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8471.41.00

-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

O NCM 8471.41.00 identifica -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, inserido na posição 84.71 (Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 8471.41.00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 8471.41.00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

Alíquota IPI

9.75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI9.75%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8471.41.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8471

A posição 8471 — "Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos

ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas

para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

(+).

Ler nota completa

8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior

a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um

teclado e uma tela (ecrã*)

8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de

processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de

saída

8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,

podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:

unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de

memória

8471.70 - Unidades de memória

8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90 - Outros

I.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO

DE DADOS E SUAS UNIDADES

O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos

lógicos preestabelecidos, e para um ou mais fins determinados.

As máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de

operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem numa ordem predeterminada

(programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de

dados para outras operações de processamento de dados.

A presente posição compreende as máquinas desta espécie nas quais as sequências lógicas das operações

podem modificar-se de acordo com os trabalhos a realizar e nas quais as operações podem efetuar-se

automaticamente, isto é, sem nenhuma intervenção do operador durante toda a duração do

processamento. Estas máquinas utilizam essencialmente sinais eletrônicos, mas podem também utilizar

outras tecnologias. Elas apresentam-se quer em blocos unitários que reúnem, no mesmo corpo, todos os

elementos necessários ao processamento de dados, ou em sistemas constituídos por um número variável

de unidades distintas.

A presente posição compreende igualmente as unidades constitutivas dos sistemas automáticos acima

citados, apresentadas isoladamente.

Todavia, não se incluem nesta posição as máquinas, instrumentos e aparelhos incorporando uma máquina automática para

processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela e exercendo uma função própria. Estas máquinas, instrumentos e

aparelhos classificam-se na posição correspondente à função que desempenham ou, caso não exista, numa posição residual

(ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo).

A.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

As máquinas automáticas para processamento de dados da presente posição devem preencher

simultaneamente as condições enumeradas na Nota 6 A) a) do presente Capítulo. Devem, pois, ser

capazes de:

84.71

XVI-8471-2

1) Registrar o ou os programas de processamento ou, pelo menos, os dados imediatamente necessários

à execução desse ou desses programas;

2) Ser livremente programadas conforme as necessidades do usuário;

3) Executar processamentos aritméticos definidos pelo operador; e

4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a

execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

Assim, as máquinas que funcionam unicamente a partir de programas fixos, isto é, a partir de programas que não possam ser

modificados pelo usuário, estão excluídas, mesmo que este tenha a faculdade de escolher entre vários desses programas fixos.

Trata-se aqui de máquinas automáticas para processamento de dados providas de memória e de

programas armazenados que podem ser modificados conforme o trabalho a efetuar.

As máquinas desta espécie processam os dados sob uma forma codificada. Os códigos utilizados

compõem-se de um número limitado de caracteres (código binário, código estandartizado de seis

impulsos da Organização Internacional de Normalização (ISO), etc.).

Os dados, de modo geral, são introduzidos automaticamente, por meio de suportes tais como tiras ou

fitas magnéticas, por leitura direta de documentos, etc. Os dados podem também ser introduzidos

manualmente, por meio de teclados, ou ainda podem ser fornecidos diretamente por alguns instrumentos

(de medida, por exemplo).

Os dados assim introduzidos são transformados em sinais pelos órgãos de entrada e armazenados na

memória.

Uma parte dos dados e do ou dos programas pode ser armazenada provisoriamente nas memórias

auxiliares, tais como as de discos ou de tambores magnéticos, de tiras magnéticas, etc. Todavia, estas

máquinas automáticas para processamento de dados devem possuir uma memória principal que seja

diretamente acessível para a execução de um programa determinado e cuja capacidade seja, pelo menos,

suficiente para gravar as partes dos programas de processamento e de tradução e os dados,

imediatamente necessários, para o processamento em curso.

As máquinas automáticas para processamento de dados podem compreender num mesmo invólucro a

unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um escâner) e

uma unidade de saída (uma unidade de visualização, por exemplo), ou podem compor-se de várias

unidades distintas interligadas. Neste último caso, as unidades constituem um “sistema”, desde que este

compreenda, pelo menos, a unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade

de saída (ver a Nota de subposições 2 do presente Capítulo). As interligações podem realizar-se por

meios filares (cabos, por exemplo) ou por meios não filares.

