2103.10.10 Copiado!
Molho de soja — Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 2103.10.10 identifica Molho de soja — Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, inserido na posição 21.03 (Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.036.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.10 - Molho de soja 2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
Caminho de Classificação
- 21 Preparações alimentícias diversas.
- 2103.10.10 Molho de soja — Em embalagens imediatas…ior ou igual a 1 kg
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
21Preparações alimentícias diversas.
Posição
21.03Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 2103.10.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2103.10.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2103.10.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2103.10.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2103.10.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2103.10.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 2103.10.10
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.036.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 17.036.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.036.00
MVA-ST original oficial do CEST 17.036.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.036.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.036.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2103
A posição 2103 — "Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
21.03 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 - Molho de soja
2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate
Ler nota completa
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.90 - Outros
A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E
TEMPEROS COMPOSTOS
Esta posição compreende as preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam a
condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos
(ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias,
mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para
molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um
molho.
Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de
os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto agradável ao paladar e permitem obter contrastes
na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso,
por exemplo, do molho aveludado de frango com creme de leite (nata). Os temperos líquidos (molho
de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um
prato, como de condimentos à mesa.
Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de
fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços
visíveis de fruta ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se da fruta e dos produtos
hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, isto é,
para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e que não se destinam a ser consumidas
isoladamente.
Por outro lado, os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das
especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou
mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do Capítulo 9, e em proporção
tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo (ver
a este respeito as Considerações Gerais do Capítulo 9).
A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos, compreendidos na presente posição: maionese,
temperos para saladas, molho béarnaise, molho bolonhês (que contenham carne picada, purê de
tomate, especiarias, etc.), molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base
de molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição de sal, açúcar,
caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à base de massa de tomate, açúcar,
vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de tomate, sal de aipo (mistura de sal e de sementes de
aipo finamente moídas), alguns condimentos compostos utilizados em charcutaria, os produtos do
Capítulo 22 (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e
conhaque) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas. Classificam-se também na
presente posição as misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11 do tipo utilizado
para temperar molhos.
A presente posição não compreende, além dos produtos dos Capítulos 9 e 20 já citados:
a) Os extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos (posição 16.03).
b) Os caldos e sopas preparados e as preparações para caldos e sopas (posição 21.04).
c) Os hidrolisados de proteínas, que consistem essencialmente numa mistura de aminoácidos e de cloreto de sódio,
utilizados como aditivos em preparações alimentícias (posição 21.06).
d) Os autolisatos de levedura (posição 21.06).
B) FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
21.03
IV-2103-2
A farinha de mostarda é obtida por trituração e peneiração das sementes de mostarda da posição
12.07, quer se trate de mostarda branca ou negra ou ainda da mistura destas duas espécies.
Classificam-se nesta posição, qualquer que seja a sua utilização e mesmo que o óleo das sementes
tenha sido eliminado e retirado o pericarpo antes da trituração.
Também se inclui nesta posição a mostarda preparada, isto é, a farinha de mostarda com adição de
pequenas quantidades de outros ingredientes (farinha de cereais, canela, cúrcuma, pimenta, etc.), ou
que se apresenta sob a forma de uma pasta composta de uma mistura de farinha de mostarda com
vinagre, mosto de uva ou vinho, à qual se pode adicionar sal, açúcar e especiarias ou outros
condimentos.
Excluem-se desta posição, entre outros:
a) As sementes de mostarda (posição 12.07).
b) O óleo fixo de mostarda (posição 15.14).
c) As tortas (bagaços) de sementes de mostarda provenientes da extração do óleo fixo das sementes de mostarda (posição
23.06).
d) O óleo essencial de mostarda (posição 33.01).
21.04
IV-2104-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 21, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2103.10.10
Campo NCM/SH: informe 21031010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 21031010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.