2933.72.20 Copiado!
Lactamas — Metiprilona
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 2933.72.20 identifica Lactamas — Metiprilona, inserido na posição 29.33 (Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto). 2933.7 - Lactamas: 2933.72 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 2933.72.20 Metiprilona.
Caminho de Classificação
- 29 Produtos químicos orgânicos.
- 2933.72.20 Lactamas — Metiprilona
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
29Produtos químicos orgânicos.
Posição
29.33Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 2933.72.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2933.72.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2933.72.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2933.72.20: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código ANVISA desde 17/01/2002 · ato COM DECEX 1998 52780
- Licenciamento não automático Destaque 021 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de Controle Ambiental (antigo agrot xico n o agr cola)
- Licenciamento não automático Destaque 022 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de controle ambiental destinado pesquisa e experimenta o
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Produtos sujeitos à controle especial ANVISA TA I0989 · I00058, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental IBAMA TA I1091 · I00118, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola)Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental destinados à pesquisa e experimentação IBAMA TA I1092 · I00119, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola), Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2933.72.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Nº Autorização de Importação (AI Anvisa) ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
- obrigatório Lista Portaria SVS/MS 344/1998 ANVISA
- opcional Tipo de uso ANVISA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2933.72.20: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 2933.72.20
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2933
A posição 2933 — "Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.33 - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) (+).
2933.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933.11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados
Ler nota completa
2933.19 -- Outros
2933.2 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933.21 -- Hidantoína e seus derivados
2933.29 -- Outros
2933.3 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933.31 -- Piridina e seus sais
2933.32 -- Piperidina e seus sais
2933.33 -- Alfentanila (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI),
carfentanila (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI),
dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanila (DCI),
metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da
petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanila
(DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos
2933.34 -- Outras fentanilas e seus derivados
2933.35 -- Quinuclidin-3-ol
2933.36 -- 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)
2933.37 -- N-Fenetil-4-piperidona (NPP)
2933.39 -- Outros
2933.4 - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados
ou não) sem outras condensações:
2933.41 -- Levorfanol (DCI) e seus sais
2933.49 -- Outros
2933.5 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou
piperazina:
2933.52 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais
2933.53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI),
butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI),
pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI);
sais destes produtos
2933.54 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos
2933.55 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais
destes produtos
2933.59 -- Outros
2933.6 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933.61 -- Melamina
2933.69 -- Outros
29.33
VI-2933-2
2933.7 - Lactamas:
2933.71 -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)
2933.72 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)
2933.79 -- Outras lactamas
2933.9 - Outros:
2933.91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato,
clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI),
fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI),
loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol
(DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI);
sais destes produtos
2933.92 -- Azinfós metil (ISO)
2933.99 -- Outros
Entre os compostos heterocíclicos desta posição, podem citar-se:
A. Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado.
Este grupo compreende, entre outros:
1) A fenazona (antipirina, fenildimetilpirazolona)*. Pó cristalino ou lamelas incolores, inodoros.
Utiliza-se em medicina (como antipirético (febrífugo) e antinevrálgico).
2) A aminofenazona (4-dimetilamino-2,3-dimetil-1-fenil-5-pirazolona) (amidopirina,
dimetilamino-analgesina) e seus sais. Cristais lamelares, incolores. Tem ação antipirética
(febrífuga) e antinevrálgica mais forte que a analgésica.
3) A 1-fenil-3-pirazolidona.
B. Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado*.
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) A hidantoína e seus derivados de substituição*, por exemplo, nitroidantoína, a metilidantoína
e a fenilidantoína, que se obtêm por condensação do ácido glicólico com ureia.
2) A lisidina. Cristais brancos, higroscópicos, utilizada em medicina como solvente do ácido úrico.
C. Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado*.
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) A piridina. Encontra-se no alcatrão da hulha, no óleo de Dippel (óleo de ossos) e em numerosos
compostos. Líquido incolor ou levemente amarelado, de cheiro fortemente empireumático,
desagradável. Utiliza-se em síntese orgânica, na indústria da borracha, em tingimento ou
estampagem de tecidos, como desnaturante do álcool, em medicina, etc.
