8471.30.90
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras
O NCM 8471.30.90 identifica Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 84.71 (Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 15% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*) 8471.30.90 Outras.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*) 8471.30.90 Outras
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.71Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8471.30.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8471
A posição 8471 — "Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições
(+).
Ler nota completa
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior
a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela (ecrã*)
8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída
8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
8471.70 - Unidades de memória
8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 - Outros
I.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS E SUAS UNIDADES
O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos
lógicos preestabelecidos, e para um ou mais fins determinados.
As máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de
operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem numa ordem predeterminada
(programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de
dados para outras operações de processamento de dados.
A presente posição compreende as máquinas desta espécie nas quais as sequências lógicas das operações
podem modificar-se de acordo com os trabalhos a realizar e nas quais as operações podem efetuar-se
automaticamente, isto é, sem nenhuma intervenção do operador durante toda a duração do
processamento. Estas máquinas utilizam essencialmente sinais eletrônicos, mas podem também utilizar
outras tecnologias. Elas apresentam-se quer em blocos unitários que reúnem, no mesmo corpo, todos os
elementos necessários ao processamento de dados, ou em sistemas constituídos por um número variável
de unidades distintas.
A presente posição compreende igualmente as unidades constitutivas dos sistemas automáticos acima
citados, apresentadas isoladamente.
Todavia, não se incluem nesta posição as máquinas, instrumentos e aparelhos incorporando uma máquina automática para
processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela e exercendo uma função própria. Estas máquinas, instrumentos e
aparelhos classificam-se na posição correspondente à função que desempenham ou, caso não exista, numa posição residual
(ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo).
A.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
As máquinas automáticas para processamento de dados da presente posição devem preencher
simultaneamente as condições enumeradas na Nota 6 A) a) do presente Capítulo. Devem, pois, ser
capazes de:
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XVI-8471-2
1) Registrar o ou os programas de processamento ou, pelo menos, os dados imediatamente necessários
à execução desse ou desses programas;
2) Ser livremente programadas conforme as necessidades do usuário;
3) Executar processamentos aritméticos definidos pelo operador; e
4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a
execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
Assim, as máquinas que funcionam unicamente a partir de programas fixos, isto é, a partir de programas que não possam ser
modificados pelo usuário, estão excluídas, mesmo que este tenha a faculdade de escolher entre vários desses programas fixos.
Trata-se aqui de máquinas automáticas para processamento de dados providas de memória e de
programas armazenados que podem ser modificados conforme o trabalho a efetuar.
As máquinas desta espécie processam os dados sob uma forma codificada. Os códigos utilizados
compõem-se de um número limitado de caracteres (código binário, código estandartizado de seis
impulsos da Organização Internacional de Normalização (ISO), etc.).
Os dados, de modo geral, são introduzidos automaticamente, por meio de suportes tais como tiras ou
fitas magnéticas, por leitura direta de documentos, etc. Os dados podem também ser introduzidos
manualmente, por meio de teclados, ou ainda podem ser fornecidos diretamente por alguns instrumentos
(de medida, por exemplo).
Os dados assim introduzidos são transformados em sinais pelos órgãos de entrada e armazenados na
memória.
Uma parte dos dados e do ou dos programas pode ser armazenada provisoriamente nas memórias
auxiliares, tais como as de discos ou de tambores magnéticos, de tiras magnéticas, etc. Todavia, estas
máquinas automáticas para processamento de dados devem possuir uma memória principal que seja
diretamente acessível para a execução de um programa determinado e cuja capacidade seja, pelo menos,
suficiente para gravar as partes dos programas de processamento e de tradução e os dados,
imediatamente necessários, para o processamento em curso.
As máquinas automáticas para processamento de dados podem compreender num mesmo invólucro a
unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um escâner) e
uma unidade de saída (uma unidade de visualização, por exemplo), ou podem compor-se de várias
unidades distintas interligadas. Neste último caso, as unidades constituem um “sistema”, desde que este
compreenda, pelo menos, a unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade
de saída (ver a Nota de subposições 2 do presente Capítulo). As interligações podem realizar-se por
meios filares (cabos, por exemplo) ou por meios não filares.
Um sistema automático completo para processamento de dados compreende pelo menos:
1) Uma unidade central de processamento compreendendo geralmente a memória principal, os
elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controle; estes diferentes elementos
e órgãos podem, contudo, em alguns casos, apresentar-se separados em diversas unidades.
