9017.90.10
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas
O NCM 9017.90.10 identifica De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas, inserido na posição 90.17 (Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.90 - Partes e acessórios 9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.90 - Partes e acessórios 9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.17Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9017.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9017
A posição 9017 — "Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,
pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,
paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do
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presente Capítulo.
9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.80 - Outros instrumentos
9017.90 - Partes e acessórios
Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os
instrumentos de medida de distância, de uso manual.
Todavia, excluem-se da presente posição:
a) As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82).
b) As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71).
c) As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de
substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes
iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86).
d) Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15).
Entre eles, podem citar-se:
A) Instrumentos de desenho.
1) Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas,
plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar*), etc., mesmo que se utilizem em navegação para
traçar rotas.
2) As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com
prancheta ou mesa de desenho.
Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina
automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina.
3) Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores,
etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente.
4) Os esquadros (incluindo os esquadros-padrão, os esquadros de hachurar, os esquadros para
trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê
(simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas
(chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrão, etc.).
5) Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais
complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas.
6) As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado
especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva.
B) Instrumentos de traçado.
O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a
trabalhar as linhas de usinagem (fabricação*) que demarcam os limites que não devem ser excedidos
pelas ferramentas.
1) Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados.
2) Os ponteiros de traçar e punções de marcar.
90.17
XVIII-9017-2
3) As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no
espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de ferro
fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana.
4) Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas.
Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67).
C) Instrumentos de cálculo.
Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no
princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos
portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas
numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo
do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do
céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão.
As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70.
D) Instrumentos de medida de distâncias de uso manual.
Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do
objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes
instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as
espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (em milímetros, por
exemplo). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem
utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas.
Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte,
ou ligados (por exemplo, por cabos, tubos flexíveis) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da presente posição
(posição 90.31).
Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se:
1) Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os
micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos)
nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou
por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros
internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca.
2) Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras,
profundidades, etc.
3) Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis.
Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas,
etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31).
4) Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas
(verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador
e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica,
etc.
5) Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.),
incluindo as bengalas-metros ou semelhantes.
Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas,
etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15.
6) As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para
permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro.
7) Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em
cartas, plantas, etc.
90.17
XVIII-9017-3
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou
instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo,
extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrão, suportes de micrômetros, charneiras
para metros articulados.
90.18
XVIII-9018-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9017.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 9017.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9017.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9017.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9017.90.10?
O que diz a NESH para a posição 9017?
Qual a diferença entre 90.17 e 9017.90.10?
Como usar o NCM 9017.90.10
Campo NCM/SH: informe 90179010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
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