3801.30.90
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. — Outras
O NCM 3801.30.90 identifica Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. — Outras, inserido na posição 38.01 (Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários.), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. 3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos 3801.30.90 Outras.
Caminho de Classificação
38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. 3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos 3801.30.90 Outras
Posição
38.01Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3801.30.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3801
A posição 3801 — "Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.01 - Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de
outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários.
3801.10 - Grafita artificial
3801.20 - Grafita coloidal ou semicoloidal
Ler nota completa
3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de
fornos
3801.90 - Outras
1) A grafita artificial é uma variedade de carbono que se prepara geralmente em forno elétrico,
aquecendo a uma temperatura suficiente para se obter a grafitação do conjunto (da ordem de
2.500 °C a 3.200 °C), uma mistura de pós finamente triturados de coques (em geral, coques de
petróleo, mas, às vezes, também coques de antracita, de carvão de retorta, de breu, etc.) com
aglutinantes carbonados, tais como breus ou alcatrões, sob a ação catalisadora de produtos presentes
na mistura, tais como sílica ou óxido de ferro. A mistura é geralmente extrudada ou moldada sob
pressão, em blocos “verdes” de seção quadrada ou circular que se submetem quer a um cozimento
prévio, a cerca de 1.000 °C, seguido de grafitação, quer diretamente a grafitação.
Assim, obtém-se um produto com densidade aparente de cerca de 1,5 a 1,6, e estrutura cristalina
homogênea, que se pode caracterizar, ao exame por meio de raios X. A análise química também
confirma tratar-se de grafita (precipitação do ácido grafítico).
Além da grafita artificial de qualidade comum, esta posição inclui:
a) A grafita artificial de pureza nuclear, isto é, a grafita obtida por processos especiais que
contém 1 parte de boro por milhão, ou menos, possuindo uma seção de absorção total eficaz para
os nêutrons térmicos de 5 milibares, ou menos, por átomo. Este produto, que tem um teor de
cinzas muito baixo (20 partes por milhão, ou menos), emprega-se como moderador ou refletor
em reatores nucleares.
b) A grafita artificial impregnada ou impermeabilizada, isto é, a grafita que, para aumentar a
sua densidade aparente ou a sua impermeabilidade aos gases é impregnada, no vácuo, com
alcatrões, resinas ou soluções de açúcares ou de outros produtos orgânicos; em seguida, é
novamente cozida e submetida à grafitação do carbono residual desses aditivos.
A operação de impregnação pode fazer-se várias vezes de forma a atingir-se uma densidade
aparente mais elevada (1,9 ou mais) ou um alto grau de impermeabilidade. A grafita impregnada
pode ser de pureza nuclear.
A grafita artificial incluída na presente posição apresenta-se, em geral, em pó, escamas, blocos,
plaquetas, barras ou bastões. Os blocos e plaquetas utilizam-se, depois de cortados e acabados
cuidadosamente (tolerâncias apertadas e acabamento perfeito da superfície), na fabricação de
escovas e outras peças para usos elétricos ou eletrônicos da posição 85.45 ou de peças para reatores
nucleares.
Também se classificam nesta posição os desperdícios e resíduos, bem como as obras inutilizadas
que possam unicamente utilizar-se para recuperação de grafita artificial.
Pelo contrário, a presente posição não compreende:
a) A grafita natural (posição 25.04).
b) A grafita de retorta ou carvão de retorta, que também se chama impropriamente “grafita artificial” (posição 27.04).
c) A grafita artificial, com a superfície retificada, trabalhada em torno, máquina de furar, fresadora, etc., cortada ou
transformada em peças ou objetos que não sejam de usos elétricos, incluem-se geralmente na posição 68.15 (por
exemplo, filtros, anilhas, “bronzes”, moldes, tijolos refratários aos ácidos); os artigos para usos elétricos classificam-
se na posição 85.45.
d) Os artigos refratários ao fogo que tenham por base grafita artificial e tenham sofrido uma cozedura semelhante à dos
produtos cerâmicos (posições 69.02 ou 69.03).
e) Os blocos, lamelas, barras e semimanufaturados semelhantes, de grafita artificial, que contenham também prata em
pó (posição 71.06).
