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Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30 — Outros aparelhos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 8531.80.00 identifica Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30 — Outros aparelhos, inserido na posição 85.31 (Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.113.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00 - Outros aparelhos.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8531.80.00 Aparelhos elétricos de sinalização… — Outros aparelhos
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 8 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 8531.80.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8531.80.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8531.80.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8531.80.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 10/12/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8531.80.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8531.80.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8531.80.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.113.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 21.113.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →
MVA oficial por estado — CEST 21.113.00
MVA-ST original oficial do CEST 21.113.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.113.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.113.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8531
A posição 8531 — "Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.31 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,
painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto
os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
Ler nota completa
semelhantes
8531.20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED)
8531.80 - Outros aparelhos
8531.90 - Partes
Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os
aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual
(aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando
manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção
contra o roubo.
Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05,
etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização.
Classificam-se aqui entre outros:
A) As campainhas elétricas, cigarras, carrilhões de portas, etc. Nas campainhas, os dispositivos
eletromagnéticos provocam a vibração de um pequeno martelo, que bate num timbre. As cigarras
são de concepção análoga, mas são desprovidas de timbre. Ambos os tipos de aparelhos utilizam-se
principalmente em residências (campainha de porta de entrada), escritórios, hotéis. Pertencem
também a este grupo os carrilhões elétricos para portas que consistem num ou mais tubos que emitem
um som musical ou uma série de notas quando são percutidos, e os sinos de igreja providos de
dispositivo elétrico de comando (eletromagnético ou eletrônico) exceto os carrilhões musicais
(Capítulo 92).
As campainhas e os carrilhões para portas são geralmente concebidos para funcionar a pilhas ou
bateria, mas, às vezes, possuem um transformador-redutor que lhes permite utilizar a corrente da
rede pública.
B) Os alarmes sonoros, trompas e sirenes elétricos. Trata-se geralmente de aparelhos que funcionam
por meio quer de uma lingueta vibratória (palheta), quer de um disco giratório, acionados
eletricamente, ou de um gerador de sons eletrônico. Entre os aparelhos desta espécie, podem citar-
se as sirenes de fábricas, de alarmes contra ataque aéreo, de navios, etc.
C) Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos
ferroviários ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os
radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.
D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios,
fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que num determinado lugar uma pessoa é
chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-
se especialmente:
1) Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos correspondentes aos
números dos quartos; quando num quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a
este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer
outro dispositivo apropriado.
2) Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que
aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido
para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o
número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos
luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante).
85.31
XVI-8531-2
3) Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um
escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se
iluminam as palavras “entre” ou “ocupado”, de acordo com a vontade do ocupante do escritório.
4) Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido
de seu movimento.
5) Os transmissores de ordens, para mecanismos, utilizados nas embarcações.
6) Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos
viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios).
7) Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc.
Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica.
Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se
ilumina um ponto, um itinerário, uma seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas
publicitários.
E) Os aparelhos de alarme para proteção contra roubo. Estes aparelhos possuem um órgão detector
e um órgão avisador (cigarra, campainha, visualizador, etc.) que o primeiro faz funcionar
automaticamente. Existem vários tipos de aparelhos desta espécie, entre os quais podem citar-se:
1) Os alarmes de contatos elétricos, nos quais o dispositivo de alarme é posto em funcionamento
quando se abre uma porta, se tocam ou se partem os fios finos colocados de maneira invisível
nos degraus, se calcam determinadas tábuas no piso, etc.
2) Os alarmes de capacitância, utilizados especialmente nos cofres-fortes. Estes avisadores
funcionam da mesma forma que um condensador; as variações de capacitância provocadas pela
aproximação do ladrão, repercutem num circuito apropriado, pondo em funcionamento o sinal
de alarme.
3) Os alarmes de dispositivo fotoelétrico, nos quais um feixe de raios (geralmente de raios
infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe é interceptado,
produzem-se no circuito da célula fotoelétrica variações de corrente que põem em
funcionamento o órgão avisador.
F) Os aparelhos de alarme para proteção contra incêndio. Os aparelhos automáticos desta espécie
possuem também um órgão detector e um órgão sinalizador (campainha, cigarra, visualizador, etc.).
Existem também vários tipos de aparelhos desta espécie, tais como:
1) Os aparelhos de substância fusível (cera, liga especial, etc.); quando a temperatura é superior
ao ponto de fusão da substância, ela se funde e libera contatos elétricos, que fecham o circuito e
acionam o dispositivo de alarme.
2) Os aparelhos de dilatação, nos quais a dilatação de um corpo apropriado (lâmina bimetálica,
líquido, gás, etc.) põe em funcionamento o avisador. Em alguns destes aparelhos, o efeito da
dilatação age sobre um pistão; uma válvula manométrica insensível a dilatações lentas pode ser
montada no cilindro de modo que o avisador só funcione sob efeito de dilatações bruscas que
resultem de elevações súbitas da temperatura.
3) Os aparelhos cujo funcionamento se baseia na variação de resistência elétrica provocada,
em certos corpos, pela elevação da temperatura.
4) Os aparelhos de célula fotoelétrica, nos quais o sinalizador põe-se em funcionamento quando
a fumaça (fumo) obscurece, numa medida previamente determinada, um feixe luminoso
concentrado sobre a célula. Os aparelhos desta espécie providos de um indicador graduado ou
de um registrador são classificados no Capítulo 90.
Além dos aparelhos automáticos que ao mesmo tempo detectam o incêndio e dão o alerta, são
incluídos também neste grupo alarmes não automáticos, tais como os que são colocados em vias
públicas para alerta dos bombeiros.
G) Os aparelhos de alarme de escapamentos de gás, de vapor, por exemplo, que possuem um
detector e um dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, utilizados especialmente para
detectar a presença de misturas gasosas perigosas (gás natural, metano, etc.).
85.31
XVI-8531-3
H) Os aparelhos de alarme de chama (detectores de chama) que possuem uma célula fotoelétrica que,
por meio de relé, põe em funcionamento o sinalizador quando a chama aparece ou desaparece. Os
aparelhos que não possuem dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, são classificados na
posição 85.36.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os comutadores e os quadros de comando, mesmo que possuam lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunha*) (posições 85.36
ou 85.37).
b) Os alarmes contra incêndio que possuam um detector com substância radioativa (posição 90.22).
c) Os monitores ou receptores de televisão, de cristais líquidos (LCD) (posição 85.28).
85.32
XVI-8532-1
Como usar o NCM 8531.80.00
Campo NCM/SH: informe 85318000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85318000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.