8471.80.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8471.80.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8471.80.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8471.80.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 2 destaques do código (ANVISA e DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 3 modelos de LPCO citam o código (ANVISA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8471.80.00?
O código 8471.80.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8471?
NESH da posição 8471: 84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Qual a diferença entre 84.71 e 8471.80.00?
A posição 84.71 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8471.80.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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