9021.39.19
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. — Outras
O NCM 9021.39.19 identifica Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. — Outras, inserido na posição 90.21 (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.19 Outras.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.19 Outras
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.21Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9021.39.19
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9021
A posição 9021 — "Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as
muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de
prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar
uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre
Ler nota completa
as pessoas ou a serem implantados no organismo.
9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 -- Dentes artificiais
9021.29 -- Outros
9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31 -- Próteses articulares
9021.39 -- Outros
9021.40 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50 - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios
9021.90 - Outros
I.- ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e
aparelhos destinam-se:
– quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas;
– quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.
Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se:
1) Os aparelhos para coxalgia.
2) Os aparelhos que se utilizam após a resseção do úmero.
3) Os aparelhos para maxilares.
4) Os aparelhos para correção dos dedos.
5) Os aparelhos para correção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott).
6) O calçado ortopédico e as palmilhas internas especiais, concebidos para corrigirem doenças
ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série,
apresentados em unidades e não em pares e concebidos para se adaptarem indiferentemente a
cada pé.
7) Os artigos de ortodontia (ortodoncia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) utilizados para
corrigir as deformidades da arcada dentária.
8) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, mesmo com
mola para o pé, levantadores de pés, etc.).
9) As fundas herniais (inguinais, crurais, umbilicais, etc.).
10) Os aparelhos de correção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-
cirúrgicos (incluindo algumas cintas antiptósicas) caracterizados:
a) Quer pela presença de almofadas diversas, molas especiais, etc., adaptáveis ao paciente;
b) Quer pela natureza das matérias constitutivas (couro, metal, plástico, etc.);
c) Quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes
larguras.
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A concepção especial destes artigos corresponde a uma função ortopédica determinada, e os
diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel
efetivo de suporte ou de apoio.
11) Os suspensórios ortopédicos (exceto os simples suspensórios de malha, por exemplo).
Pertencem também ao presente grupo as muletas e bengalas-muletas (exceto as bengalas simples para
doentes ou pessoas incapacitadas, mesmo de manufatura especial, que se classificam na posição 66.02.
Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, que ao
serem empurrados fornecem apoio aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular
de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios
(travões) de mão. Os “andadores” podem ser reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e
uma cesta de fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos usuários descansarem
momentaneamente quando sentirem necessidade.
Excluem-se da presente posição:
a) As meias para varizes (posição 61.15).
b) Os simples protetores ou redutores de pressão de calosidades do pé (posição 39.26, quando forem de plástico ou posição
40.14, quando forem de borracha alveolar fixada em gaze por meio de um esparadrapo adesivo).
c) As cintas e fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo, tais como as cintas de gravidez ou cintas
de maternidade (posições 62.12 ou 63.07, geralmente).
d) O calçado de fabricação em série cuja palmilha dispõe simplesmente de um relevo para sustentar o arco da planta do pé
(Capítulo 64).
Classificam-se também nesta posição os artigos de ortopedia para animais, como fundas herniais,
correias para hérnias, aparelhos de imobilização para pés ou pernas, correias e tubos especiais para
impedir birras dos animais, fundas para prolapsos (para evitar a queda de um órgão: reto, útero, etc.),
tutores para chifres. Todavia, os dispositivos de proteção que consistam em simples artigos de seleiro
ou de correeiro para qualquer animal (caneleiras para cavalos, por exemplo) excluem-se da presente
posição (posição 42.01).
II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS
Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por
extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas. Eles também são utilizados no tratamento de
luxações e de outras lesões articulares.
Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é o caso das goteiras de fios
metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras com gesso para
o cotovelo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama, uma mesa ou a um
outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados “extensão”, com dispositivos
tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos,
os que não podem separar-se da cama, da mesa ou de um outro suporte, são excluídos da presente
posição.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente
posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas
as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.
III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA,
OCULAR OU OUTRA
Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão
defeituoso. Podem citar-se entre eles:
A) Os artigos de prótese ocular:
1) Os olhos artificiais, na maior parte das vezes de plástico ou de vidro da natureza do denominado
“esmalte”, adicionado de pequenas quantidades de óxidos metálicos, a fim de imitar os detalhes
e nuances das diversas partes do olho humano (esclerótica, íris, pupila). Estes vidros podem ser
de uma ou de duas capas.