Para ser incluída na presente posição, a piridina deve ter um grau de pureza mínimo de 95 %,
em peso. A piridina de um grau de pureza inferior está excluída (posição 27.07).
2) Entre os derivados mais importantes da piridina, podem citar-se:
a) A metilpiridina (picolina), a 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e a 2-vinilpiridina.
Para se incluírem na presente posição, estes derivados devem ter uma pureza mínima de
90 %, em peso (no caso da metilpiridina, todos os isômeros da metilpiridina se consideram
em conjunto). Os derivados de grau de pureza inferior estão excluídos (posição 27.07).
b) Os ácidos piridinocarboxílicos.
29.33
VI-2933-3
Incluem-se neste grupo o ácido isonicotínico (piridino-γ-carboxílico) e seus derivados.
Apresentam-se em cristais incolores formados por oxidação da γ-picolina ou por outros
processos sintéticos. A sua hidrazina emprega-se no tratamento da tuberculose pulmonar.
O ácido piridino-β-carboxílico ou ácido nicotínico está, contudo, incluído na posição 29.36.
c) A dietilamida do ácido piridino-β-carboxílico. Apresenta-se como líquido oleoso, quase
incolor. Tem aplicações medicinais como excitante da circulação e da respiração.
d) O hexanicotinato de mesoinositol.
3) Entre os derivados mais importantes da piperidina, citam-se:
a) O ácido 1-metil-4-fenilpiperidinocarboxílico.
b) O éster etílico do ácido 1-metil-3-fenilpiperidina-3-carboxílico.
c) O éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico (petidina).
d) A cetobemidona (DCI) (1-[4-(m-hidroxifenil)-1-metil-4-piperidil]-propan-1-ona).
4) A fentanila (DCI)*. É um opioide sintético derivado da fenilpiperidina, com propriedades
analgésicas e anestésicas. Também é utilizada indevidamente como estupefaciente.
5) Os derivados da fentanila incluem a alfentanila (DCI), carfentanila (DCI) e a remifentanila
(DCI).
Os derivados da fentanila cuja estrutura compreende, além do anel piperidina não condensado,
outros compostos heterocíclicos que contenham átomos de oxigênio ou de enxofre, tais como os
anéis de furano ou tiofeno, estão excluídos (posição 29.34).
D. Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não)
sem outras condensações.
Quinoleína, isoquinoleína e seus derivados. Sistemas de dois anéis, que compreendem um anel
(núcleo) benzênico ligado ao lado de um anel (núcleo) piridínico. A quinoleína e a isoquinoleína
encontram-se no alcatrão de hulha, mas também podem preparar-se sinteticamente. São líquidos
incolores, muito refringentes, de cheiro característico, desagradável e penetrante. Emprega-se em
síntese orgânica (na preparação de matérias corantes, por exemplo), em medicina, etc.
Entre os seus derivados, incluem-se:
1) A p-metilquinoleína.
2) A isobutilquinoleína.
3) A isopropilquinoleína.
4) A tetra-hidrometilquinoleína*.
5) As 3-, 4-, 5-, 6-, 7-, e 8-hidroxiquinoleínas e seus sais. As hidroxiquinoleínas derivam da
introdução de uma hidroxila em diversos pontos do anel (núcleo) da quinoleína.
Também se incluem neste grupo os sais complexos da 8-hidroxiquinoleína.
6) O ácido fenilquinoleinacarboxílico (ácido fenilcinchonínico). Apresenta-se em agulhas
incolores ou pó branco-amarelado. É um remédio contra a gota e o reumatismo.
7) A octaverina (DCI) (6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trietoxifenil) isoquinoleína).
8) A N-metilmorfinana.
9) A 3-hidroxi-N-metilmorfinana.
E. Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina.
