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Querosenes — Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos — De aviação
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 2710.19.11 identifica Querosenes — Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos — De aviação, inserido na posição 27.10 (Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos), dentro do Capítulo 27 da Tabela NCM — combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 06.005.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. 2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: 2710.19 -- Outros 2710.19.1 Querosenes 2710.19.11 De aviação.
Caminho de Classificação
- 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
- 2710.19.11 Querosenes — Óleos de petróleo ou de mi…e óleos — De aviação
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
27Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
Posição
27.10Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Naftas, exceto a Nafta petroquímica.
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2710.19.11
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de o produto ser querosene de aviação da tabela de monofásicos (identificado pelo cProdANP) e do papel da empresa na cadeia. Quem produz ou importa (art. 176): CST 620 × cClassTrib 620001 (tributação monofásica, art. 172). Quem revende o combustível já tributado, como distribuidora, posto ou TRR: CST 620 × cClassTrib 620006 (cobrada anteriormente, art. 180). Produto fora da tabela de monofásicos: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). A CBS do combustível é valor fixo por unidade, não percentual: R$ 0,0712 por litro (Querosene de Aviação - QAV), pela Portaria MF nº 3.074/2026, com efeitos a partir do 91º dia contado da publicação no DOU de 09/10/2026, em janeiro de 2027. Combustível líquido vendido por volume tem a base no volume convertido a 20 °C. O IBS do combustível passa a valor por unidade em 2029 e ainda não tem valor fixado (Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2710.19.11
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
M3 Metro Cubico
Unidade do NCM 2710.19.11 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2710.19.11: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código ANP desde 22/01/2009 · ato PORT SECEX 2008 52660
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO Licença para combustíveis e asfalto ANP TA I1022 · I00068, Licença, validade 90 dias · desde 28/01/2025 Vale para o código, sem condição de atributoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 2710.19.11: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10, 4.3.11) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 104 — Querosene de Aviação | 0204 | PIS 5,00% · COFINS 23,20% | desde 01/01/2009 |
| Monofásico — alíquota por unidade de medida (4.3.11) | 104 — Querosene de Aviação | 0304 | PIS R$ 12,69 · COFINS R$ 58,51 por metro cúbico | desde 01/08/2026 |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.13 e 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 13/10/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
A ST do querosene de aviação vale também para o coprocessado (JET A e JET A-1). O Convênio ICMS nº 108/26 alterou o Convênio ICMS nº 110/07, em vigor desde 09/09/2026: “§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata este convênio, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la.”.
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Este NCM pode ser combustível — se for, a nota exige o cProdANP
O CEST deste NCM está no segmento Combustíveis e lubrificantes do Convênio ICMS 142/2018. Quando o item da nota é combustível (operação com CFOP de combustível), a NF-e exige o cProdANP — o código de produto da ANP, de 9 dígitos — no grupo específico do item, e código fora da tabela oficial é rejeitado. Produto do mesmo NCM que não é combustível (álcool para limpeza, preparação lubrificante de uso industrial) não leva esse grupo.
Parte desses produtos ainda está no regime monofásico de ICMS, em que o imposto é cobrado uma vez por alíquota fixa em reais por litro ou quilo — a ad rem — e não por percentual sobre o preço.
Ver os códigos cProdANP, a ad rem de cada um e o histórico de vigência →⚠ Não existe correlação oficial entre NCM e cProdANP: a tabela da ANP classifica o produto por natureza e a NCM por mercadoria. O código certo sai da tabela da ANP, pelo produto — não deste NCM.
Simulador ICMS-ST — NCM 2710.19.11
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 06.005.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 2 estados — ver MVA do CEST 06.005.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Combustíveis e lubrificantes →
MVA oficial por estado — CEST 06.005.00
MVA-ST original oficial do CEST 06.005.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 06.005.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 06.005.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com "—": segmento sem MVA (preço de referência/monofásico). UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2710
A posição 2710 — "Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos
de óleos.
Ler nota completa
2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
2710.12 -- Óleos leves e preparações
2710.19 -- Outros
2710.20 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
2710.9 - Resíduos de óleos:
2710.91 -- Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou
bifenilas polibromadas (PBB)
2710.99 -- Outros
I.- PRODUTOS PRIMÁRIOS
A primeira parte da presente posição abrange os produtos que tenham sofrido tratamentos diferentes
dos mencionados na Nota Explicativa da posição 27.09.
