NCM Buscador

8542.32.29 Copiado!

Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) — Circuitos integrados eletrônicos — Memórias — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 8542.32.29 identifica Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) — Circuitos integrados eletrônicos — Memórias — Outras, inserido na posição 85.42 (Circuitos integrados eletrônicos), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Existem 4 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.42 Circuitos integrados eletrônicos. 8542.3 - Circuitos integrados eletrônicos: 8542.32 -- Memórias 8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 8542.32.29 Outras.

Alíquota IPI

5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

7,2%

Aplicada (Brasil) · Ex: 0%

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

5 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8542.32.29 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8542.32.29

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8542.32.29 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8542.32.29: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8542.32.29

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8542.32.29: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

4 Ex-Tarifários ativos (tipo BIT) · próximo vencimento em 30/11/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 7,2% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8542.32.29

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8542

A posição 8542 — "Circuitos integrados eletrônicos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.42 - Circuitos integrados eletrônicos.

8542.3 - Circuitos integrados eletrônicos:

8542.31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,

circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou

Ler nota completa

outros circuitos

8542.32 -- Memórias

8542.33 -- Amplificadores

8542.39 -- Outros

8542.90 - Partes

Os artigos da presente posição são definidos na Nota 12 b) do presente Capítulo.

Esta posição compreende um conjunto de dispositivos eletrônicos, com uma densidade elevada de

elementos ou componentes passivos e ativos, considerados como constituindo uma unidade (ver, no que

diz respeito aos elementos ou componentes “passivos” ou “ativos”, a Nota Explicativa da posição 85.34,

primeiro parágrafo). Pelo contrário, os circuitos eletrônicos compostos unicamente de elementos

passivos são excluídos da presente posição.

Diversamente dos circuitos integrados eletrônicos, os componentes discretos podem ter uma só função

elétrica ativa (dispositivos semicondutores definidos na Nota 12 a) do Capítulo 85), ou uma só função

elétrica passiva (resistências, condensadores, indutâncias, etc.). Os componentes discretos são

indivisíveis e são os componentes eletrônicos básicos na construção de um sistema.

Não se consideram, todavia, como componentes discretos os constituídos por vários elementos de um

circuito elétrico, e com várias funções elétricas, tais como os circuitos integrados.

Os circuitos integrados eletrônicos compreendem as memórias DRAM (memória de acesso aleatório

dinâmica), SRAM (memória de acesso aleatório estática), EPROM (memória programável, apagável,

apenas de leitura), EEPROM ou E2PROM (memória programável, eletricamente apagável, apenas de

leitura), microcontroladores, circuitos de comando, circuitos lógicos, circuitos de redes de portas

programadas “gate arrays”, circuitos de interface, etc.

Os circuitos integrados eletrônicos compreendem:

I. Os circuitos integrados monolíticos.

Os circuitos integrados monolíticos são microestruturas nas quais os elementos de circuito (diodos,

transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados na massa (essencialmente) e

na superfície de um material semicondutor, mesmo composto (silício dopado, por exemplo) e

formam então um todo indissociável. Os circuitos integrados monolíticos podem ser digitais,

lineares (analógicos) ou digitais-analógicos.

Os circuitos integrados monolíticos podem apresentar-se:

1º) Montados, isto é, já providos das suas conexões, encapsulados ou não nos seus invólucros de

metal, de cerâmica ou de plástico. Estes invólucros podem ter, por exemplo, a forma de cilindros

ou de paralelepípedos;

2º) Não montados, isto é, sob a forma de microplaquetas (chips), frequentemente retangulares, em

geral de alguns milímetros de lado;

3º) Sob a forma de discos ou wafers ainda não cortados em microplaquetas (chips).

Podem citar-se como circuitos integrados monolíticos:

1º) Os semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS);

2º) Os circuitos obtidos por tecnologia bipolar;

3º) Os circuitos obtidos pela associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS).

85.42

XVI-8542-2

A tecnologia dos semicondutores de óxido metálico (MOS), especialmente a dos semicondutores de

óxido de metal complementar (CMOS), e a tecnologia bipolar são as tecnologias “genéricas” que

governam a fabricação de transistores. Como componentes de base de circuitos integrados

monolíticos, estes transistores conferem a sua identidade ao circuito integrado. Os circuitos bipolares

são utilizados de preferência nas aplicações nas quais se busca a máxima velocidade lógica. Por

outro lado, os circuitos MOS são os preferidos cada vez que se pretende uma forte densidade ou

pequenas necessidades energéticas. Além disso, como os circuitos CMOS são os que têm as menores

necessidades energéticas, são os preferidos nas aplicações para as quais a potência é limitada ou

onde se esperam problemas de arrefecimento. Esta relação de complementaridade entre as

tecnologias bipolar e MOS vê-se cada vez mais, atualmente, reforçada com a tecnologia BICMOS,

que alia a rapidez da bipolar ao grande potencial de integração e ao baixo consumo energético dos

circuitos CMOS.

