8470.90.10 Copiado!
Máquinas de franquear correspondência
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 8470.90.10 identifica Máquinas de franquear correspondência, inserido na posição 84.70 (Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. 8470.90 - Outras 8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.70Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Máquinas de franquear correspondência
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-03-01 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8470.90.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8470.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8470.90.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8470.90.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código ECT desde 26/01/2009 · ato PORT SECEX 2008 323
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Autorização de importação de MFD ECT TA I0995 · I00064, Licença · desde 15/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8470.90.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Com alimentação automática? ECT
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8470.90.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8470.90.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8470
A posição 8470 — "Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.70 - Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas
de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo
incorporado; caixas registradoras.
Ler nota completa
8470.10 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica
e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações
8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21 -- Com dispositivo impressor incorporado
8470.29 -- Outras
8470.30 - Outras máquinas de calcular
8470.50 - Caixas registradoras
8470.90 - Outras
As máquinas e aparelhos da presente posição, com exceção, todavia, de algumas caixas registradoras,
têm como característica comum comportar um dispositivo de cálculo que permite, pelo menos, somar
dois números de vários algarismos. Não pertencem, por conseguinte, a este grupo, os simples aparelhos
de contagem que registrem unidade por unidade, tais como contadores que fazem parte integrante de
algumas máquinas de franquear, conta-voltas, contadores de produção, etc. As máquinas aqui
compreendidas podem ser acionadas manual ou eletricamente. As operações de cálculo são executadas,
quer por meios mecânicos, quer por sistema eletromagnético ou eletrônico, quer ainda por um sistema
que utilize um fluido líquido ou gasoso.
A.- MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM
GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES,
COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA
Este grupo compreende toda um gama de máquinas de calcular desde os modelos mais simples, capazes
apenas de somar ou subtrair, até os modelos mais complexos capazes de efetuar as quatro operações
aritméticas e diversos outros cálculos (por exemplo, extrair raízes, elevar um número a uma dada
potência, fazer cálculos trigonométricos). Incluem-se também no presente grupo, as calculadoras
eletrônicas de bolso e as calculadoras eletrônicas para escritório, programáveis ou não. Incluem-se ainda
no presente grupo as máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com
função de cálculo incorporada (ver a Nota 9 do presente Capítulo).
As calculadoras eletrônicas programáveis distinguem-se das máquinas automáticas para processamento
de dados, especialmente porque as calculadoras não podem executar, sem intervenção humana, um
programa de processamento cuja execução devem poder modificar, por decisão lógica, durante o seu
processamento. Estas calculadoras compreendem um microprocessador especialmente concebido para
executar apenas operações matemáticas complexas.
As máquinas de calcular comportam essencialmente os seguintes elementos:
1) Um dispositivo manual de introdução dos dados (cursores, teclado, etc.). Podem, no entanto, ser
equipadas com dispositivos complementares (leitores de cartão ou de fitas perfuradas, de fitas
magnéticas, etc.) para entrada automática de alguns dados fixos e predeterminados.
2) Um dispositivo de cálculo cujas funções são comandadas quer por um sistema de teclas, quer por
um programa que pode ser fixo ou modificado por substituição do dispositivo de programação ou
por troca de instruções.
3) Um dispositivo de saída que faculta os resultados por exposição visual ou por impressão. Estas
máquinas são denominadas “impressoras” ou “não impressoras”, segundo comportem ou não um
órgão que imprima os resultados e, às vezes, os dados de partida. A presença ou ausência deste órgão
não influi na classificação da máquina.
84.70
XVI-8470-2
As máquinas impressoras utilizam números e uma gama limitada de símbolos, mas diferentemente das
máquinas de contabilidade, a impressão efetua-se em tira, somente no sentido vertical. Algumas
máquinas podem encontrar-se acessoriamente providas de dispositivos para registro dos resultados
obtidos, em suporte, sob forma codificada.
Alguns componentes destas máquinas (órgãos de cálculos, dispositivos complementares, especialmente)
podem ser a ela incorporados ou apresentarem-se como elementos separados que se destinam a ser
ligados à máquina por meio de cabos elétricos.
B.- MÁQUINAS DE CONTABILIDADE
Concebidas para ordenação de documentos ou de escritos de contabilidade, estas máquinas acumulam
ou associam duas funções: por um lado, a função de contabilidade, isto é, a aptidão para determinarem,
por meio de cálculos, os dados numéricos tais como a soma de uma série de fatores, e, por outro lado, a
função de máquina de escrever, isto é, a aptidão para reproduzirem por inscrição, além dos algarismos,
caracteres alfabéticos ou outros sinais necessários à identificação das operações de contabilidade.
As máquinas de contabilidade têm uma estrutura sensivelmente análoga à das máquinas de calcular.
Além de um dispositivo manual de entrada que permite introduzir os dados variáveis (débito-crédito,
por exemplo), podem comportar, como as máquinas de calcular, dispositivos de leitura de cartões ou de
tiras perfuradas, de tiras ou de fichas magnéticas, etc., para introdução de alguns dados fixos (número
de conta, nome e endereço do cliente, etc.) ou predeterminados (saldo de conta, por exemplo).
As máquinas de contabilidade possuem órgãos impressores numéricos ou alfanuméricos capazes de
imprimir simultaneamente em sentido vertical e horizontal, sendo esta uma das características que as
distinguem das máquinas de calcular.
