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9017.90.90 Copiado!

Partes e acessórios — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 9017.90.90 identifica Partes e acessórios — Outros, inserido na posição 90.17 (Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 08.021.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.90 - Partes e acessórios 9017.90.90 Outros.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14,4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 2 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI9,75%
II (TEC)14,4%
uTribKG
ICMS-STCEST 08.021.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9017.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9017.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 9017.90.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9017.90.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 9017.90.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 08.021.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 08.021.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Ferramentas →

MVA oficial por estado — CEST 08.021.00

MVA-ST original oficial do CEST 08.021.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 08.021.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 08.021.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9017

A posição 9017 — "Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,

pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);

instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,

paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do

Ler nota completa

presente Capítulo.

9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.80 - Outros instrumentos

9017.90 - Partes e acessórios

Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os

instrumentos de medida de distância, de uso manual.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a) As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82).

b) As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71).

c) As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de

substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes

iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86).

d) Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15).

Entre eles, podem citar-se:

A) Instrumentos de desenho.

1) Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas,

plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar*), etc., mesmo que se utilizem em navegação para

traçar rotas.

2) As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com

prancheta ou mesa de desenho.

Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina

automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina.

3) Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores,

etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente.

4) Os esquadros (incluindo os esquadros-padrão, os esquadros de hachurar, os esquadros para

trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê

(simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas

(chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrão, etc.).

5) Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais

complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas.

6) As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado

especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva.

B) Instrumentos de traçado.

O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a

trabalhar as linhas de usinagem (fabricação*) que demarcam os limites que não devem ser excedidos

pelas ferramentas.

1) Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados.

2) Os ponteiros de traçar e punções de marcar.

90.17

XVIII-9017-2

3) As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no

espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de ferro

fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana.

4) Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas.

Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67).

C) Instrumentos de cálculo.

Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no

princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos

portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas

numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo

do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do

céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão.

As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70.

D) Instrumentos de medida de distâncias de uso manual.

Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do

objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes

instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as

espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (em milímetros, por

exemplo). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem

utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas.

Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte,

ou ligados (por exemplo, por cabos, tubos flexíveis) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da presente posição

(posição 90.31).

Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se:

1) Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os

micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos)

nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou

por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros

internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca.

2) Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras,

profundidades, etc.

3) Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis.

Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas,

etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31).

4) Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas

(verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador

e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica,

etc.

5) Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.),

incluindo as bengalas-metros ou semelhantes.

Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas,

etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15.

6) As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para

permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro.

7) Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em

cartas, plantas, etc.

90.17

XVIII-9017-3

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou

instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo,

extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrão, suportes de micrômetros, charneiras

para metros articulados.

90.18

XVIII-9018-1

Como usar o NCM 9017.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90179090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90179090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9017.90.90?
O NCM 9017.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Partes e acessórios — Outros" — subclassificação da posição 90.17 (Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.90 - Partes e acessórios 9017.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9017.90.90?
A alíquota IPI do NCM 9017.90.90 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9017.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9017.90.90 é 14,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14,4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9017.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9017.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 08.021.00, 28.057.00, 28.058.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 9017.90.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Ferramentas varia de 38% a 70% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9017.90.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9017.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9017.90.90 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9017.90.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9017.90.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 9017.90.90?
O código 9017.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9017?
NESH da posição 9017: 90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,...
Qual a diferença entre 90.17 e 9017.90.90?
A posição 90.17 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9017.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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