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Partes — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 18 seções

O NCM 8451.90.90 identifica Partes — Outras, inserido na posição 84.51 (Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 7 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.026.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 8451.90 - Partes 8451.90.90 Outras.

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.51

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

Outras

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

7 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Partes de máquinas de secar de uso doméstico

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8451.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8451.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 8451.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8451.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8451.90.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8451.90.90: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

7 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 28/02/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Os CESTs 28.061.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 8451.90.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.026.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 9 estados — ver MVA do CEST 21.026.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →

MVA oficial por estado — CEST 21.026.00

MVA-ST original oficial do CEST 21.026.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.026.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.026.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8451

A posição 8451 — "Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.51 - Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer,

secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão),

branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou

obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes

Ler nota completa

utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo;

máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

8451.10 - Máquinas para lavar a seco

8451.2 - Máquinas de secar:

8451.21 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

8451.29 -- Outras

8451.30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de

fusão

8451.40 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.50 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.80 - Outras máquinas e aparelhos

8451.90 - Partes

Esta posição compreende uma grande variedade de máquinas e aparelhos destinados:

I. A lavar, limpar, espremer, passar, branquear, tingir, secar ou efetuar tratamentos semelhantes, de

fios, tecidos ou obras de matérias têxteis, exceto as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).

II. Ao apresto ou acabamento de fios e tecidos, após fiação e tecelagem respectivamente, a fim de

melhorar o seu aspecto ou propriedades (tosadura, apisoamento, lustragem, etc.) ou de lhes conferir

novas qualidades (impregnação, revestimento, etc.), exceto as máquinas utilizadas para apresto ou

acabamento do feltro (posição 84.49).

III. A enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear os tecidos.

Muitas das máquinas desta posição não são mais do que tinas, reservatórios ou um outro recipiente,

equipados com dispositivos mecânicos simples, tais como rolos transportadores ou guiadores de fios ou

de tecidos, cilindros compressores para espremer o excesso de líquido, agitadores de pás, etc. São

utilizadas para executar diversas operações de lavagem, branqueamento, tingimento, limpeza, etc. ou

certas operações de acabamento que compreendem um revestimento com diversos aprestos ou uma

impregnação com compostos químicos destinados a tornar a matéria tratada impermeável,

inamarrotável, ignífuga, inatacável pelas traças ou imputrescível. Estas máquinas e aparelhos

permanecem classificados aqui, desde que sejam providos desses dispositivos mecânicos e que se

destinem manifestamente ao tratamento das matérias têxteis.

A.- MÁQUINAS PARA LAVAR EQUIPADAS OU NÃO COM

DISPOSITIVOS DE AQUECIMENTO

Fazem parte deste grupo, principalmente:

1) As máquinas industriais de lavar fios, tecidos ou quaisquer obras têxteis, exceto as máquinas de

lavar roupa (posição 84.50), tais como as máquinas de lavar de túnel, através das quais os fios em

meadas são conduzidos, submetidos a pulverizações sucessivas de líquido e finalmente secos, e as

máquinas para lavar tecidos em peças.

A presente posição abrange as máquinas de lavar do tipo industrial utilizadas nos processos de

fabricação de tecidos e de matérias têxteis para o acabamento ou a remoção de gomas dos artigos

manufaturados.

2) Os secadores, de rolos.

84.51

XVI-8451-2

3) As máquinas agitadoras, utilizadas nas lavanderias para desembaraçar as peças úmidas e estendê-

las para passar.

4) As máquinas e as prensas de passar (de pratos, de cilindros sobre mesa, de cilindro e tina, etc.),

incluindo as prensas fixadoras, exceto, porém, as máquinas de alisar ou passar do tipo calandra,

mesmo de uso doméstico (posição 84.20).

B.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA BRANQUEAR E TINGIR

Neste grupo, citam-se as máquinas denominadas J - boxes para branqueamento ou outras operações

úmidas de acabamento. Consistem, essencialmente, num recipiente vertical com dois braços, em forma

de J, provido interiormente de dispositivos a jatos de vapor e de rolos que sirvam para conduzir e guiar

o tecido, o qual, previamente impregnado por um agente de branqueamento, penetra no braço maior do

recipiente, onde se comprime, para sair finalmente pelo braço mais curto, quando o branqueamento

estiver terminado.

Incluem-se aqui outras máquinas, sobretudo do tipo de tina mencionado anteriormente, adaptadas para

tratar as matérias têxteis sob as suas diversas formas: fios em meadas, em novelos ou bobinas, tecidos

em peças ou artigos confeccionados. O presente grupo inclui ainda máquinas para tinturaria e apresto

ou para o tratamento a plano dos tecidos em peças; o órgão essencial destas máquinas é constituído por

um jogo de rolos compressores destinados a espremer o excesso de líquido do tecido.

