9401.59.00 Copiado!
Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 9401.59.00 identifica Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes — Outros, inserido na posição 94.01 (Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 9401.59.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
- 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
- 9401.59.00 Assentos de rotim — Outros
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Posição
94.01Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
Checklist Fiscal
O NCM 9401.59.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9401.59.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9401.59.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9401.59.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9401.59.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9401.59.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9401.59.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9401
A posição 9401 — "Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
94.01 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes (+).
9401.10 - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos
9401.20 - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis
9401.3 - Assentos giratórios de altura ajustável:
Ler nota completa
9401.31 -- De madeira
9401.39 -- Outros
9401.4 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas:
9401.41 -- De madeira
9401.49 -- Outros
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.52 -- De bambu
9401.53 -- De rotim
9401.59 -- Outros
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61 -- Estofados
9401.69 -- Outros
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:
9401.71 -- Estofados
9401.79 -- Outros
9401.80 - Outros assentos
9401.9 - Partes:
9401.91 -- De madeira
9401.99 -- Outras
A presente posição abrange, ressalvadas as exclusões a seguir, o conjunto de assentos (incluindo os de
veículos, que satisfaçam as condições da Nota 2 do presente Capítulo) e especialmente:
As cadeiras (incluindo as cadeiras transformáveis em escabelos), as cadeiras e assentos de crianças
(incluindo os assentos especiais para automóveis), as espreguiçadeiras (mesmo aquelas que se destinem
a doentes, com resistências de aquecimento), as cadeiras de bordo, as cadeiras dobráveis, os tamboretes
(incluindo os de piano, de desenhistas (desenhadores), datilógrafos, etc.), os bancos, mesmo estofados,
os pufes, as poltronas, os canapés, as cadeiras com braços, os divãs, os sofás, as otomanas e assentos
semelhantes, os assentos incorporando um sistema de áudio, utilizáveis com consoles e máquinas de
jogos de vídeo, receptores de televisão ou receptores de televisão por satélite, bem como com leitores
de DVD, leitores de CD, leitores de MP3 ou leitores de videocassete.
Os assentos desta posição podem incorporar componentes complementares que não são próprios de um
assento, tais como brinquedos, elementos vibratórios, música ou sons, bem como iluminação.
Classificam-se também nesta posição os assentos (cadeiras, canapés, divãs, etc.) transformáveis em
camas.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os escabelos de degraus, uma espécie de pequena escada (posições 44.21 e 73.26, geralmente).
b) As bengalas-assentos (posição 66.02).
c) Os artigos da posição 87.14 (selins, por exemplo).
94.01
XX-9401-2
d) Os assentos giratórios, de velocidade ajustável e parada (paragem) imediata, que se utilizam para exames psicotécnicos
(posição 90.19).
e) Os assentos da posição 94.02.
f) Os bancos e tamboretes, mesmo basculantes, para descanso dos pés, os andadores para crianças, bem como as arcas de
roupa e semelhantes que possam servir, acessoriamente, de assentos (posição 94.03).
PARTES
A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os
encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como as
coberturas destinadas a serem fixadas de modo permanente aos assentos ou encostos, e os conjuntos de
molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos.
Apresentados isoladamente, as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos
interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plástico, alveolares (recobertos ou não),
incluem-se na posição 94.04, mesmo que sejam concebidos, manifestamente, para guarnecer assentos
(divãs, canapés, etc.). No entanto, permanecem classificados aqui quando se encontrem combinados
com outras partes desses assentos; o mesmo se dá quando se apresentam com o assento a que se
destinam.
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 9401.31
Os assentos giratórios de madeira de altura ajustável são cadeiras com assentos que podem girar e, às vezes,
reclinar. Para cadeiras giratórias com encosto, esse encosto pode reclinar independentemente do assento. A maior
parte do assento, assim como do encosto, se aplicável, deve ser de madeira. O assento é levantado ou baixado por
meio de um cilindro (hidráulico ou pneumático) ou de um parafuso. Pode ser com ou sem rodas.
Subposições 9401.61 e 9401.71
Entende-se por “assentos estofados”, os assentos com uma camada flexível de, por exemplo, pasta (ouate), estopa,
crina animal, plástico alveolar ou borracha alveolar, adaptada (fixada ou não) ao assento e recoberta de uma
matéria, tal como tecido, couro ou folha de plástico. Também se classificam como assentos estofados os assentos
cujo estofamento não é recoberto ou que apresentam apenas um simples revestimento de tecido destinado, ele
próprio, a ser recoberto (assentos denominados “estofados em branco”), os assentos que se apresentem com
almofadas amovíveis e não possam ser utilizados sem essas almofadas, e ainda os assentos providos de molas
espirais (para o estofamento). Em compensação, a presença de molas de tensão que funcionem no plano horizontal,
destinadas a fixar na armação uma grade de fio de aço, um tecido retesado, etc., não é suficiente para que tais
assentos sejam classificados como assentos estofados. Do mesmo modo, não se consideram assentos estofados os
assentos recobertos diretamente de tecido, couro, folhas de plástico, sem interposição de matéria de estofamento
nem de molas, nem os assentos sobre os quais esteja aplicada uma simples camada de tecido reforçado com uma
fina camada de plástico alveolar.
Subposição 9401.80
Esta subposição inclui também os assentos de segurança para bebês e crianças para uso no interior de veículos
automóveis ou de outros meios de transporte. São removíveis e fixam-se aos assentos dos veículos por meio dos
cintos de segurança e de uma tira de amarração.
94.02
XX-9402-1
Como usar o NCM 9401.59.00
Campo NCM/SH: informe 94015900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 94015900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.