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9021.39.11 Copiado!

Válvulas cardíacas — Outros artigos e aparelhos de prótese — Mecânicas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 9021.39.11 identifica Válvulas cardíacas — Outros artigos e aparelhos de prótese — Mecânicas, inserido na posição 90.21 (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.11 Mecânicas.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.057.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9021.39.11

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200004), só para o produto do Anexo XII, item 5; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,00%a fixar, com redução de 100% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo XII, item 5 (“Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99”), que atenda aos requisitos de norma da Anvisa (art. 144, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200004 (alíquota zero, art. 144). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9021.39.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 9021.39.11 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9021.39.11: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 2 destaques do código (ANVISA e DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 25/06/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 4 modelos de LPCO citam o código (ANVISA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9021.39.11

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 10 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9021.39.11: tributação fora da regra geral

Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.

Regime (tabela) Item CST Alíquotas Vigência
Alíquota zero (4.3.13) 303 — Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM 06 — desde 01/01/2009

Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.13 e 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 13/10/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9021.39.11

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9021

A posição 9021 — "Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as

muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de

prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar

uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre

Ler nota completa

as pessoas ou a serem implantados no organismo.

9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.21 -- Dentes artificiais

9021.29 -- Outros

9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31 -- Próteses articulares

9021.39 -- Outros

9021.40 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.50 - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

9021.90 - Outros

I.- ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS

Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e

aparelhos destinam-se:

– quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas;

– quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.

Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se:

1) Os aparelhos para coxalgia.

2) Os aparelhos que se utilizam após a resseção do úmero.

3) Os aparelhos para maxilares.

4) Os aparelhos para correção dos dedos.

5) Os aparelhos para correção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott).

6) O calçado ortopédico e as palmilhas internas especiais, concebidos para corrigirem doenças

ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série,

apresentados em unidades e não em pares e concebidos para se adaptarem indiferentemente a

cada pé.

7) Os artigos de ortodontia (ortodoncia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) utilizados para

corrigir as deformidades da arcada dentária.

8) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, mesmo com

mola para o pé, levantadores de pés, etc.).

9) As fundas herniais (inguinais, crurais, umbilicais, etc.).

10) Os aparelhos de correção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-

cirúrgicos (incluindo algumas cintas antiptósicas) caracterizados:

a) Quer pela presença de almofadas diversas, molas especiais, etc., adaptáveis ao paciente;

b) Quer pela natureza das matérias constitutivas (couro, metal, plástico, etc.);

c) Quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes

larguras.

90.21

XVIII-9021-2

A concepção especial destes artigos corresponde a uma função ortopédica determinada, e os

diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel

efetivo de suporte ou de apoio.

11) Os suspensórios ortopédicos (exceto os simples suspensórios de malha, por exemplo).

Pertencem também ao presente grupo as muletas e bengalas-muletas (exceto as bengalas simples para

doentes ou pessoas incapacitadas, mesmo de manufatura especial, que se classificam na posição 66.02.

Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, que ao

serem empurrados fornecem apoio aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular

de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios

(travões) de mão. Os “andadores” podem ser reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e

uma cesta de fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos usuários descansarem

momentaneamente quando sentirem necessidade.

Excluem-se da presente posição:

a) As meias para varizes (posição 61.15).

b) Os simples protetores ou redutores de pressão de calosidades do pé (posição 39.26, quando forem de plástico ou posição

40.14, quando forem de borracha alveolar fixada em gaze por meio de um esparadrapo adesivo).

c) As cintas e fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo, tais como as cintas de gravidez ou cintas

de maternidade (posições 62.12 ou 63.07, geralmente).

d) O calçado de fabricação em série cuja palmilha dispõe simplesmente de um relevo para sustentar o arco da planta do pé

(Capítulo 64).

Classificam-se também nesta posição os artigos de ortopedia para animais, como fundas herniais,

correias para hérnias, aparelhos de imobilização para pés ou pernas, correias e tubos especiais para

impedir birras dos animais, fundas para prolapsos (para evitar a queda de um órgão: reto, útero, etc.),

tutores para chifres. Todavia, os dispositivos de proteção que consistam em simples artigos de seleiro

ou de correeiro para qualquer animal (caneleiras para cavalos, por exemplo) excluem-se da presente

posição (posição 42.01).

II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS

Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por

extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas. Eles também são utilizados no tratamento de

luxações e de outras lesões articulares.

Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é o caso das goteiras de fios

metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras com gesso para

o cotovelo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama, uma mesa ou a um

outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados “extensão”, com dispositivos

tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos,

os que não podem separar-se da cama, da mesa ou de um outro suporte, são excluídos da presente

posição.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente

posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas

as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.

III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA,

OCULAR OU OUTRA

Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão

defeituoso. Podem citar-se entre eles:

A) Os artigos de prótese ocular:

1) Os olhos artificiais, na maior parte das vezes de plástico ou de vidro da natureza do denominado

“esmalte”, adicionado de pequenas quantidades de óxidos metálicos, a fim de imitar os detalhes

e nuances das diversas partes do olho humano (esclerótica, íris, pupila). Estes vidros podem ser

de uma ou de duas capas.

90.21

XVIII-9021-3

2) As lentes intra-oculares.

Os olhos artificiais para manequins, peles com pelo, etc., classificam-se, regra geral, nas posições 39.26 ou 70.18; os que

se reconheçam como partes de bonecas ou animais de brinquedo, classificam-se nas posição 95.03, conforme o caso, ou

ainda na posição 70.18, se forem de vidro.

B) Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em:

1) Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em

especial), que consistem quer em dentes denominados “diatóricos” crivados de um pequeno

número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares),

quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua

fixação (estes dentes reservam-se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha,

denominados também “dentes de facetas” que possuem na face posterior uma ranhura em que

pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são

incisivos ou caninos).

2) Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a

forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares), mas internamente ocos.

Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz

preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada “pivô”) ou

coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente

previamente ajustado.

3) Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na

qual se fixam os dentes artificiais.

4) Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que

se destinam a recobrir um dente natural para protegê-lo; peças de estanho fundido

denominadas “barras pesadas”, utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes

estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim,

diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar

coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.).

A presente posição não compreende os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06), nem as

composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em

plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso

(posição 34.07).

C) Outros aparelhos e artigos de prótese e, especialmente, os braços, antebraços, mãos, pernas, pés,

narizes, articulações artificiais (por exemplo, para quadris, joelhos), bem como os tubos de tecido

sintético, que se destinem a substituir os vasos sanguíneos, e as válvulas cardíacas.

Os pedaços de osso ou de pele para enxertos ósseos ou cutâneos, apresentados em recipientes esterilizados, são

classificados na posição 30.01 e os cimentos para reconstituição óssea, na posição 30.06.

IV.- APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS

Na maioria das vezes, estes aparelhos são elétricos e comportam, ligados entre si por um cabo, um ou

mais microfones (mesmo com dispositivo de amplificação), um receptor e uma bateria de pilhas. O

receptor pode ser intra-auricular, colocado atrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta.

Classificam-se no presente grupo apenas os aparelhos que se destinem a suprir defeitos auditivos, e

excluem-se, por conseguinte, os fones de ouvido (auscultadores*), amplificadores e semelhantes,

utilizados em salas de conferência ou por telefonistas, para aumentar a audibilidade das conversações.

V.- OUTROS APARELHOS DESTINADOS A SEREM TRANSPORTADOS À MÃO

OU SOBRE AS PESSOAS OU A SEREM IMPLANTADOS NO ORGANISMO,

PARA COMPENSAR UMA DEFICIÊNCIA OU UMA INCAPACIDADE

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1) Os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais

em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. Estes aparelhos são compostos

90.21

XVIII-9021-4

essencialmente de um gerador eletrônico de impulsos. Apoiados na parede externa do pescoço, por

exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em

linguagem audível.

2) Os aparelhos do tipo “marca-passo” (pacemaker), por exemplo os que se destinam a estimular o

músculo cardíaco, no caso de sua deficiência. Estes aparelhos têm aproximadamente as dimensões

e o peso de um relógio de bolso e são implantados sob a pele do paciente. Possuem fonte própria de

energia (pilha ou bateria elétrica) e são ligados por eletrodos ao coração, ao qual fornecem os

impulsos necessários ao seu funcionamento. Outros tipos de “marca-passos” (pacemakers) são

utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.).

3) Os aparelhos que permitem aos cegos guiar-se. São constituídos essencialmente por um emissor-

receptor de ultrassons alimentado por uma bateria elétrica. As variações de frequência que resultam

do tempo que leva um feixe de ondas ultrassônicas para retornar à origem, após refletir-se num

obstáculo, permitem aos cegos, graças a um dispositivo de percepção apropriado (auscultador

auricular, por exemplo), detectar o obstáculo e determinar a distância em que se encontra.

4) Os aparelhos de implantar no organismo, próprios para sustentar ou substituir a função química de

alguns órgãos (secreção de insulina, por exemplo).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se também aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente

posição.

90.22

XVIII-9022-1

Como usar o NCM 9021.39.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90213911 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 90213911 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9021.39.11?
O NCM 9021.39.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Válvulas cardíacas — Outros artigos e aparelhos de prótese — Mecânicas" — subclassificação da posição 90.21 (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.11 Mecânicas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9021.39.11?
A alíquota IPI do NCM 9021.39.11 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9021.39.11?
O NCM 9021.39.11 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 9021.39.11 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9021.39.11 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.057.00 e CEST 28.058.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9021.39.11 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.057.00 varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 9021.39.11 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 9021.39.11 consta no Anexo XII da LC 214/2025 (item 5) — alíquota zero de IBS e CBS, conforme o art. 144, com cClassTrib 200004 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
O NCM 9021.39.11 tem PIS/COFINS monofásico ou regime diferenciado?
Sim. O NCM 9021.39.11 tem um item em vigor nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13): alíquota zero. Na prática, isso muda o CST de PIS/COFINS da operação (06). Na revenda de produto monofásico, por exemplo, a alíquota já foi concentrada no fabricante ou importador. A tabela desta página mostra o item exato, com a alíquota e a vigência de cada linha. O detalhe por regime está em PIS/COFINS monofásico por NCM.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9021.39.11?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo XII, item 5 (“Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99”), que atenda aos requisitos de norma da Anvisa (art. 144, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200004 (alíquota zero, art. 144). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 9021.39.11 por ano?
Para o produto do Anexo XII, item 5 (“Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200004), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,00% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 100% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9021.39.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9021.39.11 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9021.39.11 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9021.39.11 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9021.39.11 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 2 destaques do código (ANVISA e DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 4 modelos de LPCO citam o código (ANVISA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9021.39.11?
O código 9021.39.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9021?
NESH da posição 9021: 90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar.
Qual a diferença entre 90.21 e 9021.39.11?
A posição 90.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9021.39.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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