NCM Buscador

3824.82.90 Copiado!

Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo — Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 3824.82.90 identifica Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo — Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) — Outras, inserido na posição 38.24 (Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.8 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: 3824.82 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 3824.82.90 Outras.

Caminho de Classificação

  1. 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
  2. 3824.82.90 Mercadorias mencionadas… — Que contenham poli…(PCB) — Outras

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

Posição

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.

Checklist Fiscal

✓
IPI6,5%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3824.82.90

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 5; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3824.82.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3824.82.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 38 Produtos diversos das indústrias químicas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO importação impedida

Licença de importação do NCM 3824.82.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Importação impedida para qualquer mercadoria do código (IBAMA) planilha de 24/08/2026
  • Operação impedida Qualquer mercadoria do código IBAMA desde 01/04/2022 · ato IN IBAMA 2024 68809
  • Licenciamento não automático Destaque 024 IBAMA desde 22/07/2026 POP listado na Conven o de Estocolmo
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Registro impedido para o código (IBAMA) planilha de 28/09/2026
  • Impede registro Sem modelo de LPCO IBAMA TA I1086 · desde 08/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de POP (Anexo A ou B da Convenção de Estocolmo) IBAMA TA I1090 · I00117, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de POP listado na Convenção de EstocolmoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de POP listado na Convenção de EstocolmoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3824.82.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 4 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
  • obrigatório Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • obrigatório Concentração DPFIBAMA
  • obrigatório Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 3824.82.90: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 3824.82.90

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3824

A posição 3824 — "Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e

preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos

por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras

posições (+).

Ler nota completa

3824.10 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

3824.30 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes

metálicos

3824.40 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

3824.50 - Argamassas e concretos (betões), não refratários

3824.60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

3824.8 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:

3824.81 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno)

3824.82 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou

policlorobifenilas (PCB)

3824.83 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

3824.84 -- Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO),

clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-

clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro

(ISO) ou mirex (ISO)

3824.85 -- Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano

(ISO, DCI)

3824.86 -- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)

3824.87 -- Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais,

perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila

3824.88 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

3824.89 -- Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta

3824.9 - Outros:

3824.91 -- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-

2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-

etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]

3824.92 -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico

3824.99 -- Outros

Esta posição compreende:

A.- AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES

OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO

A presente posição abrange os aglutinantes para núcleos de fundição, à base de produtos resinosos

naturais (colofônia, por exemplo), óleo de linhaça (sementes de linho), mucilagens vegetais, dextrina,

melaço ou de polímeros do Capítulo 39, etc.

Trata-se de preparações que, misturadas com areias de moldação, dão-lhes uma consistência apropriada

para serem utilizadas como moldes ou núcleos de fundição, e para facilitar a remoção da areia após a

peça ter sido moldada.

Contudo, a dextrina e outros amidos e féculas modificados e as colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros

amidos ou féculas modificados, classificam-se na posição 35.05.

38.24

VI-3824-2

B.- PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES

(QUÍMICAS OU DE OUTRA NATUREZA)

Salvo apenas três exceções (ver abaixo os números 7, 19 e 31), a presente posição não inclui produtos

de constituição química definida apresentados isoladamente.

Os produtos químicos compreendidos nesta posição não apresentam constituição química definida e

são, quer obtidos como subprodutos da fabricação de outras substâncias (ácidos naftênicos, por

exemplo), quer preparados especialmente.

As preparações (químicas ou de outra natureza), consistem, quer em misturas (de que as emulsões e

dispersões constituem formas particulares), quer, por vezes, em soluções. (Deve notar-se que as soluções

aquosas dos produtos químicos dos Capítulos 28 ou 29 permanecem classificadas nos referidos

Capítulos, ao passo que, salvo raras exceções, excluem-se deles as soluções destes produtos noutros

solventes, que se consideram preparações da presente posição).

As preparações referidas nesta posição podem ser também compostas, total ou parcialmente, por

produtos químicos (o que constitui o caso geral), ou inteiramente formadas por constituintes naturais

(ver, por exemplo, o número 23), abaixo).

Todavia, a presente posição não compreende as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras

possuindo valor nutritivo do tipo utilizado na preparação de certos alimentos para consumo humano, quer como componentes

desses alimentos, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (por exemplo, beneficiadores de panificação,

pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), desde que o valor dessas misturas ou substâncias se baseie no seu próprio

conteúdo nutritivo. Estes produtos classificam-se, geralmente, na posição 21.06. (Ver as Considerações Gerais do Capítulo

38).

