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5603.12.50

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. — De raiom viscose

O NCM 5603.12.50 identifica Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. — De raiom viscose, inserido na posição 56.03 (Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.), dentro do Capítulo 56 da Tabela NCM — pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.50 De raiom viscose.

Caminho de Classificação

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.50 De raiom viscose

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

Posição

56.03

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)18%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 5603.12.50

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5603

A posição 5603 — "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

56.03 - Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados.

5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.11 -- De peso não superior a 25 g/m2

Ler nota completa

5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.13 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2

5603.9 - Outros:

5603.91 -- De peso não superior a 25 g/m2

5603.92 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.93 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.94 -- De peso superior a 150 g/m2

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) são constituídos por um véu ou uma manta composta

essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras

podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de

filamentos, ou ainda ser formadas in situ.

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está

convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o

acabamento.

I. Formação do véu

O véu obtém-se principalmente por:

a) Formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser

dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco);

b) Extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados

diretamente na forma de manta (processo de fusão);

c) Suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e

formação do véu por eliminação da água (processo úmido);

d) Diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também,

habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ).

II. Consolidação (ligação)

Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura

e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por

pontos ou zonas)).

Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:

a) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância

aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução

ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, etc. Neste método

podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

b) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou

por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por

zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também

ser utilizadas fibras aglutinantes.

c) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras

constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta

56.03

XI-5603-2

pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento

(couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos

(tecidos não tecidos) limitam-se aos casos seguintes:

– véus à base de filamentos;

– véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de

consolidação.

Os diferentes processos de consolidação também podem combinar-se frequentemente.

III. Acabamento

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) da presente posição podem ser tingidos, estampados,

impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos)

recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de

outras matérias só se classificam nesta posição se o falso tecido (tecido não tecido) lhes conferir a

característica essencial.

Classificam-se, entre outras, nesta posição, as fitas adesivas constituídas por falso tecido (tecido não

tecido) revestido de uma matéria adesiva de borracha, de plástico ou de uma mistura destas duas

substâncias.

Também se incluem nesta posição certos produtos denominados “feltros para telhados” obtidos por

aglomeração direta de fibras têxteis com alcatrão ou substâncias semelhantes e certos produtos

denominados “feltros betuminados” obtidos da mesma forma e que contenham além disso uma pequena

quantidade de fragmentos de cortiça.

Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos Capítulos 39 e 40:

a) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou

recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à

vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações.

b) As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido (tecido não tecido), nas

quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais

do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o item A) da Nota Explicativa da posição

40.08, respectivamente).

*

* *

Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número

de véus, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) apresentam uma espessura e características diferenciadas

(leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos

(tecidos não tecidos), devido ao seu aspecto, assemelham-se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose,

peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que estas fibras têxteis se encontrem

intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate)

de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos.

Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta

e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos (tecidos não tecidos)

de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição).

Certos falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser lavados e enxugados como os tecidos.

Estão incluídos nesta posição, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas

da Nomenclatura, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) em peça, cortados em comprimentos

determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados

de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda

a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos

estratificados de plástico; os envoltórios exteriores para fabricação de fraldas descartáveis ou de

absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de

vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento ou estofamento, para

isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou noutros

56.03

XI-5603-3

trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas

e contracostas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc.

Excluem-se desta posição:

a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho da posição 30.05.

b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou de preparações (por

exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para

calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciadores de

têxteis (posição 38.09)), quando esta matéria têxtil sirva apenas de suporte.

c) Os feltros agulhados (posição 56.02).

d) Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de falsos tecidos (tecidos não tecidos) do Capítulo 57.

e) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) tufados da posição 58.02.

f) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) da posição 58.06.

g) Os bordados em falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).

h) Os artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a um falso

tecido (tecido não tecido) de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da

posição 58.10 (posição 58.11).

ij) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) para usos técnicos da posição 59.11.

k) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou

reconstituída (posição 68.14).

l) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de falso tecido (tecido não tecido) (geralmente Seções XIV ou

XV).

56.04

XI-5604-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5603.12.50?
O NCM 5603.12.50 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. — De raiom viscose" — subclassificação da posição 56.03 (Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.). Este código pertence ao Capítulo 56 da Tabela NCM, que compreende pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.. Classificação completa: 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.50 De raiom viscose. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5603.12.50?
A alíquota IPI do NCM 5603.12.50 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5603.12.50?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 5603.12.50 é 18% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5603.12.50 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5603.12.50 pertence ao gênero 56: "Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 5603.12.50?
O código 5603.12.50 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5603?
NESH da posição 5603: 56.03 - Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:...
Qual a diferença entre 56.03 e 5603.12.50?
A posição 56.03 é o nível de 4 dígitos. O NCM 5603.12.50 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 5603.12.50

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 56031250 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 56031250 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.