5603.14.30 Copiado!
Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados — De filamentos sintéticos ou artificiais — De peso superior a 150 g/m2 — De polipropileno
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 5603.14.30 identifica Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados — De filamentos sintéticos ou artificiais — De peso superior a 150 g/m2 — De polipropileno, inserido na posição 56.03 (Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados), dentro do Capítulo 56 da Tabela NCM — pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 26%), a alíquota é de 25% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2 5603.14.30 De polipropileno.
Caminho de Classificação
- 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
- 5603.14.30 Falsos tecidos (tecidos…) — De peso superior a…polipropileno
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
25%Aplicada (Brasil) · Mercosul 26%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
56Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Posição
56.03Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Checklist Fiscal
O NCM 5603.14.30 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 5603.14.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 5603.14.30 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 5603.14.30: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 5603.14.30: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 5603.14.30
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5603
A posição 5603 — "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
56.03 - Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados.
5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.11 -- De peso não superior a 25 g/m2
Ler nota completa
5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2
5603.13 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2
5603.9 - Outros:
5603.91 -- De peso não superior a 25 g/m2
5603.92 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2
5603.93 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
5603.94 -- De peso superior a 150 g/m2
Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) são constituídos por um véu ou uma manta composta
essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras
podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de
filamentos, ou ainda ser formadas in situ.
Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está
convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o
acabamento.
I. Formação do véu
O véu obtém-se principalmente por:
a) Formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser
dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco);
b) Extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados
diretamente na forma de manta (processo de fusão);
c) Suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e
formação do véu por eliminação da água (processo úmido);
d) Diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também,
habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ).
II. Consolidação (ligação)
Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura
e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por
pontos ou zonas)).
Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:
a) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância
aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução
ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, etc. Neste método
podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.
b) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou
por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por
zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também
ser utilizadas fibras aglutinantes.
c) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras
constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta
56.03
XI-5603-2
pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento
(couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos
(tecidos não tecidos) limitam-se aos casos seguintes:
– véus à base de filamentos;
– véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de
consolidação.
Os diferentes processos de consolidação também podem combinar-se frequentemente.
III. Acabamento
Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) da presente posição podem ser tingidos, estampados,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos)
recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de
outras matérias só se classificam nesta posição se o falso tecido (tecido não tecido) lhes conferir a
característica essencial.
Classificam-se, entre outras, nesta posição, as fitas adesivas constituídas por falso tecido (tecido não
tecido) revestido de uma matéria adesiva de borracha, de plástico ou de uma mistura destas duas
substâncias.
Também se incluem nesta posição certos produtos denominados “feltros para telhados” obtidos por
aglomeração direta de fibras têxteis com alcatrão ou substâncias semelhantes e certos produtos
denominados “feltros betuminados” obtidos da mesma forma e que contenham além disso uma pequena
quantidade de fragmentos de cortiça.
Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos Capítulos 39 e 40:
a) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou
recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à
vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações.
b) As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido (tecido não tecido), nas
quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais
do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o item A) da Nota Explicativa da posição
40.08, respectivamente).
*
* *
Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número
de véus, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) apresentam uma espessura e características diferenciadas
(leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos
(tecidos não tecidos), devido ao seu aspecto, assemelham-se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose,
peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que estas fibras têxteis se encontrem
intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate)
de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos.
Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta
e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos (tecidos não tecidos)
de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição).
Certos falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser lavados e enxugados como os tecidos.
Estão incluídos nesta posição, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas
da Nomenclatura, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) em peça, cortados em comprimentos
determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados
de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda
a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos
estratificados de plástico; os envoltórios exteriores para fabricação de fraldas descartáveis ou de
absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de
vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento ou estofamento, para
isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou noutros
56.03
XI-5603-3
trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas
e contracostas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho da posição 30.05.
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou de preparações (por
exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para
calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciadores de
têxteis (posição 38.09)), quando esta matéria têxtil sirva apenas de suporte.
c) Os feltros agulhados (posição 56.02).
d) Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de falsos tecidos (tecidos não tecidos) do Capítulo 57.
e) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) tufados da posição 58.02.
f) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) da posição 58.06.
g) Os bordados em falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).
h) Os artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a um falso
tecido (tecido não tecido) de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da
posição 58.10 (posição 58.11).
ij) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) para usos técnicos da posição 59.11.
k) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou
reconstituída (posição 68.14).
l) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de falso tecido (tecido não tecido) (geralmente Seções XIV ou
XV).
56.04
XI-5604-1
Como usar o NCM 5603.14.30
Campo NCM/SH: informe 56031430 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 56031430 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.