4811.51.23 Copiado!
Outros, recobertos ou revestidos — Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) — Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 — De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 4811.51.23 identifica Outros, recobertos ou revestidos — Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) — Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 — De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico, inserido na posição 48.11 (Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10), dentro do Capítulo 48 da Tabela NCM — papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 48.11 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. 4811.5 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): 4811.51 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 4811.51.2 Outros, recobertos ou revestidos 4811.51.23 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico.
Caminho de Classificação
- 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
- 4811.51.23 Outros, recobertos ou… — Branqueados, de pes…pel fotográfico
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
48Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
Posição
48.11Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 4811.51.23 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4811.51.23
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 4811.51.23 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Papel do RECOPI: quando o NCM 4811.51.23 exige o número
O NCM 4811.51.23 está na relação de papéis do §8.12.1 do MOC 7.0 (128 códigos), que é a lista de NCM que a regra do RECOPI observa. Papel destinado a livro, jornal e periódico tem imunidade tributária (Constituição, art. 150, VI, “d”) e a operação é controlada pelo RECOPI Nacional.
⚠ Estar na lista não basta para a nota ser rejeitada. A regra LB01-20 só dispara a rejeição 349 quando todas estas condições ocorrem juntas:
- a operação é de papel imune —
CST = 41ouCSOSN = 300; - o NCM está na relação de papéis (este está);
- o número do RECOPI (
nRECOPI, id LB01) não foi informado.
E a própria regra está marcada como implementação futura no MOC: hoje o autorizador não rejeita por isso. A obrigação de registrar a operação no RECOPI é da legislação do papel imune e independe da validação da NF-e — uma coisa é a obrigação, outra é o autorizador cobrar. Ela é ainda facultativa por UF: só vale onde o estado ativou.
Nas outras duas: a 350 só
existe quando um número foi informado e é inválido; e a
348 barra o grupo
RECOPI na NFC-e e também na NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 (tpImp=6) — não é só a NFC-e.
Licença de importação do NCM 4811.51.23: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 4811.51.23: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 4811.51.23
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4811
A posição 4811 — "Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
48.11 - Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos,
impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os
produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
Ler nota completa
4811.10 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados
4811.4 - Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811.41 -- Autoadesivos
4811.49 -- Outros
4811.5 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os
adesivos):
4811.51 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2
4811.59 -- Outros
4811.60 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina,
óleo ou glicerol
4811.90 - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose
O papel e cartão só se incluem nesta posição se forem apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados noutras formas, classificam-se noutras
posições do presente Capítulo (posição 48.23, por exemplo). Ressalvadas estas disposições e as
exclusões mencionadas no texto da posição e as referidas no fim da presente Nota Explicativa, a presente
posição compreende os produtos seguintes que se apresentem em bobinas, rolos ou em folhas:
A) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose em que uma ou as duas
faces foram total ou parcialmente revestidas de matérias, exceto o caulim (caulino) ou outras
substâncias inorgânicas (tal como o papel termossensível utilizado, por exemplo, em
telecopiadoras).
B) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose impregnados (ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo: papel e cartão impregnados).
C) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose revestidos ou recobertos,
com a ressalva de que, no caso de papel e cartão revestidos ou recobertos de uma camada de
plástico, a espessura desta última não exceda a metade da espessura total (ver a Nota 2 g) do presente
Capítulo).
O papel e cartão destinados à fabricação de embalagens para bebidas e outros produtos alimentícios,
que contenham textos e ilustrações impressos referentes às mercadorias a serem embaladas,
recobertos nas duas faces de finas camadas transparentes de plástico, coberto ou não de uma folha
metálica (sobre a face que constituíra a parte interior da embalagem), estão igualmente classificados
nesta posição. Estes produtos podem ser plissados ou marcados previamente para facilitar o corte
durante a fabricação das embalagens individuais.
D) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, coloridos de uma ou mais
cores na superfície, compreendendo o papel e cartão indianos ou marmorizados na superfície, bem
como os revestidos de impressões ou de ilustrações de caráter acessório que não sejam de natureza
a modificar-lhes o destino inicial nem fazê-los serem considerados artigos abrangidos pelo Capítulo
49 (ver a Nota 12 e as Considerações Gerais deste Capítulo: papel e cartão, coloridos ou impressos).
Também se excluem desta posição:
a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou revestida de substâncias farmacêuticas, etc. da posição 30.05.
b) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33).
c) O papel e pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou
de cremes, encáusticos, preparações para dar brilho ou preparações semelhantes (posição 34.05).
d) O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.
48.11
X-4811-2
e) O papel de tornassol e o papel busca-polos e outro papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório
(posição 38.22).
f) Os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão revestidos ou recobertos de uma camada de plástico desde
que a espessura desta última exceda a metade da espessura total (Capítulo 39).
g) O papel que apresente simples linhas de marca-d’água e suscetível de ser utilizado como papel pautado (posições 48.02,
48.04 ou 48.05).
h) O papel de parede e revestimentos para parede semelhantes e o papel para vitrais (posição 48.14).
ij) Os cartões para correspondência e outros artigos de papel ou cartão para correspondência da posição 48.17.
k) As chapas para telhados, constituídas por um suporte de cartão-feltro embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou
recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria (posição 68.07).
48.12
X-4812-1
Como usar o NCM 4811.51.23
Campo NCM/SH: informe 48115123 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 48115123 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.