2103.90.19
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. — Outra
O NCM 2103.90.19 identifica Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. — Outra, inserido na posição 21.03 (Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.074.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.90 - Outros 2103.90.1 Maionese 2103.90.19 Outra.
Caminho de Classificação
21 Preparações alimentícias diversas. 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.90 - Outros 2103.90.1 Maionese 2103.90.19 Outra
Posição
21.03Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2103.90.19
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2103
A posição 2103 — "Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
21.03 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 - Molho de soja
2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate
Ler nota completa
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.90 - Outros
A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E
TEMPEROS COMPOSTOS
Esta posição compreende as preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam a
condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos
(ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias,
mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para
molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um
molho.
Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de
os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto agradável ao paladar e permitem obter contrastes
na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso,
por exemplo, do molho aveludado de frango com creme de leite (nata). Os temperos líquidos (molho
de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um
prato, como de condimentos à mesa.
Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de
fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços
visíveis de fruta ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se da fruta e dos produtos
hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, isto é,
para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e que não se destinam a ser consumidas
isoladamente.
Por outro lado, os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das
especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou
mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do Capítulo 9, e em proporção
tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo (ver
a este respeito as Considerações Gerais do Capítulo 9).
A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos, compreendidos na presente posição: maionese,
temperos para saladas, molho béarnaise, molho bolonhês (que contenham carne picada, purê de
tomate, especiarias, etc.), molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base
de molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição de sal, açúcar,
caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à base de massa de tomate, açúcar,
vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de tomate, sal de aipo (mistura de sal e de sementes de
aipo finamente moídas), alguns condimentos compostos utilizados em charcutaria, os produtos do
Capítulo 22 (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e
conhaque) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas. Classificam-se também na
presente posição as misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11 do tipo utilizado
para temperar molhos.
A presente posição não compreende, além dos produtos dos Capítulos 9 e 20 já citados:
a) Os extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos (posição 16.03).
b) Os caldos e sopas preparados e as preparações para caldos e sopas (posição 21.04).
c) Os hidrolisados de proteínas, que consistem essencialmente numa mistura de aminoácidos e de cloreto de sódio,
utilizados como aditivos em preparações alimentícias (posição 21.06).
d) Os autolisatos de levedura (posição 21.06).
B) FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
21.03
IV-2103-2
A farinha de mostarda é obtida por trituração e peneiração das sementes de mostarda da posição
12.07, quer se trate de mostarda branca ou negra ou ainda da mistura destas duas espécies.
Classificam-se nesta posição, qualquer que seja a sua utilização e mesmo que o óleo das sementes
tenha sido eliminado e retirado o pericarpo antes da trituração.
Também se inclui nesta posição a mostarda preparada, isto é, a farinha de mostarda com adição de
pequenas quantidades de outros ingredientes (farinha de cereais, canela, cúrcuma, pimenta, etc.), ou
que se apresenta sob a forma de uma pasta composta de uma mistura de farinha de mostarda com
vinagre, mosto de uva ou vinho, à qual se pode adicionar sal, açúcar e especiarias ou outros
condimentos.
Excluem-se desta posição, entre outros:
a) As sementes de mostarda (posição 12.07).
b) O óleo fixo de mostarda (posição 15.14).
c) As tortas (bagaços) de sementes de mostarda provenientes da extração do óleo fixo das sementes de mostarda (posição
23.06).
d) O óleo essencial de mostarda (posição 33.01).
21.04
IV-2104-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2103.90.19?
Qual a alíquota IPI do NCM 2103.90.19?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2103.90.19?
O NCM 2103.90.19 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2103.90.19 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2103.90.19?
O que diz a NESH para a posição 2103?
Qual a diferença entre 21.03 e 2103.90.19?
Como usar o NCM 2103.90.19
Campo NCM/SH: informe 21039019 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 21039019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.