II. Os circuitos integrados híbridos.

Os circuitos integrados híbridos são microestruturas eletrônicas construídas sobre um substrato

isolante no qual um circuito de camada fina ou espessa foi formado. A formação deste circuito

permite obter, simultaneamente, alguns elementos passivos (por exemplo, resistências,

condensadores, indutâncias). Contudo, para constituir um circuito integrado híbrido da presente

posição, elementos semicondutores devem ser incorporados, quer sob a forma de microplaquetas

(chips), encapsuladas ou não, quer sob a forma de semicondutores previamente encapsulados, por

exemplo, dentro de invólucros miniaturas especialmente concebidos para esse fim. Os circuitos

integrados híbridos podem também possuir elementos passivos obtidos individualmente e colocados

no circuito da camada de base, da mesma maneira que os semicondutores. Trata-se geralmente de

componentes, tais como condensadores, resistências ou bobinas, sob a forma de microplaquetas

(chips).

Os substratos compostos de várias camadas (geralmente de cerâmica), reunidos por cozedura de

maneira a formar um conjunto compacto, devem considerar-se como constituindo um mesmo

substrato na acepção da Nota 12 b) 2º) do presente Capítulo.

Os componentes que formam um circuito integrado híbrido devem estar reunidos de maneira

praticamente indissociável, isto é, a retirada ou a substituição de alguns elementos é possível

teoricamente, mas tal só pode ser feito mediante operações minuciosas e delicadas que, em

condições normais de produção, não seriam economicamente rentáveis.

III. Circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips).

Estes circuitos são microestruturas constituídas por dois ou mais circuitos integrados monolíticos

interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou

mais substratos isolantes, comportando ou não elementos de conexão, mas sem outros elementos de

circuito ativos ou passivos.

Os circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips) apresentam-se geralmente nas seguintes

configurações:

– dois ou mais circuitos integrados monolíticos montados lado a lado;

– dois ou mais circuitos integrados monolíticos empilhados uns sobre os outros;

– combinações das configurações acima, constituídas por pelo menos três circuitos integrados

monolíticos.

Estes circuitos integrados monolíticos são combinados e interconectados num corpo único e podem

ser “montados” por encapsulamento ou outra forma. São combinados de maneira praticamente

indissociável, isto é, a remoção ou a substituição de alguns elementos é teoricamente possível, mas

tal só pode ser feito mediante operações minuciosas e delicadas que, em condições normais de

produção, não seriam economicamente rentáveis.

Os substratos isolantes dos circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips) podem

incorporar regiões eletricamente condutoras. Estas regiões podem ser compostas de materiais

específicos ou ter formas específicas a fim de assegurar funções passivas por meios distintos da

utilização de elementos de circuito discretos. Quando estas regiões eletricamente condutoras

85.42

XVI-8542-3

estiverem presentes no substrato, são tipicamente utilizadas como meios de interconexão dos

circuitos integrados monolíticos. Estes substratos denominam-se “elementos de interposição”

(interposers) ou “espaçadores” (spacers) quando colocados por cima da microplaqueta (chip) ou do

suporte inferior.

Os circuitos integrados monolíticos são interconectados por diversos meios, tais como adesivos,

“microcablagem” (wire bonding) ou tecnologia flip chip.

IV. Circuitos integrados de multicomponentes (MCOs).

As combinações de circuitos e elementos mencionados na Nota 12 b) 4º) do presente Capítulo são

as seguintes.

Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs) são uma combinação de um ou mais circuitos

integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com sensores, atuadores, osciladores,

ressonadores, à base de silício, e as suas combinações, ou um ou mais componentes que

desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas

classificadas na posição 85.04.

Inclui-se a possibilidade de MCOs também poderem conter MCOs desde que satisfaçam as

condições da Nota 12 b) 4º) do Capítulo 85.

Todas as unidades separadas (comercializáveis), que não se classificam nas posições 85.04, 85.32, 85.33, 85.41, ou que

não se enquadram na definição de sensores, atuadores, ressonadores, osciladores e as suas combinações são excluídos da

definição de um circuito integrado de multicomponentes MCO (por exemplo, transformadores (posição 85.04) ou ímãs

(posição 85.05)).

No entanto, outros elementos não mencionados, mas que são intrínseca ou necessariamente parte de

um MCO (ou de invólucros de circuitos integrados), tais como substratos, mesmo funcionando como

circuitos impressos, fios de ouro ou regiões condutoras, ou que sejam necessários para fabricação e

função de tal circuito, por exemplo, composto de moldação (encapsulamento) ou elementos de

conexão, são aceitas como partes/elementos de um MCO.

