NCM Buscador
Publicidade

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

O NCM 9013.10.10 identifica Miras telescópicas para armas, inserido na posição 90.13 (Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.13 Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.10.10 Miras telescópicas para armas.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.13 Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.10.10 Miras telescópicas para armas

Alíquota IPI

9.75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.13

Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Checklist Fiscal

IPI9.75%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9013.10.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9013

A posição 9013 — "Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.13 - Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados

nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou

instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

Ler nota completa

9013.20 - Lasers, exceto diodos laser

9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

9013.90 - Partes e acessórios

De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, as máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos de medida

ou controle excluem-se desta posição e são classificados na posição 90.31. No entanto, em virtude de

Nota 4 do Capítulo, algumas lunetas são classificadas na presente posição e não na posição 90.05. Por

outro lado, considerando-se que, independentemente das posições 90.01 a 90.12, outras posições do

Capítulo compreendem aparelhos ou instrumentos de óptica (posições 90.15, 90.18 e 90.27, em

particular), a presente posição compreende especialmente:

1) Os lasers, que são aparelhos que produzem ou amplificam uma radiação eletromagnética numa faixa

de comprimentos de onda compreendida entre 1 nanômetro e 1 milímetro (raios ultravioleta, visíveis

e infravermelhos do espectro luminoso), por emissão estimulada e controlada da radiação. Quando

o meio ativo (por exemplo, cristais, gases, líquidos, produtos químicos) é influenciado, quer pela luz

proveniente de uma fonte luminosa elétrica, quer pela reação de outra fonte de energia, os feixes

luminosos que se produzem no interior do meio ativo refletem-se e amplificam-se diversas vezes,

até que um feixe luminoso coerente (visível ou invisível) é emitido a partir de uma das extremidades,

que é parcialmente transparente.

Além do meio ativo, a fonte de energia (dispositivo de bombeamento), e o sistema de ressonância

óptica (sistema de espelhos), elementos fundamentais reunidos na cabeça laser (eventualmente com

interferômetros Fabry-Perot, filtros de interferência e espectroscópios), os lasers compreendem

também, geralmente, dispositivos complementares (por exemplo, uma fonte de alimentação elétrica,

um dispositivo de arrefecimento, um dispositivo de comando, um dispositivo de abastecimento de

gás, para os lasers deste tipo e, no caso de lasers a líquido, um reservatório com bomba para soluções

corantes). Alguns desses dispositivos podem encontrar-se reunidos no mesmo envoltório que a

cabeça laser (laser compacto), ou apresentar-se como unidades distintas ligadas à cabeça laser por

meio de conexões (sistema laser). Essas unidades classificam-se aqui desde que apresentadas ao

mesmo tempo.

Os lasers classificam-se nesta posição, quer se destinem a ser incorporados em máquinas ou

aparelhos, quer possam utilizar-se no estado em que se apresentam, como lasers compactos ou

sistemas laser, para fins diversos (por exemplo, pesquisa, ensino, exames de laboratórios,

apontadores a laser).

Excluem-se, todavia, desta posição os lasers adaptados a utilizações muito particulares, pela incorporação de equipamento

suplementar constituído por dispositivos especiais (mesas de fixação, porta-peças, dispositivos para encaminhar ou

posicionar peças a trabalhar, dispositivos para observação ou controle de processos de produção, etc.) e que, por esta razão,

se caracterizam como máquinas de trabalho,, aparelhos médicos, aparelhos de controle, aparelhos de medida, etc. As

máquinas e aparelhos com um laser incorporado também não se classificam nesta posição. Desde que sua classificação

não esteja expressamente definida na Nomenclatura, devem classificar-se de acordo com as funções que desempenhem,

por exemplo:

1º) Máquinas-ferramentas para trabalhar por eliminação de quaisquer matérias (por exemplo, metais, vidro, produtos

cerâmicos ou plástico) e operando a laser (posição 84.56).

2º) Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), a laser (posição 85.15).

3º) Aparelhos para nivelamento (alinhamento) de condutores por meio de laser (posição 90.15).

4º) Aparelhos a laser para usos médicos (cirurgias oftalmológicas, por exemplo) (posição 90.18).

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios para lasers,

por exemplo os tubos-lasers, classificam-se também nesta posição. Não se classificam, contudo,

aqui, as lâmpadas de iluminação elétricas, utilizadas para bombear, tais como as lâmpadas de

xenônio (xénon), as lâmpadas de iodo e as lâmpadas de mercúrio (posição 85.39), os diodos laser

90.13

XVIII-9013-2

(posição 85.41), bem como os cristais laser (rubis, por exemplo) e os espelhos e lentes para laser

(posições 90.01 ou 90.02).

2) As lupas (de bolso, de mesa, etc.), os conta-fios (estas lentes podem ser equipadas ou combinadas

com uma lâmpada; elas permanecem classificadas nesta posição se esta lâmpada apenas facilita a

sua utilização), as lupas binoculares, geralmente com suporte, e que comportam, contrariamente aos

microscópios estereoscópicos classificados na posição 90.11, oculares, mas não objetiva.

3) Os olhos mágicos, os óculos para fornos e semelhantes, com dispositivo óptico.

4) As miras telescópicas, miras de pontaria e visores de reflexão, para armas, apresentadas

isoladamente; os dispositivos ópticos montados em armas e os que, mesmo não montados, se

apresentem com as armas a que se destinam, seguem o regime destas armas (Nota 1 d) do Capítulo

93).

5) As lunetas para instrumentos e aparelhos do presente Capítulo (de geodésia, topografia, etc.)

ou para máquinas, aparelhos ou instrumentos da Seção XVI.

6) Os fibroscópios de uso industrial. Os fibroscópios de uso médico (endoscópios) estão excluídos

(posição 90.18).

7) Os estereoscópios, incluindo os estereoscópios manuais, para visão em relevo de clichês

fotográficos policromos diapositivos, constituídos por um corpo de plástico com duas lentes fixas e

um dispositivo revólver de alavanca que efetua a mudança das imagens dispostas, em série, sobre

discos intercambiáveis giratórios.

8) Os caleidoscópios, exceto os que apresentem características de brinquedos, que se classificam no

Capítulo 95.

9) Os periscópios de ampliação óptica para submarinos, tanques, etc., e os periscópios de simples jogo

de espelhos, sem ampliação óptica (periscópios de trincheira, etc.).

10) Os espelhos trabalhados opticamente e montados, exceto os destinados a instrumentos ou

aparelhos (por exemplo, alguns espelhos retrovisores, espelhos para verificação de chaminés, de

canalizações, etc. e os espelhos especiais para observação de túneis de vento).

Os espelhos retrovisores ou outros, não trabalhados opticamente (incluindo os espelhos de barbear, mesmo de aumento),

classificam-se nas posições 70.09 ou 83.06.

11) Os transmissores ópticos de sinais luminosos, para transmissão à distância de sinais ópticos (em

morse, por exemplo).

12) Os visores (visualizadores) equipados com uma única lente de aumento, para examinar diapositivos.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima) classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

90.14

XVIII-9014-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9013.10.10?
O NCM 9013.10.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Miras telescópicas para armas" — subclassificação da posição 90.13 (Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.13 Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.10.10 Miras telescópicas para armas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9013.10.10?
A alíquota IPI do NCM 9013.10.10 é 9.75%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9013.10.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9013.10.10 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9013.10.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9013.10.10 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9013.10.10?
O código 9013.10.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9013?
NESH da posição 9013: 90.13 - Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou...
Qual a diferença entre 90.13 e 9013.10.10?
A posição 90.13 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9013.10.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9013.10.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90131010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90131010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.