A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio (posição 28.52).

Desde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos químicos e

preparações compreendidos nesta posição:

1) Os ácidos naftênicos (subprodutos da refinação de alguns óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos) e os respectivos sais, com exclusão dos naftenatos hidrossolúveis da posição 34.02

e dos sais das posições 28.43 a 28.46 e 28.52. Incluem-se na presente posição, por exemplo, os

naftenatos de cálcio, bário, zinco, manganês, alumínio, cobalto, cromo e de chumbo, alguns dos

quais se utilizam para obtenção de sicativos ou de aditivos para óleos minerais, e os naftenatos de

cobre utilizados na preparação de fungicidas.

2) As misturas não aglomeradas de carbonetos metálicos (carbonetos de tungstênio, de molibdênio,

etc.) entre si ou com aglutinantes metálicos (cobalto, por exemplo), para fabricação de pontas de

ferramentas ou de artigos semelhantes da posição 82.09.

3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), por exemplo, as

preparações antiácidas à base de silicatos de sódio ou de potássio e de fluorossilicatos de sódio ou

de potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos cimentos para os impermeabilizar

(mesmo que contenham sabão), por exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos

(gordos), etc.

4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários.

5) O sorbitol, excluído o da posição 29.05.

Este grupo compreende principalmente os xaropes de sorbitol (D-glucitol), que contenham outros

polióis, cujo teor de D-glucitol está geralmente compreendido entre 60 % e 80 % (sobre extrato

seco). Obtêm-se por hidrogenação dos xaropes de glicose com um teor elevado em di- e

polissacarídeos, sem qualquer processo de separação. Têm a característica de serem dificilmente

cristalizáveis e utilizam-se em numerosas indústrias (por exemplo, produtos alimentícios,

cosméticos, produtos farmacêuticos, plástico, matérias têxteis).

O sorbitol que satisfaça as condições da Nota 1 do Capítulo 29 classifica-se na posição 29.05. O sorbitol deste tipo obtém-

se geralmente por hidrogenação da glicose ou do açúcar invertido.

6) As misturas de carboneto de cálcio, carbonato de cálcio e outras matérias tais como o carbono

ou o fluoreto de cálcio, preparados para serem utilizados como produtos de dessulfurização em

siderurgia.

38.24

VI-3824-3

7) Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais

halogenados dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos (fluoretos de cálcio ou de lítio, cloretos de

potássio ou de sódio, brometo de potássio, bromoiodeto de potássio, etc.) cujo peso unitário é de

2,5 g ou mais. Os elementos de óptica de cristais cultivados incluem-se na posição 90.01.

Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) cujo peso unitário seja inferior a 2,5 g classificam-se no

Capítulo 28, na posição 25.01 (cristais de cloreto de sódio) ou na posição 31.04 (cristais de cloreto de potássio).

8) Os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água, obtidos a partir do petróleo ou de frações (cortes)

de petróleo por sulfonação, por exemplo, pela ação do ácido sulfúrico, do ácido sulfúrico fumante

(óleum) ou do anidrido sulfúrico dissolvido no dióxido de enxofre líquido, sendo este tratamento

geralmente seguido de neutralização. Deve notar-se que os sulfonatos de petróleo solúveis em água,

tais como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas, incluem-se na posição 34.02.

9) As policlorobifenilas (misturas de derivados clorados de bifenila) e as cloroparafinas.

As policlorobifenilas sólidas e as cloroparafinas sólidas com características de ceras artificiais classificam-se na

posição 34.04.

10) Poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo, por exemplo, as misturas de di-,

tri- e tetra(oxietileno) glicóis.

Todos os outros tipos de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) classificam-se na posição 39.07 ou, quando apresentem

características de ceras artificiais, na posição 34.04.

11) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos) de glicerol, utilizadas como

emulsionantes de gorduras.

Todavia, as misturas desta espécie que apresentem características de ceras artificiais classificam-se na posição 34.04.

12) O óleo fúsel, obtém-se durante a retificação das fleumas.

