9401.39.00
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. — Outros
O NCM 9401.39.00 identifica Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. — Outros, inserido na posição 94.01 (Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 9401.3 - Assentos giratórios de altura ajustável: 9401.39.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 9401.3 - Assentos giratórios de altura ajustável: 9401.39.00 -- Outros
Capítulo
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9401.39.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9401
A posição 9401 — "Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
94.01 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes (+).
9401.10 - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos
9401.20 - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis
9401.3 - Assentos giratórios de altura ajustável:
Ler nota completa
9401.31 -- De madeira
9401.39 -- Outros
9401.4 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas:
9401.41 -- De madeira
9401.49 -- Outros
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.52 -- De bambu
9401.53 -- De rotim
9401.59 -- Outros
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61 -- Estofados
9401.69 -- Outros
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:
9401.71 -- Estofados
9401.79 -- Outros
9401.80 - Outros assentos
9401.9 - Partes:
9401.91 -- De madeira
9401.99 -- Outras
A presente posição abrange, ressalvadas as exclusões a seguir, o conjunto de assentos (incluindo os de
veículos, que satisfaçam as condições da Nota 2 do presente Capítulo) e especialmente:
As cadeiras (incluindo as cadeiras transformáveis em escabelos), as cadeiras e assentos de crianças
(incluindo os assentos especiais para automóveis), as espreguiçadeiras (mesmo aquelas que se destinem
a doentes, com resistências de aquecimento), as cadeiras de bordo, as cadeiras dobráveis, os tamboretes
(incluindo os de piano, de desenhistas (desenhadores), datilógrafos, etc.), os bancos, mesmo estofados,
os pufes, as poltronas, os canapés, as cadeiras com braços, os divãs, os sofás, as otomanas e assentos
semelhantes, os assentos incorporando um sistema de áudio, utilizáveis com consoles e máquinas de
jogos de vídeo, receptores de televisão ou receptores de televisão por satélite, bem como com leitores
de DVD, leitores de CD, leitores de MP3 ou leitores de videocassete.
Os assentos desta posição podem incorporar componentes complementares que não são próprios de um
assento, tais como brinquedos, elementos vibratórios, música ou sons, bem como iluminação.
Classificam-se também nesta posição os assentos (cadeiras, canapés, divãs, etc.) transformáveis em
camas.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os escabelos de degraus, uma espécie de pequena escada (posições 44.21 e 73.26, geralmente).
b) As bengalas-assentos (posição 66.02).
c) Os artigos da posição 87.14 (selins, por exemplo).
94.01
XX-9401-2
d) Os assentos giratórios, de velocidade ajustável e parada (paragem) imediata, que se utilizam para exames psicotécnicos
(posição 90.19).
e) Os assentos da posição 94.02.
f) Os bancos e tamboretes, mesmo basculantes, para descanso dos pés, os andadores para crianças, bem como as arcas de
roupa e semelhantes que possam servir, acessoriamente, de assentos (posição 94.03).
PARTES
A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os
encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como as
coberturas destinadas a serem fixadas de modo permanente aos assentos ou encostos, e os conjuntos de
molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos.
Apresentados isoladamente, as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos
interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plástico, alveolares (recobertos ou não),
incluem-se na posição 94.04, mesmo que sejam concebidos, manifestamente, para guarnecer assentos
(divãs, canapés, etc.). No entanto, permanecem classificados aqui quando se encontrem combinados
com outras partes desses assentos; o mesmo se dá quando se apresentam com o assento a que se
destinam.
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 9401.31
Os assentos giratórios de madeira de altura ajustável são cadeiras com assentos que podem girar e, às vezes,
reclinar. Para cadeiras giratórias com encosto, esse encosto pode reclinar independentemente do assento. A maior
parte do assento, assim como do encosto, se aplicável, deve ser de madeira. O assento é levantado ou baixado por
meio de um cilindro (hidráulico ou pneumático) ou de um parafuso. Pode ser com ou sem rodas.
Subposições 9401.61 e 9401.71
Entende-se por “assentos estofados”, os assentos com uma camada flexível de, por exemplo, pasta (ouate), estopa,
crina animal, plástico alveolar ou borracha alveolar, adaptada (fixada ou não) ao assento e recoberta de uma
matéria, tal como tecido, couro ou folha de plástico. Também se classificam como assentos estofados os assentos
cujo estofamento não é recoberto ou que apresentam apenas um simples revestimento de tecido destinado, ele
próprio, a ser recoberto (assentos denominados “estofados em branco”), os assentos que se apresentem com
almofadas amovíveis e não possam ser utilizados sem essas almofadas, e ainda os assentos providos de molas
espirais (para o estofamento). Em compensação, a presença de molas de tensão que funcionem no plano horizontal,
destinadas a fixar na armação uma grade de fio de aço, um tecido retesado, etc., não é suficiente para que tais
assentos sejam classificados como assentos estofados. Do mesmo modo, não se consideram assentos estofados os
assentos recobertos diretamente de tecido, couro, folhas de plástico, sem interposição de matéria de estofamento
nem de molas, nem os assentos sobre os quais esteja aplicada uma simples camada de tecido reforçado com uma
fina camada de plástico alveolar.
Subposição 9401.80
Esta subposição inclui também os assentos de segurança para bebês e crianças para uso no interior de veículos
automóveis ou de outros meios de transporte. São removíveis e fixam-se aos assentos dos veículos por meio dos
cintos de segurança e de uma tira de amarração.
94.02
XX-9402-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9401.39.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9401.39.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9401.39.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9401.39.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9401.39.00?
O que diz a NESH para a posição 9401?
Qual a diferença entre 94.01 e 9401.39.00?
Como usar o NCM 9401.39.00
Campo NCM/SH: informe 94013900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 94013900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.