8531.20.00
- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
O NCM 8531.20.00 identifica - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), inserido na posição 85.31 (Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED).
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8531.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8531
A posição 8531 — "Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.31 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,
painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto
os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
Ler nota completa
semelhantes
8531.20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED)
8531.80 - Outros aparelhos
8531.90 - Partes
Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os
aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual
(aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando
manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção
contra o roubo.
Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05,
etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização.
Classificam-se aqui entre outros:
A) As campainhas elétricas, cigarras, carrilhões de portas, etc. Nas campainhas, os dispositivos
eletromagnéticos provocam a vibração de um pequeno martelo, que bate num timbre. As cigarras
são de concepção análoga, mas são desprovidas de timbre. Ambos os tipos de aparelhos utilizam-se
principalmente em residências (campainha de porta de entrada), escritórios, hotéis. Pertencem
também a este grupo os carrilhões elétricos para portas que consistem num ou mais tubos que emitem
um som musical ou uma série de notas quando são percutidos, e os sinos de igreja providos de
dispositivo elétrico de comando (eletromagnético ou eletrônico) exceto os carrilhões musicais
(Capítulo 92).
As campainhas e os carrilhões para portas são geralmente concebidos para funcionar a pilhas ou
bateria, mas, às vezes, possuem um transformador-redutor que lhes permite utilizar a corrente da
rede pública.
B) Os alarmes sonoros, trompas e sirenes elétricos. Trata-se geralmente de aparelhos que funcionam
por meio quer de uma lingueta vibratória (palheta), quer de um disco giratório, acionados
eletricamente, ou de um gerador de sons eletrônico. Entre os aparelhos desta espécie, podem citar-
se as sirenes de fábricas, de alarmes contra ataque aéreo, de navios, etc.
C) Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos
ferroviários ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os
radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.
D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios,
fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que num determinado lugar uma pessoa é
chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-
se especialmente:
1) Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos correspondentes aos
números dos quartos; quando num quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a
este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer
outro dispositivo apropriado.
2) Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que
aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido
para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o
número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos
luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante).
85.31
XVI-8531-2
3) Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um
escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se
iluminam as palavras “entre” ou “ocupado”, de acordo com a vontade do ocupante do escritório.
4) Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido
de seu movimento.
5) Os transmissores de ordens, para mecanismos, utilizados nas embarcações.
6) Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos
viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios).
7) Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc.
Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica.
Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se
ilumina um ponto, um itinerário, uma seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas
publicitários.
E) Os aparelhos de alarme para proteção contra roubo. Estes aparelhos possuem um órgão detector
e um órgão avisador (cigarra, campainha, visualizador, etc.) que o primeiro faz funcionar
automaticamente. Existem vários tipos de aparelhos desta espécie, entre os quais podem citar-se:
1) Os alarmes de contatos elétricos, nos quais o dispositivo de alarme é posto em funcionamento
quando se abre uma porta, se tocam ou se partem os fios finos colocados de maneira invisível
nos degraus, se calcam determinadas tábuas no piso, etc.
2) Os alarmes de capacitância, utilizados especialmente nos cofres-fortes. Estes avisadores
funcionam da mesma forma que um condensador; as variações de capacitância provocadas pela
aproximação do ladrão, repercutem num circuito apropriado, pondo em funcionamento o sinal
de alarme.
3) Os alarmes de dispositivo fotoelétrico, nos quais um feixe de raios (geralmente de raios
infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe é interceptado,
produzem-se no circuito da célula fotoelétrica variações de corrente que põem em
funcionamento o órgão avisador.
F) Os aparelhos de alarme para proteção contra incêndio. Os aparelhos automáticos desta espécie
possuem também um órgão detector e um órgão sinalizador (campainha, cigarra, visualizador, etc.).
Existem também vários tipos de aparelhos desta espécie, tais como:
1) Os aparelhos de substância fusível (cera, liga especial, etc.); quando a temperatura é superior
ao ponto de fusão da substância, ela se funde e libera contatos elétricos, que fecham o circuito e
acionam o dispositivo de alarme.
2) Os aparelhos de dilatação, nos quais a dilatação de um corpo apropriado (lâmina bimetálica,
líquido, gás, etc.) põe em funcionamento o avisador. Em alguns destes aparelhos, o efeito da
dilatação age sobre um pistão; uma válvula manométrica insensível a dilatações lentas pode ser
montada no cilindro de modo que o avisador só funcione sob efeito de dilatações bruscas que
resultem de elevações súbitas da temperatura.
3) Os aparelhos cujo funcionamento se baseia na variação de resistência elétrica provocada,
em certos corpos, pela elevação da temperatura.
4) Os aparelhos de célula fotoelétrica, nos quais o sinalizador põe-se em funcionamento quando
a fumaça (fumo) obscurece, numa medida previamente determinada, um feixe luminoso
concentrado sobre a célula. Os aparelhos desta espécie providos de um indicador graduado ou
de um registrador são classificados no Capítulo 90.
Além dos aparelhos automáticos que ao mesmo tempo detectam o incêndio e dão o alerta, são
incluídos também neste grupo alarmes não automáticos, tais como os que são colocados em vias
públicas para alerta dos bombeiros.
G) Os aparelhos de alarme de escapamentos de gás, de vapor, por exemplo, que possuem um
detector e um dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, utilizados especialmente para
detectar a presença de misturas gasosas perigosas (gás natural, metano, etc.).
85.31
XVI-8531-3
H) Os aparelhos de alarme de chama (detectores de chama) que possuem uma célula fotoelétrica que,
por meio de relé, põe em funcionamento o sinalizador quando a chama aparece ou desaparece. Os
aparelhos que não possuem dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, são classificados na
posição 85.36.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os comutadores e os quadros de comando, mesmo que possuam lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunha*) (posições 85.36
ou 85.37).
b) Os alarmes contra incêndio que possuam um detector com substância radioativa (posição 90.22).
c) Os monitores ou receptores de televisão, de cristais líquidos (LCD) (posição 85.28).
85.32
XVI-8532-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8531.20.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8531.20.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8531.20.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8531.20.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8531.20.00?
O que diz a NESH para a posição 8531?
Qual a diferença entre 85.31 e 8531.20.00?
Como usar o NCM 8531.20.00
Campo NCM/SH: informe 85312000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 85312000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.