9005.90.10 Copiado!
Partes e acessórios (incluindo as armações) — De binóculos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 9005.90.10 identifica Partes e acessórios (incluindo as armações) — De binóculos, inserido na posição 90.05 (Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 9005.90.10 De binóculos.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9005.90.10 Partes e acessórios (incluindo as armações) — De binóculos
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.05Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
Checklist Fiscal
O NCM 9005.90.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9005.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 9005.90.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9005.90.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9005.90.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9005.90.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9005.90.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9005
A posição 9005 — "Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros
instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9005.10 - Binóculos
9005.80 - Outros instrumentos
Ler nota completa
9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações)
Entre os instrumentos e aparelhos da presente posição, podem citar-se:
1) Os binóculos, tais como os binóculos de teatro, turismo, caça, militares (incluindo os binóculos
especiais para nevoeiro ou para observações ao crepúsculo ou noite, os binóculos periscópicos, etc.),
bem como os binóculos que se utilizam nos teatros ou em corridas, que são adaptados a armações
de óculos com hastes.
2) Os óculos de longo alcance para caça, turismo, marinha, estandes (carreiras*) de tiro, estações
climáticas (onde se utilizam para observação da paisagem ou do céu), etc., quer se trate de óculos
monoblocos (de bolso ou outros), com alongamentos reguláveis para ajuste do foco, quer se
destinem ou não a serem fixados em suportes. Alguns óculos de longo alcance podem, também,
possuir um dispositivo de pré-pagamento que os torna utilizáveis após introdução de uma moeda.
3) As lunetas astronômicas. Diferentemente dos telescópios (ou refletores) cuja objetiva é um
espelho, as lunetas astronômicas (ou refratores) utilizam como objetiva um sistema de lentes, das
quais algumas podem atingir várias dezenas de centímetros. Estas lunetas não são nunca providas
de sistema retificador de imagem, devido à perda de luminosidade produzida pelo uso deste
dispositivo.
As lunetas astronômicas destinam-se quer à observação visual, quer à observação fotográfica, quer
ainda a um ou a outro tipo de observação indiferentemente. Quando se apresentam providas de
aparelhos fotográficos que fazem parte integrante das lunetas astronômicas, o conjunto é classificado
na presente posição. Contudo, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante das lunetas
astronômicas classificam-se na posição 90.06.
4) Os telescópios ópticos são os mais característicos dos instrumentos astronômicos. A objetiva destes
aparelhos é um espelho parabólico côncavo, que pode ter um diâmetro considerável, de face
refletora, prateada ou recoberta com depósito de alumínio, na qual se forma a primeira imagem.
Os telescópios ópticos destinam-se, na maioria das vezes, a ser montados em armações metálicas e
a sua utilização exige uma estrutura metálica e instrumentos anexos consideráveis. São
frequentemente providos de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante dos telescópios, o
conjunto classifica-se na presente posição. Todavia, os aparelhos fotográficos que não fazem parte
integrante dos telescópios classificam-se na posição 90.06.
Os telescópios de Schmidt, denominados também “aparelhos fotográficos de Schmidt”, pertencem
também a esta posição. Utilizados unicamente em astronomia, tendo em vista apenas a observação
fotográfica, estes aparelhos possuem um espelho esférico e uma placa talhada numa das faces e
colocada paralelamente ao espelho no seu centro de curvatura de modo a corrigir a aberração de
esfericidade. A imagem forma-se no foco sobre uma película convexa.
5) Os telescópios eletrônicos providos de tubos fotomultiplicadores ou de tubos conversores de
imagens. Neste tipo de telescópio, a energia da luz incidente é utilizada para liberar os elétrons sobre
uma superfície fotoelétrica colocada no lugar em que normalmente se encontraria a ocular. Os
elétrons podem quer ser multiplicados e medidos de modo a determinar a quantidade de luz recebida
pelo telescópio, quer ser orientados (por uma lente magnética, por exemplo) de modo a obter-se a
formação de uma imagem sobre uma placa fotográfica ou sobre uma tela (ecrã*) fluorescente.
6) As meridianas, instrumentos que se destinam a observar a passagem aparente (devido à rotação
terrestre) de corpos celestes acima do meridiano do lugar de observação e que consistem,
essencialmente, numa luneta montada sobre um eixo horizontal dirigido de Leste para Oeste e que,
por esta razão, é suscetível de se mover no plano do meridiano.
90.05
XVIII-9005-2
7) As equatoriais, termo que designa qualquer luneta montada sobre suporte equatorial que lhe permite
mover-se em torno de um eixo paralelo ao da terra (eixo polar) e em torno de um outro eixo
perpendicular ao primeiro (eixo de declinação).