Um sistema automático completo para processamento de dados compreende pelo menos:

1) Uma unidade central de processamento compreendendo geralmente a memória principal, os

elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controle; estes diferentes elementos

e órgãos podem, contudo, em alguns casos, apresentar-se separados em diversas unidades.

2) Uma unidade de entrada que recebe os dados e os transforma em sinais aptos para serem

processados pela máquina.

3) Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina numa forma

compreensível (textos impressos, gráficos, quadros, etc.), ou em dados codificados para outras

utilizações (processamento, comando, etc.).

Duas destas unidades (por exemplo, unidades de entrada e de saída) podem apresentar-se reunidas numa

única unidade.

Um sistema automático para processamento de dados completo classifica-se nesta posição, mesmo que

uma ou mais das unidades possam classificar-se noutras posições quando apresentadas isoladamente

(ver a parte B), abaixo, relativa às unidades apresentadas isoladamente).

Estes sistemas podem comportar unidades de entrada ou de saída à distância, sob a forma de aparelhos

terminais.

84.71

XVI-8471-3

Estes sistemas podem compreender unidades periféricas diferentes das unidades de entrada e de saída,

que se destinam a aumentar a capacidade do conjunto, especialmente reforçando a função de um ou mais

dos dispositivos da unidade central (ver a parte B, a seguir). Estas diversas unidades inserem-se entre a

unidade de entrada e a unidade de saída, que delimitam o sistema, com exclusão das unidades de

adaptação (adaptadores de canal a canal) ou de conversão (conversores de sinais) que, às vezes, se ligam

antes da unidade de entrada ou depois da unidade de saída.

As máquinas e os sistemas automáticos para o processamento de dados têm numerosas aplicações,

especialmente na indústria, no comércio, na pesquisa científica ou nas administrações públicas ou

privadas. (Ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo relativas à classificação de uma

máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados ou trabalha em ligação

com tal máquina e que exerce uma função própria (Nota 6 E) deste Capítulo)).

B.- UNIDADES APRESENTADAS ISOLADAMENTE

Ressalvadas as disposições das Notas 6 D) e E) deste Capítulo, a presente posição compreende também

as diversas unidades constitutivas dos sistemas automáticos para processamento de dados apresentadas

isoladamente. Estas podem apresentar-se na forma de máquinas alojadas num gabinete ou invólucro

distinto ou na forma de unidades sem gabinete ou invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas

numa máquina (no circuito principal de uma unidade central de processamento, por exemplo).

Consideram-se como unidades constitutivas destes sistemas as unidades definidas na parte A acima e

nas alíneas seguintes, como fazendo parte de sistemas completos.

Um aparelho só pode classificar-se na presente posição como uma unidade para um sistema automático

para processamento de dados se:

a) Exerce uma função de processamento de dados;

b) Preenche as condições seguintes referidas na Nota 6 C) do presente Capítulo:

1ª) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento

de dados;

2ª) Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de

uma ou mais outras unidades; e

3ª) Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma - códigos ou sinais - utilizável pelo

sistema.

c) Não é excluído pelas disposições previstas nas Notas 6 D) e E) do presente Capítulo.

De acordo com o último parágrafo da Nota 6 C) do presente Capítulo, os teclados, os dispositivos de

entrada de coordenadas X-Y e as unidades de memória de discos que satisfaçam as condições referidas

nas alíneas b) 2ª) e 3ª) acima são sempre considerados como unidades constitutivas de sistemas para

processamento de dados.

Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição

correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a Nota 6 E) deste Capítulo).

Se um aparelho não preenche as condições enunciadas na Nota 6 C) do presente Capítulo ou não exerce

uma função de processamento de dados, deve classificar-se segundo as suas características próprias, por

aplicação da Regra Geral Interpretativa 1, combinada, se necessário, com a Regra Geral Interpretativa

3 a).

Não se consideram como sendo do tipo exclusiva ou principalmente utilizado nos sistemas automáticos para processamento

de dados, por exemplo, aparelhos tais como os de medida ou controle que tenham sido adaptados por junção de dispositivos

(conversores de sinais, por exemplo) que permitam ligá-los diretamente a uma máquina para processamento de dados, desde

que sejam apresentados separadamente. Tais aparelhos classificam-se na posição que lhes é própria.

Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída,

podem citar-se como exemplo de outras unidades:

1) As unidades suplementares de memória exteriores à unidade central de processamento (de cartões

magnéticos, de discos magnéticos ou ópticos, os autocarregadores e as bibliotecas de fitas, as

bibliotecas de discos ópticos, etc.). Pertencem também a este grupo, as unidades suplementares de

estocagem de dados (unidades de memória de formato específico), destinadas a serem instaladas no

84.71

XVI-8471-4

interior de máquinas automáticas para processamento de dados ou no exterior dessas máquinas.

Essas unidades podem apresentar-se na forma de leitores de discos ou de fitas.

2) As unidades destinadas a aumentar a capacidade de processamento da unidade central

(unidades aritméticas com vírgula flutuante).

3) As unidades de controle ou de adaptação tais como as destinadas a efetuar a interconexão da

unidade central com unidades de entrada ou de saída (portas USB, por exemplo). Contudo, as

unidades de controle ou de adaptação utilizadas para a comunicação numa rede por fio ou sem fio

(por exemplo, uma rede local ou uma rede de área estendida (longa distância)) excluem-se da

presente posição (posição 85.17).

4) As unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam um sinal externo compreensível para a

máquina digital para processamento de dados, ou que transformam, à saída, os sinais processados

em sinais utilizáveis pelo meio exterior.

5) Os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y são unidades que permitem introduzir nas

máquinas automáticas para processamento de dados os dados relativos a uma posição. Estes

dispositivos compreendem o mouse, os fotoestilos, os controladores de jogos, as bolas rolantes e as

telas (ecrãs*) sensíveis (táteis). Têm em comum o fato de que os dados que eles permitem introduzir

comportam ou são interpretados como se comportassem uma informação que indica uma posição

em relação a um ponto fixo. São utilizados geralmente para comandar a posição do cursor na tela

(ecrã*) de visualização em substituição ou em complementação dos toques feitos no teclado.

Este grupo compreende também as lousas gráficas, que são dispositivos de entrada de coordenadas

X-Y que possibilitam capturar coordenadas e traçar curvas ou qualquer outra forma geométrica.

Esses aparelhos são geralmente constituídos por uma prancha retangular com superfície sensível,

por um ponteiro ou uma caneta para criar os desenhos, e por uma lente associada a uma peça

transversal que permite introduzir dados.

São também incluídos neste grupo os digitalizadores, que têm funções semelhantes às das lousas

gráficas. Esses aparelhos se distinguem, todavia, das lousas gráficas pelo fato de que são utilizados

geralmente para capturar desenhos existentes somente em papel, enquanto as lousas são utilizadas

para criar obras de arte e desenhos originais, bem como para a seleção em menu de aplicativos e

para o comando de objetos na tela (ecrã*). Os dispositivos de apontamento dos digitalizadores

podem apresentar-se em múltiplas formas, mas devem ser suficientemente pequenos para serem

empunhados e deslocados sobre a região sensível (ativa) do digitalizador. Os cursores apontadores

são os dispositivos mais frequentemente utilizados.

II.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA

REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E

MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS,

NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES

Este grupo compreende um conjunto de máquinas, muitas das quais funcionam eletromagnética ou

eletronicamente, de modo geral complementares umas das outras e que se utilizam frequentemente como

conjuntos mecanográficos para elaboração de estatísticas, realização de operações de contabilidade e

para outros trabalhos.

Incluem-se neste grupo os leitores magnéticos ou ópticos, as máquinas que registram dados em suportes,

sob forma codificada, e as que processam estes dados, decodificam os resultados e os expressam com

clareza.

Este grupo compreende apenas as máquinas que não são especificadas nem compreendidas noutras

posições; excluem-se, portanto, entre outras:

a) As máquinas automáticas para processamento de dados ou suas unidades, descritas no grupo I acima, exceto as leitoras de

códigos de barras.

b) As máquinas de calcular, as máquinas de contabilidade e as caixas registadoras da posição 84.70, das quais se distinguem

pelo fato de não possuírem dispositivo manual de entrada, sendo-lhes os dados fornecidos exclusivamente sob forma

codificada (fitas magnéticas, discos, CD-ROM, etc.).

c) As máquinas de escrever automáticas e as máquinas de tratamento de textos (posição 84.72).

84.71

XVI-8471-5

A.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS

Os leitores magnéticos ou ópticos são aparelhos que leem caracteres geralmente de forma apropriada e

os transformam em sinais elétricos diretamente utilizáveis pelas máquinas para registrar em suportes ou

para processamento de dados codificados.

