9021.90.92 Copiado!
Partes e acessórios — De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 9021.90.92 identifica Partes e acessórios — De aparelhos para facilitar a audição dos surdos, inserido na posição 90.21 (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.90 - Outros 9021.90.9 Partes e acessórios 9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9021.90.92 Partes e acessórios — De aparelhos para fac…dição dos surdos
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.21Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9021.90.92
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200007), só para o produto do Anexo XIII, item 5; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,00% | a fixar, com redução de 100% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo XIII, item 5 (“Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos”), que atenda aos requisitos de norma do órgão público competente (art. 145, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200007 (alíquota zero, art. 145). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9021.90.92
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 9021.90.92 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
O NCM 9021.90.92 no Anexo Único da DIRBI
A DIRBI é a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal. O Anexo Único dela escreve este código no texto do item abaixo. Citação não é enquadramento: aparecer no texto prova que o código participa do domínio do benefício, e a aplicação depende das demais condições do item e da lei que ele cita.
Licença de importação do NCM 9021.90.92: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 25/06/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9021.90.92
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9021.90.92: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| Alíquota zero (4.3.13) | 309 — Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9 | 06 | — | desde 18/05/2012 |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.13 e 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 13/10/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9021.90.92
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9021
A posição 9021 — "Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as
muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de
prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar
uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre
Ler nota completa
as pessoas ou a serem implantados no organismo.
9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 -- Dentes artificiais
9021.29 -- Outros
9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31 -- Próteses articulares
9021.39 -- Outros
9021.40 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50 - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios
9021.90 - Outros
I.- ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e
aparelhos destinam-se:
– quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas;
– quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.
Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se:
1) Os aparelhos para coxalgia.
2) Os aparelhos que se utilizam após a resseção do úmero.
3) Os aparelhos para maxilares.
4) Os aparelhos para correção dos dedos.
5) Os aparelhos para correção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott).
6) O calçado ortopédico e as palmilhas internas especiais, concebidos para corrigirem doenças
ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série,
apresentados em unidades e não em pares e concebidos para se adaptarem indiferentemente a
cada pé.
7) Os artigos de ortodontia (ortodoncia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) utilizados para
corrigir as deformidades da arcada dentária.
8) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, mesmo com
mola para o pé, levantadores de pés, etc.).
9) As fundas herniais (inguinais, crurais, umbilicais, etc.).
10) Os aparelhos de correção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-
cirúrgicos (incluindo algumas cintas antiptósicas) caracterizados:
a) Quer pela presença de almofadas diversas, molas especiais, etc., adaptáveis ao paciente;
b) Quer pela natureza das matérias constitutivas (couro, metal, plástico, etc.);
c) Quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes
larguras.
90.21
XVIII-9021-2
A concepção especial destes artigos corresponde a uma função ortopédica determinada, e os
diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel
efetivo de suporte ou de apoio.
11) Os suspensórios ortopédicos (exceto os simples suspensórios de malha, por exemplo).
Pertencem também ao presente grupo as muletas e bengalas-muletas (exceto as bengalas simples para
doentes ou pessoas incapacitadas, mesmo de manufatura especial, que se classificam na posição 66.02.
Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, que ao
serem empurrados fornecem apoio aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular
de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios
(travões) de mão. Os “andadores” podem ser reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e
uma cesta de fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos usuários descansarem
momentaneamente quando sentirem necessidade.
Excluem-se da presente posição:
a) As meias para varizes (posição 61.15).
b) Os simples protetores ou redutores de pressão de calosidades do pé (posição 39.26, quando forem de plástico ou posição
40.14, quando forem de borracha alveolar fixada em gaze por meio de um esparadrapo adesivo).
c) As cintas e fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo, tais como as cintas de gravidez ou cintas
de maternidade (posições 62.12 ou 63.07, geralmente).
d) O calçado de fabricação em série cuja palmilha dispõe simplesmente de um relevo para sustentar o arco da planta do pé
(Capítulo 64).
Classificam-se também nesta posição os artigos de ortopedia para animais, como fundas herniais,
correias para hérnias, aparelhos de imobilização para pés ou pernas, correias e tubos especiais para
impedir birras dos animais, fundas para prolapsos (para evitar a queda de um órgão: reto, útero, etc.),
tutores para chifres. Todavia, os dispositivos de proteção que consistam em simples artigos de seleiro
ou de correeiro para qualquer animal (caneleiras para cavalos, por exemplo) excluem-se da presente
posição (posição 42.01).
II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS
Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por
extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas. Eles também são utilizados no tratamento de
luxações e de outras lesões articulares.
Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é o caso das goteiras de fios
metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras com gesso para
o cotovelo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama, uma mesa ou a um
outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados “extensão”, com dispositivos
tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos,
os que não podem separar-se da cama, da mesa ou de um outro suporte, são excluídos da presente
posição.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente
posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas
as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.
III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA,
OCULAR OU OUTRA
Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão
defeituoso. Podem citar-se entre eles:
A) Os artigos de prótese ocular:
1) Os olhos artificiais, na maior parte das vezes de plástico ou de vidro da natureza do denominado
“esmalte”, adicionado de pequenas quantidades de óxidos metálicos, a fim de imitar os detalhes
e nuances das diversas partes do olho humano (esclerótica, íris, pupila). Estes vidros podem ser
de uma ou de duas capas.
90.21
XVIII-9021-3
2) As lentes intra-oculares.
Os olhos artificiais para manequins, peles com pelo, etc., classificam-se, regra geral, nas posições 39.26 ou 70.18; os que
se reconheçam como partes de bonecas ou animais de brinquedo, classificam-se nas posição 95.03, conforme o caso, ou
ainda na posição 70.18, se forem de vidro.
B) Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em:
1) Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em
especial), que consistem quer em dentes denominados “diatóricos” crivados de um pequeno
número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares),
quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua
fixação (estes dentes reservam-se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha,
denominados também “dentes de facetas” que possuem na face posterior uma ranhura em que
pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são
incisivos ou caninos).
2) Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a
forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares), mas internamente ocos.
Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz
preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada “pivô”) ou
coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente
previamente ajustado.
3) Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na
qual se fixam os dentes artificiais.
4) Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que
se destinam a recobrir um dente natural para protegê-lo; peças de estanho fundido
denominadas “barras pesadas”, utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes
estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim,
diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar
coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.).
A presente posição não compreende os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06), nem as
composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em
plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso
(posição 34.07).
C) Outros aparelhos e artigos de prótese e, especialmente, os braços, antebraços, mãos, pernas, pés,
narizes, articulações artificiais (por exemplo, para quadris, joelhos), bem como os tubos de tecido
sintético, que se destinem a substituir os vasos sanguíneos, e as válvulas cardíacas.
Os pedaços de osso ou de pele para enxertos ósseos ou cutâneos, apresentados em recipientes esterilizados, são
classificados na posição 30.01 e os cimentos para reconstituição óssea, na posição 30.06.
IV.- APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS
Na maioria das vezes, estes aparelhos são elétricos e comportam, ligados entre si por um cabo, um ou
mais microfones (mesmo com dispositivo de amplificação), um receptor e uma bateria de pilhas. O
receptor pode ser intra-auricular, colocado atrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta.
Classificam-se no presente grupo apenas os aparelhos que se destinem a suprir defeitos auditivos, e
excluem-se, por conseguinte, os fones de ouvido (auscultadores*), amplificadores e semelhantes,
utilizados em salas de conferência ou por telefonistas, para aumentar a audibilidade das conversações.
V.- OUTROS APARELHOS DESTINADOS A SEREM TRANSPORTADOS À MÃO
OU SOBRE AS PESSOAS OU A SEREM IMPLANTADOS NO ORGANISMO,
PARA COMPENSAR UMA DEFICIÊNCIA OU UMA INCAPACIDADE
Pertencem, entre outros, a este grupo:
1) Os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais
em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. Estes aparelhos são compostos
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essencialmente de um gerador eletrônico de impulsos. Apoiados na parede externa do pescoço, por
exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em
linguagem audível.
2) Os aparelhos do tipo “marca-passo” (pacemaker), por exemplo os que se destinam a estimular o
músculo cardíaco, no caso de sua deficiência. Estes aparelhos têm aproximadamente as dimensões
e o peso de um relógio de bolso e são implantados sob a pele do paciente. Possuem fonte própria de
energia (pilha ou bateria elétrica) e são ligados por eletrodos ao coração, ao qual fornecem os
impulsos necessários ao seu funcionamento. Outros tipos de “marca-passos” (pacemakers) são
utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.).
3) Os aparelhos que permitem aos cegos guiar-se. São constituídos essencialmente por um emissor-
receptor de ultrassons alimentado por uma bateria elétrica. As variações de frequência que resultam
do tempo que leva um feixe de ondas ultrassônicas para retornar à origem, após refletir-se num
obstáculo, permitem aos cegos, graças a um dispositivo de percepção apropriado (auscultador
auricular, por exemplo), detectar o obstáculo e determinar a distância em que se encontra.
4) Os aparelhos de implantar no organismo, próprios para sustentar ou substituir a função química de
alguns órgãos (secreção de insulina, por exemplo).
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se também aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente
posição.
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Como usar o NCM 9021.90.92
Campo NCM/SH: informe 90219092 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 90219092 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.