13) O óleo de Dippel (óleo de ossos, alcatrão de ossos), obtém-se por destilação pirogenada de ossos ou

chifres de ruminantes. É um líquido negrusco e muito viscoso, de cheiro fétido, que se emprega

principalmente para preparar inseticidas ou bases de piridina (pirídicas).

14) Os permutadores de íons (incluindo os permutadores básicos e os permutadores ácidos), exceto os

polímeros do Capítulo 39. São compostos insolúveis que, postos em contato com uma solução

eletrolítica, trocam, por meio de reação reversível, um dos seus íons por um íon de um composto

dissolvido na solução. Esta propriedade dos permutadores de íons é aproveitada industrialmente, por

exemplo, para eliminar os sais de cálcio ou de magnésio das águas duras (incrustantes) utilizadas na

alimentação de caldeiras, nas indústrias têxteis, em tinturaria, em lavanderias, etc. Além de outros

usos, ainda são utilizados para transformar a água salgada em água potável. As zeólitas artificiais

(de constituição química definida ou não), exceto as que contenham aglutinantes, são, todavia,

excluídas (posição 28.42).

15) As preparações desincrustantes (também conhecidas por “destartarizantes”, “antitártaro” e

“tartarífugas”) à base de carbonato ou silicato de sódio, matérias taninosas, etc. Quando se juntam

às águas duras, precipitam, sob a forma de lamas, a maior parte das matérias incrustantes (sais de

cálcio ou de magnésio) dissolvidos, evitando a formação de depósitos calcários em caldeiras, tubos

de vapor e outros dispositivos de circulação de águas.

16) O oxílito (ou pedra de oxigênio), que se prepara adicionando-se ao peróxido de sódio pequenas

quantidades de produtos (por exemplo, sais de cobre ou de níquel) que têm por fim regularizar a

liberação de oxigênio, quando mergulhado em água. O oxílito apresenta-se frequentemente em

cubos ou placas.

17) Os aditivos para endurecer vernizes ou colas, por exemplo, os constituídos por uma mistura de

cloreto de amônio com ureia.

18) Os compostos absorventes, à base de bário, zircônio, etc., que se utilizam para completar o vácuo

nas lâmpadas e válvulas elétricas. Estes compostos apresentam-se, geralmente, em pastilhas, tabletes

ou formas semelhantes ou ainda sobre tubos ou fios metálicos.

19) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a

retalho. São normalmente soluções aquosas de produtos de constituição química definida. Pode

empregar-se um único produto (uma solução aquosa de cloramina, por exemplo) ou tornar-se

38.24

VI-3824-4

necessário o emprego de dois produtos com funções complementares. Neste último caso, encontram-

se na mesma embalagem dois frascos, um dos quais, por exemplo, contém uma solução aquosa de

bissulfito de sódio e o outro uma solução aquosa de permanganato de potássio.

20) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) acondicionados em

embalagens para venda a retalho. São geralmente vernizes celulósicos cor-de-rosa, contidos em

frascos pequenos, cuja tampa tem, muitas vezes, um pincel.

Estes vernizes excluem-se da presente posição quando não se apresentem acondicionados para venda a retalho para este

uso. Os diluentes orgânicos compostos para estes vernizes classificam-se na posição 38.14.

21) Os líquidos corretores acondicionados em embalagens para venda a retalho. São líquidos

opacos (de cor branca ou outra) constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes,

utilizados para dissimular erros ou outras falhas praticados em textos datilográficos, manuscritos,

fotocópias, folhas ou chapas de impressão em ofsete ou artigos semelhantes. Geralmente

apresentam-se em pequenos frascos (cuja tampa, na maior parte das vezes, possui um pincel), em

latas ou em forma de canetas.

Os diluentes orgânicos compostos destes líquidos incluem-se na posição 38.14.

22) As fitas corretoras acondicionadas em embalagens para venda a retalho. São rolos de fitas

corretoras apresentados geralmente num dispensador de plástico, utilizados para corrigir os erros de

escrita ou de datilografia ou outras marcas indesejáveis em textos datilografados, manuscritos,

fotocópias, folhas ou pranchas para máquinas de ofsetes ou semelhantes. Podem ser de diferentes

larguras e comprimentos. A fita corretora é composta por um revestimento de pigmento opaco, que

é aplicado na superfície da fita. O revestimento é aplicado manualmente pressionando firmemente

uma cabeça de transferência na parte a ser corrigida.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a) As fitas corretoras compostas de uma fita de papel recoberta com uma película adesiva (Capítulo 48).

b) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou de outra forma

preparadas para imprimir (posição 96.12).