2) Uma unidade de entrada que recebe os dados e os transforma em sinais aptos para serem
processados pela máquina.
3) Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina numa forma
compreensível (textos impressos, gráficos, quadros, etc.), ou em dados codificados para outras
utilizações (processamento, comando, etc.).
Duas destas unidades (por exemplo, unidades de entrada e de saída) podem apresentar-se reunidas numa
única unidade.
Um sistema automático para processamento de dados completo classifica-se nesta posição, mesmo que
uma ou mais das unidades possam classificar-se noutras posições quando apresentadas isoladamente
(ver a parte B), abaixo, relativa às unidades apresentadas isoladamente).
Estes sistemas podem comportar unidades de entrada ou de saída à distância, sob a forma de aparelhos
terminais.
84.71
XVI-8471-3
Estes sistemas podem compreender unidades periféricas diferentes das unidades de entrada e de saída,
que se destinam a aumentar a capacidade do conjunto, especialmente reforçando a função de um ou mais
dos dispositivos da unidade central (ver a parte B, a seguir). Estas diversas unidades inserem-se entre a
unidade de entrada e a unidade de saída, que delimitam o sistema, com exclusão das unidades de
adaptação (adaptadores de canal a canal) ou de conversão (conversores de sinais) que, às vezes, se ligam
antes da unidade de entrada ou depois da unidade de saída.
As máquinas e os sistemas automáticos para o processamento de dados têm numerosas aplicações,
especialmente na indústria, no comércio, na pesquisa científica ou nas administrações públicas ou
privadas. (Ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo relativas à classificação de uma
máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados ou trabalha em ligação
com tal máquina e que exerce uma função própria (Nota 6 E) deste Capítulo)).
B.- UNIDADES APRESENTADAS ISOLADAMENTE
Ressalvadas as disposições das Notas 6 D) e E) deste Capítulo, a presente posição compreende também
as diversas unidades constitutivas dos sistemas automáticos para processamento de dados apresentadas
isoladamente. Estas podem apresentar-se na forma de máquinas alojadas num gabinete ou invólucro
distinto ou na forma de unidades sem gabinete ou invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas
numa máquina (no circuito principal de uma unidade central de processamento, por exemplo).
Consideram-se como unidades constitutivas destes sistemas as unidades definidas na parte A acima e
nas alíneas seguintes, como fazendo parte de sistemas completos.
Um aparelho só pode classificar-se na presente posição como uma unidade para um sistema automático
para processamento de dados se:
a) Exerce uma função de processamento de dados;
b) Preenche as condições seguintes referidas na Nota 6 C) do presente Capítulo:
1ª) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento
de dados;
2ª) Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de
uma ou mais outras unidades; e
3ª) Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma - códigos ou sinais - utilizável pelo
sistema.
c) Não é excluído pelas disposições previstas nas Notas 6 D) e E) do presente Capítulo.
De acordo com o último parágrafo da Nota 6 C) do presente Capítulo, os teclados, os dispositivos de
entrada de coordenadas X-Y e as unidades de memória de discos que satisfaçam as condições referidas
nas alíneas b) 2ª) e 3ª) acima são sempre considerados como unidades constitutivas de sistemas para
processamento de dados.
Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição
correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a Nota 6 E) deste Capítulo).
Se um aparelho não preenche as condições enunciadas na Nota 6 C) do presente Capítulo ou não exerce
uma função de processamento de dados, deve classificar-se segundo as suas características próprias, por
aplicação da Regra Geral Interpretativa 1, combinada, se necessário, com a Regra Geral Interpretativa
3 a).
Não se consideram como sendo do tipo exclusiva ou principalmente utilizado nos sistemas automáticos para processamento
de dados, por exemplo, aparelhos tais como os de medida ou controle que tenham sido adaptados por junção de dispositivos
(conversores de sinais, por exemplo) que permitam ligá-los diretamente a uma máquina para processamento de dados, desde
que sejam apresentados separadamente. Tais aparelhos classificam-se na posição que lhes é própria.
Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída,
podem citar-se como exemplo de outras unidades:
1) As unidades suplementares de memória exteriores à unidade central de processamento (de cartões
magnéticos, de discos magnéticos ou ópticos, os autocarregadores e as bibliotecas de fitas, as
bibliotecas de discos ópticos, etc.). Pertencem também a este grupo, as unidades suplementares de
estocagem de dados (unidades de memória de formato específico), destinadas a serem instaladas no
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XVI-8471-4
interior de máquinas automáticas para processamento de dados ou no exterior dessas máquinas.
Essas unidades podem apresentar-se na forma de leitores de discos ou de fitas.
2) As unidades destinadas a aumentar a capacidade de processamento da unidade central
(unidades aritméticas com vírgula flutuante).
3) As unidades de controle ou de adaptação tais como as destinadas a efetuar a interconexão da
unidade central com unidades de entrada ou de saída (portas USB, por exemplo). Contudo, as
unidades de controle ou de adaptação utilizadas para a comunicação numa rede por fio ou sem fio
(por exemplo, uma rede local ou uma rede de área estendida (longa distância)) excluem-se da
presente posição (posição 85.17).
4) As unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam um sinal externo compreensível para a
máquina digital para processamento de dados, ou que transformam, à saída, os sinais processados
em sinais utilizáveis pelo meio exterior.
5) Os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y são unidades que permitem introduzir nas
máquinas automáticas para processamento de dados os dados relativos a uma posição. Estes
dispositivos compreendem o mouse, os fotoestilos, os controladores de jogos, as bolas rolantes e as
telas (ecrãs*) sensíveis (táteis). Têm em comum o fato de que os dados que eles permitem introduzir
comportam ou são interpretados como se comportassem uma informação que indica uma posição
em relação a um ponto fixo. São utilizados geralmente para comandar a posição do cursor na tela
(ecrã*) de visualização em substituição ou em complementação dos toques feitos no teclado.
Este grupo compreende também as lousas gráficas, que são dispositivos de entrada de coordenadas
X-Y que possibilitam capturar coordenadas e traçar curvas ou qualquer outra forma geométrica.
Esses aparelhos são geralmente constituídos por uma prancha retangular com superfície sensível,
por um ponteiro ou uma caneta para criar os desenhos, e por uma lente associada a uma peça
transversal que permite introduzir dados.
São também incluídos neste grupo os digitalizadores, que têm funções semelhantes às das lousas
gráficas. Esses aparelhos se distinguem, todavia, das lousas gráficas pelo fato de que são utilizados
geralmente para capturar desenhos existentes somente em papel, enquanto as lousas são utilizadas
para criar obras de arte e desenhos originais, bem como para a seleção em menu de aplicativos e
para o comando de objetos na tela (ecrã*). Os dispositivos de apontamento dos digitalizadores
podem apresentar-se em múltiplas formas, mas devem ser suficientemente pequenos para serem
empunhados e deslocados sobre a região sensível (ativa) do digitalizador. Os cursores apontadores
são os dispositivos mais frequentemente utilizados.
II.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA
REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E
MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS,
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES
Este grupo compreende um conjunto de máquinas, muitas das quais funcionam eletromagnética ou
eletronicamente, de modo geral complementares umas das outras e que se utilizam frequentemente como
conjuntos mecanográficos para elaboração de estatísticas, realização de operações de contabilidade e
para outros trabalhos.
Incluem-se neste grupo os leitores magnéticos ou ópticos, as máquinas que registram dados em suportes,
sob forma codificada, e as que processam estes dados, decodificam os resultados e os expressam com
clareza.
Este grupo compreende apenas as máquinas que não são especificadas nem compreendidas noutras
posições; excluem-se, portanto, entre outras:
a) As máquinas automáticas para processamento de dados ou suas unidades, descritas no grupo I acima, exceto as leitoras de
códigos de barras.
b) As máquinas de calcular, as máquinas de contabilidade e as caixas registadoras da posição 84.70, das quais se distinguem
pelo fato de não possuírem dispositivo manual de entrada, sendo-lhes os dados fornecidos exclusivamente sob forma
codificada (fitas magnéticas, discos, CD-ROM, etc.).
c) As máquinas de escrever automáticas e as máquinas de tratamento de textos (posição 84.72).
84.71
XVI-8471-5
A.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS
Os leitores magnéticos ou ópticos são aparelhos que leem caracteres geralmente de forma apropriada e
os transformam em sinais elétricos diretamente utilizáveis pelas máquinas para registrar em suportes ou
para processamento de dados codificados.
