90.05
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
O NCM 90.05 identifica Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia., dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia..
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9005
A posição 9005 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros
instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9005.10 - Binóculos
9005.80 - Outros instrumentos
Ler nota completa
9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações)
Entre os instrumentos e aparelhos da presente posição, podem citar-se:
1) Os binóculos, tais como os binóculos de teatro, turismo, caça, militares (incluindo os binóculos
especiais para nevoeiro ou para observações ao crepúsculo ou noite, os binóculos periscópicos, etc.),
bem como os binóculos que se utilizam nos teatros ou em corridas, que são adaptados a armações
de óculos com hastes.
2) Os óculos de longo alcance para caça, turismo, marinha, estandes (carreiras*) de tiro, estações
climáticas (onde se utilizam para observação da paisagem ou do céu), etc., quer se trate de óculos
monoblocos (de bolso ou outros), com alongamentos reguláveis para ajuste do foco, quer se
destinem ou não a serem fixados em suportes. Alguns óculos de longo alcance podem, também,
possuir um dispositivo de pré-pagamento que os torna utilizáveis após introdução de uma moeda.
3) As lunetas astronômicas. Diferentemente dos telescópios (ou refletores) cuja objetiva é um
espelho, as lunetas astronômicas (ou refratores) utilizam como objetiva um sistema de lentes, das
quais algumas podem atingir várias dezenas de centímetros. Estas lunetas não são nunca providas
de sistema retificador de imagem, devido à perda de luminosidade produzida pelo uso deste
dispositivo.
As lunetas astronômicas destinam-se quer à observação visual, quer à observação fotográfica, quer
ainda a um ou a outro tipo de observação indiferentemente. Quando se apresentam providas de
aparelhos fotográficos que fazem parte integrante das lunetas astronômicas, o conjunto é classificado
na presente posição. Contudo, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante das lunetas
astronômicas classificam-se na posição 90.06.
4) Os telescópios ópticos são os mais característicos dos instrumentos astronômicos. A objetiva destes
aparelhos é um espelho parabólico côncavo, que pode ter um diâmetro considerável, de face
refletora, prateada ou recoberta com depósito de alumínio, na qual se forma a primeira imagem.
Os telescópios ópticos destinam-se, na maioria das vezes, a ser montados em armações metálicas e
a sua utilização exige uma estrutura metálica e instrumentos anexos consideráveis. São
frequentemente providos de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante dos telescópios, o
conjunto classifica-se na presente posição. Todavia, os aparelhos fotográficos que não fazem parte
integrante dos telescópios classificam-se na posição 90.06.
Os telescópios de Schmidt, denominados também “aparelhos fotográficos de Schmidt”, pertencem
também a esta posição. Utilizados unicamente em astronomia, tendo em vista apenas a observação
fotográfica, estes aparelhos possuem um espelho esférico e uma placa talhada numa das faces e
colocada paralelamente ao espelho no seu centro de curvatura de modo a corrigir a aberração de
esfericidade. A imagem forma-se no foco sobre uma película convexa.
5) Os telescópios eletrônicos providos de tubos fotomultiplicadores ou de tubos conversores de
imagens. Neste tipo de telescópio, a energia da luz incidente é utilizada para liberar os elétrons sobre
uma superfície fotoelétrica colocada no lugar em que normalmente se encontraria a ocular. Os
elétrons podem quer ser multiplicados e medidos de modo a determinar a quantidade de luz recebida
pelo telescópio, quer ser orientados (por uma lente magnética, por exemplo) de modo a obter-se a
formação de uma imagem sobre uma placa fotográfica ou sobre uma tela (ecrã*) fluorescente.
6) As meridianas, instrumentos que se destinam a observar a passagem aparente (devido à rotação
terrestre) de corpos celestes acima do meridiano do lugar de observação e que consistem,
essencialmente, numa luneta montada sobre um eixo horizontal dirigido de Leste para Oeste e que,
por esta razão, é suscetível de se mover no plano do meridiano.
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7) As equatoriais, termo que designa qualquer luneta montada sobre suporte equatorial que lhe permite
mover-se em torno de um eixo paralelo ao da terra (eixo polar) e em torno de um outro eixo
perpendicular ao primeiro (eixo de declinação).
8) As lunetas zenitais, lunetas montadas de modo a movimentarem-se em torno de um eixo vertical e
de um eixo horizontal.
