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POSIÇÃO Cap. 90

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

O NCM 90.17 identifica Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo., dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo..

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9017

A posição 9017 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,

pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);

instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,

paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do

Ler nota completa

presente Capítulo.

9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.80 - Outros instrumentos

9017.90 - Partes e acessórios

Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os

instrumentos de medida de distância, de uso manual.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a) As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82).

b) As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71).

c) As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de

substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes

iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86).

d) Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15).

Entre eles, podem citar-se:

A) Instrumentos de desenho.

1) Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas,

plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar*), etc., mesmo que se utilizem em navegação para

traçar rotas.

2) As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com

prancheta ou mesa de desenho.

Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina

automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina.

3) Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores,

etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente.

4) Os esquadros (incluindo os esquadros-padrão, os esquadros de hachurar, os esquadros para

trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê

(simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas

(chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrão, etc.).

5) Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais

complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas.

6) As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado

especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva.

B) Instrumentos de traçado.

O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a

trabalhar as linhas de usinagem (fabricação*) que demarcam os limites que não devem ser excedidos

pelas ferramentas.

1) Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados.

2) Os ponteiros de traçar e punções de marcar.

90.17

XVIII-9017-2

3) As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no

espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de ferro

fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana.

4) Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas.

Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67).

C) Instrumentos de cálculo.

Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no

princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos

portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas

numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo

do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do

céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão.

As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70.

D) Instrumentos de medida de distâncias de uso manual.

Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do

objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes

instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as

espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (em milímetros, por

exemplo). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem

utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas.

Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte,

ou ligados (por exemplo, por cabos, tubos flexíveis) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da presente posição

(posição 90.31).

Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se:

1) Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os

micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos)

nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou

por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros

internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca.

2) Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras,

profundidades, etc.

3) Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis.

Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas,

etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31).

4) Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas

(verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador

e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica,

etc.

5) Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.),

incluindo as bengalas-metros ou semelhantes.

Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas,

etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15.

6) As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para

permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro.

7) Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em

cartas, plantas, etc.

90.17

XVIII-9017-3

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou

instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo,

extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrão, suportes de micrômetros, charneiras

para metros articulados.

90.18

XVIII-9018-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 90.17?
O NCM 90.17 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.". Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 90.17?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 90.17 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 90.17 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 90.17?
O código 90.17 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9017?
NESH da posição 9017: 90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,...

Como usar o NCM 90.17

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 9017 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 9017 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.