8523.41.90 Copiado!
Suportes ópticos — Não gravados — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8523.41.90 identifica Suportes ópticos — Não gravados — Outros, inserido na posição 85.23 (Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 8523.4 - Suportes ópticos: 8523.41 -- Não gravados 8523.41.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8523.41.90 Suportes ópticos — Não gravados — Outros
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.23Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 3 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Checklist Fiscal
O NCM 8523.41.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8523.41.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8523.41.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8523.41.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8523.41.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8523.41.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8523.41.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8523
A posição 8523 — "Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.23 - Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de
semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
Ler nota completa
8523.2 - Suportes magnéticos:
8523.21 -- Cartões com tarja (banda) magnética
8523.29 -- Outros
8523.4 - Suportes ópticos:
8523.41 -- Não gravados
8523.49 -- Outros
8523.5 - Suportes de semicondutor:
8523.51 -- Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores
8523.52 -- “Cartões inteligentes”
8523.59 -- Outros
8523.80 - Outros
A presente posição abrange diferentes tipos de suportes, mesmo gravados, para a gravação de som ou
para gravações análogas (por exemplo, dados numéricos, textos, imagens, vídeo ou outros dados
gráficos, programas). Estes suportes podem, em geral, ser inseridos e retirados de um aparelho de
gravação ou de leitura e ser transferidos de um destes aparelhos para outro.
Os suportes desta posição podem ser gravados, não gravados, ou conter informações pré-gravadas,
podendo receber mais informações gravadas.
A presente posição compreende os suportes apresentados em formas intermédias (por exemplo,
matrizes, gravações originais, matrizes de prensagem) destinados a ser utilizados na produção em série
de suportes gravados acabados.
Contudo, a presente posição não inclui os dispositivos que sirvam para gravar os dados ou os recuperar
do suporte.
A presente posição compreende, por exemplo:
A.- OS SUPORTES MAGNÉTICOS
Os produtos deste grupo apresentam-se geralmente na forma de discos, cartões ou fitas. Podem ser
fabricados de diversas matérias (geralmente plástico, papel ou cartão, ou metal), e ser magnéticos ou
revestidos de um material magnético. Este grupo de produtos compreende, por exemplo, as fitas em
cassetes e outras fitas destinadas aos gravadores de fitas, as fitas para câmeras de vídeo e outros
aparelhos de gravação de vídeo (por exemplo, VHS, Hi-8TM, mini-DV), os disquetes e cartões com uma
pista magnética.
Este grupo não compreende os suportes magneto-ópticos.
B.- OS SUPORTES ÓPTICOS
Os produtos deste grupo apresentam-se geralmente na forma de discos de vidro, de metal ou de plástico,
e possuem uma ou mais camadas que refletem a luz. Todos os dados (som ou outros) armazenados nestes
discos podem ser lidos por meio de um feixe laser. Este grupo compreende os discos gravados e os
discos não gravados, regraváveis ou não.
Este grupo compreende, por exemplo, os discos compactos (por exemplo, CD, V-CD, CD-ROM, CD-
RAM) e os discos polivalentes digitais (DVD).
Este grupo compreende igualmente os suportes magneto-ópticos.
85.23
XVI-8523-2
C.- OS SUPORTES SEMICONDUTORES
Os produtos deste grupo contêm um ou mais circuitos integrados eletrônicos.
Assim, este grupo compreende:
1) Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, para a
gravação de dados provenientes de uma fonte externa. (Ver a Nota 6 a) do presente Capítulo).
Estes dispositivos (conhecidos igualmente pelo nome de “cartões de memória flash” ou “cartões de
memória eletrônica flash”) são utilizados para a gravação de dados provenientes de uma fonte
externa ou para a transmissão de dados a uma fonte externa, tal como sistemas de navegação e de
localização por satélite, terminais de recolha de dados, scanners portáteis, material elétrico de
monitoração médica, aparelhos de gravação de áudio, receptores pessoais de mensagens, telefones
celulares, câmeras fotográficas digitais e máquinas automáticas para processamento de dados. De
uma maneira geral, os dados podem ser armazenados no dispositivo e lidos logo que este esteja
ligado ao mencionado aparelho, ou podem também ser transferidos para ou de uma máquina
automática para processamento de dados. Estes suportes utilizam exclusivamente a eletricidade
fornecida pelos aparelhos aos quais são conectados e não precisam de qualquer pilha.
Estes dispositivos de armazenamento não volátil de dados compreendem, num mesmo invólucro,
uma ou mais memórias flash (“FLASH E2PROM/EEPROM”) que se apresentam na forma de
circuitos integrados montados numa placa de circuito impresso e incorporam um conector para
ligação ao aparelho hospedeiro. Podem conter condensadores, resistências e um microcontrolador
que se apresenta na forma de um circuito integrado. Como exemplos de dispositivos de
armazenamento não volátil de dados, podem citar-se as memórias flash USB.
2) Os “cartões inteligentes” (smart cards) (ver a Nota 6 b) do presente Capítulo), que contêm,
embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de
acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips).
Os cartões inteligentes podem conter contatos, uma tarja (banda) magnética ou uma antena
incorporada, mas não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo.
Estes “cartões inteligentes” (smart cards) compreendem igualmente os artigos conhecidos pelo
nome de “cartões e etiquetas de acionamento por aproximação” desde que satisfaçam as condições
referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo. Os cartões e etiquetas de proximidade são constituídos
por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa.
Funcionam pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código
contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de modificar um sinal emitido
pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados.
D.- OUTROS
Este grupo compreende os discos para toca-discos (gira-discos*) ou vitrolas.
Excluem-se da presente posição:
a) Os filmes fotográficos ou cinematográficos que possuam uma ou mais trilhas (bandas) sonoras (Capítulo 37).
b) Os filmes sensibilizados para impressão por processo fotoelétrico (posição 37.02).
c) Os artigos destinados a tornarem-se suportes para gravação de som ou de outros fenômenos, mas ainda não preparados,
que seguem, então, o seu próprio regime (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV).
d) As fitas de papel ou os cartões de estatística com dados gravados geralmente por perfuração (Capítulo 48).
e) Certos módulos de memória eletrônica (por exemplo, os módulos SIMM (módulos de memória de fila simples (Single In-
line Memory Modules)) e os módulos DIMM (módulos de memória de dupla fila (Dual In-line Memory Modules)), que se
classificam por aplicação da Nota 2 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04).
85.24
XVI-8524-1
Como usar o NCM 8523.41.90
Campo NCM/SH: informe 85234190 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85234190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.