Esta posição compreende:
A) Os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos de que se eliminaram certas frações leves por uma
destilação primária mais ou menos profunda (topping), bem como os óleos leves, médios e pesados,
provenientes da destilação em frações mais ou menos largas ou da refinação dos óleos brutos de
petróleo ou de minerais betuminosos. Estes óleos mais ou menos líquidos ou semissólidos, conforme
o caso, são essencialmente constituídos por hidrocarbonetos não aromáticos, tais como os
parafínicos, ciclânicos (naftênicos).
Entre os óleos resultantes de destilação fracionada, citam-se:
1) Os éteres e as gasolinas de petróleo.
2) O white spirit.
3) O petróleo para iluminação (querosene).
4) Os gasóleos.
5) Os óleos combustíveis (fuel-oils).
6) O spindle oil e os óleos lubrificantes.
7) Os óleos brancos denominados “vaselina” ou “parafina”.
Todos estes óleos permanecem compreendidos nesta posição seja qual for o processo de depuração
a que tenham sido submetidos (pela ação de soluções básicas ou ácidas, pela ação de solventes
seletivos, pelo processo de cloreto de zinco ou pelos processos das terras absorventes, por
redestilação, etc.), contanto que não sejam transformados em produtos de composição química
definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, do Capítulo 29.
B) Os óleos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso,
em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa temperatura,
27.10
V-2710-2
por hidrogenação ou por qualquer outro processo (craqueamento (cracking), refinação catalítica
(reforming), etc.).
Incluem-se nesta posição as misturas de alquilenos, denominadas tripropileno, tetrapropileno,
di-isobutileno e tri-isobutileno, etc. Consistem em misturas de hidrocarbonetos acíclicos não
saturados (octilenos, nonilenos, seus homólogos e seus isômeros, etc.) e de hidrocarbonetos acíclicos
saturados.
Obtêm-se quer por polimerização (em grau muito baixo) do propileno, do isobutileno ou de outros
hidrocarbonetos etilênicos, quer por separação (por exemplo, por destilação fracionada), a partir de
alguns produtos provenientes do craqueamento (cracking) dos óleos minerais.
As misturas de alquilenos utilizam-se, na maior parte das vezes, para realização de algumas sínteses
químicas, como solventes ou como diluentes. Dado o seu elevado índice de octano, podem
igualmente, após adição de aditivos apropriados, ser misturadas com as gasolinas.
Todavia, esta posição não compreende as poliolefinas sintéticas líquidas das quais menos de 60 %, em volume, destila a
300 °C após conversão para 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, por aplicação de um método de destilação a baixa
pressão (Capítulo 39).
Também não se incluem nesta posição os óleos cujos constituintes aromáticos predominem, em peso, em relação aos não
aromáticos, mesmo que tenham sido obtidos por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo (posição 27.07).
C) Os óleos referidos nas alíneas A) e B) anteriores, melhorados pela adição de pequeníssimas
quantidades de diversas substâncias, bem como as preparações constituídas por misturas que
contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos dos parágrafos A) ou B) e nas quais estes óleos
constituam o elemento de base; tais preparações só se encontram compreendidas nesta posição
quando não estiverem incluídas noutras posições mais específicas da Nomenclatura.
A esta categoria de produtos pertencem, entre outros:
1) As gasolinas adicionadas de pequenas quantidades de produtos antidetonantes (tetraetila de
chumbo e dibromoetano, principalmente) e de antioxidantes (butil p-aminofenol, por exemplo).
2) Os lubrificantes constituídos pela mistura de óleos lubrificantes com quantidades muito
variáveis de outros produtos (produtos para melhorar a sua untuosidade, tais como os óleos ou
gorduras vegetais, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumas, tais como os silicones, etc.).
Estes lubrificantes compreendem os óleos compostos, os óleos para trabalhos pesados, os óleos
grafitados (grafita em suspensão nos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos), os
lubrificantes para cilindros, os óleos para lubrificação de fibras têxteis, bem como os
lubrificantes consistentes (graxas (massas lufrificantes*)) constituídos por óleos lubrificantes e
sabão de cálcio, de alumínio, de lítio, etc. (estes últimos numa proporção da ordem, por exemplo,
de 10 a 15 %).
