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Outras obras de vidro

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 7020.00.90 identifica Outras obras de vidro, dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 7020.00 Outras obras de vidro. 7020.00.90 Outras.

Caminho de Classificação

  1. 70 Vidro e suas obras.
  2. 7020.00.90 Outras obras de vidro

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

70

Vidro e suas obras.

Checklist Fiscal

✓
IPI9,75%
✓
II (TEC)16,2%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.057.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 7020.00.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 7020.00.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 7020.00.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 70 Vidro e suas obras SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 7020.00.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 7020.00.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque MCTSECEX

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 7020.00.90: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 7020.00.90

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 7020

A posição 7020 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

70.20 - Outras obras de vidro.

A presente posição abrange as obras de vidro não incluídas nas posições precedentes deste Capítulo,

nem em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Estas obras classificam-se na presente posição, mesmo quando associadas a outras matérias, desde que

Ler nota completa

conservem as características de artigos de vidro. Esta posição inclui, entre outros:

1) Os artigos para uso industrial, tais como cubas, tinas, cilindros ou tubos para polimento de peles,

resguardos para aparelhos de segurança, e outros recipientes para lubrificadores, guia-fios, miras e

tubos de nível, tubos em S, serpentinas, goteiras e canos para produtos corrosivos (muitas vezes de

sílica ou quartzo fundidos), filtros para produtos corrosivos, caixas de absorção para ácido clorídrico

e condutos para escoamento de águas.

2) Os artigos para economia rural (gamelas, bebedouros, etc.) e para horticultura (campânulas de

jardins, etc.).

3) Os artigos tais como letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes,

mesmo que contenham ilustrações ou um texto impressos, exceto os das posições 70.06, 70.09,

70.14, ou da posição 94.05 se forem luminosos.

4) As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, em que o

isolamento é assegurado por vácuo, exceto as transformadas, por cobertura ou qualquer outro modo

de revestimento protetor (total ou parcial), em garrafas térmicas ou outros recipientes isotérmicos

da posição 96.17. As ampolas desta posição são feitas habitualmente de vidro comum ou de vidro

de baixo coeficiente de dilatação. Têm, em geral, forma aproximadamente cilíndrica e possuem

parede dupla com as faces interiores prateadas ou douradas. Realizado o vácuo no espaço

compreendido entre as duas paredes, soldam-se estas à chama. Só se incluem nesta posição as

ampolas, acabadas ou não, mesmo com rolhas ou outros dispositivos de fecho (adaptados ou não).

5) Por último, diversos outros artigos, tais como flutuadores para redes de pesca; puxadores de portas,

de móveis, de correntes, etc.; godês para tintas; acessórios para gaiolas de pássaros (comedouros,

bebedouros, etc.); frascos especiais para exposição em lojas; conta-gotas, fogareiros a álcool (exceto

os da posição 70.17); socos para assentar pianos ou móveis; painéis e outros motivos decorativos

acabados, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaico, mesmo encaixilhados; boias salva-vidas

e cintos de segurança para natação.

Excluem-se, entre outros, da presente posição:

a) Os cabos, punhos, castões e semelhantes, de vidro, para bengalas e guarda-chuvas (posição 66.03).

b) Os isoladores e as peças isolantes, de vidro, para usos elétricos, das posições 85.46 ou 85.47.

c) Os instrumentos, aparelhos e outros artigos do Capítulo 90.

d) Os artigos do Capítulo 91, tais como as caixas e semelhantes, de vidro, para artigos de relojoaria, com exclusão, contudo,

das redomas.

e) Os instrumentos musicais e respectivos acessórios, do Capítulo 92, por exemplo, os diapasões de sílica fundida.

f) Os móveis de vidro e respectivas partes de vidro, que se reconheçam claramente como tais (Capítulo 94).

g) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, artigos de caça ou para pesca à linha e outros artigos de vidro do

Capítulo 95.

h) Os artigos de vidro incluídos no Capítulo 96, tais como botões, canetas porta-penas, lapiseiras, penas (aparos),

acendedores, pulverizadores para toucador montados, garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados.

ij) As antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06).

