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9005.90.90

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. — Outros

O NCM 9005.90.90 identifica Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. — Outros, inserido na posição 90.05 (Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 9005.90.90 Outros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 9005.90.90 Outros

Alíquota IPI

9.75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

Checklist Fiscal

IPI9.75%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9005.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9005

A posição 9005 — "Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros

instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

9005.10 - Binóculos

9005.80 - Outros instrumentos

Ler nota completa

9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações)

Entre os instrumentos e aparelhos da presente posição, podem citar-se:

1) Os binóculos, tais como os binóculos de teatro, turismo, caça, militares (incluindo os binóculos

especiais para nevoeiro ou para observações ao crepúsculo ou noite, os binóculos periscópicos, etc.),

bem como os binóculos que se utilizam nos teatros ou em corridas, que são adaptados a armações

de óculos com hastes.

2) Os óculos de longo alcance para caça, turismo, marinha, estandes (carreiras*) de tiro, estações

climáticas (onde se utilizam para observação da paisagem ou do céu), etc., quer se trate de óculos

monoblocos (de bolso ou outros), com alongamentos reguláveis para ajuste do foco, quer se

destinem ou não a serem fixados em suportes. Alguns óculos de longo alcance podem, também,

possuir um dispositivo de pré-pagamento que os torna utilizáveis após introdução de uma moeda.

3) As lunetas astronômicas. Diferentemente dos telescópios (ou refletores) cuja objetiva é um

espelho, as lunetas astronômicas (ou refratores) utilizam como objetiva um sistema de lentes, das

quais algumas podem atingir várias dezenas de centímetros. Estas lunetas não são nunca providas

de sistema retificador de imagem, devido à perda de luminosidade produzida pelo uso deste

dispositivo.

As lunetas astronômicas destinam-se quer à observação visual, quer à observação fotográfica, quer

ainda a um ou a outro tipo de observação indiferentemente. Quando se apresentam providas de

aparelhos fotográficos que fazem parte integrante das lunetas astronômicas, o conjunto é classificado

na presente posição. Contudo, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante das lunetas

astronômicas classificam-se na posição 90.06.

4) Os telescópios ópticos são os mais característicos dos instrumentos astronômicos. A objetiva destes

aparelhos é um espelho parabólico côncavo, que pode ter um diâmetro considerável, de face

refletora, prateada ou recoberta com depósito de alumínio, na qual se forma a primeira imagem.

Os telescópios ópticos destinam-se, na maioria das vezes, a ser montados em armações metálicas e

a sua utilização exige uma estrutura metálica e instrumentos anexos consideráveis. São

frequentemente providos de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante dos telescópios, o

conjunto classifica-se na presente posição. Todavia, os aparelhos fotográficos que não fazem parte

integrante dos telescópios classificam-se na posição 90.06.

Os telescópios de Schmidt, denominados também “aparelhos fotográficos de Schmidt”, pertencem

também a esta posição. Utilizados unicamente em astronomia, tendo em vista apenas a observação

fotográfica, estes aparelhos possuem um espelho esférico e uma placa talhada numa das faces e

colocada paralelamente ao espelho no seu centro de curvatura de modo a corrigir a aberração de

esfericidade. A imagem forma-se no foco sobre uma película convexa.

5) Os telescópios eletrônicos providos de tubos fotomultiplicadores ou de tubos conversores de

imagens. Neste tipo de telescópio, a energia da luz incidente é utilizada para liberar os elétrons sobre

uma superfície fotoelétrica colocada no lugar em que normalmente se encontraria a ocular. Os

elétrons podem quer ser multiplicados e medidos de modo a determinar a quantidade de luz recebida

pelo telescópio, quer ser orientados (por uma lente magnética, por exemplo) de modo a obter-se a

formação de uma imagem sobre uma placa fotográfica ou sobre uma tela (ecrã*) fluorescente.

6) As meridianas, instrumentos que se destinam a observar a passagem aparente (devido à rotação

terrestre) de corpos celestes acima do meridiano do lugar de observação e que consistem,

essencialmente, numa luneta montada sobre um eixo horizontal dirigido de Leste para Oeste e que,

por esta razão, é suscetível de se mover no plano do meridiano.

90.05

XVIII-9005-2

7) As equatoriais, termo que designa qualquer luneta montada sobre suporte equatorial que lhe permite

mover-se em torno de um eixo paralelo ao da terra (eixo polar) e em torno de um outro eixo

perpendicular ao primeiro (eixo de declinação).

8) As lunetas zenitais, lunetas montadas de modo a movimentarem-se em torno de um eixo vertical e

de um eixo horizontal.