1) Leitores magnéticos. Neste tipo de aparelhos, os caracteres, impressos por meio de uma tinta

especial denominada “magnética”, são, depois de magnetizados, transformados em impulsos

elétricos por meio de um dispositivo de leitura magnético. Em seguida, são identificados, seja por

comparação com os dados registrados nas unidades de memória da máquina, seja por referência a

um código numérico, geralmente binário.

2) Leitores ópticos. Este tipo de leitores não exige, como os precedentes, uso de tinta especial. Os

caracteres são lidos diretamente por uma série de células fotoelétricas e traduzidos segundo um

código binário. São também classificados aqui os leitores de códigos de barras. Estes aparelhos

utilizam geralmente dispositivos fotossensíveis de semicondutores (diodos laser, por exemplo) e são

utilizados, por exemplo, em conexão com uma máquina automática para processamento de dados,

como unidade de entrada, ou com outros aparelhos, por exemplo, caixas registradoras. São

concebidos para serem utilizados manualmente, sobre uma mesa ou fixados num aparelho.

Os leitores acima descritos, todavia, só se classificam aqui se apresentados isoladamente. Associados a

outras máquinas tais como as de registrar, em suporte, dados sob forma codificada ou as de

processamento desses dados, seguem, desde que sejam apresentados ao mesmo tempo, o regime destas

máquinas.

B.- MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE

SOB FORMA CODIFICADA

Este grupo compreende:

1) As máquinas para transferir dados codificados de um suporte para outro. Estas máquinas

podem quer transferir os dados codificados de um tipo de suporte para outro tipo de suporte, quer

transferi-los de um suporte para outro de mesma natureza. Pertencem especialmente a esta última

categoria as reprodutoras ou multiplicadoras utilizadas para reproduzir em fitas virgens, na

totalidade ou em parte, os dados de fitas matrizes, de discos magnéticos ou de discos ópticos (por

exemplo, DVD, CD-ROM).

2) As máquinas para introduzir programas fixos em circuitos integrados (programadoras). As

máquinas desta espécie têm por objeto transferir sob forma codificada os dados contidos na memória

interna da programadora para os circuitos integrados a programar. As programadoras imprimem por

“fusão” os dados sobre um ou mais circuitos integrados segundo diversas técnicas apropriadas aos

tipos de circuitos integrados programados que os utilizem.

Algumas programadoras apresentam uma característica suplementar que permite ao usuário verificar

por simulação o resultado da programação antes de registrar materialmente o programa sobre o

circuito integrado.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), as partes e acessórios das máquinas da presente posição classificam-se na posição 84.73.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a) As unidades de alimentação estabilizada (posição 85.04).

b) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems) que permitem, por um lado, modular a informação obtida numa

máquina automática para processamento de dados, sob forma transmissível numa rede telefônica, e por outro lado, restituí-

la sob forma digital (posição 85.17).

84.71

XVI-8471-6

c) Os circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42).

d) Os simuladores de voo (posição 88.05, especialmente).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 8471.30

A presente subposição abrange as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não

superior a 10 kg. Dotadas de uma tela (ecrã*) plana, essas máquinas podem, algumas vezes, funcionar sem fonte

de energia elétrica externa e dispõem frequentemente de um modem ou de outros meios que permitem estabelecer

uma ligação com uma rede.

Subposição 8471.90

A presente subposição abrange, entre outros, os sistemas de classificação de disco óptico que compreendem,

normalmente, os teclados, as unidades de visualização (displays), as unidades de introdução (drive units) de discos

ópticos, os escâneres e as impressoras. Esses sistemas podem comportar uma máquina automática para

processamento de dados enquanto unidade de comando ou estarem dispostos de tal modo que possam ser dirigidos

por uma máquina automática para processamento de dados. Estes sistemas permitem, em geral, as seguintes

funções:

– a gravação de imagem por varredura eletrônica;

– a indexação;

– a procura por seleção;

– a visualização (display);

– a impressão em papel comum.

84.72

XVI-8472-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8471.41.00?
O NCM 8471.41.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída" — subclassificação da posição 84.71 (Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 8471.41.00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8471.41.00?
A alíquota IPI do NCM 8471.41.00 é 9.75%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8471.41.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8471.41.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8471.41.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8471.41.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8471.41.00?
O código 8471.41.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8471?
NESH da posição 8471: 84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições...
Qual a diferença entre 84.71 e 8471.41.00?
A posição 84.71 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8471.41.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8471.41.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84714100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84714100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.