3) Os óleos para transformadores e disjuntores, em que as propriedades lubrificantes não
exercem qualquer função e que são óleos estáveis, especialmente refinados, aos quais se
adicionaram inibidores antioxidantes, tais como o p-cresol dibutil-terciário.
4) Os óleos de corte (cuja função principal é arrefecer, durante o trabalho, a ferramenta e a peça
usinada (trabalhada*)), que são óleos pesados adicionados, por exemplo, de 10 a 15 % de um
produto emulsionante (sulforricinato alcalino, etc.), e que se destinam a ser utilizados em
emulsão aquosa.
5) Os óleos de lavagem (que servem para limpeza de motores e de outros aparelhos). São óleos
pesados adicionados, normalmente, de pequenas quantidades de produtos peptizantes que
permitem eliminar as lamas (borras), as gomas, os depósitos de carvão, etc., que se formam
durante o funcionamento.
6) Os óleos desmoldantes (antiaderentes) (que servem para desmoldar artigos cerâmicos, pilares
e vigas de concreto (betão), etc.). Podem citar-se entre eles os óleos pesados adicionados de
gorduras vegetais, numa proporção de 10 %, por exemplo.
7) Os líquidos para transmissões hidráulicas (para freios (travões) hidráulicos, etc.), que se
obtêm adicionando aos óleos pesados produtos que melhorem a sua untuosidade, antioxidantes,
antiferruginosos, antiespumantes, principalmente.
27.10
V-2710-3
8) As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos. Todavia, o biodiesel e as suas misturas, que contenham menos de 70 %,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26.
II.- RESÍDUOS DE ÓLEOS
Os resíduos de óleos são resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo e óleos de minerais
betuminosos (tais como os referidos na Nota 2 do presente Capítulo), mesmo misturados com água.
Compreendem:
1) Os resíduos de petróleo e resíduos de óleos análogos impróprios para a sua utilização original (por
exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados e óleos para transformadores usados).
Os resíduos de óleos que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) e
bifenilas polibromadas (PBB) provenientes principalmente da drenagem destes produtos químicos
de equipamentos elétricos como trocadores (permutadores) de calor, transformadores e disjuntores;
2) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, que contenham
principalmente óleos deste tipo e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por
exemplo), utilizadas na fabricação de produtos primários;
3) Os resíduos de óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, como
os resultantes do transbordamento de cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de
reservatórios de armazenagem ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem
(fabricação*).
4) Os resíduos de óleos provenientes da fabricação, formulação (preparação) e da utilização de tintas,
corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes.
Pelo contrário, não estão incluídas nesta posição:
a) As lamas (borras) de gasolina com chumbo e as lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo,
provenientes de reservatórios de armazenagem de gasolina com chumbo e de compostos antidetonantes que contenham
chumbo, constituídas principalmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxidos de ferro, utilizadas geralmente
para recuperação de chumbo ou de compostos de chumbo e que não contenham praticamente óleos de petróleo (posição
26.20).
b) As preparações que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, por exemplo,
as preparações para lubrificação e amaciamento de fibras têxteis e as outras preparações lubrificantes da posição 34.03 e
os líquidos para freios (travões) hidráulicos da posição 38.19.
c) As preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, em qualquer proporção (mesmo superior a
70 %, em peso), e que estejam citadas ou compreendidas noutras posições mais específicas da Nomenclatura e as que
tenham por constituinte de base outros produtos que não sejam os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; é o caso
das preparações antiferrugem da posição 34.03, constituídas por lanolina em solução no white spirit, sendo a lanolina a
matéria de base e o white spirit desempenha simplesmente o papel de solvente na preparação que se evapora depois da
aplicação; das preparações desinfetantes, inseticidas, fungicidas, etc. (posição 38.08), dos aditivos preparados para óleos
minerais (posição 38.11), dos solventes e diluentes compostos para vernizes (posição 38.14) e de certas preparações da
posição 38.24 como as que se destinam a facilitar o arranque dos motores a gasolina, que contenham éter dietílico, óleos
de petróleo numa proporção igual ou superior a 70 %, em peso, bem como outros elementos, constituindo o éter dietílico
o elemento de base.
27.11
V-2711-1
Como usar o NCM 2710.19.11
Campo NCM/SH: informe 27101911 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 27101911 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.