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5603.12.50 Copiado!

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados — De filamentos sintéticos ou artificiais — De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 — De raiom viscose

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 5603.12.50 identifica Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados — De filamentos sintéticos ou artificiais — De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 — De raiom viscose, inserido na posição 56.03 (Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados), dentro do Capítulo 56 da Tabela NCM — pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 26%), a alíquota é de 25% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.50 De raiom viscose.

Caminho de Classificação

  1. 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
  2. 5603.12.50 Falsos tecidos (tecidos…) — De peso superior a…raiom viscose

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

25%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 26%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

Posição

56.03

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)25%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.061.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 5603.12.50 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 5603.12.50

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 5603.12.50 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 5603.12.50: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 5603.12.50: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 5603.12.50

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5603

A posição 5603 — "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

56.03 - Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados.

5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.11 -- De peso não superior a 25 g/m2

Ler nota completa

5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.13 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2

5603.9 - Outros:

5603.91 -- De peso não superior a 25 g/m2

5603.92 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.93 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.94 -- De peso superior a 150 g/m2

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) são constituídos por um véu ou uma manta composta

essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras

podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de

filamentos, ou ainda ser formadas in situ.

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está

convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o

acabamento.

I. Formação do véu

O véu obtém-se principalmente por:

a) Formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser

dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco);

b) Extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados

diretamente na forma de manta (processo de fusão);

c) Suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e

formação do véu por eliminação da água (processo úmido);

d) Diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também,

habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ).

II. Consolidação (ligação)

Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura

e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por

pontos ou zonas)).

Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:

a) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância

aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução

ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, etc. Neste método

podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

b) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou

por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por

zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também

ser utilizadas fibras aglutinantes.

c) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras

constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta

56.03

XI-5603-2

pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento

(couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos

(tecidos não tecidos) limitam-se aos casos seguintes:

– véus à base de filamentos;

– véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de

consolidação.

Os diferentes processos de consolidação também podem combinar-se frequentemente.

III. Acabamento

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) da presente posição podem ser tingidos, estampados,

impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos)

recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de

outras matérias só se classificam nesta posição se o falso tecido (tecido não tecido) lhes conferir a

característica essencial.

Classificam-se, entre outras, nesta posição, as fitas adesivas constituídas por falso tecido (tecido não

tecido) revestido de uma matéria adesiva de borracha, de plástico ou de uma mistura destas duas

substâncias.

Também se incluem nesta posição certos produtos denominados “feltros para telhados” obtidos por

aglomeração direta de fibras têxteis com alcatrão ou substâncias semelhantes e certos produtos

denominados “feltros betuminados” obtidos da mesma forma e que contenham além disso uma pequena

quantidade de fragmentos de cortiça.

Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos Capítulos 39 e 40:

a) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou

recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à

vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações.

b) As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido (tecido não tecido), nas

quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais

do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o item A) da Nota Explicativa da posição

40.08, respectivamente).

*

* *

Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número

de véus, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) apresentam uma espessura e características diferenciadas

(leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos

(tecidos não tecidos), devido ao seu aspecto, assemelham-se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose,

peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que estas fibras têxteis se encontrem

intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate)

de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos.

Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta

e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos (tecidos não tecidos)

de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição).

Certos falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser lavados e enxugados como os tecidos.

Estão incluídos nesta posição, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas

da Nomenclatura, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) em peça, cortados em comprimentos

determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados

de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda

a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos

estratificados de plástico; os envoltórios exteriores para fabricação de fraldas descartáveis ou de

absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de

vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento ou estofamento, para

isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou noutros

56.03

XI-5603-3

trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas

e contracostas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc.

Excluem-se desta posição:

a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho da posição 30.05.

b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou de preparações (por

exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para

calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciadores de

têxteis (posição 38.09)), quando esta matéria têxtil sirva apenas de suporte.

c) Os feltros agulhados (posição 56.02).

d) Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de falsos tecidos (tecidos não tecidos) do Capítulo 57.

e) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) tufados da posição 58.02.

f) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) da posição 58.06.

g) Os bordados em falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).

h) Os artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a um falso

tecido (tecido não tecido) de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da

posição 58.10 (posição 58.11).

ij) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) para usos técnicos da posição 59.11.

k) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou

reconstituída (posição 68.14).

l) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de falso tecido (tecido não tecido) (geralmente Seções XIV ou

XV).

56.04

XI-5604-1

Como usar o NCM 5603.12.50

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 56031250 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 56031250 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5603.12.50?
O NCM 5603.12.50 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados — De filamentos sintéticos ou artificiais — De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 — De raiom viscose" — subclassificação da posição 56.03 (Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados). Este código pertence ao Capítulo 56 da Tabela NCM, que compreende pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. Classificação completa: 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.50 De raiom viscose. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5603.12.50?
A alíquota IPI do NCM 5603.12.50 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5603.12.50?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 5603.12.50 é 25% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 26%; o Brasil aplica 25% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 5603.12.50 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 5603.12.50 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 5603.12.50 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 5603.12.50?
O NCM 5603.12.50 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 5603.12.50?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5603.12.50 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5603.12.50 pertence ao gênero 56: "Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 5603.12.50 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 5603.12.50 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 5603.12.50 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 5603.12.50?
O código 5603.12.50 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5603?
NESH da posição 5603: 56.03 - Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:.
Qual a diferença entre 56.03 e 5603.12.50?
A posição 56.03 é o nível de 4 dígitos. O NCM 5603.12.50 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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