8) As lunetas zenitais, lunetas montadas de modo a movimentarem-se em torno de um eixo vertical e
de um eixo horizontal.
9) Os altazimutes ou círculos azimutais, lunetas que giram em torno de um eixo horizontal enquanto
que a sua armação gira em torno de um eixo vertical. Estes instrumentos destinam-se a medir
simultaneamente as altitudes e os azimutes. Aparelhos concebidos segundo o mesmo princípio, mas
de dimensões mais reduzidas, são utilizados em geodésia (teodolitos) e classificam-se na posição
90.15.
10) Os celostatos, aparelhos que se destinam a facilitar as observações astronômicas, especialmente por
reflexão de uma parte determinada do céu num instrumento fixo, horizontal ou vertical (telescópio,
luneta astronômica, espectro-heliógrafo). Consistem, essencialmente, em dois espelhos planos, um
dos quais, regulado por um mecanismo de relógio, efetua uma revolução completa em 48 horas.
Os heliostatos e os siderostatos que se utilizam em astronomia são formas especiais de celostatos.
Existem também os heliostatos que se utilizam em geodésia, que se classificam na posição 90.15.
11) Os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, instrumentos que se utilizam para observações
solares. O espectro-heliógrafo serve para fotografar o sol utilizando-se a luz de qualquer das
radiações do espectro; este aparelho consiste num espectroscópio cuja ocular é substituída por uma
fenda que deixa passar unicamente a luz de um comprimento de onda determinado, sendo esta luz
registrada sobre uma placa fotográfica. O espectro-helioscópio baseia-se no mesmo princípio, mas
é provido de uma fenda com oscilações rápidas que permitem uma visão direta do sol; chega-se ao
mesmo resultado por outros métodos e, especialmente, pelo uso de um prisma rotativo, de vidro,
com fenda fixa.
12) Os heliômetros, instrumentos que possuem uma luneta cuja objetiva se divide em duas metades
móveis e se destinam a medir o diâmetro aparente do sol, bem como a distância aparente entre dois
corpos celestes.
13) Os coronógrafos e instrumentos semelhantes, concebidos de tal modo que permitem a observação
da coroa solar, mesmo sem eclipse total.
Esta posição compreende também os óculos de longo alcance e mais particularmente os binóculos,
que utilizem raios infravermelhos e tenham tubos transformadores de imagem, que convertem a imagem
infravermelha ampliada numa imagem visível ao olho humano; estes instrumentos de raios
infravermelhos são utilizados à noite, sobretudo pelas forças armadas. Incluem-se também aqui os
telescópios, os binóculos e os instrumentos semelhantes que utilizam dispositivos de amplificação da
luz (também conhecidos como intensificadores de imagem) para reforçar a luminosidade das imagens
que estão no limite da visão à vista desarmada e trazer essa luminosidade a um nível capaz de as ver.
Além disso, conforme a Nota 4 do presente Capítulo, não se classificam aqui as miras telescópicas para armas, os periscópios
para submarinos ou tanques, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo (instrumentos de
geodésia, topografia, etc.) ou da Seção XVI (posição 90.13).
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos desta posição. Entre estes,
podem citar-se: as armações, estojos, tubos e armações, os micrômetros de traços que se utilizam nas
equatoriais para medir o diâmetro dos planetas e que consistem num disco graduado montado sobre a
ocular da luneta e provido de dois traços fixos e de um traço móvel, os dispositivos de Gerrish utilizados
para mover, por meio de um motor, os aparelhos de astronomia.
*
* *
Excluem-se, além disso, da presente posição:
90.05
XVIII-9005-3
a) As superestruturas que sirvam para instalação de instrumentos ou para facilitar o seu acesso (cúpulas, plataformas, mesas
de comando, etc.) que seguem o seu próprio regime (Seção XV, em particular).
b) Os elementos de óptica, tais como espelhos, lentes, prismas, apresentados isoladamente (posições 90.01 ou 90.02,
conforme o caso).
c) Os microscópios de eclipse que são utilizados na astronomia para localizar novas estrelas por comparação de fotografias
celestes (posição 90.11).
d) Os olhos mágicos, os visores para fornos (posição 90.13).
e) Os instrumentos (sextantes, por exemplo) que servem para determinar uma posição tendo como referência os astros
(posição 90.14).
f) Os microfotômetros ou microdensitômetros, para estudo dos espectrogramas (posição 90.27).
g) Os relógios astronômicos (Capítulo 91).
90.06
XVIII-9006-1
Como usar o NCM 9005.90.10
Campo NCM/SH: informe 90059010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90059010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.