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9021.39.11

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. — Mecânicas

O NCM 9021.39.11 identifica Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. — Mecânicas, inserido na posição 90.21 (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.11 Mecânicas.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.11 Mecânicas

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9021.39.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9021

A posição 9021 — "Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as

muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de

prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar

uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre

Ler nota completa

as pessoas ou a serem implantados no organismo.

9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.21 -- Dentes artificiais

9021.29 -- Outros

9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31 -- Próteses articulares

9021.39 -- Outros

9021.40 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.50 - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

9021.90 - Outros

I.- ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS

Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e

aparelhos destinam-se:

– quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas;

– quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.

Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se:

1) Os aparelhos para coxalgia.

2) Os aparelhos que se utilizam após a resseção do úmero.

3) Os aparelhos para maxilares.

4) Os aparelhos para correção dos dedos.

5) Os aparelhos para correção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott).

6) O calçado ortopédico e as palmilhas internas especiais, concebidos para corrigirem doenças

ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série,

apresentados em unidades e não em pares e concebidos para se adaptarem indiferentemente a

cada pé.

7) Os artigos de ortodontia (ortodoncia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) utilizados para

corrigir as deformidades da arcada dentária.

8) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, mesmo com

mola para o pé, levantadores de pés, etc.).

9) As fundas herniais (inguinais, crurais, umbilicais, etc.).

10) Os aparelhos de correção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-

cirúrgicos (incluindo algumas cintas antiptósicas) caracterizados:

a) Quer pela presença de almofadas diversas, molas especiais, etc., adaptáveis ao paciente;

b) Quer pela natureza das matérias constitutivas (couro, metal, plástico, etc.);

c) Quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes

larguras.

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XVIII-9021-2

A concepção especial destes artigos corresponde a uma função ortopédica determinada, e os

diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel

efetivo de suporte ou de apoio.

11) Os suspensórios ortopédicos (exceto os simples suspensórios de malha, por exemplo).

Pertencem também ao presente grupo as muletas e bengalas-muletas (exceto as bengalas simples para

doentes ou pessoas incapacitadas, mesmo de manufatura especial, que se classificam na posição 66.02.

Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, que ao

serem empurrados fornecem apoio aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular

de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios

(travões) de mão. Os “andadores” podem ser reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e

uma cesta de fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos usuários descansarem

momentaneamente quando sentirem necessidade.

Excluem-se da presente posição:

a) As meias para varizes (posição 61.15).

b) Os simples protetores ou redutores de pressão de calosidades do pé (posição 39.26, quando forem de plástico ou posição

40.14, quando forem de borracha alveolar fixada em gaze por meio de um esparadrapo adesivo).

c) As cintas e fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo, tais como as cintas de gravidez ou cintas

de maternidade (posições 62.12 ou 63.07, geralmente).

d) O calçado de fabricação em série cuja palmilha dispõe simplesmente de um relevo para sustentar o arco da planta do pé

(Capítulo 64).

Classificam-se também nesta posição os artigos de ortopedia para animais, como fundas herniais,

correias para hérnias, aparelhos de imobilização para pés ou pernas, correias e tubos especiais para

impedir birras dos animais, fundas para prolapsos (para evitar a queda de um órgão: reto, útero, etc.),

tutores para chifres. Todavia, os dispositivos de proteção que consistam em simples artigos de seleiro

ou de correeiro para qualquer animal (caneleiras para cavalos, por exemplo) excluem-se da presente

posição (posição 42.01).

II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS

Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por

extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas. Eles também são utilizados no tratamento de

luxações e de outras lesões articulares.

Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é o caso das goteiras de fios

metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras com gesso para

o cotovelo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama, uma mesa ou a um

outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados “extensão”, com dispositivos

tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos,

os que não podem separar-se da cama, da mesa ou de um outro suporte, são excluídos da presente

posição.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente

posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas

as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.

III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA,

OCULAR OU OUTRA

Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão

defeituoso. Podem citar-se entre eles:

A) Os artigos de prótese ocular:

1) Os olhos artificiais, na maior parte das vezes de plástico ou de vidro da natureza do denominado

“esmalte”, adicionado de pequenas quantidades de óxidos metálicos, a fim de imitar os detalhes

e nuances das diversas partes do olho humano (esclerótica, íris, pupila). Estes vidros podem ser

de uma ou de duas capas.

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2) As lentes intra-oculares.