Além disso, estas máquinas utilizam geralmente formulários ou processos especiais que se destinam a
ser classificados, tais como folhas de pagamento, faturas, folhas soltas de livros de contabilidade ou
fichas de contabilidade. Algumas destas máquinas podem preencher simultaneamente vários
documentos diferentes, por exemplo, uma fatura e um livro diário.
Estas máquinas são frequentemente providas de dispositivos que permitem registrar, em suportes, os
dados sob forma codificada. Algumas delas imprime em branco sobre uma ficha e registram,
simultaneamente, os dados sob forma codificada, numa margem magnética disposta numa das bordas
laterais da ficha. Deste modo, estes dados podem ser reintroduzidos na máquina, como dados de base,
no decurso de operações ulteriores.
Estas máquinas podem, como as máquinas de calcular, apresentar-se na forma de um único bloco ou
como um conjunto formado de elementos separados que se destinam a serem ligados entre si por
conexões elétricas.
C.- CAIXAS REGISTRADORAS
Este grupo compreende as caixas registradoras, mesmo não incorporando um dispositivo de cálculo.
São aparelhos utilizados especialmente nas lojas ou escritórios para registrar, à medida que se realizam,
e totalizar as transações (vendas de mercadorias, prestações de serviço, etc.), os montantes e
eventualmente outras indicações que se relacionem com estas transações: número indicativo do artigo,
quantidade vendida, hora da transação, etc.
A entrada de dados pode efetuar-se quer manualmente com ajuda de um teclado e de toques, de uma
alavanca ou de uma manivela, quer automaticamente, com a ajuda de um leitor de códigos de barras,
por exemplo. Algumas podem igualmente, como as máquinas de calcular e as máquinas de
contabilidade, serem providas, a título acessório, de dispositivos tais como leitores de cartões ou de tiras
que permitem a introdução automática de alguns dados fixos ou predeterminados.
Em geral, os resultados inscrevem-se num visor e, ao mesmo tempo, imprimem-se num tíquete
(bilhete*) que se destina ao cliente, e numa tira de controle que se retira periodicamente.
As caixas registradoras comportam frequentemente uma gaveta que se destina a receber o numerário.
84.70
XVI-8470-3
Podem também incorporar ou trabalhar em ligação com dispositivos tais como multiplicadores que se
destinam a aumentar a sua capacidade de cálculo, calculadores de troco, distribuidores automáticos de
moedas, distribuidores de selos ou de bilhetes-prêmios ou de fidelidade, dispositivos de leitura de cartões
de crédito ou de verificação das operações realizadas pela caixa e dispositivos de registro, em suporte,
sob forma codificada, de todas ou parte destas operações. Apresentados isoladamente, estes dispositivos
seguem o seu próprio regime.
Incluem-se igualmente na presente posição, as caixas registradoras que operam em conexão direta (on-
line) ou diferida (off-line) com uma máquina automática para processamento de dados, bem como os
aparelhos desta natureza que utilizam, por exemplo, a memória e o microprocessador de uma outra caixa
registradora, à qual se ligam por cabo, a fim de desempenhar as mesmas funções.
Este grupo de aparelhos compreende também os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito
ou de crédito. Estes terminais estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para
permitir a autorização e finalização da transação, bem como o registro e emissão de recibos indicando
os montantes debitados ou creditados.
D.- OUTRAS MÁQUINAS, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO
Neste grupo podem citar-se:
1) As máquinas de franquear correspondência, que imprimem nos envelopes uma vinheta que
substitui o selo e que, ao mesmo tempo, por meio de um dispositivo de totalização de movimento
irreversível, contabilizam o montante das franquias assim efetuadas. Além do valor da franquia, às
vezes estas máquinas imprimem nos envelopes outras indicações, tais como mensagens
publicitárias.
2) As máquinas de emitir bilhetes, utilizadas especialmente nas companhias de transporte ou em salas
de espetáculos para emitir bilhetes e totalizar o respectivo montante, às vezes depois da sua
impressão.
3) As máquinas para corridas de cavalos, que fornecem os bilhetes de participação, totalizam as
apostas e, às vezes, calculam as cotas e os ganhos.
As máquinas de emitir bilhetes, de colar selos ou vinhetas, etc., que apenas os contam sem totalização do montante, incluem-
se na posição 84.72, ou, se funcionarem por introdução de moedas, na posição 84.76.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição, classificam-se na
posição 84.73.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) As máquinas de processamento de dados de posição 84.71.
b) Os aparelhos e instrumentos de pesagem providos com um dispositivo de totalização dos pesos (posições 84.23 ou 90.16).
c) As réguas, círculos, cilindros e outros instrumentos de cálculo, que se baseiam no princípio da régua de cálculo ou noutros
princípios matemáticos, tais como dispositivos que permitam efetuar adições ou subtrações pela deslocação de pequenas
réguas numeradas por meio de estiletes (posição 90.17).
d) Aparelhos que efetuam contagens, unidade por unidade, tais como os contadores de voltas, os contadores de produção, da
posição 90.29.
84.71
XVI-8471-1
Como usar o NCM 8470.90.10
Campo NCM/SH: informe 84709010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84709010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.