______________________

XIV

XIV-1

Seção XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

71

XIV-71-1

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e

semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados

de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se

no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:

a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou

reconstituídas; ou

b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais

folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de

mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1

anterior não se aplica a esses artigos;

B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais

folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples

acessórios ou guarnições de mínima importância.

3.- O presente Capítulo não compreende:

a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos

do Capítulo 30;

c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);

d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);

e) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;

f) Os artigos das posições 43.03 e 43.04;

g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

k) Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras

sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82;

as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas,

ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da

Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos

inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção

das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*)

(posição 85.22);

l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos

musicais);

m) As armas e suas partes (Capítulo 93);

n) Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o) Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05)

e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as

pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo.

4.- A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.

B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

71

XIV-71-2

C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não

compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas

sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que

o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas

de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em

percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou mais metais

preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por

força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais

comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos

com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura,

laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais

comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12,

classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artigos de joalheria”:

a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches,

brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões

de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por

exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos,

bolsas em cota de malha, rosários).

Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas

ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de

tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artigos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de

toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para

ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea

a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os

grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou

cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais

preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de

mínima importância.

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em

pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa

proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11

e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina,

paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

71

XIV-71-3

1) Nas posições 71.01 a 71.04, as pérolas naturais ou cultivadas, os diamantes, as outras pedras

preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas e as reconstituídas, em bruto ou trabalhadas, mas

não engastadas nem montadas, e, na posição 71.05, determinados desperdícios das referidas pedras.

2) Nas posições 71.06 a 71.11, os metais preciosos e os metais folheados ou chapeados de metais

preciosos (plaquê), em bruto, semimanufaturados ou em pó, mas não transformados em obras

propriamente ditas e, na posição 71.12, os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais

folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bem como os desperdícios e resíduos que

contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente

para a recuperação de metais preciosos.

Consideram-se “metais preciosos”, na acepção da Nota 4 do presente Capítulo, apenas a prata, o

ouro e a platina. Note-se, no entanto, que o termo “platina” abrange também o irídio, o ósmio, o

paládio, o ródio e o rutênio.

Na acepção da Nota 5 do presente Capítulo, as ligas (exceto as amálgamas classificadas na posição

28.43), que contenham um ou mais destes metais, são consideradas como:

A) Platina, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de platina.

B) Ouro, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de ouro, e não contiverem platina ou

apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2 %.

C) Prata, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de prata, e não contiverem platina (ou

apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2 %) nem ouro ou apresentarem um

quantitativo de ouro inferior a 2 %.

D) Metais comuns incluídos na Seção XV, se contiverem menos de 2 % de platina, menos de 2 %

de ouro e menos de 2 % de prata.

Na acepção da Nota 6 deste Capítulo, quando se designa expressamente um metal precioso, esta

designação, salvo disposição em contrário, compreende também as ligas, tais como são definidas

em A), B), e C) acima, mas não os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) nem

os metais comuns platinados, dourados ou prateados.

Na acepção da Nota 7 deste Capítulo, consideram-se “folheados ou chapeados de metais preciosos

(plaquê)”, os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de

metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante,

considerando-se irrelevante a espessura da chapa aplicada.

Em geral, os folheados ou chapeados obtêm-se sobrepondo uma chapa ou folha de metal precioso,

de espessura variável, sobre uma ou ambas as faces de uma chapa de outro metal e passando-se ao

laminador o conjunto previamente aquecido.

Também se obtêm fios chapeados a partir de um tubo de metal precioso, no qual se introduz uma

haste ou um fio de outro metal, obtendo-se a aderência dos dois metais por aquecimento seguido de

estiramento.

