2921.19.41 Copiado!
Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos — Metildialquilaminas
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 2921.19.41 identifica Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos — Metildialquilaminas, inserido na posição 29.21 (Compostos de função amina), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.21 Compostos de função amina. 2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.19 -- Outros 2921.19.4 Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18 2921.19.41 Metildialquilaminas.
Caminho de Classificação
- 29 Produtos químicos orgânicos.
- 2921.19.41 Monoaminas acíclicas e seus derivados — Metildialquilaminas
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
29Produtos químicos orgânicos.
Posição
29.21Compostos de função amina.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 2921.19.41 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2921.19.41
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2921.19.41 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2921.19.41: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 021 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de Controle Ambiental (antigo agrot xico n o agr cola)
- Licenciamento não automático Destaque 022 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de controle ambiental destinado pesquisa e experimenta o
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental IBAMA TA I1091 · I00118, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola)Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental destinados à pesquisa e experimentação IBAMA TA I1092 · I00119, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola), Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2921.19.41
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2921.19.41: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 2921.19.41
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2921
A posição 2921 — "Compostos de função amina." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.21 - Compostos de função amina (+)*.
2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais
2921.12 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)
Ler nota completa
2921.13 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)
2921.14 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina)
2921.19 -- Outros
2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.21 -- Etilenodiamina e seus sais
2921.22 -- Hexametilenodiamina e seus sais
2921.29 -- Outros
2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus
derivados; sais destes produtos
2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.41 -- Anilina e seus sais
2921.42 -- Derivados da anilina e seus sais
2921.43 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos
2921.44 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos
2921.45 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus
derivados; sais destes produtos
2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina
(DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina
(DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos
2921.49 -- Outros
2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos
2921.59 -- Outros
As aminas são compostos orgânicos nitrogenados (azotados), que contêm a função amina, função esta
derivada do amoníaco, na qual um, dois ou três átomos de hidrogênio foram, respectivamente,
substituídos por um, dois ou três radicais alquílicos ou arílicos R (metila, etila, fenila, etc.).
Se a substituição apenas diz respeito a um átomo de hidrogênio do amoníaco, obter-se-á uma amina
primária (RNH2); se diz respeito a dois átomos de hidrogênio, obter-se-á uma amina secundária (R–NH–
R1); se, finalmente, diz respeito a três átomos de hidrogênio, obter-se-á uma amina terciária
As nitrosoaminas, que podem existir sob a forma tautomérica quinona imina oxima, também se incluem
na presente posição.
A presente posição também compreende os sais (por exemplo, nitratos, acetatos, citratos) e os derivados
de substituição das aminas (por exemplo, derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados).
29.21
V-2921-2
Todavia, não se incluem os derivados de substituição, que contenham funções oxigenadas das posições
29.05 a 29.20 e seus sais (posição 29.22). São igualmente excluídos da presente posição os derivados
de substituição nos quais um ou mais átomos de hidrogênio da função amina foram substituídos por um
ou mais halogênios, por grupos sulfônicos (–SO3H), nitrados (–NO2) ou nitrosados (–NO) ou por
qualquer combinação destes halogênios ou grupos.
As aminas diazotáveis e seus sais da presente posição, de concentração tipo, para obtenção de corantes
azoicos, também se incluem nesta posição.
A.- MONOAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS;
SAIS DESTES PRODUTOS
1) Metilamina (CH3NH2). É um gás incolor, com forte cheiro amoniacal; é inflamável. Emprega-se na
preparação de corantes orgânicos ou em curtimenta, etc.
2) Dimetilamina ((CH3)2NH). Apresenta-se com o mesmo aspecto da metilamina. Emprega-se em
preparações orgânicas ou como acelerador de vulcanização da borracha, etc.
3) Trimetilamina ((CH3)3N). Apresenta-se também sob o mesmo aspecto da metilamina. Emprega-se
em preparações orgânicas.
4) Etilamina*.
5) Dietilamina.
6) Alilisopropilamina.
7) Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina), cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina) e
cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina).
B.- POLIAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS;
SAIS DESTES PRODUTOS
1) Etilenodiamina (H2NCH2CH2NH2) e seus sais. Líquido incolor, cáustico, com leve cheiro
amoniacal.
2) Hexametilenodiamina (H2N(CH2)6NH2) e seus sais*. Apresenta-se em cristais, agulhas ou em
chapas alongadas, com cheiro característico. Tem ação tóxica sobre a pele e provoca lesões graves.
Emprega-se na fabricação de fibras sintéticas (poliamidas).
