7020.00.10
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo
O NCM 7020.00.10 identifica Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 7020.00 Outras obras de vidro. 7020.00.10 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo.
Caminho de Classificação
70 Vidro e suas obras. 7020.00 Outras obras de vidro. 7020.00.10 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 7020.00.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7020
A posição 7020 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
70.20 - Outras obras de vidro.
A presente posição abrange as obras de vidro não incluídas nas posições precedentes deste Capítulo,
nem em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Estas obras classificam-se na presente posição, mesmo quando associadas a outras matérias, desde que
Ler nota completa
conservem as características de artigos de vidro. Esta posição inclui, entre outros:
1) Os artigos para uso industrial, tais como cubas, tinas, cilindros ou tubos para polimento de peles,
resguardos para aparelhos de segurança, e outros recipientes para lubrificadores, guia-fios, miras e
tubos de nível, tubos em S, serpentinas, goteiras e canos para produtos corrosivos (muitas vezes de
sílica ou quartzo fundidos), filtros para produtos corrosivos, caixas de absorção para ácido clorídrico
e condutos para escoamento de águas.
2) Os artigos para economia rural (gamelas, bebedouros, etc.) e para horticultura (campânulas de
jardins, etc.).
3) Os artigos tais como letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes,
mesmo que contenham ilustrações ou um texto impressos, exceto os das posições 70.06, 70.09,
70.14, ou da posição 94.05 se forem luminosos.
4) As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, em que o
isolamento é assegurado por vácuo, exceto as transformadas, por cobertura ou qualquer outro modo
de revestimento protetor (total ou parcial), em garrafas térmicas ou outros recipientes isotérmicos
da posição 96.17. As ampolas desta posição são feitas habitualmente de vidro comum ou de vidro
de baixo coeficiente de dilatação. Têm, em geral, forma aproximadamente cilíndrica e possuem
parede dupla com as faces interiores prateadas ou douradas. Realizado o vácuo no espaço
compreendido entre as duas paredes, soldam-se estas à chama. Só se incluem nesta posição as
ampolas, acabadas ou não, mesmo com rolhas ou outros dispositivos de fecho (adaptados ou não).
5) Por último, diversos outros artigos, tais como flutuadores para redes de pesca; puxadores de portas,
de móveis, de correntes, etc.; godês para tintas; acessórios para gaiolas de pássaros (comedouros,
bebedouros, etc.); frascos especiais para exposição em lojas; conta-gotas, fogareiros a álcool (exceto
os da posição 70.17); socos para assentar pianos ou móveis; painéis e outros motivos decorativos
acabados, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaico, mesmo encaixilhados; boias salva-vidas
e cintos de segurança para natação.
Excluem-se, entre outros, da presente posição:
a) Os cabos, punhos, castões e semelhantes, de vidro, para bengalas e guarda-chuvas (posição 66.03).
b) Os isoladores e as peças isolantes, de vidro, para usos elétricos, das posições 85.46 ou 85.47.
c) Os instrumentos, aparelhos e outros artigos do Capítulo 90.
d) Os artigos do Capítulo 91, tais como as caixas e semelhantes, de vidro, para artigos de relojoaria, com exclusão, contudo,
das redomas.
e) Os instrumentos musicais e respectivos acessórios, do Capítulo 92, por exemplo, os diapasões de sílica fundida.
f) Os móveis de vidro e respectivas partes de vidro, que se reconheçam claramente como tais (Capítulo 94).
g) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, artigos de caça ou para pesca à linha e outros artigos de vidro do
Capítulo 95.
h) Os artigos de vidro incluídos no Capítulo 96, tais como botões, canetas porta-penas, lapiseiras, penas (aparos),
acendedores, pulverizadores para toucador montados, garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados.
ij) As antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06).
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XIV
XIV-1
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
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XIV-71-1
Capítulo 71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se
no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas; ou
b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de
mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1
anterior não se aplica a esses artigos;
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples
acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos
do Capítulo 30;
c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);
d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f) Os artigos das posições 43.03 e 43.04;
g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
k) Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras
sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82;
as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas,
ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da
Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos
inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção
das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*)
(posição 85.22);
l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos
musicais);
m) As armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05)
e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as
pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.
B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
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XIV-71-2
C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não
compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas
sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que
o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas
de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em
percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou mais metais
preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por
força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais
comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos
com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura,
laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais
comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12,
classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artigos de joalheria”:
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches,
brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões
de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por
exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos,
bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas
ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de
tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artigos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de
toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para
ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea
a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os
grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou
cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais
preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de
mínima importância.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em
pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa
proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11
e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina,
paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
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XIV-71-3
1) Nas posições 71.01 a 71.04, as pérolas naturais ou cultivadas, os diamantes, as outras pedras
preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas e as reconstituídas, em bruto ou trabalhadas, mas
não engastadas nem montadas, e, na posição 71.05, determinados desperdícios das referidas pedras.