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) A malonilureia (ácido barbitúrico) e seus derivados*. Derivados barbitúricos. Trata-se de uma
categoria importante de compostos da piramidina. Formam sais de sódio solúveis em água. Os
derivados barbitúricos e seus compostos sais obtidos por substituição de radicais alquílicos
29.33
VI-2933-4
utilizam-se em medicina como hipnóticos e sedativos. Os compostos desta categoria
compreendem, por exemplo, o barbital (DCI) (dietilmalonilureia), o fenobarbital (DCI)
(feniletilmalonilureia), o amobarbital (DCI) (etilisoamilmalonilureia), o secobarbital (DCI) (alil-
1-metilbutilmalonilureia) e o ciclobarbital (DCI) (ácido 5-(cicloex-1-enil)-5-etilbarbitúrico).
2) O tiopental sódico (pentiobarbital sódico), tioureída cíclica. Pó higroscópico solúvel em água,
branco-amarelado, com cheiro desagradável. Utiliza-se em medicina como anestésico.
3) A piperazina (dietilenodiamina). Massa cristalina branca, higroscópica, com cheiro especial.
Utiliza-se em medicina (contra a gota).
4) A 2,5-dimetilpiperazina. Líquido oleoso incolor ou produto pastoso, utilizada como solvente
do ácido úrico.
F. Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado*.
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) A melamina (triaminotriazina)*. Apresenta-se em cristais brancos, brilhantes, utilizada na
fabricação de plástico.
2) A trimetilenotrinitramina (hexogênio). É um explosivo que se apresenta em pó cristalino
branco, sensível ao choque.
3) O ácido cianúrico (nas formas enol e ceto).
4) A metenamina (DCI) (hexametilenotetramina), seus sais e seus derivados. São cristais regulares
brancos, muito solúveis em água. Emprega-se em medicina, como solvente do ácido úrico
(antisséptico urinário); para fabricar resinas sintéticas, como acelerador para vulcanização da
borracha, como agente antifermentação, etc.
As pastilhas e tabletes de metenamina, doseadas para usos medicinais, classificam-se na posição 30.04 e a
metenamina apresentada em tabletes, bastonetes ou em formas semelhantes que impliquem na sua utilização como
combustível, classifica-se na posição 36.06.
G. Lactamas*.
Estes compostos podem ser considerados como amidas internas, semelhantes às lactonas, amidas
que provêm dos aminoácidos por eliminação de água. Trata-se de moléculas que contenham num
ciclo uma ou mais funções amida. De acordo com a presença de uma ou mais funções amida, fala-
se de mono-, trilactamas, etc.
As lactimas (enólicas), forma tautomérica das lactamas (cetônicas), também se incluem nesta
posição.
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) 6-Hexanolactama (ε-caprolactama). Em cristais brancos solúveis em água, com vapores
irritantes, utilizada na fabricação de plástico e de fibras têxteis sintéticas.
2) Isatina (lactama do ácido isático). Em cristais brilhantes de cor amarelo-dourada. Emprega-se
em síntese de matérias corantes e em farmácia.
3) 2-Hidroxiquinoleína (carbostirilo), lactama do ácido o-aminocinâmico.
4) 3,3-bis(p-Acetoxifenil)oxindol (diacetildi-hidroxidifenilisatina). Pó cristalino branco, insolúvel
em água. Utilizado como laxante.
5) 1-Vinil-2-pirrolidona. Pó cristalino amarelado, de cheiro agradável. Utilizada para preparar a
poli(pirrolidona de vinila) do Capítulo 39 e também utilizada em medicina.
6) Primidona (DCI) (5-etil-5-fenilperidropirimidina-4,6-diona). Em cristais brancos, solúveis em
água.
7) 1,5,9-Triazaciclododecano-2,6,10-triona.
Exclui-se da presente posição a betaína (trimetilglicina, trimetilglicocola), sal de amônio quaternário intramolecular
(posição 29.23).
H. Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio (azoto).
29.33
VI-2933-5
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) O carbazol e seus derivados*. Deriva da condensação de dois anéis (núcleos) benzênicos com
um anel (núcleo) pirrólico. Encontra-se nas frações pesadas do óleo de alcatrão de hulha.
Também se obtém sinteticamente. Apresenta-se em escamas cristalinas e brilhantes. Emprega-
se na fabricação de matérias corantes e de plástico.
