3811.90.90 Copiado!
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 3811.90.90 identifica Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, inserido na posição 38.11 (Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 5,2% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. 3811.90 - Outros 3811.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
- 3811.90.90 Preparações antidetonantes
Alíquota IPI
5,2%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
38Produtos diversos das indústrias químicas.
Posição
38.11Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 3811.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3811.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3811.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3811.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código ANP desde 18/10/2000 · ato COM DECEX 1998 51681
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANP TA I1023 · desde 28/01/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 3811.90.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 3811.90.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3811
A posição 3811 — "Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.11 - Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais
(incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais.
Ler nota completa
3811.1 - Preparações antidetonantes:
3811.11 -- À base de compostos de chumbo
3811.19 -- Outras
3811.2 - Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3811.29 -- Outros
3811.90 - Outros
Os aditivos desta posição são preparações que se adicionam aos óleos minerais ou aos outros líquidos
utilizados para os mesmos fins, para eliminar ou reduzir propriedades nocivas ou, pelo contrário, dar ou
aumentar certas propriedades.
A) Aditivos preparados para óleos minerais
1.- Aditivos para óleos em bruto. Este grupo engloba os anticorrosivos que se juntam aos óleos
em bruto para proteger as estruturas metálicas (sobretudo as colunas de destilação). Os seus
componentes ativos são geralmente substâncias de natureza aminada, sobretudo os derivados de
imidazolina.
2.- Aditivos para gasolina. Este grupo engloba:
a) Os antidetonantes, que têm por fim aumentar a resistência à autoinflamação dos carburantes
e evitar ainda o fenômeno da detonação. Têm geralmente por base a tetrametila de chumbo
e a tetraetila de chumbo e contêm ainda brometo de etileno ou monocloronaftaleno, por
exemplo. A presente posição não inclui as lamas (borras) de compostos antidetonantes que
contenham chumbo provenientes de reservatórios de armazenagem e que são constituídas
essencialmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro (posição 26.20).
b) Os inibidores de oxidação, sendo os mais importantes à base de produtos fenólicos (dimetil-
tert-butilfenol, por exemplo) e derivados de aminas aromáticas (alquil p-fenilenediaminas).
c) Os aditivos para impedir a formação de gelo nos circuitos de alimentação dos motores.
Estes produtos, que são adicionados à gasolina, são geralmente à base de álcoois (álcool
isopropílico, por exemplo).
d) Os detergentes, que são preparações utilizadas para assegurar a limpeza dos carburadores,
bem como da admissão e escape dos cilindros.
e) Os aditivos peptizantes, que evitam a formação de gomas no carburador e na admissão do
motor.
3.- Aditivos para óleos lubrificantes. Este grupo engloba:
a) Os melhoradores de viscosidade, que são à base de polímeros tais como os
polimetacrilatos, polibutenos, polialquilestirenos.
b) Os aditivos anticongelantes, que impedem a aglomeração de cristais a baixas temperaturas.
São produtos à base de polímeros de etileno, de ésteres e de éteres vinílicos ou de ésteres
acrílicos.
c) Os inibidores de oxidação, geralmente à base de produtos de natureza fenólica ou amínica.
d) Os aditivos antidesgaste e para extrema pressão. São aditivos para pressões muito
elevadas à base de organoditiofosfatos de zinco, óleos sulfurados, hidrocarbonetos clorados,
fosfatos e tiofosfatos, aromáticos.
38.11
VI-3811-2
e) Os detergentes e agentes de dispersão, tais como os que são à base de alquilfenatos,
naftenatos ou de sulfonato de petróleo, de certos metais (alumínio, cálcio, zinco, bário).
f) Os produtos antiferrugem, que são à base de sais orgânicos (sulfonatos) de certos metais
(cálcio ou bário), de aminas ou de ácidos alquilsuccínicos.
g) Os aditivos antiespuma, em geral à base de silicones, que impedem a formação de espuma.
As preparações lubrificantes destinadas a serem adicionadas, em pequenas quantidades, aos carburantes ou aos
lubrificantes, com o fim, em especial, de reduzir o desgaste dos cilindros dos motores excluem-se da presente
posição (posições 27.10 ou 34.03).
4.- Aditivos para outros óleos minerais. Este grupo engloba:
a) Os aditivos anticongelantes, semelhantes aos mencionados em 3 b), acima.
b) Os inibidores de oxidação, da mesma natureza dos produtos utilizados para a gasolina.
c) Os produtos para melhorar o índice de cetano do gasóleo, destinados a melhorar o tempo
de autoinflamação, por exemplo, os à base de nitratos ou de nitritos de alquilas.
d) Os aditivos com atividade de superfície para prevenir ou eliminar a formação de
sedimentos (asfaltenos) que se formam durante a armazenagem de certos óleos pesados.
e) Os aditivos para prevenir ou diminuir o depósito de substâncias sólidas prejudiciais
(cinzas, negro de fumo) em câmaras de combustão de fornos ou em tubos de evacuação de
fumaças (fumos) e os aditivos para diminuir a corrosão, em estruturas de transmissão de
calor ou em chaminés por intermédio de produtos voláteis (SO2 e SO3).
f) Os aditivos para impedir a formação de gelo em circuitos de alimentação de motores.
B) Aditivos preparados para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
Entre os líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, podem citar-se:
a) Os carburantes à base de álcoois.
b) Os lubrificantes sintéticos:
1º) À base de ésteres de ácidos orgânicos (adipatos, azelatos, ésteres de neopentilpoliol) ou de
ácidos inorgânicos (fosfatos de triarila);
2º) À base de poliéteres (poli(oxietileno) (polietilenoglicol) ou poli(oxipropileno)
(polipropilenoglicol));
3º) À base de silicones.
Estes aditivos são os mesmos que os dos óleos minerais correspondentes.
Esta posição não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente (geralmente Capítulos
28 ou 29) e os sulfonatos de petróleo que não sejam em forma de preparações.
São igualmente excluídos:
a) As preparações lubrificantes à base de dissulfeto de molibdênio (posição 34.03).
b) A grafita coloidal em suspensão em óleo ou em qualquer outro meio e a grafita semicoloidal (posição 38.01).
38.12
VI-3812-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 38, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:
Como usar o NCM 3811.90.90
Campo NCM/SH: informe 38119090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 5,2% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 38119090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.