C.- MONO- OU POLIAMINAS CICLÂNICAS, CICLÊNICAS
OU CICLOTERPÊNICAS E SEUS DERIVADOS;
SAIS DESTES PRODUTOS
Neste grupo podem citar-se a cicloexilamina e a cicloexildimetilamina.
D.- MONOAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS;
SAIS DESTES PRODUTOS
1) Anilina (C6H5NH2) (fenilamina) e seus sais*. A anilina é um líquido oleoso, incolor, com fraco
cheiro aromático. É um produto grandemente utilizado na preparação de matérias corantes, de
produtos farmacêuticos, orgânicos ou sintéticos.
Entre os derivados da anilina, de que a maior parte são bases de corantes, citam-se:
a) Derivados halogenados: cloroanilinas.
b) Derivados sulfonados: ácidos m- e p-aminobenzenossulfônicos (ácido sulfanílico, por
exemplo).
c) Derivados nitrados: mononitroanilinas, etc.
29.21
V-2921-3
d) Derivados nitrosados nos quais um ou mais átomos de hidrogênio (exceto de função amina)
foram substituídos por um ou mais grupos nitrosos (por exemplo, nitrosoanilina,
metilnitrosoanilina).
e) Derivados sulfoalogenados, nitroalogenados ou nitrossulfonados.
f) Derivados alquílicos: (derivados N-alquílicos e N,N-dialquílicos: N-metilanilina e N,N-
dimetilanilina; N-etilanilina e N,N-dietilanilina).
2) Toluidinas*.
3) Difenilamina ((C6H5)2NH). É uma amina secundária. Cristaliza-se em pequenas folhas, incolores,
e emprega-se em síntese orgânica, para preparação de matérias corantes.
4) 1-Naftilamina (α-naftilamina) (C10H7NH2)*. Cristaliza-se em agulhas brancas, podendo também
apresentar-se em massas ou lamelas cristalinas, brancas ou levemente castanhas, com cheiro
agradável e penetrante. Em presença da luz torna-se violeta-clara. Entra na preparação de compostos
orgânicos, na flotação de minérios de cobre, etc.
5) 2-Naftilamina (β-naftilamina) (C10H7NH2). Pó branco ou lamelas nacaradas, inodoros. Utiliza-se
em síntese orgânica (fabricação de corantes, etc.). Este produto deve ser manipulado com grande
cuidado por ser cancerígeno.
6) Xilidinas.
7) Anfetamina (DCI).
E.- POLIAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS;
SAIS DESTES PRODUTOS
1) o-, m-, p-Fenilenodiamina (C6H4(NH2)2)*.
a) o-Fenilenodiamina. Cristais incolores, monoclínicos, que escurecem em contato com o ar.
b) m-Fenilenodiamina. Agulhas incolores que avermelham em contato com o ar.
c) p-Fenilenodiamina. Cristais com cor que varia entre o branco e o lilás.
2) Diaminotoluenos (CH3C6H3(NH2)2).
3) N-alquilfenilenodiaminas, por exemplo, N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina.
4) N-alquiltolilenodiaminas, por exemplo, N,N-Dietil-3,4 tolilenodiamina.
5) Benzidina (H2NC6H4C6H4NH2). Lamelas cristalinas, brilhantes, brancas, de cheiro agradável.
Emprega-se na preparação de matérias corantes (denominadas “substantivas”) ou em química
analítica.
6) Poliaminas, derivadas do di- e trifenilmetano ou dos seus homólogos; seus derivados (tetrametil- e
tetraetildiaminodifenilmetano, etc.).
7) Monoamino- e diaminodifenilaminas.
8) Diaminostilbeno.
As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são consideradas substâncias
psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29.
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 2921.42 a 2921.49
Os derivados hidrocarbonados de uma monoamina aromática são derivados obtidos por substituição de um ou dois
átomos de hidrogênio do nitrogênio (azoto) da amina por um grupo alquila ou cicloalquila unicamente. Os
substituintes que contenham um ou mais anéis (núcleos) aromáticos, ligados ou não ao nitrogênio (azoto) da amina
por uma cadeia alquilada são, portanto, excluídos.
29.21
V-2921-4
É assim, por exemplo, que a xilidina deve ser classificada na subposição 2921.49 como “Outra” monoamina
aromática e não como derivada da anilina (subposição 2921.42) ou da tolnidina (subposição 2921.43).
29.22
VI-2922-1
Como usar o NCM 2921.19.41
Campo NCM/SH: informe 29211941 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29211941 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.