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9005.90.10 Copiado!

Partes e acessórios (incluindo as armações) — De binóculos

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 9005.90.10 identifica Partes e acessórios (incluindo as armações) — De binóculos, inserido na posição 90.05 (Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 9005.90.10 De binóculos.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14,4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

Checklist Fiscal

✓
IPI9,75%
✓
II (TEC)14,4%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.057.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9005.90.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9005.90.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 9005.90.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9005.90.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9005.90.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9005.90.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9005.90.10

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9005

A posição 9005 — "Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros

instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

9005.10 - Binóculos

9005.80 - Outros instrumentos

Ler nota completa

9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações)

Entre os instrumentos e aparelhos da presente posição, podem citar-se:

1) Os binóculos, tais como os binóculos de teatro, turismo, caça, militares (incluindo os binóculos

especiais para nevoeiro ou para observações ao crepúsculo ou noite, os binóculos periscópicos, etc.),

bem como os binóculos que se utilizam nos teatros ou em corridas, que são adaptados a armações

de óculos com hastes.

2) Os óculos de longo alcance para caça, turismo, marinha, estandes (carreiras*) de tiro, estações

climáticas (onde se utilizam para observação da paisagem ou do céu), etc., quer se trate de óculos

monoblocos (de bolso ou outros), com alongamentos reguláveis para ajuste do foco, quer se

destinem ou não a serem fixados em suportes. Alguns óculos de longo alcance podem, também,

possuir um dispositivo de pré-pagamento que os torna utilizáveis após introdução de uma moeda.

3) As lunetas astronômicas. Diferentemente dos telescópios (ou refletores) cuja objetiva é um

espelho, as lunetas astronômicas (ou refratores) utilizam como objetiva um sistema de lentes, das

quais algumas podem atingir várias dezenas de centímetros. Estas lunetas não são nunca providas

de sistema retificador de imagem, devido à perda de luminosidade produzida pelo uso deste

dispositivo.

As lunetas astronômicas destinam-se quer à observação visual, quer à observação fotográfica, quer

ainda a um ou a outro tipo de observação indiferentemente. Quando se apresentam providas de

aparelhos fotográficos que fazem parte integrante das lunetas astronômicas, o conjunto é classificado

na presente posição. Contudo, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante das lunetas

astronômicas classificam-se na posição 90.06.

4) Os telescópios ópticos são os mais característicos dos instrumentos astronômicos. A objetiva destes

aparelhos é um espelho parabólico côncavo, que pode ter um diâmetro considerável, de face

refletora, prateada ou recoberta com depósito de alumínio, na qual se forma a primeira imagem.

Os telescópios ópticos destinam-se, na maioria das vezes, a ser montados em armações metálicas e

a sua utilização exige uma estrutura metálica e instrumentos anexos consideráveis. São

frequentemente providos de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante dos telescópios, o

conjunto classifica-se na presente posição. Todavia, os aparelhos fotográficos que não fazem parte

integrante dos telescópios classificam-se na posição 90.06.

Os telescópios de Schmidt, denominados também “aparelhos fotográficos de Schmidt”, pertencem

também a esta posição. Utilizados unicamente em astronomia, tendo em vista apenas a observação

fotográfica, estes aparelhos possuem um espelho esférico e uma placa talhada numa das faces e

colocada paralelamente ao espelho no seu centro de curvatura de modo a corrigir a aberração de

esfericidade. A imagem forma-se no foco sobre uma película convexa.

5) Os telescópios eletrônicos providos de tubos fotomultiplicadores ou de tubos conversores de

imagens. Neste tipo de telescópio, a energia da luz incidente é utilizada para liberar os elétrons sobre

uma superfície fotoelétrica colocada no lugar em que normalmente se encontraria a ocular. Os

elétrons podem quer ser multiplicados e medidos de modo a determinar a quantidade de luz recebida

pelo telescópio, quer ser orientados (por uma lente magnética, por exemplo) de modo a obter-se a

formação de uma imagem sobre uma placa fotográfica ou sobre uma tela (ecrã*) fluorescente.

6) As meridianas, instrumentos que se destinam a observar a passagem aparente (devido à rotação

terrestre) de corpos celestes acima do meridiano do lugar de observação e que consistem,

essencialmente, numa luneta montada sobre um eixo horizontal dirigido de Leste para Oeste e que,

por esta razão, é suscetível de se mover no plano do meridiano.

90.05

XVIII-9005-2

7) As equatoriais, termo que designa qualquer luneta montada sobre suporte equatorial que lhe permite

mover-se em torno de um eixo paralelo ao da terra (eixo polar) e em torno de um outro eixo

perpendicular ao primeiro (eixo de declinação).

8) As lunetas zenitais, lunetas montadas de modo a movimentarem-se em torno de um eixo vertical e

de um eixo horizontal.