C.- MÁQUINAS DE LAVAR A SECO

Estas máquinas operam, não com água, mas com auxílio de outros líquidos, tais como a gasolina, o

tetracloreto de carbono. Trata-se, geralmente, de grupos complexos, compreendendo por exemplo cubas

nas quais um dispositivo agitador força o líquido a atravessar as peças a serem lavadas, extratores

centrífugos, filtros ou clarificadores, reservatórios; dada a natureza inflamável da maioria dos líquidos

utilizados, estes aparelhos e as bombas de circulação são geralmente equipados com motores e

transmissões de segurança.

D.- SECADORES E MÁQUINAS PARA SECAR

Classificam-se aqui apenas os aparelhos e máquinas claramente reconhecíveis como sendo destinados à

secagem dos fios, tecidos ou obras de matérias têxteis. São de dois tipos principais: aqueles que se

compõem essencialmente de um recipiente fechado no qual as matérias a secar são submetidas à ação

de uma corrente de ar quente, e aqueles que trabalham por meio de cilindros aquecidos.

Os secadores e máquinas de secar não especialmente concebidos para o tratamento das matérias têxteis estão classificadas na

posição 84.19, e os secadores centrífugos incluem-se na posição 84.21.

E.- MÁQUINAS PARA APRESTO E ACABAMENTO

Pertencem, principalmente, a este grupo:

1) As máquinas para mercerização, nas quais os fios ou os tecidos são tratados à soda cáustica ao

mesmo tempo que são esticados.

2) As máquinas batedoras de maços (beetler machines), nas quais uma série de maços com cabeça

de madeira ou de aço vazado, dispostos em espiral num cilindro, executam, por batimento no tecido,

um certo reforço do tecido obtido pelo aperto dos fios e um lustramento de sua superfície.

3) As máquinas de cilindros, para o apisoamento de tecidos, que apertam fios da urdidura e da trama

e asseguram uma feltragem parcial da superfície.

Os pisões de martelos ou de malhetes, utilizados sobretudo para fabricação do feltro, incluem-se na posição 84.49.

4) As pinçadoras ou limpadoras mecânicas, utilizadas para eliminar os nós dos fios ou os cardos que

podem ter ficado nos tecidos.

5) As máquinas de raspar (ou de cardar tecidos ou de penujar), denominadas “cardadeiras de lã”, que

servem para levantar as fibras à superfície do tecido por raspagem. Consistem, essencialmente, num

84.51

XVI-8451-3

grande cilindro provido de cardas guarnecidas quer de cardos naturais (cardos cardadores), quer de

finas pontas metálicas.

6) As máquinas de aveludar, que batem o avesso dos tecidos para levantar os pelos.

7) As máquinas denominadas “tosadoras” para alisar, por tosadura, a surfície de um tecido raspado;

estas mesmas máquinas são utilizadas para o acabamento do veludo. Utilizando-se chapas ou

cilindros com movimentos variáveis providos de lâminas caneladas, podem obter-se efeitos ou

desenhos variados.

8) As máquinas de ratinar, que produzem à superfície de um tecido de lã um efeito de ondas ou

botões, enrolando ou frisando os tufos de pelos. Consistem numa chapa recoberta de pelúcia, sobre

a qual se movimenta uma outra chapa móvel, revestida de borracha, de feltro, ou, às vezes, de lixa,

animada de um movimento alternado circular.

9) As escovas mecânicas, compostas de escovas cilíndricas rotativas, para escovar o tecido após a

raspagem ou a tosadura.

10) As máquinas de carbonizar e as máquinas de chamuscar (ou de gasear), para remover do fio ou

do tecido o seu aspecto felpudo. Estas máquinas operam pela passagem rápida do tecido sobre

cilindros ou chapas curvas fortemente aquecidas, ou então, sobre chamas de gás.

11) As máquinas de polir os cordéis, as máquinas de polir a seda em meadas (máquinas de torcer a

seda) e as máquinas de dar brilho aos tecidos de seda.

12) As esmeriladoras, para uniformizar a superfície do tecido.

13) As prensas de lustrar, que produzem um brilho de superfície pela compressão numa mesa plana

ou semicircular (prensa de lançadeiras). Utilizam-se também, para esse fim, calandras (posição

84.20) ou prensas hidráulicas de uso geral (posição 84.79).

14) As máquinas para deslustrar, nas quais os tecidos são tratados a vapor para lhes restituir o brilho

e evitar, de uma certa maneira, o seu encolhimento, bem como as máquinas semelhantes para o

tratamento dos fios ou tecidos a vapor (máquinas de vaporizar, de umedecer, etc.).

15) As alargadoras, que servem para restituir aos tecidos em peças a sua largura primitiva, encolhida

durante as operações de apisoamento, tingimento, etc.

16) As máquinas de encolher, que atuam por compressão mecânica dos fios de trama, a fim de que o

tecido não encolha mais tão facilmente em seguida.

17) As aprestadoras e as máquinas para revestimento ou impregnação dos fios ou tecidos, por meio

de indutos especiais, tais como a cola, substâncias amiláceas, plástico, borracha, alcatrão ou diversos

compostos impermeabilizantes, incluindo as máquinas para a aplicação de pastas de recobrimento

sobre suportes de tecidos ou de outras matérias na fabricação de linóleo ou de revestimentos para

pisos (pavimentos) e as máquinas para apresto descritas na parte B acima.

18) As máquinas de fabricar os fios de fantasia, que produzem um efeito especial nos fios, após a

fiação e torção do fio, tais como as máquinas para guarnecer o fio com pequenas gotas de gelatina,

cera, etc. (fios perlados).

F.- MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,

CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

Este grupo compreende, entre outras:

1) As dobradeiras e enroladoras mecânicas que permitem enrolar os tecidos ou dobrá-los

longitudinal ou transversalmente, bem como as “dobradeiras-controladeiras”, que permitem,

também, controlar os defeitos do tecido. Estas máquinas são frequentemente combinadas com

aparelhos de medida.

2) As máquinas de cortar ou de dentear tecidos, incluindo as máquinas de cortar os moldes ou as

partes de vestuário, etc.

84.51

XVI-8451-4

*

* *

São também classificados nesta posição:

1) Os aparelhos de vaporizar (bonecas a vapor, bustos de passar a vapor) o vestuário exterior.

2) As máquinas e aparelhos (mesas, etc.), que sirvam para dobrar a roupa de cama, mesa e

semelhante, já passada (lenços, lençóis, toalhas, etc.).

3) As máquinas e aparelhos de ferver e de lixiviar os tecidos de lã a fim de desengordurá-los antes

do branqueamento ou tingimento.

4) As máquinas que servem para eliminar a cola dos tecidos de algodão antes do branqueamento

ou tingimento.

5) As máquinas que servem para tratar os tecidos com lixívia de soda ou de potassa antes do

branqueamento ou tingimento.

6) As máquinas para umedecer pelo vapor os fios, tecidos e outras obras de matérias têxteis.

7) As máquinas de enformar e de fixar a forma, incluindo as máquinas de pré-enformar e de

enformar meias.

8) As máquinas para impregnação e estiramento dos tecidos para pneumáticos.

9) As máquinas de entintar as fitas têxteis de máquinas de escrever ou semelhantes.

10) As máquinas de romper o apresto dos tecidos.

11) As máquinas de flocar os tecidos, por exemplo, as máquinas de flocar eletrostáticas.

12) As máquinas de plissar os tecidos.

13) Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de

limpeza líquida, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por

exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas (exceto nos locais

domésticos).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) As autoclaves, caldeiras, cubas, estufas e outros aparelhos não reconhecíveis como destinados ao tratamento térmico dos

têxteis, da posição 84.19.

b) As calandras de lustrar, dar brilho, polir, gofrar, matizar, abrilhantar e seus cilindros (posição 84.20).

c) Os secadores e outras máquinas e aparelhos centrífugos da posição 84.21.

84.52

XVI-8452-1

Como usar o NCM 8451.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84519090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84519090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8451.90.90?
O NCM 8451.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Partes — Outras" — subclassificação da posição 84.51 (Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 8451.90 - Partes 8451.90.90 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8451.90.90?
A alíquota IPI do NCM 8451.90.90 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8451.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8451.90.90 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8451.90.90?
Sim. O NCM 8451.90.90 possui 7 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8451.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8451.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 21.026.00, 28.061.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. Os CESTs 28.061.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 8451.90.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos varia de 33% a 112% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8451.90.90?
O NCM 8451.90.90 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8451.90.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8451.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8451.90.90 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8451.90.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8451.90.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8451.90.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8451.90.90?
O código 8451.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8451?
NESH da posição 8451: 84.51 - Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou.
Qual a diferença entre 84.51 e 8451.90.90?
A posição 84.51 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8451.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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