1) Leitores magnéticos. Neste tipo de aparelhos, os caracteres, impressos por meio de uma tinta
especial denominada “magnética”, são, depois de magnetizados, transformados em impulsos
elétricos por meio de um dispositivo de leitura magnético. Em seguida, são identificados, seja por
comparação com os dados registrados nas unidades de memória da máquina, seja por referência a
um código numérico, geralmente binário.
2) Leitores ópticos. Este tipo de leitores não exige, como os precedentes, uso de tinta especial. Os
caracteres são lidos diretamente por uma série de células fotoelétricas e traduzidos segundo um
código binário. São também classificados aqui os leitores de códigos de barras. Estes aparelhos
utilizam geralmente dispositivos fotossensíveis de semicondutores (diodos laser, por exemplo) e são
utilizados, por exemplo, em conexão com uma máquina automática para processamento de dados,
como unidade de entrada, ou com outros aparelhos, por exemplo, caixas registradoras. São
concebidos para serem utilizados manualmente, sobre uma mesa ou fixados num aparelho.
Os leitores acima descritos, todavia, só se classificam aqui se apresentados isoladamente. Associados a
outras máquinas tais como as de registrar, em suporte, dados sob forma codificada ou as de
processamento desses dados, seguem, desde que sejam apresentados ao mesmo tempo, o regime destas
máquinas.
B.- MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE
SOB FORMA CODIFICADA
Este grupo compreende:
1) As máquinas para transferir dados codificados de um suporte para outro. Estas máquinas
podem quer transferir os dados codificados de um tipo de suporte para outro tipo de suporte, quer
transferi-los de um suporte para outro de mesma natureza. Pertencem especialmente a esta última
categoria as reprodutoras ou multiplicadoras utilizadas para reproduzir em fitas virgens, na
totalidade ou em parte, os dados de fitas matrizes, de discos magnéticos ou de discos ópticos (por
exemplo, DVD, CD-ROM).
2) As máquinas para introduzir programas fixos em circuitos integrados (programadoras). As
máquinas desta espécie têm por objeto transferir sob forma codificada os dados contidos na memória
interna da programadora para os circuitos integrados a programar. As programadoras imprimem por
“fusão” os dados sobre um ou mais circuitos integrados segundo diversas técnicas apropriadas aos
tipos de circuitos integrados programados que os utilizem.
Algumas programadoras apresentam uma característica suplementar que permite ao usuário verificar
por simulação o resultado da programação antes de registrar materialmente o programa sobre o
circuito integrado.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), as partes e acessórios das máquinas da presente posição classificam-se na posição 84.73.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) As unidades de alimentação estabilizada (posição 85.04).
b) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems) que permitem, por um lado, modular a informação obtida numa
máquina automática para processamento de dados, sob forma transmissível numa rede telefônica, e por outro lado, restituí-
la sob forma digital (posição 85.17).
84.71
XVI-8471-6
c) Os circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42).
d) Os simuladores de voo (posição 88.05, especialmente).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 8471.30
A presente subposição abrange as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10 kg. Dotadas de uma tela (ecrã*) plana, essas máquinas podem, algumas vezes, funcionar sem fonte
de energia elétrica externa e dispõem frequentemente de um modem ou de outros meios que permitem estabelecer
uma ligação com uma rede.
Subposição 8471.90
A presente subposição abrange, entre outros, os sistemas de classificação de disco óptico que compreendem,
normalmente, os teclados, as unidades de visualização (displays), as unidades de introdução (drive units) de discos
ópticos, os escâneres e as impressoras. Esses sistemas podem comportar uma máquina automática para
processamento de dados enquanto unidade de comando ou estarem dispostos de tal modo que possam ser dirigidos
por uma máquina automática para processamento de dados. Estes sistemas permitem, em geral, as seguintes
funções:
– a gravação de imagem por varredura eletrônica;
– a indexação;
– a procura por seleção;
– a visualização (display);
– a impressão em papel comum.
84.72
XVI-8472-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8471.30.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 8471.30.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8471.30.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8471.30.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8471.30.90?
O que diz a NESH para a posição 8471?
Qual a diferença entre 84.71 e 8471.30.90?
Como usar o NCM 8471.30.90
Campo NCM/SH: informe 84713090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 15% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84713090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.