Ressalvadas as disposições em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais

preciosos consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). É o caso, por

exemplo, das tiras de cobre incrustadas de prata, para usos eletrotécnicos e, sobretudo, das joias

denominadas “de Toledo” (joias damasquinadas), que são de aço incrustado de ouro; a superfície

destas últimas apresenta partes escavadas (ocas) onde se introduzem, por martelagem, fios ou

plaquetas, de ouro.

Não se devem confundir os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), na acepção do presente Capítulo,

com os metais comuns revestidos de metais preciosos por eletrólise, deposição de metais preciosos no estado de vapor,

projeção ou imersão numa solução de sais de metais preciosos, etc. Os metais comuns assim revestidos classificam-se nos

respectivos Capítulos, considerando-se irrelevante a espessura da camada de metal precioso.

Também se excluem do presente Capítulo:

a) Os metais preciosos no estado coloidal e as amálgamas de metais preciosos (posição 28.43).

b) Os isótopos radioativos (o irídio 192, por exemplo) e os metais preciosos que se apresentem em agulhas, fios, folhas,

etc., que contenham isótopos radioativos (posição 28.44).

c) As ligas especialmente preparadas como produtos para obturação dentária (posição 30.06).

71

XIV-71-4

3) Nas posições 71.13 a 71.16, as obras compostas, total ou parcialmente, de pérolas naturais ou

cultivadas, diamantes, outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas,

metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e, em particular,

os artigos de joalheria ou ourivesaria (ver as Notas Explicativas das posições 71.13 e 71.14), exceto:

a) Os artigos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo.

b) Os artigos, exceto os aludidos no parágrafo anterior, em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados

de metais preciosos (plaquê) constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por

exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.), desde que estes artigos não contenham pérolas naturais ou

cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas.

Por este motivo, as facas, canivetes, navalhas de barbear e outros artigos de cutelaria, cujo cabo não seja de metal precioso

ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), mas apresente iniciais, monogramas, virolas ou outros

acessórios semelhantes, destes últimos metais, classificam-se no Capítulo 82. (Pelo contrário, os mesmos objetos com

cabo de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), incluem-se no presente Capítulo).

Da mesma maneira, a classificação nos respectivos Capítulos (Capítulos 69 ou 70, conforme o caso) de taças, copos e

outros objetos para serviços de mesa, de porcelana ou de vidro, não é modificada pela presença de uma simples cercadura

de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê).

São igualmente excluídos deste grupo, os artigos de metais comuns ou de outras matérias não metálicas, platinados,

dourados ou prateados (com exceção dos folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)).

4) Na posição 71.17, as “bijuterias”, na acepção da Nota 11 do presente Capítulo (ver a Nota

Explicativa correspondente), exceto, porém, os artigos mencionados na Nota 3 deste Capítulo.

5) Na posição 71.18, as moedas, exceto, todavia, as que tenham a característica de objetos de coleção

(posição 97.05).

______________________

71.01

XIV-7101-1

Subcapítulo I

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS,

PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

Como usar o NCM 7020.00.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 70200090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 70200090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 7020.00.90?
O NCM 7020.00.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras obras de vidro". Este código pertence ao Capítulo 70 da Tabela NCM, que compreende vidro e suas obras. Classificação completa: 70 Vidro e suas obras. 7020.00 Outras obras de vidro. 7020.00.90 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 7020.00.90?
A alíquota IPI do NCM 7020.00.90 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 7020.00.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 7020.00.90 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 7020.00.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 7020.00.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.057.00 e CEST 28.061.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 7020.00.90 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.057.00 varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 7020.00.90?
O NCM 7020.00.90 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 7020.00.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 7020.00.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 7020.00.90 pertence ao gênero 70: "Vidro e suas obras". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 7020.00.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 7020.00.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 7020.00.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 7020.00.90?
O código 7020.00.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 7020?
NESH da posição 7020: 70.20 - Outras obras de vidro. A presente posição abrange as obras de vidro não incluídas nas posições precedentes deste Capítulo, nem em qualquer outra posição da Nomenclatura.
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