9) Os altazimutes ou círculos azimutais, lunetas que giram em torno de um eixo horizontal enquanto

que a sua armação gira em torno de um eixo vertical. Estes instrumentos destinam-se a medir

simultaneamente as altitudes e os azimutes. Aparelhos concebidos segundo o mesmo princípio, mas

de dimensões mais reduzidas, são utilizados em geodésia (teodolitos) e classificam-se na posição

90.15.

10) Os celostatos, aparelhos que se destinam a facilitar as observações astronômicas, especialmente por

reflexão de uma parte determinada do céu num instrumento fixo, horizontal ou vertical (telescópio,

luneta astronômica, espectro-heliógrafo). Consistem, essencialmente, em dois espelhos planos, um

dos quais, regulado por um mecanismo de relógio, efetua uma revolução completa em 48 horas.

Os heliostatos e os siderostatos que se utilizam em astronomia são formas especiais de celostatos.

Existem também os heliostatos que se utilizam em geodésia, que se classificam na posição 90.15.

11) Os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, instrumentos que se utilizam para observações

solares. O espectro-heliógrafo serve para fotografar o sol utilizando-se a luz de qualquer das

radiações do espectro; este aparelho consiste num espectroscópio cuja ocular é substituída por uma

fenda que deixa passar unicamente a luz de um comprimento de onda determinado, sendo esta luz

registrada sobre uma placa fotográfica. O espectro-helioscópio baseia-se no mesmo princípio, mas

é provido de uma fenda com oscilações rápidas que permitem uma visão direta do sol; chega-se ao

mesmo resultado por outros métodos e, especialmente, pelo uso de um prisma rotativo, de vidro,

com fenda fixa.

12) Os heliômetros, instrumentos que possuem uma luneta cuja objetiva se divide em duas metades

móveis e se destinam a medir o diâmetro aparente do sol, bem como a distância aparente entre dois

corpos celestes.

13) Os coronógrafos e instrumentos semelhantes, concebidos de tal modo que permitem a observação

da coroa solar, mesmo sem eclipse total.

Esta posição compreende também os óculos de longo alcance e mais particularmente os binóculos,

que utilizem raios infravermelhos e tenham tubos transformadores de imagem, que convertem a imagem

infravermelha ampliada numa imagem visível ao olho humano; estes instrumentos de raios

infravermelhos são utilizados à noite, sobretudo pelas forças armadas. Incluem-se também aqui os

telescópios, os binóculos e os instrumentos semelhantes que utilizam dispositivos de amplificação da

luz (também conhecidos como intensificadores de imagem) para reforçar a luminosidade das imagens

que estão no limite da visão à vista desarmada e trazer essa luminosidade a um nível capaz de as ver.

Além disso, conforme a Nota 4 do presente Capítulo, não se classificam aqui as miras telescópicas para armas, os periscópios

para submarinos ou tanques, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo (instrumentos de

geodésia, topografia, etc.) ou da Seção XVI (posição 90.13).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a

presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos desta posição. Entre estes,

podem citar-se: as armações, estojos, tubos e armações, os micrômetros de traços que se utilizam nas

equatoriais para medir o diâmetro dos planetas e que consistem num disco graduado montado sobre a

ocular da luneta e provido de dois traços fixos e de um traço móvel, os dispositivos de Gerrish utilizados

para mover, por meio de um motor, os aparelhos de astronomia.

*

* *

Excluem-se, além disso, da presente posição:

90.05

XVIII-9005-3

a) As superestruturas que sirvam para instalação de instrumentos ou para facilitar o seu acesso (cúpulas, plataformas, mesas

de comando, etc.) que seguem o seu próprio regime (Seção XV, em particular).

b) Os elementos de óptica, tais como espelhos, lentes, prismas, apresentados isoladamente (posições 90.01 ou 90.02,

conforme o caso).

c) Os microscópios de eclipse que são utilizados na astronomia para localizar novas estrelas por comparação de fotografias

celestes (posição 90.11).

d) Os olhos mágicos, os visores para fornos (posição 90.13).

e) Os instrumentos (sextantes, por exemplo) que servem para determinar uma posição tendo como referência os astros

(posição 90.14).

f) Os microfotômetros ou microdensitômetros, para estudo dos espectrogramas (posição 90.27).

g) Os relógios astronômicos (Capítulo 91).

90.06

XVIII-9006-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9005.90.90?
O NCM 9005.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. — Outros" — subclassificação da posição 90.05 (Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 9005.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9005.90.90?
A alíquota IPI do NCM 9005.90.90 é 9.75%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9005.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9005.90.90 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9005.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9005.90.90 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9005.90.90?
O código 9005.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9005?
NESH da posição 9005: 90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.10 - Binóculos...
Qual a diferença entre 90.05 e 9005.90.90?
A posição 90.05 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9005.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9005.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90059090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90059090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.