8515.39.00 Copiado!
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 8515.39.00 identifica Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma — Outros, inserido na posição 85.15 (Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 15 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets. 8515.3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: 8515.39.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco… — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.15Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
--Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 68.4 — Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🏭 Fabricante nacional apurado
1 de 10 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- Fricke Soldas Ltda.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8515.39.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8515.39.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8515.39.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8515.39.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8515.39.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8515.39.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
15 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/11/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8515.39.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8515
A posição 8515 — "Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.15 - Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido
eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons,
a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção
a quente de metais ou de cermets.
Ler nota completa
8515.1 - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515.11 -- Ferros e pistolas
8515.19 -- Outros
8515.2 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515.21 -- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.29 -- Outros
8515.3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:
8515.31 -- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.39 -- Outros
8515.80 - Outras máquinas e aparelhos
8515.90 - Partes
I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
Este grupo compreende certos aparelhos e máquinas que se destinam à soldadura, portáteis ou fixos. Os
aparelhos e máquinas deste tipo classificam-se também no presente grupo quando são capazes de efetuar
operações de corte.
A soldadura pode ser executada manualmente ou ser inteira ou parcialmente automática.
Distinguem-se:
A) As máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca.
O calor é geralmente fornecido por uma fonte de corrente elétrica condutiva ou indutiva.
A soldadura “forte” e a soldadura “fraca” são processos que permitem unir peças metálicas por meio
de um metal de adição, no estado líquido, com um ponto de fusão inferior ao das peças a reunir,
metal este que adere ao metal de base, o qual não participa por fusão na constituição da união. O
metal de adição é distribuído geralmente sobre a superfície de união por capilaridade. A soldadura
“forte” pode distinguir-se da soldadura “fraca” pela temperatura do ponto de fusão dos metais adição
utilizados. Este ponto de fusão é geralmente superior a 450 °C na soldadura “forte” e mais baixo, na
soldadura “fraca”.
Só se classificam neste grupo as máquinas e aparelhos providos de um equipamento especial (um
sistema de alimentação com fio de solda, por exemplo), que permite identificá-los como exclusiva
ou principalmente destinados à soldadura. Os outros aparelhos devem considerar-se como fornos ou
aparelhos para tratamento térmico de matérias na acepção da posição 85.14.
Classificam-se também aqui os ferros e pistolas para soldar, manuais, aquecidos eletricamente.
B) As máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência.
O calor necessário é produzido pelo efeito Joule provocado pela resistência à uma corrente elétrica
que atravessa as peças a soldar. As peças assim aquecidas são, então, soldadas por pressão e os
fundentes ou metais de adição não são utilizados.
Existem numerosas máquinas deste tipo, cada uma delas adaptada às características dos materiais a
soldar. Podem citar-se, por exemplo, as máquinas de soldadura de topo, por pressão ou pela ação de
centelhas (faíscas); as máquinas de soldar por ponto simples, que compreendem as pinças de soldar,
com transformador separado ou incorporado; as máquinas de soldar de pontos múltiplos, e seus
85.15
XVI-8515-2
equipamentos; as máquinas de soldar por projeção; as máquinas de soldadura contínua; as máquinas
de soldar por resistência a alta frequência.
C) As máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) metais por arco ou jato de plasma.
1) Soldadura por arco.
O calor é fornecido por um arco voltaico produzido entre dois eletrodos ou entre um eletrodo e
a peça a trabalhar.
Existem numerosos aparelhos deste tipo: por exemplo, para soldadura manual de arco com
eletrodos revestidos; para soldadura por meio de gás de proteção; para soldadura ou corte por
meio de eletrodos consumíveis ou não, ou de arco protegido (soldadura por arco em atmosfera
inerte: MIG (Metal Inert Gas); soldadura por arco em atmosfera ativa: MAG (Metal Active Gas);
soldadura por arco em atmosfera inerte com eletrodo de tungstênio: TIG (Tungsten Inert Gas);
soldadura por arco em fundente sólido; soldadura por arco em escória; soldadura por arco
vertical em meio gasoso (eletrogás), etc.).
2) Soldadura por jato de plasma.
A fonte de calor é fornecida por um arco focalizado que, por ionização e dissociação, transforma
um gás auxiliar em plasma (jato de plasma). Os gases auxiliares podem ser inertes (argônio
(árgon) e hélio), poliatômicos (hidrogênio, nitrogênio (azoto), etc.) ou misturas destes gases.
D) As máquinas e aparelhos para soldar metais por indução.
O calor é fornecido por uma corrente elétrica que atravessa um ou mais indutores (bobinas).
E) As máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) por feixes de elétrons
(bombardeamento eletrônico).