23) As preparações enológicas, utilizadas principalmente para clarificação (colagem) de vinhos, e as

preparações para clarificação de outras bebidas fermentadas. São geralmente à base de

poli(pirrolidona de vinila) ou de substâncias gelatinosas ou albuminosas, tais como ictiocola (cola

de peixe), gelatina, musgo-da-irlanda ou albumina de ovo. Todavia, excluem-se as preparações que

contenham enzimas (posição 35.07).

24) Os diluentes compostos para tintas. São preparações em pó que se adicionam muitas vezes às

tintas (com exceção das tintas de água) para reduzir-lhes o seu custo, e que, em alguns casos,

melhoram a sua qualidade (facilitam, por exemplo, a dispersão dos pigmentos corantes). Também

se empregam na fabricação de tintas de água e desempenham, neste caso, a função de pigmentos.

Estas preparações são misturas de dois ou mais produtos naturais (cré, sulfato natural de bário,

ardósia, dolomita, carbonato natural de magnésio, gesso, amianto, mica, talco, calcita, etc.), misturas

destes produtos naturais com produtos químicos ou, ainda, misturas entre si de produtos químicos

(hidróxido de alumínio com sulfato de bário, por exemplo).

Esta categoria de produtos compreende igualmente o carbonato natural de cálcio (branco de

Champanhe) finamente pulverizado, sendo cada partícula revestida, por tratamento especial, de uma

película hidrófuga de ácido esteárico.

25) As preparações para a fabricação de determinados produtos cerâmicos (dentes artificiais, por

exemplo). Consistem, por exemplo, em misturas à base de caulim (caulino), quartzo e de feldspato.

Esta categoria compreende igualmente os produtos de zircônia dentária à base de óxido de zircônio

(ZrO2) e de outros óxidos metálicos. Estes produtos não podem ser utilizados em odontologia sem

antes terem sido submetidos a várias operações, tais como a fresagem, sinterização e a esmaltagem,

a fim de tomar a sua forma final para fins de restauração dentária ou de dentes artificiais.

26) Os indicadores fusíveis (cones de Seger, etc.), para controle da temperatura dos fornos. São artigos

de pequenas dimensões, geralmente de forma piramidal, constituídos por misturas de substâncias

semelhantes às que entram na composição das pastas cerâmicas e das preparações vitrificáveis. A

38.24

VI-3824-5

sua composição é estabelecida de forma a fundirem a uma temperatura bem determinada. Permitem

assim controlar-se a cozedura de peças de cerâmica, por exemplo.

27) A cal sodada, que se prepara impregnando de soda cáustica a cal pura, utiliza-se para absorver o

anidrido carbônico (dióxido de carbono) nos aparelhos respiratórios de recirculação de ar, para fins

anestésicos, em submarinos, etc. A cal sodada acondicionada como reagente de laboratório exclui-

se desta posição (posição 38.22).

28) O gel de sílica hidratada corado por sais de cobalto, que se emprega como dessecante e que muda

de cor quando termina a sua ação.

29) As preparações antiferrugem. Trata-se de preparações à base, por exemplo, de ácido fosfórico,

que atuam quimicamente para evitar a ferrugem.

As preparações antiferrugem à base de lubrificantes incluem-se nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso.

30) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por uma mistura de sacarina ou dos

respectivos sais, e de substâncias, tais como bicarbonato de sódio (hidrogenocarbonato de

sódio) e ácido tartárico, que não sejam substâncias alimentícias, utilizadas para fins edulcorantes.

31) Os sais para salga, constituídos por cloreto de sódio adicionado de nitrito de sódio (sais nitritados)

ou de nitrato de sódio (sais nitrados).

Estes sais, quando adicionados de açúcar, classificam-se na posição 21.06.

32) Alguns elementos não montados, cortados, de matérias piezelétricas (exceto o quartzo, a

turmalina, etc., das posições 71.03 ou 71.04).