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2) As lentes intra-oculares.
Os olhos artificiais para manequins, peles com pelo, etc., classificam-se, regra geral, nas posições 39.26 ou 70.18; os que
se reconheçam como partes de bonecas ou animais de brinquedo, classificam-se nas posição 95.03, conforme o caso, ou
ainda na posição 70.18, se forem de vidro.
B) Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em:
1) Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em
especial), que consistem quer em dentes denominados “diatóricos” crivados de um pequeno
número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares),
quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua
fixação (estes dentes reservam-se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha,
denominados também “dentes de facetas” que possuem na face posterior uma ranhura em que
pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são
incisivos ou caninos).
2) Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a
forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares), mas internamente ocos.
Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz
preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada “pivô”) ou
coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente
previamente ajustado.
3) Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na
qual se fixam os dentes artificiais.
4) Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que
se destinam a recobrir um dente natural para protegê-lo; peças de estanho fundido
denominadas “barras pesadas”, utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes
estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim,
diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar
coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.).
A presente posição não compreende os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06), nem as
composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em
plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso
(posição 34.07).
C) Outros aparelhos e artigos de prótese e, especialmente, os braços, antebraços, mãos, pernas, pés,
narizes, articulações artificiais (por exemplo, para quadris, joelhos), bem como os tubos de tecido
sintético, que se destinem a substituir os vasos sanguíneos, e as válvulas cardíacas.
Os pedaços de osso ou de pele para enxertos ósseos ou cutâneos, apresentados em recipientes esterilizados, são
classificados na posição 30.01 e os cimentos para reconstituição óssea, na posição 30.06.
IV.- APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS
Na maioria das vezes, estes aparelhos são elétricos e comportam, ligados entre si por um cabo, um ou
mais microfones (mesmo com dispositivo de amplificação), um receptor e uma bateria de pilhas. O
receptor pode ser intra-auricular, colocado atrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta.
Classificam-se no presente grupo apenas os aparelhos que se destinem a suprir defeitos auditivos, e
excluem-se, por conseguinte, os fones de ouvido (auscultadores*), amplificadores e semelhantes,
utilizados em salas de conferência ou por telefonistas, para aumentar a audibilidade das conversações.
V.- OUTROS APARELHOS DESTINADOS A SEREM TRANSPORTADOS À MÃO
OU SOBRE AS PESSOAS OU A SEREM IMPLANTADOS NO ORGANISMO,
PARA COMPENSAR UMA DEFICIÊNCIA OU UMA INCAPACIDADE
Pertencem, entre outros, a este grupo:
1) Os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais
em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. Estes aparelhos são compostos
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essencialmente de um gerador eletrônico de impulsos. Apoiados na parede externa do pescoço, por
exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em
linguagem audível.
2) Os aparelhos do tipo “marca-passo” (pacemaker), por exemplo os que se destinam a estimular o
músculo cardíaco, no caso de sua deficiência. Estes aparelhos têm aproximadamente as dimensões
e o peso de um relógio de bolso e são implantados sob a pele do paciente. Possuem fonte própria de
energia (pilha ou bateria elétrica) e são ligados por eletrodos ao coração, ao qual fornecem os
impulsos necessários ao seu funcionamento. Outros tipos de “marca-passos” (pacemakers) são
utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.).
3) Os aparelhos que permitem aos cegos guiar-se. São constituídos essencialmente por um emissor-
receptor de ultrassons alimentado por uma bateria elétrica. As variações de frequência que resultam
do tempo que leva um feixe de ondas ultrassônicas para retornar à origem, após refletir-se num
obstáculo, permitem aos cegos, graças a um dispositivo de percepção apropriado (auscultador
auricular, por exemplo), detectar o obstáculo e determinar a distância em que se encontra.
4) Os aparelhos de implantar no organismo, próprios para sustentar ou substituir a função química de
alguns órgãos (secreção de insulina, por exemplo).
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se também aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente
posição.
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9021.39.19?
Qual a alíquota IPI do NCM 9021.39.19?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9021.39.19?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9021.39.19 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9021.39.19?
O que diz a NESH para a posição 9021?
Qual a diferença entre 90.21 e 9021.39.19?
Como usar o NCM 9021.39.19
Campo NCM/SH: informe 90213919 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 90213919 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.