3808.92.20 Copiado!
Fungicidas — Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 3808.92.20 identifica Fungicidas — Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, inserido na posição 38.08 (Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.92 -- Fungicidas 3808.92.20 Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano.
Caminho de Classificação
- 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
- 3808.92.20 Fungicidas — Apresentados de outro modo
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
38Produtos diversos das indústrias químicas.
Posição
38.08Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3808.92.20
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 5; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o de um destes itens do Anexo IX: 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”) ou 6 (“Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3808.92.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3808.92.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3808.92.20: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 003 IBAMA desde 14/05/1997 FORM.DEST.PROT.FLORESTAS,AMB.HIDRICOS E OUT.ECOSSIST.,E C/PRESERV.MADEIRAS
- Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 22/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Autorização para importação de agrotóxicos e afins com Registro Especial Temporário ou autorizado MAPA TA I1137 · I00144, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Agrotóxico e afins" e ATT_14283 diferente de "01")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de fertilizante e correlatos MAPA TA I1138 · I00145, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. ((ATT_14231 igual a "03" ou ATT_14231 igual a "04" ou ATT_14231 igual a "05" ou ATT_14231 igual a "99") ou (ATT_14307 igual a "02" ou ATT_14307 igual a "03" ou ATT_14307 igual a "04" ou ATT_14307 igual a "05" ou ATT_14307 igual a "06" ou ATT_14307 igual a "08" ou ATT_14307 igual a "99"))Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3808.92.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3808.92.20: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 3808.92.20
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3808
A posição 3808 — "Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.08 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores
de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas (+).
Ler nota completa
3808.5 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo:
3808.52 -- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo
de peso líquido não superior a 300 g
3808.59 -- Outras
3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:
3808.61 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a
300 g
3808.62 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a
300 g, mas não superior a 7,5 kg
3808.69 -- Outras
3808.9 - Outros:
3808.91 -- Inseticidas
3808.92 -- Fungicidas
3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.94 -- Desinfetantes
3808.99 -- Outros
Esta posição abrange um conjunto de produtos (com exceção dos que tenham características de
medicamentos utilizados em medicina humana ou veterinária, na acepção das posições 30.03 ou 30.04),
concebidos para destruir os germes patogênicos, os insetos (mosquitos, traças, doríforas, baratas, etc.),
os musgos e bolores, as ervas daninhas, os roedores, as aves nocivas, etc.; também se incluem na
presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção
de sementes.
A aplicação destes inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, etc., efetua-se por pulverização,
polvilhamento, rega, pincelagem, impregnação, etc.; em certos casos, essa aplicação exige uma
combustão. Esses produtos alcançam os seus efeitos, consoante os casos, por envenenamento dos
sistemas nervoso ou digestivo, por asfixia, pelo seu cheiro, etc.
Classificam-se ainda na presente posição os inibidores de germinação e os reguladores de crescimento
vegetal, destinados quer a prejudicar, quer a favorecer o processo fisiológico das plantas. Utilizam-se
diversos métodos para aplicar estes produtos, podendo manifestar-se os seus efeitos desde a destruição
da planta à melhoria do seu crescimento e ao acréscimo do seu rendimento.
Os referidos produtos só se incluem nesta posição nos seguintes casos:
1) Quando são apresentados em embalagens (tais como recipientes metálicos, caixas de cartão) para
venda a retalho como inseticidas, desinfetantes, etc., ou ainda quando apresentem uma forma tal
(bolas, enfiadas de bolas, tabletes, plaquetas, comprimidos e semelhantes) que não suscite quaisquer
dúvidas quanto ao seu destino para venda a retalho.
Estes produtos assim apresentados podem ser ou não constituídos por misturas. Os que não se
apresentem misturados são, geralmente, produtos de constituição química definida do Capítulo 29,
como, por exemplo, naftaleno ou 1,4-diclorobenzeno.
A presente posição abrange igualmente os seguintes produtos, desde que acondicionados para venda
a retalho como fungicidas, desinfetantes, etc.:
38.08
VI-3808-2
a) Produtos e compostos orgânicos tensoativos, de cátion ativo (tais como sais de amônio
quaternário), que possuam propriedades antissépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.
b) Poli(pirrolidona de vinila)-iodo, obtém-se por reação do iodo com poli(pirrolidona de vinila).