O calor é fornecido pelo impacto, sobre as peças a soldar ou a cortar, de um feixe de elétrons,
focalizado, produzido no vácuo.
F) As máquinas e aparelhos para soldar por difusão no vácuo.
Na maioria dos casos o calor é obtido por indução, mas também pode ser produzido por feixes de
elétrons ou por resistência.
Estas máquinas e aparelhos compõem-se essencialmente de uma câmara de vácuo, uma bomba de
vácuo, um dispositivo de pressão e por aparelhos para aquecer as peças.
G) As máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) por feixes de fótons.
A soldadura por feixes de fótons compreende:
1) Soldadura a laser.
O calor provém de uma fonte de radiação essencialmente coerente e monocromática, que pode
ser focalizada no intuito de obter elevadas densidades de energia; o calor é produzido pelo
impacto do raio laser sobre a peça a soldar ou a cortar.
2) Soldadura por feixes luminosos.
O calor é produzido pelo impacto de um feixe luminoso focalizado, não coerente.
H) As máquinas e aparelhos para soldar matérias termoplásticas.
1) Soldadura por gás aquecido eletricamente.
As superfícies a unir são aquecidas por meio de um gás (geralmente o ar) levado a uma
temperatura conveniente por processo elétrico e soldadas por pressão, mesmo com produtos de
adição.
2) Soldadura por elementos aquecidos eletricamente.
As superfícies a unir são aquecidas por meio de elementos aquecidos eletricamente e soldados
por pressão, mesmo com produtos de adição.
3) Soldadura por alta frequência.
85.15
XVI-8515-3
Superfícies de materiais termoplásticos (por exemplo, polímeros acrílicos, polietileno,
poli(cloreto de vinila), poliamida (náilon, por exemplo)) com características de perdas dielétricas
suficientemente elevadas são aquecidas por alta frequência e soldadas por pressão. Aditivos
podem ser utilizados.
IJ) As máquinas para soldar por ultrassom.
As peças a unir, aplicadas uma contra a outra, são submetidas a vibrações ultrassônicas que efetuam
a soldadura dos elementos. Este processo permite reunir elementos de metais ou ligas não soldáveis
por métodos clássicos, bem como a soldadura de folhas metálicas muito delgadas, de peças de metal
diferentes ou de folhas de plástico.
*
* *
As máquinas e aparelhos elétricos de soldar, alimentam-se mais frequentemente de corrente contínua de
baixa tensão produzida por um gerador ou de corrente alternada de baixa tensão fornecida por um
transformador-redutor. Nas máquinas fixas, esta aparelhagem de alimentação é, na maioria das vezes,
integrada na própria máquina. Todavia, nas máquinas de soldar portáteis, as cabeças ou pinças de soldar
ligam-se geralmente ao dispositivo de alimentação por meio de cabos condutores. Mesmo neste caso, o
conjunto classifica-se na presente posição desde que o grupo eletrogêneo ou o conjunto transformador-
retificador seja apresentado com as cabeças ou pinças de soldar; apresentados isoladamente, os referidos
aparelhos de alimentação seguem o seu próprio regime (posições 85.02 ou 85.04).
A presente posição compreende também os robôs industriais especialmente concebidos para soldadura.
Excluem-se desta posição:
a) As máquinas para acondicionamento de mercadorias providas de dispositivos elétricos de soldadura (posição 84.22).
b) As prensas fixadoras (posição 84.51).
c) As máquinas destinadas exclusivamente a cortar (posição 84.56, geralmente).
d) As máquinas para soldar por fricção (posição 84.68).
e) As máquinas e aparelhos para brasagem ou soldadura, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na montagem de
semicondutores (posição 84.86).
II.- MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO
A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS
São aparelhos de arco voltaico que permitem fundir e projetar, simultaneamente, por meio de ar
comprimido, metais ou cermets em fusão.
A presente posição não compreende as pistolas para metalização a quente por projeção de metal em fusão, apresentadas
isoladamente, que se classificam na posição 84.24.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.
Entre estas, podem citar-se as cabeças e pinças de soldar, os suportes de eletrodos e os eletrodos
metálicos de contato (por exemplo, pontas, cilindros, mandíbulas de contato) bem como as pontas e os
jogos de bicos para os aparelhos manuais para soldar de hidrogênio atômico.
Todavia, excluem-se desta posição:
a) Os eletrodos consumíveis de metais comuns ou de carbonetos metálicos (regime da matéria constitutiva ou posição 83.11,
conforme o caso).
b) Os eletrodos de grafita ou outro carbono, mesmo com metal, da posição 85.45.
85.16
XVI-8516-1
Como usar o NCM 8515.39.00
Campo NCM/SH: informe 85153900 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 85153900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.