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Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 9017.20.00 identifica Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, inserido na posição 90.17 (Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 08.021.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.20.00 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9017.20.00 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.17Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 3 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9017.20.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200031), só para o produto do Anexo V, item 2.6; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo V, item 2.6 (“Reglete para escrita em braille”), que atenda aos requisitos de norma do órgão público competente (art. 132, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200031 (redução de 60%, art. 132). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes (art. 145): CST 200 × cClassTrib 200008 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9017.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9017.20.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9017.20.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 28/05/2013 COMPASSOS, C/CAPAC. P/ DESENHAR CIRCULOS DE ATE 320 MM DE DIAM, USO ESCOLAR
- Licenciamento não automático Destaque 002 INMETRO desde 28/05/2013 ESQUADROS, MANUFATURADOS EM RESINAS PLASTICAS(POLIMEROS), DE USO ESCOLAR
- Licenciamento não automático Destaque 003 INMETRO desde 28/05/2013 CURVAS FRANCESAS, MANUFATURADAS EM RESINAS PLASTICAS, DE USO ESCOLAR
- Licenciamento não automático Destaque 004 INMETRO desde 28/05/2013 NORMOGRAFOS, MANUFATURADOS EM RESINAS PLASTICAS, DE USO ESCOLAR
- Licenciamento não automático Destaque 005 INMETRO desde 28/05/2013 TRANSFERIDORES EM RESINAS PLAST., ESCALA <=180, DIAM <=20 CM, USO ESCOLAR
- Licenciamento não automático Destaque 006 INMETRO desde 28/05/2013 TRANSFERIDORES EM RESINAS PLAST., ESCALA <=360, DIAM <=20 CM, USO ESCOLAR
- Licenciamento não automático Destaque 007 INMETRO desde 28/05/2013 REGUAS MANUF. EM RESINAS PLASTICAS, COMP. MAX 40 CM, DE USO ESCOLAR
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Detalhamento: Compasso de uso escolar, Curva francesa de uso escolar, Esquadro para uso escolar, Normógrafo para uso escolar e mais 2Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Compasso de uso escolar, Curva francesa de uso escolar, Esquadro para uso escolar, Normógrafo para uso escolar e mais 2Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Detalhamento: Compasso de uso escolar, Curva francesa de uso escolar, Esquadro para uso escolar, Normógrafo para uso escolar e mais 2Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Compasso de uso escolar, Curva francesa de uso escolar, Esquadro para uso escolar, Normógrafo para uso escolar e mais 2
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9017.20.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 7 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9017.20.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 9017.20.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 08.021.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 08.021.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Ferramentas →
MVA oficial por estado — CEST 08.021.00
MVA-ST original oficial do CEST 08.021.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 08.021.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 08.021.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9017
A posição 9017 — "Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,
pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,
paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do
Ler nota completa
presente Capítulo.
9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.80 - Outros instrumentos
9017.90 - Partes e acessórios
Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os
instrumentos de medida de distância, de uso manual.
Todavia, excluem-se da presente posição:
a) As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82).
b) As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71).
c) As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de
substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes
iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86).
d) Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15).
Entre eles, podem citar-se:
A) Instrumentos de desenho.
1) Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas,
plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar*), etc., mesmo que se utilizem em navegação para
traçar rotas.
2) As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com
prancheta ou mesa de desenho.
Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina
automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina.
3) Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores,
etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente.
4) Os esquadros (incluindo os esquadros-padrão, os esquadros de hachurar, os esquadros para
trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê
(simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas
(chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrão, etc.).
5) Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais
complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas.
6) As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado
especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva.
B) Instrumentos de traçado.
O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a
trabalhar as linhas de usinagem (fabricação*) que demarcam os limites que não devem ser excedidos
pelas ferramentas.
1) Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados.
2) Os ponteiros de traçar e punções de marcar.
90.17
XVIII-9017-2
3) As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no
espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de ferro
fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana.
4) Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas.
Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67).
C) Instrumentos de cálculo.
Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no
princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos
portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas
numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo
do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do
céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão.
As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70.
D) Instrumentos de medida de distâncias de uso manual.
Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do
objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes
instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as
espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (em milímetros, por
exemplo). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem
utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas.
Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte,
ou ligados (por exemplo, por cabos, tubos flexíveis) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da presente posição
(posição 90.31).
Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se:
1) Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os
micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos)
nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou
por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros
internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca.
2) Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras,
profundidades, etc.
3) Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis.
Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas,
etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31).
4) Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas
(verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador
e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica,
etc.
5) Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.),
incluindo as bengalas-metros ou semelhantes.
Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas,
etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15.
6) As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para
permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro.
7) Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em
cartas, plantas, etc.
90.17
XVIII-9017-3
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou
instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo,
extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrão, suportes de micrômetros, charneiras
para metros articulados.
90.18
XVIII-9018-1
Como usar o NCM 9017.20.00
Campo NCM/SH: informe 90172000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90172000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.