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3301.29.13

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

O NCM 3301.29.13 identifica De pau-santo (Bulnesia sarmientoi), inserido na posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos): 3301.29 -- Outros 3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto 3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi).

Caminho de Classificação

33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos): 3301.29 -- Outros 3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto 3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

Posição

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3301.29.13

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3301

A posição 3301 — "Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou

“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos

essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por

tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos

Ler nota completa

terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e

soluções aquosas de óleos essenciais (+).

3301.1 - Óleos essenciais de citros (citrinos):

3301.12 -- De laranja

3301.13 -- De limão

3301.19 -- Outros

3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos):

3301.24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301.25 -- De outras mentas

3301.29 -- Outros

3301.30 - Resinoides

3301.90 - Outros

A. Óleos essenciais, incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides;

oleorresinas de extração.

Os óleos essenciais (também denominados essências) são matérias-primas de origem vegetal que

se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou noutras indústrias. Geralmente, a

sua composição é muito complexa; contêm álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e

hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais

mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo

quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua

maior parte, são voláteis e só mancham o papel de maneira passageira.

Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes:

1) Por expressão (processo utilizado, por exemplo, para extrair o óleo essencial das cascas de

limão).

2) Por destilação e arrastamento por vapor de água.

3) Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de

petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico

sob pressão.

4) Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou

por maceração.

Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são denominados

essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no

número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que

contenham. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também denominadas

absolutas ou quinta-essências, que também se classificam nesta posição.

Os resinoides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes,

dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias

não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a

partir dos exsudatos seguintes:

1º) Matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (por exemplo, oleorresinas ou

gomas-oleorresinas naturais);

33.01

VI-3301-2

2º) Matérias resinosas animais naturais dessecadas (por exemplo, castóreo, algália ou almíscar).

As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou

“oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas

celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes

orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (óleos

essenciais, por exemplo) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos),

constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de

óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a

planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como

aromatizantes na indústria alimentar.

Excluem-se desta posição:

a) As oleorresinas naturais (posição 13.01).

b) Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos noutras posições (as oleorresinas extraídas em fase

aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias

odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02).

c) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03).

Os óleos essenciais, resinoides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de

solventes provenientes de sua extração (álcool etílico, por exemplo), o que não altera a sua

classificação.

Os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente

levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes

principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-

tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia,

excluem-se os óleos essenciais, os resinoides ou oleorresinas de extração que tenham sido

fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a

composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente

posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou que

contenham suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02).

Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas

Explicativas do presente Capítulo.

B. Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em

matérias análogas.

Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc.,

das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente

(processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a

forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os

concentrados em gorduras denominam-se comercialmente pomadas de flores. As preparações

capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05.

C. Subprodutos terpênicos.

Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada

ou qualquer outro processo. Estes subprodutos utilizam-se frequentemente para perfumar alguns

sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar.

D. Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente

destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais,

os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos

essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados

em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool

necessária para assegurar a sua conservação (água de hamamélis (hamamélide), por exemplo).

A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água.

33.01

VI-3301-3

Estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo quando misturados entre si, sem adição

de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de

perfumaria ou como medicamentos.

Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa (erva-cidreira), de

menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis (hamamélide), etc.

Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição:

a) A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”

(posição 13.02).

b) Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinoides que tenham características de

produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias

quer tenham sido obtidos sinteticamente.

c) As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinoides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si,

as misturas de óleos essenciais com resinoides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem

como as misturas à base de óleos essenciais, de resinoides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da

posição 33.02).

d) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências

terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira de coníferas (posição 38.05).

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 3301.12

Para os fins da subposição 3301.12, o termo “laranja” não se aplica às mandarinas (incluindo as tangerinas e

satsumas), clementinas, wilkings e híbridos semelhantes de citros (citrinos).

33.02

VI-3302-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3301.29.13?
O NCM 3301.29.13 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)" — subclassificação da posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.). Este código pertence ao Capítulo 33 da Tabela NCM, que compreende óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.. Classificação completa: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos): 3301.29 -- Outros 3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto 3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3301.29.13?
A alíquota IPI do NCM 3301.29.13 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3301.29.13?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3301.29.13 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3301.29.13 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3301.29.13 pertence ao gênero 33: "Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3301.29.13?
O código 3301.29.13 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3301?
NESH da posição 3301: 33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por...
Qual a diferença entre 33.01 e 3301.29.13?
A posição 33.01 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3301.29.13 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3301.29.13

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 33012913 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 33012913 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.