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Oleorresinas de extração

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 3301.90.40 identifica Oleorresinas de extração, inserido na posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 20.006.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.90 - Outros 3301.90.40 Oleorresinas de extração.

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

7,2%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

Posição

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos destinados à higiene bucal
  • Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI3,25%
✓
II (TEC)7,2%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 20.006.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3301.90.40

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 7; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 7 (“Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3301.90.40

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3301.90.40 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3301.90.40: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 2 destaques do código (IBAMA e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 101 IBAMA desde 05/03/1997 PRODUTO QUE UTILIZE SUBSTANCIA QUE CONSTOU DO PROTOCOLO DE MONTREAL(CFC)
  • Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 21/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 5 modelos de LPCO citam o código (MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
  • Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3301.90.40

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 11 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Protocolo de Montreal (CFC) IBAMA
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Acondicionamento RECEITA
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Detalhamento DFPC

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 3301.90.40: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:

Os CESTs 28.055.00, 28.056.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 3301.90.40

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 20.006.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 20.006.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos →

MVA oficial por estado — CEST 20.006.00

MVA-ST original oficial do CEST 20.006.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 20.006.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 20.006.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3301

A posição 3301 — "Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou

“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos

essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por

tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos

Ler nota completa

terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e

soluções aquosas de óleos essenciais (+).

3301.1 - Óleos essenciais de citros (citrinos):

3301.12 -- De laranja

3301.13 -- De limão

3301.19 -- Outros

3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos):

3301.24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301.25 -- De outras mentas

3301.29 -- Outros

3301.30 - Resinoides

3301.90 - Outros

A. Óleos essenciais, incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides;

oleorresinas de extração.

Os óleos essenciais (também denominados essências) são matérias-primas de origem vegetal que

se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou noutras indústrias. Geralmente, a

sua composição é muito complexa; contêm álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e

hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais

mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo

quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua

maior parte, são voláteis e só mancham o papel de maneira passageira.

Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes:

1) Por expressão (processo utilizado, por exemplo, para extrair o óleo essencial das cascas de

limão).

2) Por destilação e arrastamento por vapor de água.

3) Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de

petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico

sob pressão.

4) Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou

por maceração.

Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são denominados

essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no

número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que

contenham. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também denominadas

absolutas ou quinta-essências, que também se classificam nesta posição.

Os resinoides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes,

dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias

não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a

partir dos exsudatos seguintes:

1º) Matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (por exemplo, oleorresinas ou

gomas-oleorresinas naturais);

33.01

VI-3301-2

2º) Matérias resinosas animais naturais dessecadas (por exemplo, castóreo, algália ou almíscar).

As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou

“oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas

celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes

orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (óleos

essenciais, por exemplo) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos),

constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de

óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a

planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como

aromatizantes na indústria alimentar.

Excluem-se desta posição:

a) As oleorresinas naturais (posição 13.01).

b) Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos noutras posições (as oleorresinas extraídas em fase

aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias

odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02).

c) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03).

Os óleos essenciais, resinoides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de

solventes provenientes de sua extração (álcool etílico, por exemplo), o que não altera a sua

classificação.

Os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente

levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes

principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-

tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia,

excluem-se os óleos essenciais, os resinoides ou oleorresinas de extração que tenham sido

fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a

composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente

posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou que

contenham suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02).

Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas

Explicativas do presente Capítulo.

B. Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em

matérias análogas.

Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc.,

das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente

(processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a

forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os

concentrados em gorduras denominam-se comercialmente pomadas de flores. As preparações

capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05.

C. Subprodutos terpênicos.

Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada

ou qualquer outro processo. Estes subprodutos utilizam-se frequentemente para perfumar alguns

sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar.

D. Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente

destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais,

os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos

essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados

em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool

necessária para assegurar a sua conservação (água de hamamélis (hamamélide), por exemplo).

A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água.

33.01

VI-3301-3

Estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo quando misturados entre si, sem adição

de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de

perfumaria ou como medicamentos.

Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa (erva-cidreira), de

menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis (hamamélide), etc.

Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição:

a) A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”

(posição 13.02).

b) Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinoides que tenham características de

produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias

quer tenham sido obtidos sinteticamente.

c) As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinoides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si,

as misturas de óleos essenciais com resinoides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem

como as misturas à base de óleos essenciais, de resinoides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da

posição 33.02).

d) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências

terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira de coníferas (posição 38.05).

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 3301.12

Para os fins da subposição 3301.12, o termo “laranja” não se aplica às mandarinas (incluindo as tangerinas e

satsumas), clementinas, wilkings e híbridos semelhantes de citros (citrinos).

33.02

VI-3302-1

Como usar o NCM 3301.90.40

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 33019040 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 33019040 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3301.90.40?
O NCM 3301.90.40 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Oleorresinas de extração" — subclassificação da posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais). Este código pertence ao Capítulo 33 da Tabela NCM, que compreende óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Classificação completa: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.90 - Outros 3301.90.40 Oleorresinas de extração. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3301.90.40?
A alíquota IPI do NCM 3301.90.40 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3301.90.40?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3301.90.40 é 7,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3301.90.40 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 3301.90.40 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 20.006.00, 28.055.00, 28.056.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. Os CESTs 28.055.00, 28.056.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 3301.90.40 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos varia de 38,9% a 94,79% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 3301.90.40 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 3301.90.40 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 7) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3301.90.40?
O NCM 3301.90.40 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3301.90.40?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 7 (“Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 3301.90.40 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 7 (“Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3301.90.40 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3301.90.40 pertence ao gênero 33: "Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3301.90.40 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3301.90.40 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3301.90.40 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 2 destaques do código (IBAMA e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 5 modelos de LPCO citam o código (MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3301.90.40?
O código 3301.90.40 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3301?
NESH da posição 3301: 33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por.
Qual a diferença entre 33.01 e 3301.90.40?
A posição 33.01 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3301.90.40 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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