2) A acridina e seus derivados*. A acridina resulta da condensação de dois anéis (núcleos)
benzênicos com um anel (núcleo) piridínico. Encontra-se em pequenas quantidades no alcatrão
de hulha, mas pode também ser obtida sinteticamente. Serve para preparar matérias corantes e
certos medicamentos.
Entre os derivados da acridina incluídos nesta posição (com exclusão dos que constituam
matérias corantes), citam-se:
a) A proflavina (hidrogenossulfato de 3,6-diaminoacridínio), pó cristalino de cor vermelho-
acastanhada.
b) O lactato de 2,5-diamino-7-etoxiacridina, pó amarelo.
Estes dois derivados têm propriedades antissépticas e germicidas.
3) O indol. Este produto, que se encontra no alcatrão de hulha, obtém-se, em geral, por síntese.
Apresenta-se em pequenas folhas cristalinas incolores ou muito levemente amareladas e que pela
ação da luz e do ar tornam-se vermelhas. Quando impuro tem forte cheiro fecal; porém, quando
purificado, tem forte cheiro de flores. Emprega-se na preparação de perfumes sintéticos e em
medicina.
4) O β-Metilindol (escatol). Cristaliza-se em escamas incolores que, quando impuras, têm cheiro
fecal.
5) O mercaptobenzimidazol.
6) A ftalidrazida (hidrazida do ácido ftálico).
7) A etilenoimina (aziridina) e seus derivados N-substituídos.
8) As porfirinas (derivadas da porfina).
9) Azinfós metil (ISO) (O,O-dimetil-S-[(4-oxo-1,2,3-benzotriazina-3(4H)-il)metil]ditiofosfato)
(C10H12N3O3PS2).
Todavia, a porfirina (alcaloide) inclui-se na posição 29.39.
*
* *
As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são consideradas estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29.
Excluem-se desta posição as imidas dos ácidos polibásicos.
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposições 2933.11, 2933.21 e 2933.54
A fenazona (subposição 2933.11), a hidantoína (subposição 2933.21) e o ácido barbitúrico (subposição 2933.52)
são produtos caracterizados pela sua estrutura heterocíclica. Os derivados destes produtos, classificados nas suas
subposições próprias, devem igualmente apresentar a estrutura de base do composto parente. É assim que,
comparando-os com os compostos parentes, tais derivados, geralmente:
a) Têm grupos funcionais (o grupo oxo, por exemplo) não modificados;
b) Apresentam o mesmo número de ligações duplas nas mesmas posições;
29.33
VI-2933-6
c) Conservam os substituintes (por exemplo, o grupo fenil e os dois grupos metil da fenazona);
d) Possuem outras substituições de átomos de hidrogênio somente (um átomo de hidrogênio no ciclo
pirimidina do ácido barbitúrico substituído por um grupo alquila, por exemplo).
Todavia, os sais obtidos a partir da forma enol de um composto parente devem ser considerados como derivados
da forma cetona.
Subposição 2933.79
As lactamas que contenham um heteroátomo suplementar, diferente do átomo de nitrogênio (azoto) de um grupo
lactama (dilactamas, por exemplo), no mesmo ciclo, não devem ser classificadas na subposição relativa às
lactamas. Neste caso, deve ser levado em conta o heteroátomo suplementar para determinar a classificação. Assim,
por exemplo, o oxazepam (DCI) deve ser classificado na subposição 2933.91 e não na subposição 2933.79.
Quando a função amida está incluída em vários ciclos, basta que um destes ciclos não contenha heteroátomo
suplementar (diferente do átomo de nitrogênio (azoto) de um grupo lactama) para ser considerado como lactama.
Para que as lactamas sejam classificadas na subposição 2933.79, os diferentes grupos lactamas devem estar
separados por pelo menos um átomo de carbono em cada extremidade. Todavia, a presente subposição não
abrange os produtos nos quais os átomos de carbono separam os grupos lactamas e adjacentes destes formando
um grupo oxo ( C=O), um grupo imino ( C=NH) ou um grupo thioxo ( C=S). Assim, o ácido barbitúrico está
excluído da subposição 2933.79 (subposição 2933.52)*.
29.34
VI-2934-1
Como usar o NCM 2933.72.20
Campo NCM/SH: informe 29337220 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29337220 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.