2) Quando tenham características de preparações, qualquer que seja a forma como se apresentem
(compreendendo os líquidos, as soluções e o pó a granel). Estas preparações consistem em
suspensões do produto ativo, em água ou em qualquer outro líquido (dispersões de DDT (ISO)
(clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) em água, por exemplo), ou em
misturas de outras espécies. As soluções de produto ativo em solvente que não seja a água também
se consideram preparações, como, por exemplo, uma solução de extrato de píretro (com exclusão do
extrato de píretro de concentração-tipo), ou de naftenato de cobre em óleo mineral.
Também se incluem nesta posição, desde que já apresentem propriedades inseticidas, fungicidas,
etc., preparações intermediárias que precisam de ser misturados para se obter um inseticida, um
fungicida, um desinfetante, etc. pronto para uso.
As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., podem ser à base de compostos cúpricos (por
exemplo, acetato, sulfato ou acetoarsenito de cobre), enxofre, produtos sulfurados (sulfeto de cálcio,
bissulfeto de carbono, etc.), óleo de creosoto mineral ou óleos antracênicos, DDT (ISO) (clofenotano
(DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), lindano (ISO, DCI), paranitrofeniltiofosfato de
dietila (paration), derivados de fenóis ou dos cresóis, produtos arsenicais (arseniato de cálcio,
arseniato biplúmbico, etc.), matérias de origem vegetal (nicotina, pós ou molhos de tabaco, rotenona,
píretro, cila marítima (cebola-albarrã), óleo de colza, etc.), reguladores de crescimento vegetal,
naturais ou sintéticos (tais como o 2,4-D), vírus, culturas de microrganismos, etc.
Entre os outros exemplos de preparações compreendidas nesta posição, podem citar-se as iscas
envenenadas, que consistem em produtos alimentícios (trigo, sêmeas, melaços, etc.) misturados de
substâncias tóxicas.
3) Quando se apresentem como artigos unitários ou de comprimento indeterminado, mas com suporte
(de papel, matérias têxteis ou madeira, principalmente), tais como as fitas, mechas e velas sulfuradas
para desinfecção de tonéis, barris, ambientes, etc., os papéis mata-moscas (incluindo os
simplesmente revestidos de cola, sem produto tóxico), as tiras revestidas de visco arborícola (mesmo
sem produto tóxico), os papéis impregnados de ácido salicílico, para conservação de doces, os papéis
ou pequenos bastonetes de madeira recobertos de lindano (ISO, DCI), que atuam por combustão.
*
* *
Os produtos da posição 38.08 são subdivididos como segue:
I) Os inseticidas
Por inseticidas entende-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os
que possuam um efeito repelente ou atraente. Estes produtos apresentam-se sob diversas formas, tais
como pulverizadores ou blocos (para destruir traças), óleos e bastonetes (contra os mosquitos), pós
(contra as formigas), chapas (contra as moscas), diatomita ou cartões impregnados de cianogênio
(contra as pulgas e piolhos).
Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem
distinguir-se:
– os reguladores de crescimento de insetos: produtos químicos que interferem no desenvolvimento
bioquímico e fisiológico dos insetos;
– os fumigantes: produtos químicos que se distribuem na atmosfera sob a forma de gases;
– os quimioesterilizantes: produtos químicos utilizados para esterilizar certas partes de uma
população de insetos;
– os produtos de efeito repulsivo (repelentes): substâncias que impedem o ataque de insetos
tornando os seus alimentos e as suas condições de vida desagradáveis ou hostis;
38.08
VI-3808-3
– os produtos de efeito atrativo (atrativos): utilizados para atrair os insetos a uma armadilha ou
isca envenenada.
II) Os fungicidas
Os fungicidas (preparações à base de compostos cúpricos, por exemplo), são produtos destinados a
evitar o desenvolvimento de fungos (produtos anticriptogâmicos). Outros fungicidas (tais como os
à base de formaldeído), destinam-se a destruir os fungos já existentes.