9) Os altazimutes ou círculos azimutais, lunetas que giram em torno de um eixo horizontal enquanto
que a sua armação gira em torno de um eixo vertical. Estes instrumentos destinam-se a medir
simultaneamente as altitudes e os azimutes. Aparelhos concebidos segundo o mesmo princípio, mas
de dimensões mais reduzidas, são utilizados em geodésia (teodolitos) e classificam-se na posição
90.15.
10) Os celostatos, aparelhos que se destinam a facilitar as observações astronômicas, especialmente por
reflexão de uma parte determinada do céu num instrumento fixo, horizontal ou vertical (telescópio,
luneta astronômica, espectro-heliógrafo). Consistem, essencialmente, em dois espelhos planos, um
dos quais, regulado por um mecanismo de relógio, efetua uma revolução completa em 48 horas.
Os heliostatos e os siderostatos que se utilizam em astronomia são formas especiais de celostatos.
Existem também os heliostatos que se utilizam em geodésia, que se classificam na posição 90.15.
11) Os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, instrumentos que se utilizam para observações
solares. O espectro-heliógrafo serve para fotografar o sol utilizando-se a luz de qualquer das
radiações do espectro; este aparelho consiste num espectroscópio cuja ocular é substituída por uma
fenda que deixa passar unicamente a luz de um comprimento de onda determinado, sendo esta luz
registrada sobre uma placa fotográfica. O espectro-helioscópio baseia-se no mesmo princípio, mas
é provido de uma fenda com oscilações rápidas que permitem uma visão direta do sol; chega-se ao
mesmo resultado por outros métodos e, especialmente, pelo uso de um prisma rotativo, de vidro,
com fenda fixa.
12) Os heliômetros, instrumentos que possuem uma luneta cuja objetiva se divide em duas metades
móveis e se destinam a medir o diâmetro aparente do sol, bem como a distância aparente entre dois
corpos celestes.
13) Os coronógrafos e instrumentos semelhantes, concebidos de tal modo que permitem a observação
da coroa solar, mesmo sem eclipse total.
Esta posição compreende também os óculos de longo alcance e mais particularmente os binóculos,
que utilizem raios infravermelhos e tenham tubos transformadores de imagem, que convertem a imagem
infravermelha ampliada numa imagem visível ao olho humano; estes instrumentos de raios
infravermelhos são utilizados à noite, sobretudo pelas forças armadas. Incluem-se também aqui os
telescópios, os binóculos e os instrumentos semelhantes que utilizam dispositivos de amplificação da
luz (também conhecidos como intensificadores de imagem) para reforçar a luminosidade das imagens
que estão no limite da visão à vista desarmada e trazer essa luminosidade a um nível capaz de as ver.
Além disso, conforme a Nota 4 do presente Capítulo, não se classificam aqui as miras telescópicas para armas, os periscópios
para submarinos ou tanques, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo (instrumentos de
geodésia, topografia, etc.) ou da Seção XVI (posição 90.13).
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos desta posição. Entre estes,
podem citar-se: as armações, estojos, tubos e armações, os micrômetros de traços que se utilizam nas
equatoriais para medir o diâmetro dos planetas e que consistem num disco graduado montado sobre a
ocular da luneta e provido de dois traços fixos e de um traço móvel, os dispositivos de Gerrish utilizados
para mover, por meio de um motor, os aparelhos de astronomia.
*
* *
Excluem-se, além disso, da presente posição:
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a) As superestruturas que sirvam para instalação de instrumentos ou para facilitar o seu acesso (cúpulas, plataformas, mesas
de comando, etc.) que seguem o seu próprio regime (Seção XV, em particular).
b) Os elementos de óptica, tais como espelhos, lentes, prismas, apresentados isoladamente (posições 90.01 ou 90.02,
conforme o caso).
c) Os microscópios de eclipse que são utilizados na astronomia para localizar novas estrelas por comparação de fotografias
celestes (posição 90.11).
d) Os olhos mágicos, os visores para fornos (posição 90.13).
e) Os instrumentos (sextantes, por exemplo) que servem para determinar uma posição tendo como referência os astros
(posição 90.14).
f) Os microfotômetros ou microdensitômetros, para estudo dos espectrogramas (posição 90.27).
g) Os relógios astronômicos (Capítulo 91).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 90.05?
Qual a alíquota IPI do NCM 90.05?
Em que gênero de mercadoria o NCM 90.05 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 90.05?
O que diz a NESH para a posição 9005?
Como usar o NCM 90.05
Campo NCM/SH: informe 9005 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 9005 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.