Os olhos artificiais para manequins, peles com pelo, etc., classificam-se, regra geral, nas posições 39.26 ou 70.18; os que

se reconheçam como partes de bonecas ou animais de brinquedo, classificam-se nas posição 95.03, conforme o caso, ou

ainda na posição 70.18, se forem de vidro.

B) Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em:

1) Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em

especial), que consistem quer em dentes denominados “diatóricos” crivados de um pequeno

número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares),

quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua

fixação (estes dentes reservam-se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha,

denominados também “dentes de facetas” que possuem na face posterior uma ranhura em que

pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são

incisivos ou caninos).

2) Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a

forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares), mas internamente ocos.

Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz

preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada “pivô”) ou

coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente

previamente ajustado.

3) Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na

qual se fixam os dentes artificiais.

4) Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que

se destinam a recobrir um dente natural para protegê-lo; peças de estanho fundido

denominadas “barras pesadas”, utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes

estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim,

diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar

coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.).

A presente posição não compreende os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06), nem as

composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em

plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso

(posição 34.07).

C) Outros aparelhos e artigos de prótese e, especialmente, os braços, antebraços, mãos, pernas, pés,

narizes, articulações artificiais (por exemplo, para quadris, joelhos), bem como os tubos de tecido

sintético, que se destinem a substituir os vasos sanguíneos, e as válvulas cardíacas.

Os pedaços de osso ou de pele para enxertos ósseos ou cutâneos, apresentados em recipientes esterilizados, são

classificados na posição 30.01 e os cimentos para reconstituição óssea, na posição 30.06.

IV.- APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS

Na maioria das vezes, estes aparelhos são elétricos e comportam, ligados entre si por um cabo, um ou

mais microfones (mesmo com dispositivo de amplificação), um receptor e uma bateria de pilhas. O

receptor pode ser intra-auricular, colocado atrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta.

Classificam-se no presente grupo apenas os aparelhos que se destinem a suprir defeitos auditivos, e

excluem-se, por conseguinte, os fones de ouvido (auscultadores*), amplificadores e semelhantes,

utilizados em salas de conferência ou por telefonistas, para aumentar a audibilidade das conversações.

V.- OUTROS APARELHOS DESTINADOS A SEREM TRANSPORTADOS À MÃO

OU SOBRE AS PESSOAS OU A SEREM IMPLANTADOS NO ORGANISMO,

PARA COMPENSAR UMA DEFICIÊNCIA OU UMA INCAPACIDADE

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1) Os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais

em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. Estes aparelhos são compostos

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essencialmente de um gerador eletrônico de impulsos. Apoiados na parede externa do pescoço, por

exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em

linguagem audível.

2) Os aparelhos do tipo “marca-passo” (pacemaker), por exemplo os que se destinam a estimular o

músculo cardíaco, no caso de sua deficiência. Estes aparelhos têm aproximadamente as dimensões

e o peso de um relógio de bolso e são implantados sob a pele do paciente. Possuem fonte própria de

energia (pilha ou bateria elétrica) e são ligados por eletrodos ao coração, ao qual fornecem os

impulsos necessários ao seu funcionamento. Outros tipos de “marca-passos” (pacemakers) são

utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.).

3) Os aparelhos que permitem aos cegos guiar-se. São constituídos essencialmente por um emissor-

receptor de ultrassons alimentado por uma bateria elétrica. As variações de frequência que resultam

do tempo que leva um feixe de ondas ultrassônicas para retornar à origem, após refletir-se num

obstáculo, permitem aos cegos, graças a um dispositivo de percepção apropriado (auscultador

auricular, por exemplo), detectar o obstáculo e determinar a distância em que se encontra.

4) Os aparelhos de implantar no organismo, próprios para sustentar ou substituir a função química de

alguns órgãos (secreção de insulina, por exemplo).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se também aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente

posição.

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9021.39.11?
O NCM 9021.39.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. — Mecânicas" — subclassificação da posição 90.21 (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.39 -- Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.11 Mecânicas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9021.39.11?
A alíquota IPI do NCM 9021.39.11 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9021.39.11?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9021.39.11 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9021.39.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9021.39.11 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9021.39.11?
O código 9021.39.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9021?
NESH da posição 9021: 90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar...
Qual a diferença entre 90.21 e 9021.39.11?
A posição 90.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9021.39.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9021.39.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90213911 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 90213911 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.