Os fungicidas podem também ser caracterizados pela sua ação ou método de utilização. Como
exemplo, citam-se:
Os fungicidas sistêmicos
(endoterápicos)
– estes compostos são transportados pela seiva e deslocam-se para
várias partes da planta a partir do seu ponto de aplicação.
Os fumigantes – estes produtos combatem a ação dos fungos quando são
aplicados, sob a forma de vapor, em partes afetadas de plantas.
III) Os herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento de plantas
Os herbicidas são produtos químicos que se utilizam para controlar o crescimento de plantas
daninhas, ou para as destruir. Alguns herbicidas aplicam-se por contato sobre as partes ou sementes
inativas de vegetais, enquanto outros se aplicam de modo a recobrir completamente as folhas. A sua
ação pode ser seletiva (herbicidas específicos) ou não seletiva (herbicidas que destroem
completamente a vegetação).
O grupo compreende também os desfolhantes, que são produtos químicos destinados a provocar,
prematuramente, a queda das folhas dos vegetais.
Os produtos inibidores de germinação podem aplicar-se às sementes, bulbos, tubérculos ou no
solo, para inibir ou retardar a germinação.
Os reguladores de crescimento vegetal destinam-se a modificar o processo fisiológico das plantas
de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento, a aumentar o seu rendimento, a melhorar a sua
qualidade ou a facilitar a sua colheita, etc. Os hormônios vegetais (fito-hormônios) constituem um
dos tipos de reguladores de crescimento vegetal (ácido giberélico, por exemplo). Para este fim, são
igualmente utilizados produtos químicos de síntese.
IV) Os desinfetantes
Os desinfetantes são agentes que destroem ou inativam de maneira irreversível as bactérias, vírus e
outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados.
Os desinfetantes utilizam-se, por exemplo, nos hospitais para limpeza das paredes, etc., ou para a
esterilização de instrumentos. Utilizam-se também na agricultura, para desinfecção de sementes, e
na fabricação de alimentos para animais a fim de combater os microrganismos indesejáveis.
Incluem-se neste grupo os produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes.
A presente posição compreende igualmente produtos destinados a combater acarídeos (acaricidas),
moluscos, nematódeos (nematicidas), roedores (rodenticidas), aves (avicidas) e os outros animais
nocivos (produtos destinados a combater lampreias, predadores, etc.).
Esta posição não compreende:
a) Os produtos utilizados como inseticidas, desinfetantes, etc., que não preencham as condições atrás referidas. Estes produtos
classificam-se, segundo a sua natureza, nas suas posições respectivas:
1º) As flores de píretro trituradas (posição 12.11).
2º) O extrato de píretro (mesmo em concentração-tipo por adição de óleo mineral) (posição 13.02).
3º) O óleo de creosoto mineral (posição 27.07).
4º) O naftaleno, o DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) e outros produtos de
constituição química definida, apresentados isoladamente (ou em soluções aquosas) (Capítulos 28 ou 29).
5º) As culturas de microrganismos, utilizados como bases de rodenticidas, etc. (posição 30.02).
38.08
VI-3808-4
6º) Os resíduos amoniacais (crude amoniac, spent oxide) (posição 38.25).
b) As preparações incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura ou que só acessoriamente tenham propriedades
desinfetantes, inseticidas, etc., como por exemplo:
1º) As tintas navais que contenham matérias tóxicas (posições 32.08, 32.09 ou 32.10).
2º) Os sabões desinfetantes (posição 34.01).
3º) As encáusticas com DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) (posição 34.05).
c) Os inseticidas, desinfetantes, etc., que tenham característica essencial de medicamentos para a medicina humana ou
veterinária (posições 30.03 ou 30.04).
d) Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes, mesmo com propriedades desinfetantes (posição 33.07).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 3808.91 a 3808.99
Quando um produto seja suscetível de ter mais de uma aplicação e possa por isso caber em duas ou mais
subposições, classifica-se habitualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3.
38.09
VI-3809-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
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Como usar o NCM 3808.92.20
Campo NCM/SH: informe 38089220 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 38089220 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.