9017.30.90 Copiado!
Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 9017.30.90 identifica Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes — Outros, inserido na posição 90.17 (Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 08.021.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes 9017.30.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9017.30.90 Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.17Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 4 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 9017.30.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9017.30.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 9017.30.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9017.30.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 9017.30.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 08.021.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 08.021.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Ferramentas →
MVA oficial por estado — CEST 08.021.00
MVA-ST original oficial do CEST 08.021.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 08.021.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 08.021.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9017
A posição 9017 — "Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,
pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,
paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do
Ler nota completa
presente Capítulo.
9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.80 - Outros instrumentos
9017.90 - Partes e acessórios
Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os
instrumentos de medida de distância, de uso manual.
Todavia, excluem-se da presente posição:
a) As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82).
b) As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71).
c) As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de
substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes
iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86).
d) Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15).
Entre eles, podem citar-se:
A) Instrumentos de desenho.
1) Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas,
plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar*), etc., mesmo que se utilizem em navegação para
traçar rotas.
2) As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com
prancheta ou mesa de desenho.
Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina
automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina.
3) Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores,
etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente.
4) Os esquadros (incluindo os esquadros-padrão, os esquadros de hachurar, os esquadros para
trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê
(simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas
(chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrão, etc.).
5) Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais
complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas.
6) As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado
especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva.
B) Instrumentos de traçado.
O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a
trabalhar as linhas de usinagem (fabricação*) que demarcam os limites que não devem ser excedidos
pelas ferramentas.
1) Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados.
2) Os ponteiros de traçar e punções de marcar.
90.17
XVIII-9017-2
3) As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no
espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de ferro
fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana.
4) Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas.
Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67).
C) Instrumentos de cálculo.
Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no
princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos
portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas
numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo
do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do
céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão.
As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70.
D) Instrumentos de medida de distâncias de uso manual.
Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do
objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes
instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as
espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (em milímetros, por
exemplo). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem
utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas.
Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte,
ou ligados (por exemplo, por cabos, tubos flexíveis) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da presente posição
(posição 90.31).
Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se:
1) Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os
micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos)
nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou
por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros
internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca.
2) Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras,
profundidades, etc.
3) Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis.
Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas,
etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31).
4) Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas
(verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador
e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica,
etc.
5) Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.),
incluindo as bengalas-metros ou semelhantes.
Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas,
etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15.
6) As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para
permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro.
7) Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em
cartas, plantas, etc.
90.17
XVIII-9017-3
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou
instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo,
extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrão, suportes de micrômetros, charneiras
para metros articulados.
90.18
XVIII-9018-1
Como usar o NCM 9017.30.90
Campo NCM/SH: informe 90173090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 90173090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.