As matérias mais correntemente utilizadas para preparação dos elementos piezelétricos da presente

posição são:

a) O sal de Seignette (sal de Rochelle) (tartarato duplo de potássio e de sódio tetra-hidratado), o

tartarato de etilenodiamina; os ortomonofosfatos de amônio, de rubídio, de césio e os cristais

mistos destes últimos.

b) O titanato de bário, o zircotitanato de chumbo, o metaniobato de chumbo, o zircotitanato duplo

de chumbo e estrôncio, o titanato de cálcio, etc.

Podem obter-se talhando com precisão, no sentido do seu eixo elétrico, cristais cultivados de alta

qualidade. Os cristais não cortados seguem o seu próprio regime - Capítulos 28 ou 29 - desde que

constituam compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente; caso contrário,

classificam-se na presente posição.

Também se incluem nesta posição os elementos policristalinos polarizados dos produtos referidos

na alínea b) não montados.

33) As preparações destinadas a facilitar a aderência das correias de transmissão, constituídas por

gorduras, abrasivos, etc., mesmo que contenham 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de

minerais betuminosos.

34) Os produtos intermediários da fabricação de certas substâncias terapêuticas (antibióticos, por

exemplo), que se obtêm por meio de microrganismos, por fermentação, filtração e primeira extração,

que não contenham, geralmente, mais de 70 % de substâncias ativas; por exemplo, as tortas alcalinas

(cakes alcalinos), que são produtos intermediários da fabricação da clortetraciclina (aureomicina),

constituídos por um micélio inativo, auxiliares de filtração e, numa proporção de 10 % a 15 %, a

clortetraciclina.

35) Os artigos que produzem um efeito luminoso provocado por um fenômeno de

quimiluminescência, por exemplo, os bastonetes nos quais o efeito luminoso se obtém por uma

reação química entre ésteres do tipo oxálico e o peróxido de hidrogênio, em presença de um solvente

e de um composto fluorescente.

36) As preparações destinadas a facilitar o arranque de motores a gasolina, que contenham éter

dietílico e óleos de petróleo, numa proporção igual ou superior a 70 %, em peso, além de outros

elementos, constituindo o éter dietílico o seu elemento de base.

38.24

VI-3824-6

37) O pó composto de cerca de 30 % de farinha de centeio, de uma quantidade mais ou menos igual

de celulose de madeira, cimento, cola e cré, e utilizado, depois de ter sido misturado com água, como

pasta para modelar. Todavia, a presente posição não compreende as pastas para modelar preparadas

da posição 34.07.

38) O “pigmento mat” ou “pigmento flatting” composto de um sal de alumínio de um ácido resínico

modificado e cujas partículas são revestidas de um éter de celulose destinado a protegê-las contra os

solventes e a evitar a formação de um depósito.

39) A pasta de escamas de peixe ou “guano” de peixe, que consiste numa pasta em bruto prateada e

que se obtém por tratamento das escamas de peixes em presença de white spirit e destinada, por

causa da guanina que contém, a ser utilizada, após refinação, para fabricação de essência do Oriente.

40) Os cristais de bromo-iodeto de tálio, constituídos por uma solução sólida de brometo e de iodeto,

utilizados pelas suas propriedades ópticas (alta transparência aos raios infravermelhos).

41) Os produtos gelificantes, de constituição química não definida, consistindo numa montmorilonita

que foi submetida a um tratamento especial destinado a torná-la organófila e que se apresenta sob a

forma de pó branco cremoso utilizado para fabricação de numerosas preparações orgânicas (tintas,

vernizes, dispersões de polímeros de vinila, ceras, adesivos, mástiques, cosméticos, etc.).

42) Os ácidos graxos (gordos) industriais:

1º) Dimerizados.

2º) Trimerizados.

3º) Esterificados por álcool amílico, depois de epoxidados.

43) O aglomerado à base de óxido molíbdico técnico, de carbono e ácido bórico, preparado para ser

utilizado como elemento de liga na fabricação de aços.

44) O produto em pó, comercialmente denominado “óxido cinzento” ou “óxido negro” ou às vezes

impropriamente “pó de chumbo”, consistindo numa mistura especialmente preparada de

monóxido de chumbo (65 % a 80 %) e de chumbo metálico (para o resto) obtido por oxidação

controlada de chumbo puro quando do tratamento num moinho de esferas, utilizado na fabricação

de placas de acumuladores.