9) Os altazimutes ou círculos azimutais, lunetas que giram em torno de um eixo horizontal enquanto

que a sua armação gira em torno de um eixo vertical. Estes instrumentos destinam-se a medir

simultaneamente as altitudes e os azimutes. Aparelhos concebidos segundo o mesmo princípio, mas

de dimensões mais reduzidas, são utilizados em geodésia (teodolitos) e classificam-se na posição

90.15.

10) Os celostatos, aparelhos que se destinam a facilitar as observações astronômicas, especialmente por

reflexão de uma parte determinada do céu num instrumento fixo, horizontal ou vertical (telescópio,

luneta astronômica, espectro-heliógrafo). Consistem, essencialmente, em dois espelhos planos, um

dos quais, regulado por um mecanismo de relógio, efetua uma revolução completa em 48 horas.

Os heliostatos e os siderostatos que se utilizam em astronomia são formas especiais de celostatos.

Existem também os heliostatos que se utilizam em geodésia, que se classificam na posição 90.15.

11) Os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, instrumentos que se utilizam para observações

solares. O espectro-heliógrafo serve para fotografar o sol utilizando-se a luz de qualquer das

radiações do espectro; este aparelho consiste num espectroscópio cuja ocular é substituída por uma

fenda que deixa passar unicamente a luz de um comprimento de onda determinado, sendo esta luz

registrada sobre uma placa fotográfica. O espectro-helioscópio baseia-se no mesmo princípio, mas

é provido de uma fenda com oscilações rápidas que permitem uma visão direta do sol; chega-se ao

mesmo resultado por outros métodos e, especialmente, pelo uso de um prisma rotativo, de vidro,

com fenda fixa.

12) Os heliômetros, instrumentos que possuem uma luneta cuja objetiva se divide em duas metades

móveis e se destinam a medir o diâmetro aparente do sol, bem como a distância aparente entre dois

corpos celestes.

13) Os coronógrafos e instrumentos semelhantes, concebidos de tal modo que permitem a observação

da coroa solar, mesmo sem eclipse total.

Esta posição compreende também os óculos de longo alcance e mais particularmente os binóculos,

que utilizem raios infravermelhos e tenham tubos transformadores de imagem, que convertem a imagem

infravermelha ampliada numa imagem visível ao olho humano; estes instrumentos de raios

infravermelhos são utilizados à noite, sobretudo pelas forças armadas. Incluem-se também aqui os

telescópios, os binóculos e os instrumentos semelhantes que utilizam dispositivos de amplificação da

luz (também conhecidos como intensificadores de imagem) para reforçar a luminosidade das imagens

que estão no limite da visão à vista desarmada e trazer essa luminosidade a um nível capaz de as ver.

Além disso, conforme a Nota 4 do presente Capítulo, não se classificam aqui as miras telescópicas para armas, os periscópios

para submarinos ou tanques, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo (instrumentos de

geodésia, topografia, etc.) ou da Seção XVI (posição 90.13).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a

presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos desta posição. Entre estes,

podem citar-se: as armações, estojos, tubos e armações, os micrômetros de traços que se utilizam nas

equatoriais para medir o diâmetro dos planetas e que consistem num disco graduado montado sobre a

ocular da luneta e provido de dois traços fixos e de um traço móvel, os dispositivos de Gerrish utilizados

para mover, por meio de um motor, os aparelhos de astronomia.

*

* *

Excluem-se, além disso, da presente posição:

90.05

XVIII-9005-3

a) As superestruturas que sirvam para instalação de instrumentos ou para facilitar o seu acesso (cúpulas, plataformas, mesas

de comando, etc.) que seguem o seu próprio regime (Seção XV, em particular).

b) Os elementos de óptica, tais como espelhos, lentes, prismas, apresentados isoladamente (posições 90.01 ou 90.02,

conforme o caso).

c) Os microscópios de eclipse que são utilizados na astronomia para localizar novas estrelas por comparação de fotografias

celestes (posição 90.11).

d) Os olhos mágicos, os visores para fornos (posição 90.13).

e) Os instrumentos (sextantes, por exemplo) que servem para determinar uma posição tendo como referência os astros

(posição 90.14).

f) Os microfotômetros ou microdensitômetros, para estudo dos espectrogramas (posição 90.27).

g) Os relógios astronômicos (Capítulo 91).

90.06

XVIII-9006-1

Como usar o NCM 9005.90.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90059010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90059010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9005.90.10?
O NCM 9005.90.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Partes e acessórios (incluindo as armações) — De binóculos" — subclassificação da posição 90.05 (Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 9005.90.10 De binóculos. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9005.90.10?
A alíquota IPI do NCM 9005.90.10 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9005.90.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9005.90.10 é 14,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14,4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9005.90.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9005.90.10 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.057.00 e CEST 28.058.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9005.90.10 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.057.00 varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9005.90.10?
O NCM 9005.90.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9005.90.10?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9005.90.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9005.90.10 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9005.90.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9005.90.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9005.90.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9005.90.10?
O código 9005.90.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9005?
NESH da posição 9005: 90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.10 - Binóculos.
Qual a diferença entre 90.05 e 9005.90.10?
A posição 90.05 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9005.90.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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