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8531.20.00

- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

O NCM 8531.20.00 identifica - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), inserido na posição 85.31 (Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED).

Caminho de Classificação

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8531.20.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8531

A posição 8531 — "Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.31 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,

painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto

os das posições 85.12 ou 85.30.

8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos

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semelhantes

8531.20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos

emissores de luz (LED)

8531.80 - Outros aparelhos

8531.90 - Partes

Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os

aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual

(aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando

manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção

contra o roubo.

Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05,

etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização.

Classificam-se aqui entre outros:

A) As campainhas elétricas, cigarras, carrilhões de portas, etc. Nas campainhas, os dispositivos

eletromagnéticos provocam a vibração de um pequeno martelo, que bate num timbre. As cigarras

são de concepção análoga, mas são desprovidas de timbre. Ambos os tipos de aparelhos utilizam-se

principalmente em residências (campainha de porta de entrada), escritórios, hotéis. Pertencem

também a este grupo os carrilhões elétricos para portas que consistem num ou mais tubos que emitem

um som musical ou uma série de notas quando são percutidos, e os sinos de igreja providos de

dispositivo elétrico de comando (eletromagnético ou eletrônico) exceto os carrilhões musicais

(Capítulo 92).

As campainhas e os carrilhões para portas são geralmente concebidos para funcionar a pilhas ou

bateria, mas, às vezes, possuem um transformador-redutor que lhes permite utilizar a corrente da

rede pública.

B) Os alarmes sonoros, trompas e sirenes elétricos. Trata-se geralmente de aparelhos que funcionam

por meio quer de uma lingueta vibratória (palheta), quer de um disco giratório, acionados

eletricamente, ou de um gerador de sons eletrônico. Entre os aparelhos desta espécie, podem citar-

se as sirenes de fábricas, de alarmes contra ataque aéreo, de navios, etc.

C) Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos

ferroviários ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os

radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.

D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios,

fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que num determinado lugar uma pessoa é

chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-

se especialmente:

1) Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos correspondentes aos

números dos quartos; quando num quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a

este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer

outro dispositivo apropriado.

2) Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que

aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido

para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o

número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos

luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante).

85.31

XVI-8531-2

3) Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um

escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se

iluminam as palavras “entre” ou “ocupado”, de acordo com a vontade do ocupante do escritório.

4) Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido

de seu movimento.

5) Os transmissores de ordens, para mecanismos, utilizados nas embarcações.

6) Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos

viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios).

7) Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc.

Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica.

Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se

ilumina um ponto, um itinerário, uma seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas

publicitários.

E) Os aparelhos de alarme para proteção contra roubo. Estes aparelhos possuem um órgão detector

e um órgão avisador (cigarra, campainha, visualizador, etc.) que o primeiro faz funcionar

automaticamente. Existem vários tipos de aparelhos desta espécie, entre os quais podem citar-se:

1) Os alarmes de contatos elétricos, nos quais o dispositivo de alarme é posto em funcionamento

quando se abre uma porta, se tocam ou se partem os fios finos colocados de maneira invisível

nos degraus, se calcam determinadas tábuas no piso, etc.

2) Os alarmes de capacitância, utilizados especialmente nos cofres-fortes. Estes avisadores

funcionam da mesma forma que um condensador; as variações de capacitância provocadas pela

aproximação do ladrão, repercutem num circuito apropriado, pondo em funcionamento o sinal

de alarme.

3) Os alarmes de dispositivo fotoelétrico, nos quais um feixe de raios (geralmente de raios

infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe é interceptado,

produzem-se no circuito da célula fotoelétrica variações de corrente que põem em

funcionamento o órgão avisador.

F) Os aparelhos de alarme para proteção contra incêndio. Os aparelhos automáticos desta espécie

possuem também um órgão detector e um órgão sinalizador (campainha, cigarra, visualizador, etc.).

Existem também vários tipos de aparelhos desta espécie, tais como:

1) Os aparelhos de substância fusível (cera, liga especial, etc.); quando a temperatura é superior

ao ponto de fusão da substância, ela se funde e libera contatos elétricos, que fecham o circuito e

acionam o dispositivo de alarme.

2) Os aparelhos de dilatação, nos quais a dilatação de um corpo apropriado (lâmina bimetálica,

líquido, gás, etc.) põe em funcionamento o avisador. Em alguns destes aparelhos, o efeito da

dilatação age sobre um pistão; uma válvula manométrica insensível a dilatações lentas pode ser

montada no cilindro de modo que o avisador só funcione sob efeito de dilatações bruscas que

resultem de elevações súbitas da temperatura.

3) Os aparelhos cujo funcionamento se baseia na variação de resistência elétrica provocada,

em certos corpos, pela elevação da temperatura.

4) Os aparelhos de célula fotoelétrica, nos quais o sinalizador põe-se em funcionamento quando

a fumaça (fumo) obscurece, numa medida previamente determinada, um feixe luminoso

concentrado sobre a célula. Os aparelhos desta espécie providos de um indicador graduado ou

de um registrador são classificados no Capítulo 90.

Além dos aparelhos automáticos que ao mesmo tempo detectam o incêndio e dão o alerta, são

incluídos também neste grupo alarmes não automáticos, tais como os que são colocados em vias

públicas para alerta dos bombeiros.

G) Os aparelhos de alarme de escapamentos de gás, de vapor, por exemplo, que possuem um

detector e um dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, utilizados especialmente para

detectar a presença de misturas gasosas perigosas (gás natural, metano, etc.).

85.31

XVI-8531-3

H) Os aparelhos de alarme de chama (detectores de chama) que possuem uma célula fotoelétrica que,

por meio de relé, põe em funcionamento o sinalizador quando a chama aparece ou desaparece. Os

aparelhos que não possuem dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, são classificados na

posição 85.36.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a) Os comutadores e os quadros de comando, mesmo que possuam lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunha*) (posições 85.36

ou 85.37).

b) Os alarmes contra incêndio que possuam um detector com substância radioativa (posição 90.22).

c) Os monitores ou receptores de televisão, de cristais líquidos (LCD) (posição 85.28).

85.32

XVI-8532-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8531.20.00?
O NCM 8531.20.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)" — subclassificação da posição 85.31 (Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8531.20.00?
A alíquota IPI do NCM 8531.20.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8531.20.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8531.20.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8531.20.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8531.20.00 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8531.20.00?
O código 8531.20.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8531?
NESH da posição 8531: 85.31 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30....
Qual a diferença entre 85.31 e 8531.20.00?
A posição 85.31 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8531.20.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8531.20.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85312000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 85312000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.