45) As misturas de isômeros de dois compostos orgânicos diferentes, os isômeros de divinilbenzeno

(proporção típica de 25 a 80 %) e os isômeros de etilvinilbenzeno (proporção típica de 19 a 50 %),

utilizados como agentes de polimerização em resinas de poliestireno nas quais apenas os isômeros

de divinilbenzeno participam na reticulação.

46) As misturas utilizadas como espessantes ou estabilizantes de emulsão nas preparações

químicas ou como aglomerantes para a fabricação de mós abrasivas, que consistem em produtos

classificados, quer em posições distintas, quer numa mesma posição do Capítulo 25, mesmo com

matérias classificadas noutros Capítulos e que tenham uma das seguintes composições:

– mistura de diversas argilas.

– mistura de diversas argilas e de feldspato.

– mistura de argila, de feldspato em pó e de bórax natural (tincal) pulverizado.

– mistura de argila, de feldspato e de silicato de sódio.

47) As misturas utilizadas como meios de crescimento de plantas, tais como as terras de

transplante, constituídas por produtos que se classificam no Capítulo 25 (terras, areias, argilas),

mesmo que contenham pequenas quantidades dos elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo

ou potássio.

Excluem-se, todavia, as misturas de turfa com areia e argila cuja característica essencial seja conferida pela turfa

(posição 27.03).

48) As pastas à base de gelatina, utilizadas para reproduções gráficas, em rolos de impressão e para

usos semelhantes. A composição destas pastas é variável, sendo o elemento essencial a gelatina à

qual se adicionam, em proporções variáveis, dextrina, sulfato de bário para as pastas de cópia,

38.24

VI-3824-7

glicerol ou açúcar e matérias de carga (caulim (caulino), etc.) para serem utilizadas em rolos de

máquinas de impressão.

Estas pastas classificam-se nesta posição, quer se apresentem em massa (caixas, tambores, etc.) ou

prontas para uso (geralmente sobre papel ou tecidos).

Os rolos de impressão cobertos de pasta classificam-se na posição 84.43.

49) Os ésteres de ácido diacetil-tartárico de mono- e diglicerídeos misturados com fosfato tricálcico

ou carbonato de cálcio, utilizados como emulsificantes.

Excluem-se também:

a) A microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente, recolhida como subproduto da

produção do silício, do ferrossilício e da zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico para concreto (betão),

fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11).

b) Os agentes de apresto ou de acabamento e outros produtos ou preparações do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria

do papel, do couro ou indústrias semelhantes, da posição 38.09.

c) As misturas de matérias minerais utilizadas como isolantes térmicos ou sonoros ou para a absorção do som, da posição

68.06, ou as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, da posição 68.12.

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 3824.89

As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham parafinas cloradas de cadeia curta são

regulamentadas pelas Convenções de Roterdã e de Estocolmo.

Subposição 3824.91

O comércio de misturas e preparações descritas na subposição 3824.91 é controlado pela Convenção sobre a

Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas

Químicas Existentes no Mundo (Convenção sobre Armas Químicas).

Subposição 3824.92

As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham ésteres de poliglicol do ácido

metilfosfônico são regulamentadas pela Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem

e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (Convenção sobre

Armas Químicas).

38.25

VI-3825-1

Calcular obra com este material — calculadoras de construção

Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 38, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:

Como usar o NCM 3824.82.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 38248290 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 38248290 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3824.82.90?
O NCM 3824.82.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo — Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) — Outras" — subclassificação da posição 38.24 (Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 38 da Tabela NCM, que compreende produtos diversos das indústrias químicas. Classificação completa: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.8 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: 3824.82 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 3824.82.90 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3824.82.90?
A alíquota IPI do NCM 3824.82.90 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3824.82.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3824.82.90 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3824.82.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 3824.82.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 3824.82.90 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 3824.82.90 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 3824.82.90 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 5) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3824.82.90?
O NCM 3824.82.90 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3824.82.90?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 3824.82.90 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3824.82.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3824.82.90 pertence ao gênero 38: "Produtos diversos das indústrias químicas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3824.82.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3824.82.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3824.82.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: importação impedida para qualquer mercadoria do código (IBAMA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: registro impedido para o código (IBAMA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3824.82.90?
O código 3824.82.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3824?
NESH da posição 3824: 38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras.
Qual a diferença entre 38.24 e 3824.82.90?
A posição 38.24 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3824.82.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo