9013.10.10
Miras telescópicas para armas
O NCM 9013.10.10 identifica Miras telescópicas para armas, inserido na posição 90.13 (Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.13 Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.10.10 Miras telescópicas para armas.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.13 Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.10.10 Miras telescópicas para armas
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.13Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9013.10.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9013
A posição 9013 — "Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.13 - Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados
nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou
instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI
Ler nota completa
9013.20 - Lasers, exceto diodos laser
9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
9013.90 - Partes e acessórios
De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, as máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos de medida
ou controle excluem-se desta posição e são classificados na posição 90.31. No entanto, em virtude de
Nota 4 do Capítulo, algumas lunetas são classificadas na presente posição e não na posição 90.05. Por
outro lado, considerando-se que, independentemente das posições 90.01 a 90.12, outras posições do
Capítulo compreendem aparelhos ou instrumentos de óptica (posições 90.15, 90.18 e 90.27, em
particular), a presente posição compreende especialmente:
1) Os lasers, que são aparelhos que produzem ou amplificam uma radiação eletromagnética numa faixa
de comprimentos de onda compreendida entre 1 nanômetro e 1 milímetro (raios ultravioleta, visíveis
e infravermelhos do espectro luminoso), por emissão estimulada e controlada da radiação. Quando
o meio ativo (por exemplo, cristais, gases, líquidos, produtos químicos) é influenciado, quer pela luz
proveniente de uma fonte luminosa elétrica, quer pela reação de outra fonte de energia, os feixes
luminosos que se produzem no interior do meio ativo refletem-se e amplificam-se diversas vezes,
até que um feixe luminoso coerente (visível ou invisível) é emitido a partir de uma das extremidades,
que é parcialmente transparente.
Além do meio ativo, a fonte de energia (dispositivo de bombeamento), e o sistema de ressonância
óptica (sistema de espelhos), elementos fundamentais reunidos na cabeça laser (eventualmente com
interferômetros Fabry-Perot, filtros de interferência e espectroscópios), os lasers compreendem
também, geralmente, dispositivos complementares (por exemplo, uma fonte de alimentação elétrica,
um dispositivo de arrefecimento, um dispositivo de comando, um dispositivo de abastecimento de
gás, para os lasers deste tipo e, no caso de lasers a líquido, um reservatório com bomba para soluções
corantes). Alguns desses dispositivos podem encontrar-se reunidos no mesmo envoltório que a
cabeça laser (laser compacto), ou apresentar-se como unidades distintas ligadas à cabeça laser por
meio de conexões (sistema laser). Essas unidades classificam-se aqui desde que apresentadas ao
mesmo tempo.
Os lasers classificam-se nesta posição, quer se destinem a ser incorporados em máquinas ou
aparelhos, quer possam utilizar-se no estado em que se apresentam, como lasers compactos ou
sistemas laser, para fins diversos (por exemplo, pesquisa, ensino, exames de laboratórios,
apontadores a laser).
Excluem-se, todavia, desta posição os lasers adaptados a utilizações muito particulares, pela incorporação de equipamento
suplementar constituído por dispositivos especiais (mesas de fixação, porta-peças, dispositivos para encaminhar ou
posicionar peças a trabalhar, dispositivos para observação ou controle de processos de produção, etc.) e que, por esta razão,
se caracterizam como máquinas de trabalho,, aparelhos médicos, aparelhos de controle, aparelhos de medida, etc. As
máquinas e aparelhos com um laser incorporado também não se classificam nesta posição. Desde que sua classificação
não esteja expressamente definida na Nomenclatura, devem classificar-se de acordo com as funções que desempenhem,
por exemplo:
1º) Máquinas-ferramentas para trabalhar por eliminação de quaisquer matérias (por exemplo, metais, vidro, produtos
cerâmicos ou plástico) e operando a laser (posição 84.56).
2º) Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), a laser (posição 85.15).
3º) Aparelhos para nivelamento (alinhamento) de condutores por meio de laser (posição 90.15).
4º) Aparelhos a laser para usos médicos (cirurgias oftalmológicas, por exemplo) (posição 90.18).
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios para lasers,
por exemplo os tubos-lasers, classificam-se também nesta posição. Não se classificam, contudo,
aqui, as lâmpadas de iluminação elétricas, utilizadas para bombear, tais como as lâmpadas de
xenônio (xénon), as lâmpadas de iodo e as lâmpadas de mercúrio (posição 85.39), os diodos laser
90.13
XVIII-9013-2
(posição 85.41), bem como os cristais laser (rubis, por exemplo) e os espelhos e lentes para laser
(posições 90.01 ou 90.02).
2) As lupas (de bolso, de mesa, etc.), os conta-fios (estas lentes podem ser equipadas ou combinadas
com uma lâmpada; elas permanecem classificadas nesta posição se esta lâmpada apenas facilita a
sua utilização), as lupas binoculares, geralmente com suporte, e que comportam, contrariamente aos
microscópios estereoscópicos classificados na posição 90.11, oculares, mas não objetiva.
3) Os olhos mágicos, os óculos para fornos e semelhantes, com dispositivo óptico.
4) As miras telescópicas, miras de pontaria e visores de reflexão, para armas, apresentadas
isoladamente; os dispositivos ópticos montados em armas e os que, mesmo não montados, se
apresentem com as armas a que se destinam, seguem o regime destas armas (Nota 1 d) do Capítulo
93).
5) As lunetas para instrumentos e aparelhos do presente Capítulo (de geodésia, topografia, etc.)
ou para máquinas, aparelhos ou instrumentos da Seção XVI.
6) Os fibroscópios de uso industrial. Os fibroscópios de uso médico (endoscópios) estão excluídos
(posição 90.18).
7) Os estereoscópios, incluindo os estereoscópios manuais, para visão em relevo de clichês
fotográficos policromos diapositivos, constituídos por um corpo de plástico com duas lentes fixas e
um dispositivo revólver de alavanca que efetua a mudança das imagens dispostas, em série, sobre
discos intercambiáveis giratórios.
8) Os caleidoscópios, exceto os que apresentem características de brinquedos, que se classificam no
Capítulo 95.
9) Os periscópios de ampliação óptica para submarinos, tanques, etc., e os periscópios de simples jogo
de espelhos, sem ampliação óptica (periscópios de trincheira, etc.).
10) Os espelhos trabalhados opticamente e montados, exceto os destinados a instrumentos ou
aparelhos (por exemplo, alguns espelhos retrovisores, espelhos para verificação de chaminés, de
canalizações, etc. e os espelhos especiais para observação de túneis de vento).
Os espelhos retrovisores ou outros, não trabalhados opticamente (incluindo os espelhos de barbear, mesmo de aumento),
classificam-se nas posições 70.09 ou 83.06.
11) Os transmissores ópticos de sinais luminosos, para transmissão à distância de sinais ópticos (em
morse, por exemplo).
12) Os visores (visualizadores) equipados com uma única lente de aumento, para examinar diapositivos.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima) classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
90.14
XVIII-9014-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9013.10.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 9013.10.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9013.10.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9013.10.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9013.10.10?
O que diz a NESH para a posição 9013?
Qual a diferença entre 90.13 e 9013.10.10?
Como usar o NCM 9013.10.10
Campo NCM/SH: informe 90131010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90131010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.