2) Nas posições 71.06 a 71.11, os metais preciosos e os metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), em bruto, semimanufaturados ou em pó, mas não transformados em obras
propriamente ditas e, na posição 71.12, os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bem como os desperdícios e resíduos que
contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente
para a recuperação de metais preciosos.
Consideram-se “metais preciosos”, na acepção da Nota 4 do presente Capítulo, apenas a prata, o
ouro e a platina. Note-se, no entanto, que o termo “platina” abrange também o irídio, o ósmio, o
paládio, o ródio e o rutênio.
Na acepção da Nota 5 do presente Capítulo, as ligas (exceto as amálgamas classificadas na posição
28.43), que contenham um ou mais destes metais, são consideradas como:
A) Platina, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de platina.
B) Ouro, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de ouro, e não contiverem platina ou
apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2 %.
C) Prata, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de prata, e não contiverem platina (ou
apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2 %) nem ouro ou apresentarem um
quantitativo de ouro inferior a 2 %.
D) Metais comuns incluídos na Seção XV, se contiverem menos de 2 % de platina, menos de 2 %
de ouro e menos de 2 % de prata.
Na acepção da Nota 6 deste Capítulo, quando se designa expressamente um metal precioso, esta
designação, salvo disposição em contrário, compreende também as ligas, tais como são definidas
em A), B), e C) acima, mas não os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) nem
os metais comuns platinados, dourados ou prateados.
Na acepção da Nota 7 deste Capítulo, consideram-se “folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê)”, os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de
metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante,
considerando-se irrelevante a espessura da chapa aplicada.
Em geral, os folheados ou chapeados obtêm-se sobrepondo uma chapa ou folha de metal precioso,
de espessura variável, sobre uma ou ambas as faces de uma chapa de outro metal e passando-se ao
laminador o conjunto previamente aquecido.
Também se obtêm fios chapeados a partir de um tubo de metal precioso, no qual se introduz uma
haste ou um fio de outro metal, obtendo-se a aderência dos dois metais por aquecimento seguido de
estiramento.
Ressalvadas as disposições em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais
preciosos consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). É o caso, por
exemplo, das tiras de cobre incrustadas de prata, para usos eletrotécnicos e, sobretudo, das joias
denominadas “de Toledo” (joias damasquinadas), que são de aço incrustado de ouro; a superfície
destas últimas apresenta partes escavadas (ocas) onde se introduzem, por martelagem, fios ou
plaquetas, de ouro.
Não se devem confundir os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), na acepção do presente Capítulo,
com os metais comuns revestidos de metais preciosos por eletrólise, deposição de metais preciosos no estado de vapor,
projeção ou imersão numa solução de sais de metais preciosos, etc. Os metais comuns assim revestidos classificam-se nos
respectivos Capítulos, considerando-se irrelevante a espessura da camada de metal precioso.
Também se excluem do presente Capítulo:
a) Os metais preciosos no estado coloidal e as amálgamas de metais preciosos (posição 28.43).
b) Os isótopos radioativos (o irídio 192, por exemplo) e os metais preciosos que se apresentem em agulhas, fios, folhas,
etc., que contenham isótopos radioativos (posição 28.44).
c) As ligas especialmente preparadas como produtos para obturação dentária (posição 30.06).
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3) Nas posições 71.13 a 71.16, as obras compostas, total ou parcialmente, de pérolas naturais ou
cultivadas, diamantes, outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas,
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e, em particular,
os artigos de joalheria ou ourivesaria (ver as Notas Explicativas das posições 71.13 e 71.14), exceto:
a) Os artigos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo.
b) Os artigos, exceto os aludidos no parágrafo anterior, em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por
exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.), desde que estes artigos não contenham pérolas naturais ou
cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas.
Por este motivo, as facas, canivetes, navalhas de barbear e outros artigos de cutelaria, cujo cabo não seja de metal precioso
ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), mas apresente iniciais, monogramas, virolas ou outros
acessórios semelhantes, destes últimos metais, classificam-se no Capítulo 82. (Pelo contrário, os mesmos objetos com
cabo de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), incluem-se no presente Capítulo).
Da mesma maneira, a classificação nos respectivos Capítulos (Capítulos 69 ou 70, conforme o caso) de taças, copos e
outros objetos para serviços de mesa, de porcelana ou de vidro, não é modificada pela presença de uma simples cercadura
de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê).
São igualmente excluídos deste grupo, os artigos de metais comuns ou de outras matérias não metálicas, platinados,
dourados ou prateados (com exceção dos folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)).
4) Na posição 71.17, as “bijuterias”, na acepção da Nota 11 do presente Capítulo (ver a Nota
Explicativa correspondente), exceto, porém, os artigos mencionados na Nota 3 deste Capítulo.
5) Na posição 71.18, as moedas, exceto, todavia, as que tenham a característica de objetos de coleção
(posição 97.05).
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XIV-7101-1
Subcapítulo I
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS,
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 7020.00.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 7020.00.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 7020.00.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 7020.00.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 7020.00.10?
O que diz a NESH para a posição 7020?
Como usar o NCM 7020.00.10
Campo NCM/SH: informe 70200010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 70200010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.