Os circuitos integrados e os componentes que formam um MCO são combinados e interligados de

maneira física, elétrica ou opticamente em apenas um corpo único (um componente que existe como

uma unidade técnica particular ou independente com uma conexão comum para o mundo exterior

através de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato), dispostos ou

não num ou em mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, e podem ser

“manufaturados” por meio de encapsulamento ou de outra forma.

Os componentes devem estar combinados de maneira praticamente indissociável, isto é, a remoção

ou a substituição de alguns elementos é teoricamente possível, mas isso seria antieconômico em

condições normais de produção.

Os MCOs são muitas vezes destinados à montagem com os seus terminais ou conexões dentro ou

sobre um suporte (por exemplo, placas de circuito impresso ou outros suportes, tais como os circuitos

de camada (fina ou espessa), substratos metálicos isolantes, etc.) ou ligados a uma interface elétrica.

Os invólucros dos MCOs podem ser feitos de diversos materiais, têm vários modelos e formas, e

podem proteger a unidade de influências mecânicas e ambientais.

Os MCOs podem ter várias características diferentes (por exemplo, o invólucro pode ser sólido, ou

ter orifícios, janelas ou membranas) ou fixações que são necessárias para funções específicas. Os

MCOs utilizam estas diferentes características e fixações para receber um sinal de entrada de

quantidades físicas ou químicas exteriores e processar estes dados para uma saída relacionada com

os sensores, atuadores, osciladores, ressonadores à base de silício.

Podem ser utilizados numa variedade de aplicações, incluindo computadores, comunicações

(telefone para redes celulares, por exemplo), bens de consumo, industriais ou para automóveis.

Excluem-se da presente posição os circuitos de camada compostos exclusivamente de elementos passivos (posição 85.34).

Esta posição não compreende os dispositivos de armazenamento não volátil de dados, à base de semicondutores, os cartões

inteligentes (smart cards) e os outros suportes para a gravação de som ou de outros fenômenos (ver a posição 85.23 e a Nota

6 do presente Capítulo).

85.42

XVI-8542-4

o

o o

Exceto as combinações (praticamente indissociáveis) referidas nas partes II) e III) e IV), acima, relativas aos circuitos

integrados híbridos, circuitos integrados de multichips e circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), excluem-se

também desta posição as montagens obtidas por:

a) Montagem de um ou mais componentes discretos num suporte formado, por exemplo, por um circuito impresso;

b) Adição de um ou mais dispositivos, tais como os diodos, transformadores, resistências, a uma microestrutura eletrônica;

c) Combinação de componentes discretos ou as combinações de microcircuitos eletrônicos, exceto os circuitos integrados do

tipo multichip ou multicomponente;

d) As combinações de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos, de multichips ou de multicomponentes com

componentes não mencionados na Nota 12 b) 4º) do presente Capítulo (por exemplo, transformadores (posição 85.04) ou

ímãs (posição 85.05)).

Tais conjuntos são classificados da seguinte maneira:

1º) Os conjuntos que constituem uma máquina ou um aparelho completo, ou considerado como tal, na posição correspondente

à da máquina ou à do aparelho em questão.

2º) Os outros conjuntos, de conformidade com as disposições que regem a classificação das partes de máquinas (Notas 2 b) e

2 c) da Seção XVI, em particular).

É o caso, especialmente, de certos módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (módulos de memória de

fila simples “Single In-line Memory Modules”)) e os módulos DIMM (módulos de memória de dupla fila “Dual In-line Memory

Modules”)). Estes módulos classificam-se por aplicação da Nota 2 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais do presente

Capítulo).

o

o o

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção XVI), classificam-se também nesta posição as partes dos artigos da presente posição.

85.43

XVI-8543-1

Como usar o NCM 8542.32.29

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85423229 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85423229 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8542.32.29?
O NCM 8542.32.29 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) — Circuitos integrados eletrônicos — Memórias — Outras" — subclassificação da posição 85.42 (Circuitos integrados eletrônicos). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.42 Circuitos integrados eletrônicos. 8542.3 - Circuitos integrados eletrônicos: 8542.32 -- Memórias 8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 8542.32.29 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8542.32.29?
A alíquota IPI do NCM 8542.32.29 é 5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8542.32.29?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8542.32.29 é 7,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8542.32.29?
Sim. O NCM 8542.32.29 possui 4 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8542.32.29 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8542.32.29 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8542.32.29 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8542.32.29?
O NCM 8542.32.29 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8542.32.29?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8542.32.29 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8542.32.29 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8542.32.29 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8542.32.29 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8542.32.29 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8542.32.29?
O código 8542.32.29 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8542?
NESH da posição 8542: 85.42 - Circuitos integrados eletrônicos. 8542.3 - Circuitos integrados eletrônicos: 8542.31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,.
Qual a diferença entre 85.42 e 8542.32.29?
A posição 85.42 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8542.32.29 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo