9013.10.90 Copiado!
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 17 seções
O NCM 9013.10.90 identifica Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI — Outros, inserido na posição 90.13 (Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.13 Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.10.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9013.10.90 Miras telescópicas para armas — Outros
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.13Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 9013.10.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9013.10.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9013.10.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9013.10.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 DFPC desde 06/03/2023 Miras optronicas, halogr ficas ou reflexivas
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Licença de Produtos da Faixa Verde · Licença de Produtos da Faixa Amarela · Licença de Produtos da Faixa Vermelha DFPC TA I1164 · I00166, Licença, validade 2 anos · I00167, Licença, validade 2 anos · I00168, Licença, validade 2 anos · desde 11/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1174 · desde 23/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: Não
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1202 · desde 10/08/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9013.10.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Produto controlado pelo Exército DFPC abre campos
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Acessório de arma DFPC
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9013.10.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
1 Ex-Tarifário ativo (tipo BIT) · próximo vencimento em 31/03/2028
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9013.10.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9013
A posição 9013 — "Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.13 - Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados
nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou
instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI
Ler nota completa
9013.20 - Lasers, exceto diodos laser
9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
9013.90 - Partes e acessórios
De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, as máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos de medida
ou controle excluem-se desta posição e são classificados na posição 90.31. No entanto, em virtude de
Nota 4 do Capítulo, algumas lunetas são classificadas na presente posição e não na posição 90.05. Por
outro lado, considerando-se que, independentemente das posições 90.01 a 90.12, outras posições do
Capítulo compreendem aparelhos ou instrumentos de óptica (posições 90.15, 90.18 e 90.27, em
particular), a presente posição compreende especialmente:
1) Os lasers, que são aparelhos que produzem ou amplificam uma radiação eletromagnética numa faixa
de comprimentos de onda compreendida entre 1 nanômetro e 1 milímetro (raios ultravioleta, visíveis
e infravermelhos do espectro luminoso), por emissão estimulada e controlada da radiação. Quando
o meio ativo (por exemplo, cristais, gases, líquidos, produtos químicos) é influenciado, quer pela luz
proveniente de uma fonte luminosa elétrica, quer pela reação de outra fonte de energia, os feixes
luminosos que se produzem no interior do meio ativo refletem-se e amplificam-se diversas vezes,
até que um feixe luminoso coerente (visível ou invisível) é emitido a partir de uma das extremidades,
que é parcialmente transparente.
Além do meio ativo, a fonte de energia (dispositivo de bombeamento), e o sistema de ressonância
óptica (sistema de espelhos), elementos fundamentais reunidos na cabeça laser (eventualmente com
interferômetros Fabry-Perot, filtros de interferência e espectroscópios), os lasers compreendem
também, geralmente, dispositivos complementares (por exemplo, uma fonte de alimentação elétrica,
um dispositivo de arrefecimento, um dispositivo de comando, um dispositivo de abastecimento de
gás, para os lasers deste tipo e, no caso de lasers a líquido, um reservatório com bomba para soluções
corantes). Alguns desses dispositivos podem encontrar-se reunidos no mesmo envoltório que a
cabeça laser (laser compacto), ou apresentar-se como unidades distintas ligadas à cabeça laser por
meio de conexões (sistema laser). Essas unidades classificam-se aqui desde que apresentadas ao
mesmo tempo.
Os lasers classificam-se nesta posição, quer se destinem a ser incorporados em máquinas ou
aparelhos, quer possam utilizar-se no estado em que se apresentam, como lasers compactos ou
sistemas laser, para fins diversos (por exemplo, pesquisa, ensino, exames de laboratórios,
apontadores a laser).
Excluem-se, todavia, desta posição os lasers adaptados a utilizações muito particulares, pela incorporação de equipamento
suplementar constituído por dispositivos especiais (mesas de fixação, porta-peças, dispositivos para encaminhar ou
posicionar peças a trabalhar, dispositivos para observação ou controle de processos de produção, etc.) e que, por esta razão,
se caracterizam como máquinas de trabalho,, aparelhos médicos, aparelhos de controle, aparelhos de medida, etc. As
máquinas e aparelhos com um laser incorporado também não se classificam nesta posição. Desde que sua classificação
não esteja expressamente definida na Nomenclatura, devem classificar-se de acordo com as funções que desempenhem,
por exemplo:
1º) Máquinas-ferramentas para trabalhar por eliminação de quaisquer matérias (por exemplo, metais, vidro, produtos
cerâmicos ou plástico) e operando a laser (posição 84.56).
2º) Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), a laser (posição 85.15).
3º) Aparelhos para nivelamento (alinhamento) de condutores por meio de laser (posição 90.15).
4º) Aparelhos a laser para usos médicos (cirurgias oftalmológicas, por exemplo) (posição 90.18).
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios para lasers,
por exemplo os tubos-lasers, classificam-se também nesta posição. Não se classificam, contudo,
aqui, as lâmpadas de iluminação elétricas, utilizadas para bombear, tais como as lâmpadas de
xenônio (xénon), as lâmpadas de iodo e as lâmpadas de mercúrio (posição 85.39), os diodos laser
90.13
XVIII-9013-2
(posição 85.41), bem como os cristais laser (rubis, por exemplo) e os espelhos e lentes para laser
(posições 90.01 ou 90.02).
2) As lupas (de bolso, de mesa, etc.), os conta-fios (estas lentes podem ser equipadas ou combinadas
com uma lâmpada; elas permanecem classificadas nesta posição se esta lâmpada apenas facilita a
sua utilização), as lupas binoculares, geralmente com suporte, e que comportam, contrariamente aos
microscópios estereoscópicos classificados na posição 90.11, oculares, mas não objetiva.
3) Os olhos mágicos, os óculos para fornos e semelhantes, com dispositivo óptico.
4) As miras telescópicas, miras de pontaria e visores de reflexão, para armas, apresentadas
isoladamente; os dispositivos ópticos montados em armas e os que, mesmo não montados, se
apresentem com as armas a que se destinam, seguem o regime destas armas (Nota 1 d) do Capítulo
93).
5) As lunetas para instrumentos e aparelhos do presente Capítulo (de geodésia, topografia, etc.)
ou para máquinas, aparelhos ou instrumentos da Seção XVI.
6) Os fibroscópios de uso industrial. Os fibroscópios de uso médico (endoscópios) estão excluídos
(posição 90.18).
7) Os estereoscópios, incluindo os estereoscópios manuais, para visão em relevo de clichês
fotográficos policromos diapositivos, constituídos por um corpo de plástico com duas lentes fixas e
um dispositivo revólver de alavanca que efetua a mudança das imagens dispostas, em série, sobre
discos intercambiáveis giratórios.
8) Os caleidoscópios, exceto os que apresentem características de brinquedos, que se classificam no
Capítulo 95.
9) Os periscópios de ampliação óptica para submarinos, tanques, etc., e os periscópios de simples jogo
de espelhos, sem ampliação óptica (periscópios de trincheira, etc.).
10) Os espelhos trabalhados opticamente e montados, exceto os destinados a instrumentos ou
aparelhos (por exemplo, alguns espelhos retrovisores, espelhos para verificação de chaminés, de
canalizações, etc. e os espelhos especiais para observação de túneis de vento).
Os espelhos retrovisores ou outros, não trabalhados opticamente (incluindo os espelhos de barbear, mesmo de aumento),
classificam-se nas posições 70.09 ou 83.06.
11) Os transmissores ópticos de sinais luminosos, para transmissão à distância de sinais ópticos (em
morse, por exemplo).
12) Os visores (visualizadores) equipados com uma única lente de aumento, para examinar diapositivos.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima) classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
90.14
XVIII-9014-1
Como usar o NCM 9013.10.90
Campo NCM/SH: informe 90131090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90131090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.