38.01
VI-3801-2
2) A grafita coloidal ou semicoloidal.
a) A grafita coloidal, constituída por grafita natural ou artificial, finamente dividida, em suspensão
coloidal em água ou noutros meios (por exemplo, álcool, óleos minerais). Estas suspensões
coloidais de grafita podem ser estabilizadas pela adição de pequenas quantidades de certos
produtos, tais como o tanino ou o amoníaco. A grafita coloidal apresenta-se, geralmente, no
estado semifluido. Utiliza-se, principalmente, para a preparação de lubrificantes, e, ainda, para
usos elétricos, em virtude da sua boa condutibilidade.
b) A grafita semicoloidal (grafita em suspensão coloidal em água ou noutros meios). Utiliza-se na
preparação de óleos grafitados ou na obtenção de superfícies grafitadas.
Estes produtos abrangem somente a grafita em suspensão coloidal ou semicoloidal qualquer que seja
o meio, sendo, no entanto, a grafita constituinte de base.
3) Preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros
produtos intermediários.
a) Os “carvões”, em composições metalografíticas ou outras, apresentados em blocos,
lamelas, barras ou produtos intermediários semelhantes.
Esta designação abrange um conjunto de produtos intermediários (blocos e lamelas, etc.) à base
de matérias carbonadas, e que se utilizam, isoladamente ou misturadas com outras substâncias,
para a fabricação de escovas para máquinas elétricas ou para outros aparelhos eletrotécnicos.
Estes produtos são geralmente dos seguintes tipos:
1º) “Carvões” obtidos por cozimento, a uma temperatura de 1.000 °C a 1.200 °C, insuficiente
para provocar uma grafitação efetiva, de misturas de coques finamente triturados ou de
negros (de fumo ou de gás) e pós de grafita natural ou artificial, com aglutinantes
carbonados, tais como breus ou alcatrões.
Os produtos assim obtidos não têm uma estrutura homogênea: ao microscópio, podem
distinguir-se grânulos de grafita com grânulos de carvão amorfo e, por análise química,
obtém-se um precipitado de ácido grafítico mais fraco do que o obtido a partir da grafita
artificial.
2º) Composições metalografíticas, obtidas por uma técnica que se assemelha à sinterização
(aglomeração, moldagem e cozimento) a partir de misturas de pós de grafita com pós de
metais comuns (cobre, cádmio ou ligas destes metais), numa proporção que pode variar entre
10 e 95 %.
3º) Composições obtidas por moldagem de pós de grafita, natural ou artificial, misturados
com plástico.
Os blocos e lamelas particularmente obtidos a partir destes produtos, medem geralmente
200 x 100 x 35 mm ou 150 x 70 x 30 mm e servem, principalmente, depois de cortados e
acabados cuidadosamente (tolerâncias apertadas e acabamento perfeito da superfície), para a
fabricação de escovas para usos elétricos ou eletrotécnicos da posição 85.45.
Os mesmos produtos intermediários quando contenham pós de prata classificam-se na posição 71.06. Encontram-se
igualmente excluídos desta posição os blocos cortados em formas especiais, trabalhados, com superfície retificada,
etc. (em geral, posições 68.15 ou 85.45) e os artigos refratários ao fogo, que tenham por base carvão amorfo ou grafita
natural e tenham sofrido um cozimento semelhante ao dos produtos cerâmicos (posições 69.02 ou 69.03).
b) As composições em pastas para eletrodos, à base de matérias carbonadas. Estas
composições consistem essencialmente numa mistura de antracita e breu de alcatrão de hulha
que atuam como um aglutinante. Apresentam-se, em geral, sob a forma de pequenos blocos que,
introduzidos na parte superior de um recipiente metálico, amolecem quando expostos à ação do
calor, moldam-se no interior do mesmo recipiente, formando um eletrodo contínuo que pode ser
utilizado em fornos, não se verificando a necessidade de interrupção destes para substituição
como ocorre com os eletrodos pré-fabricados já gastos. O tipo mais conhecido destas
composições é a “pasta Soderberg”.
São utilizadas pastas semelhantes no revestimento de fornos que endurecem no próprio local.
38.01
VI-3801-3
A presente categoria de produtos abrange igualmente a grafita em pasta, que consiste numa mistura
de grafita, formada de partículas na maior parte das vezes de dimensões que excedem 5 micrômetros
(mícrons) e óleos minerais e pode ser utilizada indiferentemente, quer no tratamento de superfícies,
especialmente em mecânica pesada, quer para a fabricação de gorduras grafitadas.
38.02
VI-3802-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3801.30.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 3801.30.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3801.30.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3801.30.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3801.30.90?
O que diz a NESH para a posição 3801?
Qual a diferença entre 38.01 e 3801.30.90?
Como usar o NCM 3801.30.90
Campo NCM/SH: informe 38013090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 38013090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.